Apelação Cível Nº 5006686-70.2025.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 5001270-72.2022.8.24.0029/SC, que tramitou perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a qual julgou extinto o feito, sen resoluação de mérito, ante o cancelamento da CDA, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Entretanto, pelas próprias razões expendidas em fundamentação, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente ao advogado da parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões, requer o apelante, em síntese, seja afastada a condenação em honorários advocatícios ().
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
Em , o exequente requereu a extinção do feito diante da informação do cancelamento da CDA executada conforme o julgamento dos Recursos Especiais 1.852.691/PB e 1.860.018/RJ pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de que trata o artigo 1.036 do CPC, com a aprovação de teses para o Tema Repetitivo 1.064.
Ao , o executado se manifestou em favor do pedido de extinção, mas requereu os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A ação executiva é desenvolvida no interesse do credor, que dela pode desistir a qualquer momento, independentemente da anuência da parte adversa, ressalvada a hipótese de impugnação ou embargos que não versem apenas sobre questões processuais, conforme artigo 775 do CPC.
Deste modo, cancelada a certidão de dívida ativa na qual se fundava a execução, deve ser extinto o feito por ausência dos requisitos mínimos.
Todavia, o exequente requereu a extinção sem qualquer ônus, nos termos do artigo 26 de Lei 6.830/1980.
Porém, as despesas processuais e os honorários advocatícios, acaso haja defesa técnica, serão arcados pelo exequente desistente, conforme artigos 90 e 775, Parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos ou exceção de pré-executividade pelo devedor, como no caso dos autos, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal ou concordância com os pedidos da exordial, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2016).
Outrossim:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que, "muito embora a devedora tenha sido citada e obrigada a contratar advogado, no caso dos autos, não há como autorizar a condenação em honorários advocatícios, já que o caso se subsome perfeitamente à hipótese do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais". 2. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1686687 SP 2017/0179245-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017).
Desta feita, com base no princípio da causalidade, a fixação dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Entretanto, pelas próprias razões expendidas em fundamentação, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente ao advogado da parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
Nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. O § 10 do mesmo dispositivo estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
No caso dos autos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada (), a exequente informou o cancelamento da CDA executada, requerendo a extinção da execução, sem qualquer ônus, nos termos do art. 26 de Lei 6.830/1980 ().
Destaca-se, de pronto, que o pedido de desistência não foi formulado nos termos da Lei 10.522/2002.
Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi extinta a pedido do próprio exequente. Trata-se, portanto, de situação em que a inutilidade superveniente do feito não se deu por fato imputável ao executado, mas sim em decorrência de manifestação voluntária da parte exequente, que reconheceu a desnecessidade da execução.
Nessas circunstâncias, deve-se reconhecer que a Fazenda Pública deu causa à extinção, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado.
Ainda, de acordo com o entendimento deste Tribunal são devidos honorários advocatícios pela exequente se a parte executada foi obrigada a constituir advogado, não representando óbice a esse entendimento a previsão contida no art. 26 da Lei 6.830/1980:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista que a extinção da execução fiscal decorreu de desistência após oposição de exceção de pré-executividade, é devida a condenação do exequente em honorários advocatícios na hipótese em que o executado tenha contratado advogado para sua defesa. Circunstância em que o artigo 26 da Lei 6.830/30 deve ser interpretado sob o prisma do princípio da sucumbência (Súmula 519 do STF). 2. Considerando-se que não houve reconhecimento da inexistência da dívida, tendo sido extinta a execução em razão de pedido de desistência, mostrando-se possível novo ajuizamento para cobrança do crédito, mostra-se inestimável o proveito econômico obtido no caso, devendo os honorários advocatícios serem fixados por equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5005772-45.2022.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/09/2024)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. Uma vez efetivada a citação da parte contrária, com a angularização da relação processual, faz-se cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. (TRF4, AC 5018128-05.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 153 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. O artigo 90 do Código de Processo de Civil de 2015 assim estabelece: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 2. A atribuição e distribuição do honorários advocatícios rege-se pelo princípio da sucumbência norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Em caso de extinção da ação sem resolução de mérito, aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedentes. 4. De acordo com o entendimento deste Tribunal, se a parte executada foi obrigada a constituir advogado, são devidos honorários advocatícios pela exequente, não representando óbice a esse entendimento a previsão contida no art. 26 da Lei 6.830/1980. Precedentes. 5. No caso em análise, verifica-se que a execução fiscal tramitou por aproximadamente 18 anos (desde 19/04/2007), e somente após o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a União requereu a desistência da ação, fundamentando seu pedido na Lei 13.606/2018, que incluiu o art. 20-C à Lei 10.522/2002, permitindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens úteis à satisfação do débito, condicionando seu pedido de desistência à não condenação em honorários advocatícios. 6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 153, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 7. O argumento de que a desistência decorreu de alteração legislativa superveniente não afasta o dever de pagamento dos honorários advocatícios, especialmente porque a Lei 13.606/2018 entrou em vigor em 2018, e a União manteve o feito em tramitação por mais 7 anos, vindo a desistir da execução somente após o reconhecimento judicial da impenhorabilidade do bem. 8. Em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência consolidada, impõe-se a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado. 9. Recurso de Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000754-67.2026.4.04.9999, 4ª Turma, Relator Marcos Roberto Araujo DOS Santos, julgado em 08-4-2026)
No presente caso, houve a angularização processual. O pedido de desistência somente foi formulado posteriormente à constituição de procurador e apresentação de defesa pelo executado.
Observe-se que não se trata de reconhecimento do pedido formulado na exceção de pré-executividade, mas de desistência do feito executivo, e, portanto, aplicável o caput do art. 90 do CPC.
Assim, de acordo com o princípio da causalidade, deve o INSS responder pelas despesas daí decorrentes, impondo-se a manutenção da sentença.
Honorários Recursais
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005330296v19 e do código CRC 9ae6c7d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 23/06/2026, às 18:20:17