Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002464-57.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA e pelo INSS contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 34, SENT1):

Ante o exposto:

I - julgo  IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 17/10/1979 a 16/10/1981;

 II - EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural na condição de segurado especial de 01/01/1984 a 31/12/1985 e de 01/04/1990 a 02/06/1991, diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com base no artigo 267, IV do CPC.

III - julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente, para:

a) DECLARAR o tempo de serviço rural dos períodos 17/10/1981 a 31/12/1983 e de 01/01/1986 a 12/02/1989 e DETERMINAR a sua averbação pelo INSS;

b) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado de 03/06/1991 a 21/07/1995, de 01/06/2005 a 11/09/2009, de 12/09/2009 a 21/12/2009 e de 04/07/2012 a 25/09/2012 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;

c) DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a DER, em 22/09/2019, com RMI nos moldes do art. 3º da Lei nº 9.876/99, a ser calculada pelo INSS;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas  na forma da fundamentação.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Considerando a sucumbência recíproca e em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

Transitada em julgado, reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC).

Intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento) para comprovar o cumprimento do julgado, nos termos da súmula, no prazo de 20 dias.

Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo da condenação (cumprimento voluntário).

Anexado o cálculo pelo INSS, dê-se vista à parte autora. Concordando, requisite-se o pagamento. Nessa hipótese, não serão fixados honorários advocatícios para a fase de Cumprimento de Sentença.

Não anexado o cálculo espontâneo pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a cobrança da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública instruindo a petição executiva com cálculo.

Não promovido o Cumprimento de Sentença pelo credor, arquivem-se.

Promovido o Cumprimento de Sentença pelo credor, intime-se o INSS para, querendo, impugnar, nos termos do art. 535 do CPC.

Nessa hipótese, fixo honorários advocatícios para a fase de Cumprimento de Sentença no percentual de 10% do débito, no caso de pagamento por RPV.

Impugnado o Cumprimento de Sentença, em caso de pagamento mediante Precatório, os honorários advocatícios serão fixados na decisão interlocutória que apreciar a impugnação.

Decorrido o prazo sem impugnação pelo INSS, requisite-se ao TRF da 4ª Região o pagamento dos valores devidos pelo INSS.

Com respaldo no acórdão proferido no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0036865-24.2010.404.0000, proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declaro sem efeito a intimação da executada para informar acerca da existência de débitos, com a Fazenda Pública devedora, para fins de compensação que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.

Intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos das resoluções 458/17 do Conselho da Justiça Federal e 303/19 do Conselho Nacional de Justiça.

Nada oposto, preparem-se os ofícios requisitórios para transmissão.

Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito.

No silêncio, arquivem-se os autos.

Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Nas razões recursais (evento 38, APELAÇÃO1), o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, especificamente quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2005 a 11/09/2009 e de 12/09/2009 a 21/12/2009, reconhecidos em razão da exposição ao agente nocivo periculosidade. Sustenta a autarquia que: (i) a periculosidade não constitui causa de insalubridade e não encontra amparo na legislação previdenciária vigente, especialmente após o Decreto nº 2.172/97, que excluiu tal agente do rol de atividades especiais; (ii) a Constituição Federal, em seu art. 201, §1º, com a redação dada pela EC nº 20/98 e pela EC nº 103/2019, restringe o reconhecimento de atividade especial às hipóteses de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, não abarcando o mero risco ou a periculosidade; (iii) a extensão do reconhecimento da especialidade por periculosidade viola os princípios constitucionais do equilíbrio financeiro e atuarial e da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, e art. 201, caput, da CF/88), uma vez que não há recolhimento da contribuição adicional prevista no art. 57, §§6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 para tais situações. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos.

Em Recurso Adesivo (evento 42, RECADESI1), a parte autora V. K. pugna pela reforma parcial da sentença nos seguintes pontos: (i) Em preliminar, alega cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova testemunhal requerida desde a petição inicial, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a nulidade da sentença e a devolução dos autos à origem para oitiva de testemunhas; (ii) Quanto ao labor infantil (período de 17/10/1979 a 16/10/1981), sustenta que o autor, sendo o filho mais velho de uma família de agricultores com propriedade de aproximadamente 15 hectares, com dois irmãos mais novos, teve que iniciar o trabalho rural de forma efetiva e indispensável ao sustento familiar desde os dez anos de idade, requerendo o reconhecimento do referido período com amparo na jurisprudência do TRF4 e do STJ; (iii) Quanto ao período rural de 01/04/1990 a 02/06/1991 (retorno do quartel), argumenta que, tendo o segurado exercido atividade rural imediatamente antes do serviço militar, presume-se o retorno ao labor campesino após a baixa, não havendo razão para negar o reconhecimento do período; (iv) Quanto ao período em que residiu com familiares (anos de 1984 e 1985), sustenta que a circunstância de ter estudado e morado com parentes não descaracteriza a condição de segurado especial, havendo prova rural em nome do tio; (v) Quanto à DIB, requer que, reconhecidos os períodos ora impugnados, seja o benefício concedido desde a primeira DER (03/11/2016) ou desde DER reafirmada.

Com as contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP2 e evento 46, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

 

VOTO

Voto proferido em conformidade com a Resolução 677/2026 do TRF da 4ª Região.

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A sentença de origem dispôs no seguinte sentido:

[...]

Do caso dos autos

A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/1991 a 21/07/1995, de 01/02/2000 a 30/10/2001, de 01/06/2005 a 11/09/2009, de 12/09/2009 a 21/12/2009, de 04/07/2012 a 25/09/2012 e de 01/10/2012 a 21/08/2016.

Para corroborar seu pedido, juntou aos autos a cópia da CTPS e de PPPs e PPRA.

Realizada perícia técnica, o laudo foi apresentado no evento 25.

Analiso os períodos.

Em relação ao período de 03/06/1991 a 21/07/1995, a parte autora apresentou o PPP do evento 01, PROCADM12, pg. 22, que informa o exercício das atividades de vigilante e aprendiz de extrusor e extrusor. 

Nas páginas seguintes foi apresentado o levantamento de risco ocupacionais do estabelecimento empregador.

O período de 03/06/1991 a 29/02/1992, no exercício da atividade de vigilante, deve ser considerado como tempo de serviço especial pelo simples exercício da atividade profissional, com base no código 2.5.7 do Decreto 53.831.

Já no exercício da atividade de aprendiz de extrusor e extrusor, nos termos do laudo técnico, estava exposto a ruído de 86 a 90 decibéis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.

Em relação ao período de 01/02/2000 a 30/10/2001, o PPP apresentado no evento 01, PROCADM12, pg. 32 informa pelo exercício da atividade de motorista de caminhão, sem a exposição a agentes nocivos em intensidade superior aos respectivos limites de tolerância, o que afasta a alegada especialidade.

Portanto, fica afastada a alegada especialidade.

Em relação aos períodos de 01/06/2005 a 11/09/2009 e de 12/09/2009 a 21/12/2009, os PPPs apresentados comprovam o exercício da atividade de motorista no transporte combustíveis (líquido ou GLP), o que caracteriza a atividade como perigosa (evento 01, PROCADM12, pg 33 e seguintes).

O exercício da atividade de motorista de caminhão tanque no transporte de combustíveis, expõe a integridade física a elevado risco de morte, pelo elevado risco de acidente, autorizando o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço pelo exercício de atividade considerada perigosa.

Registro que, com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos, dentre os quais não está mais prevista a periculosidade.

Todavia, mesmo neste período (posterior a 05/03/1997), é viável o reconhecimento da especialidade, desde que comprovado o exercício de atividade considerada perigosa.

No julgamento do REsp n.º 1.306.113, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo serem reconhecidas como especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Acerca da extensão do julgamento proferido pelo STJ, manifestou-se, recentemente, a TNU, superando entendimento anterior, para aceitar o reconhecimento da especialidade do tempo prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica regulamentando a atividade (PEDILEF 5007749-73.2011.404.7105, DJ 11/09/2015 e PEDILEF 50000672420124047108).

Por oportuno, colaciono os fundamentos adotados no PEDILEF 5007749-73.2011.404.7105:

(...)

Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.306.113) não fez esta restrição.

De outro giro, a mesma Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física.

Então, ao contrário da conclusão extraída no precedente citado, a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85.

Dessa forma, pensamos que o distinguish foi feito pela TNU, e não pelo STJ, pois há previsão expressa na CLT sobre a existência de atividades perigosas.

11. Este colegiado, ao enfrentar o tema, em julgado de 09/2014, reconheceu que os seus acórdãos anteriores estariam se afastando do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica.

Considerou esta TNU que o STJ tem como firme que a nova redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não se limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles relativos aos agentes que fossem previstos em lei ou regulamento da previdência, mas, sim, todos os resultantes da ação efetiva de ?agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física?. (...)

12. Desse modo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado no RESP n.º 1.306.113 / SC (recurso representativo de controvérsia, art. 543-C do CPC) - e em outros julgados (AgRg no AREsp 143834 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/06/2013) -, e no PEDILEF cuja ementa se transcreveu supra, entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica.

Saliento, ainda, que o STJ, no REsp n.º 1109813 / PR e nos EDcl no REsp n.º 1109813 / PR (Sexta Turma, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27/06/2012) e no AgRg no Ag n.º 1053682 / SP (Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08/09/2009), especificamente para o caso do vigilante, assentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para o trabalhador vigia mesmo após 1997 (não se estabeleceu limite após 1995), desde que comprovada a especialidade pelo laudo técnico correspondente.

13. Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido, porquanto entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica?.

(PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015).

Em relação ao exercício das atividades de motorista de caminhão tanque, a exposição a elevado risco da integridade física é intrínseca ao próprio exercício da atividade, o que autoriza o reconhecimento da especialidade, pelo exercício de atividade perigosa.

Destaque-se, ainda, que a especialidade do tempo de serviço prestado até 28/04/1995 decorre também do simples exercício da atividade profissional, com base no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.

Portanto, os períodos devem ser considerados como tempo de serviço especial.

Em relação ao período de 04/07/2012 a 25/09/2012, o PPP apresentado no evento 01, PROCADM12, pg. 37, o segurado trabalhou na função de auxiliar de indústria com exposição a ruído de 89,9 decibéis, o que foi confirmado pelo PPRA apresentado no evento 01, LAUDO11, pg. 147, o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base no código 2.0.1 do Decreto 2.172/97.

Por fim, em relação ao período de 01/10/2012 a 21/08/2016, a parte autora desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, sem exposição a agentes nocivos em intensidade superior ao limite de tolerância, o que afasta a alegada especialidade.

Portanto, somente os períodos de 03/06/1991 a 21/07/1995, de 01/06/2005 a 11/09/2009, de 12/09/2009 a 21/12/2009 e de 04/07/2012 a 25/09/2012 devem ser considerados como tempo de serviço especial.

Do tempo de serviço rural - segurado especial

[...]

Da comprovação da atividade rural em regime de economia familiar

A parte autora requereu o reconhecimento do tempo de serviço rural laborado de 17/10/1979 a 12/02/1989 e de 01/04/1990 a 02/06/1991.

Para instruir seu pedido apresentou os seguintes documentos:

a) Notas fiscais de produtor ou contranotas, em nome do genitor (Egon Arlindo Knebel) datadas dos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992;

b) ITR em nome do genitor, em relação ao ano de 1981, 1982, 1983, 1984, 1986, 1987 e 1988, de propriedade rural Lote nº 35 da Colônia Militar, no município de Três Passos-RS, com área de 15,3 hectares;

c) certidão de nascimento do autor em 17/06/1969, constando a qualificação do genitor como sendo agricultor;

d) Histórico escolar em nome do autor, informando a conclusão do ensino de primeiro grauo no ano de 1984, na escola Cenista Esperança em Vila Esperança, Três Passos-RS, com frequência nos anos de 1977 a 1982 ao estabelecimento E.M. Maria Quitéria e Escola Cenista Esperança a partir do ano de 1983.

e) Taxa de conservação de estradas expedida pela Prefeitura Municipal de Três Passos-RS, em nome do genitor, constando endereço no distrito Alto Uruguai, no ano de 1979 e 1981;

f) Certificado de vacinação da febre aftosa do ano de 1979;

g) Ficha do Criador, em nome do genitor, constando o registro de apontamentos nos anos de 1982 a 1991;

Em entrevista rural declarou que trabalha na agricultura desde os 10 anos e que afastou-se para servir ao exército, sendo que as terras pertencem aos pais, sendo cultivadas apenas pelos pais, o requerente e dois irmãos e que estudou em escolar rurais. No período da Escola Cenista residia na casa de uma família, onde também desenvolvia atividade rural (evento 01, PROCADM10, pg. 27):

"A sétima e oitava na escola Cenista de Esperança ha uns 20 e oiycis km de casa e ficou morando numa cada de família... Na casa de família também trabalhava na roca em troca da moradia".

Neste ponto, entendo que os documentos constituem início razoável de prova documental do labor rural nos períodos de 17/10/1981 a 31/12/1983 e de 01/01/1986 a 12/02/1989.

Os documentos em nome do genitor comprovam o labor rural e não há qualquer indício de que o segurado não tenha participado da atividade nestes períodos.

Portanto, reconheço o tempo de serviço rural prestado nos períodos de de 17/10/1981 a 31/12/1983 e de 01/01/1986 a 12/02/1989.

Em relação ao período laborado em data anterior ao 12 anos de idade (17/10/1979 a 16/10/1981), nos termos da fundamentação, cabe verificar a partir de quando o trabalho do autor tornou-se indispensável ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Isso porque crianças (pessoa até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do ECA), enquanto pessoas em desenvolvimento (art. 6º do ECA), ainda não atingiram a maturidade física e intelectual necessárias ao pleno desenvolvimento de qualquer atividade laboral, especialmente agricultura, dada a peculiaridade de demandar médio a intenso esforço físico.    

É por esse motivo que o art. 11, VII, "c", da Lei de Benefícios exige do filho a prova de trabalho efetivo e que o § 6o  do mesmo artigo exige dele "participação ativa nas atividades rurais", tudo em complemento a previsão do §1ª do art. 11, da Lei de Benefícios, no sentido de que trabalho dos membros da família deva ser "indispensável" à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.          

Tendo isso em mente, em grupos familiares compostos pelos genitores e filhos, nos quais o trabalho braçal intenso pode ser dividido entre os adultos e os adolescentes, não há como considerar que o limitado labor de uma criança possa ser indispensável para o desempenho da agricultura familiar. De outro lado, em grupos familiares diminutos, formados, por exemplo, por apenas um genitor e um filho único, é plausível que o labor da criança possa ser indispensável.

No caso dos autos, o grupo familiar era composto pelos dois genitores, pelo autor e dois irmãos, sendo desenvolvida atividade de plantio de milho, culturas de sobrevivência (hortifrutigranjeiros), etc.

Considerando que a autora permanecia durante um dos turnos na escola, entendo que, no caso específico, o labor do autor, enquanto criança, NÃO era indispensável para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Ao que se extrai da prova, o serviço rural era efetivamente dividido entre os dois adultos, sendo que as tarefas realizadas pela autora cingiam-se a mero auxílio, colaborativo, de iniciação ao trabalho, sem caráter indispensável.

Nesse contexto, não há como reconhecer o alegado tempo de serviço.

Portanto, neste período, afastada a condição de segurado especial, o que implica na improcedência do pedido.

Quanto a este período, não cabe falar em "carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo" a extinguir o feito sem resolução do mérito o teor do REsp 1352721/SP.

A prova apresentada nos autos comprova que a autora NÃO era segurada especial, autorizando o julgamento de mérito, com formação de coisa julgada material a obstar rediscussão dessa causa de pedir.

Observe-se que a situação em questão difere daquelas em que o reconhecimento não é possível diante da ausência de prova da condição de segurado especial, o que autorizaria a rediscussão do caso quando da angariação de novos documentos pelo segurado.

No caso em questão, a prova é robusta e plena quanto ao afastamento da condição de segurado especial, não havendo motivos para limitar a análise do mérito.

Sustentar em sentido contrário atinge de morte o instituto da coisa julgada material e da segurança jurídica, imortalizando demandas processuais e indo na contramão do clamor social por celeridade processual e da garantia constitucional da razoável duração do processo. 

Portanto, em relação a este período julgo improcedente o pedido.

Já em relação aos perídos de 01/01/1984 a 31/12/1985 e de 01/04/1990 a 02/06/1991, entendo não haver prova do alegado labor rural.

Como o próprio autor declarou nos anos de 1984 e 1985 passou a estudar na escola Cenista, residindo em casa de outra famíliar.

E no período de 1989 a 1990, o segurado prestou serviço militar obrigatório, deixando o meio rural, sem prova de retorno ao imóvel dos pais.

Desta forma, os documentos apresentados em nome dos genitores não podem ser acolhidos para o período em questão.

Houve alteração da situação fática retratada na prova documental, com o rompimento da situação fática até então demonstrada, o que exige a apresentação de nova prova documental a fim de comprovar a continuidade do labor, o que não ocorreu nos autos.

Não é possível concluir pela continuidade do labor rural sem a apresentação de novos documentos que demonstrem o retorno da parte autora ao labor rural, já que o fato social em questão rompeu a presunção de continuidade estabelecida na prova apresentada nos autos.

Tal fato inaugurou novo período de labor, que exige a apresentação de prova autônoma do retorno ao labor campesino.

Neste ponto, diante da ausência de início de prova documental para este novo período inaugurado, a produção de prova testemunhal é plenamente dispensável, considerando a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço com base exclusivamente em prova testemunhal.

Não tendo o autor instruído  inicial com "conteúdo probatório eficaz" entende o Superior Tribunal de Justiça, através de julgado submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, é caso de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que conduziria à extinção sem resolução do mérito. Colaciono ementa pertinente:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".

Portanto, em relação aos períodos de 01/01/1984 a 31/12/1985 e de 01/04/1990 a 02/06/1991 extingo o feito sem resolução do mérito.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

PERICULOSIDADE: INFLAMÁVEIS

Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025)

INTERMITÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

Já em relação ao período considerado como atividade rural, é pacificamente estabelecido por esta corte que:

ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL - GERAL)

O art. 55, § 2o, da Lei no 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto no 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula n° 149 do STJ). É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema n° 638 do STJ, Súmula n° 577 do STJ).

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei no 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar (Súmula no 73 do TRF4).

ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL - EXTENSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL)

A prova testemunhal pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à prova documental, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula no 577 do STJ, REsp 1642731/MG).

ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL - IDADE MÍNIMA - ABAIXO DE 12 ANOS)

A Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos, limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967. A jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos.

Outrossim, a decisão proferida na ação civil pública no 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a contagem em período anterior (aos 12 anos), sob o argumento de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. No entanto, se o eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar, não se reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. É crucial que esteja caracterizada a essencialidade do labor rurícola da criança para economia familiar.

A partir dessas premissas, passo ao exame dos apelos interpostos pelas partes.

Recurso do INSS

O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/06/2005 a 11/09/2009 e 12/09/2009 a 21/12/2009, alegando, em síntese, que a periculosidade não pode fundamentar o reconhecimento de tempo especial após o advento do Decreto nº 2.172/97, por ausência de previsão constitucional e legal no RGPS.

1. Períodos de 01/06/2005 a 11/09/2009 e 12/09/2009 a 21/12/2009 — Transporte de Combustíveis Inflamáveis (GLP)

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora laborou na função de motorista de caminhão tanque no transporte de combustíveis inflamáveis (GLP), conforme PPP acostado no evento 1, PROCADM12, pg. 33 e seguintes. O laudo pericial judicial produzido no evento 25, LAUDOPERIC1 confirmou a exposição a risco de explosão em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.

Não assiste razão à Autarquia.

O rol de atividades e agentes nocivos previsto na legislação previdenciária é exemplificativo, e não taxativo. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534), as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudicial ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente.

No que tange especificamente à periculosidade por inflamáveis, as atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a substâncias inflamáveis são consideradas perigosas, nos termos do item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade de transporte de substâncias inflamáveis enquadra-se como especial em razão da periculosidade inerente, sendo que o risco potencial é sempre presente e inerente à própria atividade, independentemente de exposição durante toda a jornada de trabalho.

Ademais, para as hipóteses de periculosidade — assim como ocorre com eletricidade e inflamáveis —, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI, conforme orientação do TRF4 (IRDR Tema 15).

A tese do INSS de que a periculosidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97, inviabilizando o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997, não prospera diante do entendimento consolidado pelo STJ e pela TNU (PEDILEF 5007749-73.2011.404.7105), no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica.

No caso concreto, tanto o PPP (evento 1, PROCADM12, pg. 33 e seguintes) quanto o laudo pericial judicial (evento 25, LAUDOPERIC1) comprovam a exposição habitual e permanente ao risco de explosão no transporte de combustíveis inflamáveis, sendo suficiente o suporte técnico e jurídico para o reconhecimento da especialidade em ambos os períodos.

Portanto, nego provimento ao recurso do INSS.

Recurso Adesivo da Parte Autora

A parte autora, em recurso adesivo, postula, no mérito, o reconhecimento do tempo rural nos períodos de 17/10/1979 a 16/10/1981, 01/01/1984 a 31/12/1985 e 01/04/1990 a 02/06/1991, além da concessão da aposentadoria desde a primeira DER (03/11/2016).

1. Período de 17/10/1979 a 16/10/1981 — Labor Infantil (10 a 12 anos)

A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural neste período, por entender que o trabalho do autor, enquanto criança, não era indispensável para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

A decisão merece ser mantida.

A jurisprudência consolidada estabelece que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos para o reconhecimento do labor rural como segurado especial. Embora a decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admita, excepcionalmente, a contagem em período anterior aos 12 anos, tal reconhecimento pressupõe que esteja cabalmente caracterizada a essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar. Se o eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar, não se reconhece a condição de segurado especial para fins previdenciários.

No caso dos autos, o grupo familiar era composto pelos dois genitores, pelo autor e dois irmãos, sendo desenvolvida atividade de plantio de milho, culturas de sobrevivência e criação de animais em propriedade de 15 hectares. Considerando que o autor permanecia em um dos turnos na escola e que o trabalho braçal podia ser dividido entre os dois adultos e os filhos, não restou comprovada a essencialidade do labor infantil para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. O argumento de que o autor era o filho mais velho não é, por si só, suficiente para demonstrar a indispensabilidade do seu trabalho, especialmente diante da composição do grupo familiar com dois genitores em plena capacidade laborativa.

Portanto, nego provimento ao recurso do autor no ponto.

2. Período de 01/01/1984 a 31/12/1985 — Residência com Tio (Escola Cenista)

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a este período, por entender que os documentos em nome dos genitores não poderiam ser acolhidos diante da ruptura da situação fática, e que não havia prova documental autônoma para o novo período inaugurado.

A extinção não deve ser mantida. Merece reforma a sentença neste ponto.

O próprio autor declarou, em entrevista rural, que nos anos de 1984 e 1985 passou a estudar na Escola Cenista de Esperança do Sul, residindo em casa de família, onde também trabalhava na roça em troca da moradia (evento 1, PROCADM10, p. 27). Tal declaração, longe de romper a presunção de continuidade do labor rural, evidencia que o autor não se afastou das lides campesinas, apenas as exerceu em propriedade diversa da dos genitores, em regime de parceria, o que é compatível com a condição de segurado especial em regime de economia familiar.

Com efeito, localiza-se nos autos o Certificado de Cadastro do INCRA em nome de Albino Campos Bairros, referente ao exercício de 1983, constante do evento 1, PROCADM13, pg. 12:

O documento comprova que o tio do autor era proprietário rural ativo, com imóvel cadastrado no INCRA, corroborando a verossimilhança das alegações de que o autor efetivamente exercia atividade rural naquela propriedade durante o período em que ali residiu. Ademais, o CNIS do autor não registra qualquer vínculo urbano no período de 01/01/1984 a 31/12/1985, o que reforça a plausibilidade do labor campesino alegado.

O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, e documentos em nome de terceiros integrantes do grupo parental são admissíveis como início de prova material, nos termos da Súmula nº 73 do TRF4. A jurisprudência consolidada admite, ainda, que a eficácia probatória da prova documental seja projetada para período posterior ao documento mais antigo, desde que amparada em prova testemunhal idônea colhida sob o contraditório (Súmula nº 577 do STJ; REsp 1.642.731/MG). No caso, o conjunto probatório — Certificado de Cadastro do INCRA em nome do tio (1983), ausência de vínculos urbanos no CNIS e declaração do próprio autor sobre o labor na propriedade do tio em troca de moradia — constitui início razoável de prova material a autorizar o reconhecimento do período, com eficácia probatória projetada para o biênio 1984-1985.

Portanto, dou provimento ao recurso adesivo neste ponto para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/01/1984 a 31/12/1985.

3. Período de 01/04/1990 a 02/06/1991 — Retorno após Serviço Militar

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito também em relação a este período, por ausência de prova do retorno ao imóvel dos pais após o serviço militar.

A extinção não deve ser mantida. Merece reforma a sentença neste ponto.

O segurado prestou serviço militar obrigatório de 13/02/1989 a 09/03/1990, conforme declaração constante da entrevista rural. Imediatamente antes do afastamento para o Exército, o autor exercia exclusivamente atividade rural na propriedade dos genitores, conforme demonstrado pelos documentos que embasaram o reconhecimento do período anterior (01/01/1986 a 12/02/1989). O CNIS do autor não registra qualquer vínculo empregatício urbano no interregno de 01/04/1990 a 02/06/1991, o que confere verossimilhança à alegação de retorno às lides campesinas após a baixa do serviço militar.

Ademais, a Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 134/2017, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Esperança do Sul (evento 1, PROCADM12, pg. 54), declara o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 17/10/1981 a 02/06/1991, abrangendo expressamente o interregno ora controvertido. Da mesma forma, a autodeclaração do segurado especial cobre o período até 02/06/1991 (evento 1, PROCADM12, pg. 43).

O conjunto probatório — declaração sindical contemporânea ao período, autodeclaração do segurado, ausência de vínculos urbanos no CNIS e continuidade da atividade rural dos genitores demonstrada pelas notas de produtor rural em nome do pai nos anos de 1990 e 1991 (evento 1, PROCADM10) — confere verossimilhança suficiente às alegações do autor quanto ao retorno às lides campesinas após a baixa do serviço militar. O afastamento temporário para cumprimento de obrigação legal (serviço militar obrigatório) não tem o condão, por si só, de romper definitivamente o vínculo do segurado com a atividade rural, especialmente quando inexiste qualquer indício de inserção no mercado de trabalho urbano no período subsequente.

Portanto, dou provimento ao recurso adesivo neste ponto para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/04/1990 a 02/06/1991.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do que estabelecido pelo Tema 1.207 do STJ.

Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.

Data de início do benefício - DIB

O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 09/09/2025 os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

IV - Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005871684v15 e do código CRC 99bc2cee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 24/06/2026, às 14:31:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 01:36:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005871685
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002464-57.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e especial, mas negando outros períodos rurais e a especialidade por periculosidade após 1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97; (iii) o reconhecimento de labor rural em período anterior aos 12 anos de idade; (iv) o reconhecimento de labor rural em período em que o autor residiu com familiares; e (v) o reconhecimento de labor rural após o serviço militar obrigatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, foi considerado suficiente para esclarecer as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2005 a 11/09/2009 e 12/09/2009 a 21/12/2009. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o rol de atividades e agentes nocivos é exemplificativo (STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534), sendo a periculosidade por inflamáveis reconhecida como atividade especial, conforme NR-16, item 16.6, e jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e TNU (PEDILEF 5007749-73.2011.404.7105), que admitem o reconhecimento de tempo especial por periculosidade após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição habitual e permanente por laudo técnico.
5. O recurso do autor foi desprovido quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 17/10/1979 a 16/10/1981. A decisão manteve o entendimento de que, antes da Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos para reconhecimento de labor rural, e a essencialidade do trabalho infantil para a economia familiar não foi comprovada, dado que o grupo familiar era composto por dois genitores e dois irmãos, e o autor frequentava a escola em um dos turnos.
6. O recurso adesivo do autor foi provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/01/1984 a 31/12/1985. A decisão reformou a sentença, considerando que a declaração do autor sobre o trabalho na roça do tio em troca de moradia, aliada ao Certificado de Cadastro do INCRA em nome do tio (1983) e à ausência de vínculos urbanos no CNIS, constitui início razoável de prova material, sendo o rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 exemplificativo (Súmula nº 73 do TRF4) e a eficácia probatória da prova documental projetável (Súmula nº 577 do STJ).
7. O recurso adesivo do autor foi provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/04/1990 a 02/06/1991. A decisão reformou a sentença, considerando que o autor exercia atividade rural antes do serviço militar, não possuía vínculos urbanos no CNIS no período, e havia declarações sindicais e autodeclaração do segurado, além de notas de produtor rural em nome do pai, indicando a continuidade do labor campesino. O afastamento temporário para serviço militar obrigatório não rompe o vínculo com a atividade rural sem indícios de inserção no mercado de trabalho urbano.
8. O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, conforme o Tema 1124 do STJ.
9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A contar de 09/09/2025, os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
10. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por periculosidade é possível após o Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição habitual e permanente por laudo técnico, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo. 13. O labor rural infantil anterior aos 12 anos de idade exige comprovação da essencialidade para a economia familiar. 14. O labor rural pode ser reconhecido mesmo com residência em propriedade de terceiros, desde que haja início de prova material e compatibilidade com o regime de economia familiar. 15. O afastamento temporário para serviço militar obrigatório não rompe a presunção de continuidade do labor rural se não houver inserção no mercado de trabalho urbano.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, caput e § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, "c", § 1º e § 6º, art. 55, § 2º, art. 57, §§ 6º e 7º, art. 106, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.740/2012, art. 193; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6, 2.4.4, 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, art. 267, inc. IV, art. 268, art. 283, art. 534, art. 535, art. 1.022, art. 1.025; CLT, art. 193; ECA, art. 2º, art. 6º; NR-16, item 16.6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); TNU, PEDILEF 5007749-73.2011.404.7105, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DJ 11.09.2015; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1.642.731/MG (Tema 638); TRF4, Súmula nº 73; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.404.7100; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1207; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005871685v4 e do código CRC 93c9101b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 24/06/2026, às 14:31:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5002464-57.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/06/2026, na sequência 141, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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