Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026953-50.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA e pelo INSS contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 43, SENT1):

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR o(s) período(s) comum(ns) e especial(is) reconhecido(s) nesta sentença;

- IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial, salvo se a parte autora não alcançar tempo suficiente de serviço/contribuição após a soma do(s) período(s) ora reconhecido(s) com os já computados pelo INSS, inclusive posteriores a DER, nos termos da fundamentação;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento da determinação anterior, observando-se a prescrição quinquenal, se houver, e, quanto ao cálculo, as determinações supra.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.

Reexame: ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Nas razões recursais (evento 48, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta, em sede preliminar, que a sentença merece anulação no ponto em que reconheceu falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de tempo comum, argumentando que, desde a petição inicial, requereu expressamente o reconhecimento de todos os períodos anotados em sua CTPS, CNIS e extrato do MTE não reconhecidos pelo INSS, e que a réplica apenas detalhou tais períodos, sem inovar o pedido. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos os seguintes períodos de tempo comum não computados: (a) o período de 02/09/1994 a 12/09/1994 na empresa Irmãos Müller S.A., em razão de divergência entre a data de desligamento apontada pelo INSS (01/09/1994) e aquela constante na CTPS (12/09/1994); (b) o período de 02/01/1996 a 31/01/1996 na empresa NC Comércio e Representações Ltda., pela mesma razão de divergência de datas; e (c) as contribuições efetuadas na qualidade de contribuinte individual entre 01/10/2007 e 31/08/2008, bem como as competências de 09/2008, 10/2012 e 01/2013, desconsideradas pelo INSS sem motivação. Requer, ainda, que, reconhecidos os períodos comuns, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/01/2018), tornando desnecessária a reafirmação da DER determinada na sentença; subsidiariamente, caso não cumpridos os requisitos na DER, pede a reafirmação para a data em que forem implementados. Pleiteia, por fim, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, a majoração dos honorários advocatícios em razão do manejo do recurso, e que a implantação do benefício ocorra apenas na fase de execução.a parte autora requer, seja afastada sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial.

O INSS, por sua vez (evento 47, APELAÇÃO1), sustenta, preliminarmente, a suspensão do julgamento até decisão final do STF no Tema 998, em razão de recurso extraordinário admitido contra o acórdão do STJ (REsp 1.723.181/RS), que fixou a tese de que o segurado em gozo de auxílio-doença faz jus ao cômputo do período como tempo especial. No mérito, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos enquadrados pela decisão recorrida, sob o argumento de que não houve efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante os períodos em gozo de benefício por incapacidade, com violação aos arts. 201, § 1º, da CRFB/1988 e 57 da Lei n.º 8.213/91, bem como ao art. 195, § 5º, da Constituição. Adicionalmente, argui a nulidade da sentença por indeterminação, ao fundamento de que a decisão admitiu a reafirmação da DER para momento futuro e indeterminado, sem fixar com precisão a data a partir da qual o benefício seria mais vantajoso ao autor, o que, segundo o INSS, viola o requisito de certeza das sentenças aptas à formação de coisa julgada, contraria os arts. 492, parágrafo único, 9º e 10 do CPC, os arts. 2º, 5º, LIII, e 93, IX, da Constituição da República, e configura delegação indevida da atividade jurisdicional. Requer, ao final, a declaração de nulidade da sentença para que outra seja prolatada com a indicação da data específica em que o benefício seria mais vantajoso, com inversão do ônus da sucumbência.

Com as contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1 e evento 54, CONTRAZAP1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

 

VOTO

Voto proferido em conformidade com a Resolução 677/2026 do TRF da 4ª Região.

I - Suspensão - Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. Computo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.

Em relação ao período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário, a 3ª Seção desta Corte, solvendo o IRDR - Tema 8, dirimiu a controvérsia no sentido de considerá-lo como especial, estabelecendo a seguinte tese jurídica:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017)

Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça havia determinado o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre essa matéria (Tema nº 998 dos Recursos Repetitivos), e em 26.6.2019 decidiu negar provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS (REsp. nº 1759098 e REsp. nº 1723181). O acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim,comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial .4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1759098/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019)

Foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Assim, o segurado que exercia atividade especial em cuja prestação laboral ocorreu o afastamento por incapacidade, tem direito ao cômputo, como especial, do respectivo período em gozo de benefício por incapacidade.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

II - Interesse de Agir

A sentença extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento dos períodos de tempo comum não reconhecidos pelo INSS, ao fundamento de que houve inovação do pedido na réplica (evento 27, RÉPLICA1).

Não assiste razão ao juízo de origem neste ponto.

Da leitura da petição inicial (evento 1, INIC1), verifica-se que o autor requereu expressamente, no item 3 dos pedidos: "o reconhecimento de todo o período anotado nas CTPSs, CNIS e relação de vínculos empregatícios do MTE, os quais não foram reconhecidos pelo INSS".

O pedido, portanto, já constava da peça exordial. A réplica evento 27, RÉPLICA1) limitou-se a detalhar os períodos específicos não reconhecidos pelo INSS, o que somente foi possível após a juntada do processo administrativo pelo réu (evento 20, PROCADM1), que ocorreu no curso da demanda. Não há, assim, inovação do pedido, mas mero detalhamento de pretensão já deduzida, em consonância com o princípio da cooperação processual e com as peculiaridades das demandas previdenciárias.

Afastada a extinção sem resolução de mérito, passo ao exame do mérito com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), tendo em vista que os autos contêm todos os elementos necessários ao julgamento.

III - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge ao reconhecimento de tempo comum, à possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário e à reafirmação da DER.

A sentença de origem dispôs no seguinte sentido:

Da falta de interesse processual

A parte autora requer a confirmação judicial dos períodos já reconhecidos administrativamente e os constantes no CNIS/CTPS. Ocorre que, uma vez reconhecido o pedido na esfera administrativa, inexiste pretensão resistida.

Da inovação do pedido

Na réplica (Evento 27), a parte autora inova o pedido, requerendo a análise de períodos comuns urbanos apontando erro nas datas de desligamentos, bem como o tempo como contribuinte individual, não computado integralmente.

Tenho, todavia, que, apesar de a jurisprudência flexibilizar a rígida metodologia civilista nas demandas previdenciárias, considerando as suas peculiaridades e o contexto social, não se pode olvidar que, conforme preceituam os artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado e, posteriormente à estabilização da demanda não é possível alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir, ainda que o réu dê o consentimento.

Do mérito

1. Sobre a Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial foi criada pela Lei n° 3.807/60, sendo devida ao segurado que, contando pelo menos com 50 anos de idade e 15 de contribuição, houvesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos por decreto do Poder Executivo (artigo 31). A Constituição Federal de 1988 (artigo 201, § 1°) manteve a sua concessão com os mesmos requisitos, salvo quanto à idade mínima, que deixou de ser exigida. No âmbito infraconstitucional o benefício consta atualmente disciplinado na Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que comprovar o exercício de atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme estabelecido em lei específica (artigo 58), durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade profissional (artigo 57).

1.1. Conversão de Tempo Especial em Comum e Vice-Versa

O § 3° do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, expressamente possibilitava a soma de períodos exercidos alternadamente em atividades comuns e especiais, sem restrições, prevendo tanto a concessão de aposentadoria especialcom aproveitamento e conversão de tempo comum em especial, como de aposentadoria comum com aproveitamento e conversão de tempo especial em comum.

Com o advento da Lei nº 9.032/95 - que, mediante inclusão do § 5º ao artigo 57 da Lei n° 8.213/91, restringiu a aposentadoria especial a quem comprove trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (...) durante o período mínimo fixado -, restou tacitamente vedada a soma de períodos comuns e especiais para fins de aposentadoria especial, ou, noutras palavras, a possibilidade de conversão de períodos comuns em especiais para fins de aposentadoria especial, sendo devido tal benefício somente a quem complete o tempo mínimo exigido em atividades especiais (direito adquirido).

Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo STJ no julgamento dos EDcl no REsp. nº  1.310.034/PR, julgado em 02-02-2015.

1.2. Fator de Conversão

O STJ pacificou entendimento no sentido de que o fator de conversão a ser utilizado no benefício é o previsto na legislação vigente na data em que implementados todos os requisitos exigidos para a sua concessão e não na data da prestação do serviço, pois diz com matéria atinente à concessão do benefício e cálculo da renda mensal inicial.

Assim, ainda que na vigência da Lei nº 6.887/80 os Decretos nºs 83.080/79 e 87.374/82 não fizessem distinção entre coeficientes para segurados do sexo feminino ou masculino, sendo o benefício concedido a partir da vigência do Decreto nº 357/91, devem ser adotados os multiplicadores nele previstos, quais sejam, 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.

1.3. Habitualidade e Permanência

Conquanto a exigência de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais somente tenha sido inserida na legislação previdenciária a partir da Lei n° 9.032/95, mediante alteração do § 3° do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, tenho que tal requisito deve ser exigido também em relação às atividades exercidas no período anterior, por se tratar de um indicativo da própria penosidade que caracteriza a atividade como especial. A eventualidade, em contraponto à permanência da exposição a agentes nocivos, afasta a especialidade.

1.4. Aposentadoria Especial e Retorno ao Exercício de Atividades Especiais

A concessão de aposentadoria especial impõe ao segurado a obrigação de não retornar ao exercício de atividades consideradas especiais, sob pena de cancelamento do benefício, conforme dispõe o § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.732/98.

Esse dispositivo, todavia, não estava sendo aplicado por este Juízo, porque a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, em 24/05/2012, reconheceu a sua inconstitucionalidade.

Ocorre que mais recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961, apreciando o Tema 709 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que fixavam tese diversa.

Assim, a partir da data em que definitiva a decisão concessória de aposentadoria com aproveitamento de períodos especiais, exigível o afastamento compulsório do segurado de atividades que o exponham a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

1.5. Eficácia dos EPIs

A eficácia dos EPIs decorre da adequação entre o agente nocivo existente no ambiente de trabalho do segurado e o tipo de equipamento fornecido pelo empregador.

Assim, uma vez comprovado pela empresa o fornecimento de equipamento adequado, até prova em contrário (a ser requerida e produzida pelo segurado), deve ser considerada elidida a nocividade do labor, sob pena de ter-se como desnecessário o próprio fornecimento do EPI, o que escapa ao conteúdo finalístico da norma.

Inclusive, conforme decidiu a Corte Suprema em regime de repercussão geral, somente ?... em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete? (Agravo no RExt. n° 664.335, Relator Luiz Fux, julgado em 04-12-2014 e publicado em 12-02-2015). Ou seja, sem indícios concretos de irregularidades, prevalecem as informações lançadas nos documentos da empresa.

E mais: no julgamento do IRDR 15, o TRF4 estabeleceu a seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Outrossim, conforme jurisprudência da Corte Regional, o fornecimento e uso de EPI não impede o reconhecimento da especialidade nos seguintes casos:

a) período anterior a 03 de dezembro de 1998, ante a ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI;

b) enquadramento por categoria profissional, em que há presunção da nocividade;

c) ruído (Repercussão Geral 555 - ARE n° 664.335);

d) agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e) agentes cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015);

f) periculosidade (eletricidade e vigilante).

1.6. Cálculo do Benefício

RMI: a renda mensal inicial da aposentadoria especial é de 100% do salário-de-benefício (§ 1º do artigo 57), que, por sua vez, em relação ao referido benefício, deve ser calculado na forma do artigo 29, II, ou seja, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes 80% de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário.

DIB: a) se o segurado, quando do requerimento administrativo, deixa de pedir expressamente o reconhecimento do caráter especial de sua atividade, mas comprova perante o INSS o exercício de atividade sujeita a condições especiais, os efeitos financeiros da concessão devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), pois cabe ao INSS, e não ao segurado, dizer sobre as provas necessárias ao acolhimento do pedido; b) porém, tratando-se de atividade não arrolada em ato normativo como especial, nem sujeita necessariamente a condições especiais (ex: serviços gerais), e a especialidade do labor só vem a ser comprovada em Juízo mediante produção de provas testemunhal e pericial, deve o benefício ser concedido a partir da citação (na verdade, a partir do ajuizamento, eis que a citação deve retroagir àquela data para todos os efeitos, inclusive para fins de pagamento). Não se trata de exigir do segurado a prévia postulação de tempo especial perante a Autarquia - tese há muito rechaçada pela jurisprudência -, mas de afastar a condenação a partir da DER por não haver, nessa data, mora imputável ao INSS, e, assim, fundamento que justifique a sua condenação ao pagamento de parcelas vencidas desde então.

2. Sobre a Aposentadoria por Tempo de Serviço e/ou Contribuição

Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, a possibilidade de aposentadoria com proventos proporcionais foi extinta, e a expressão ?tempo de serviço?, como pressuposto do benefício, substituída por ?tempo de contribuição?, passando o direito à aposentadoria depender unicamente do recolhimento de contribuições ao Sistema por um período mínimo de 35 anos para os homens, e de 30 anos para as mulheres (artigo 201, § 7°, da CF/88, na sua atual redação).

Assim, restaram três situações distintas: a) dos segurados que na véspera da entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, até 15-12-1998, já tinham implementado todos os requisitos exigidos pela legislação até então vigorante para o jubilamento; b) dos segurados já filiados ao Sistema, mas que até aquela data ainda não tinham implementado todos os requisitos do benefício; e c) dos segurados filiados a partir de 16-12-1998, quando entraram em vigor as novas regras.

Em relação aos primeiros, os seus direitos foram ressalvados pelo preceito constante no caput do artigo 3º da Emenda, de modo que continuaram valendo, para eles, as regras anteriores.

Quanto aos segundos, embora ressalvada a possibilidade de o segurado aposentar-se com base nas regras permanentes, se mais favoráveis, foram estabelecidas regras de transição, nos seguintes termos: a) idade mínima de 53 anos para homens e de 48 anos para mulheres; b) tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, para a aposentadoria integral; e 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para a aposentadoria proporcional; e c) um acréscimo de 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral, e de 40% para a aposentadoria proporcional (artigo 9°).

Por fim, em relação aos terceiros, passaram a valer as novas regras estabelecidas pela Reforma Constitucional, segundo as quais o jubilamento pressupõe 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente do requisito etário (artigo 201, § 7º, I e II).

Quanto à carência, é de 15 anos para quem começou a trabalhar na vigência da Lei nº 8.213/91, ou menos, conforme a tabela do artigo 142, de acordo com o ano em que implementadas todas as condições do benefício, ou seja: tempo, carência, e idade, este último, quando for o caso.

Essa regra de transição aplica-se a todo trabalhador que na data em que entrou em vigor da Lei nº 8.213/91 estava vinculado à Previdência Social Rural (caso dos segurados especiais e empregados rurais) ou à Previdência Social Urbana, e não preenchia a carência exigida pela nova Lei, que passou de 05 para 15 anos.

A Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma da Previdência), promulgada em novembro de 2019, estabeleceu importantes alterações nas regras das aposentadorias, permanecendo inalteradas apenas as aposentadorias concedidas aos deficientes físicos e aos trabalhadores rurais. Dentre outras medidas, passou a exigir idade mínima e tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo as seguintes regras de transição:

a) Aposentadoria por Pontos: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, independentemente de idade, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, devendo essa pontuação, a partir de 1º de janeiro de 2020, ser acrescida a cada ano de 01 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem (artigo 15);

b) Aposentadoria por Idade e Contribuição: 30 anos de contribuição e idade mínima de 56 anos, se mulher, e 35 anos de contribuição e idade mínima de 61 anos, se homem, devendo essa idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, ser acrescida de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (artigo 16);

c) Aposentadoria com Pedágio: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, e cumprimento de um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, devendo o benefício concedido nesses termos ser apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações do segurado, na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 17).

2.1. Cálculo do Benefício

Se satisfeitos os pressupostos do benefício (tempo, idade e carência) até a véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, inclusive, ou seja, até 15-12-1998, o segurado tem direito adquirido à percepção de aposentadoria pelas regras até então vigorantes (artigo 3º), ou seja: a) com proventos proporcionais aos 30 anos, se homem, e aos 25 anos, se mulher (artigo 202, § 1°, da CF/88, na sua primitiva redação); b) com proventos integrais aos 35 anos, se homem, e aos 30 anos, se mulher (artigo 202, II, da CF/88, na sua primitiva redação); c) com salário-de-benefício calculado pela ?(...) média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses? (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária); e d) RMI calculada na forma do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, ou seja, entre 70% e 100% do salário-de-contribuição, conforme o tempo de serviço computado no benefício.

Se satisfeitos os pressupostos do benefício entre 16-12-1998 e 28-11-1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876/99, faz-se a seguinte distinção: a) se o segurado completa 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher (tempo mínimo exigido para a aposentadoria integral), o benefício é deferido independentemente de adicional temporal ou idade mínima (artigo 201, § 7º, I, da CF, em sua atual redação), sendo o respectivo salário-de-benefício calculado pela ?(...) média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses? (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária), e a RMI fixada em 100% do salário-de-contribuição (artigo 53 da Lei nº 8.213/91); b) se o segurado completa tempo para a percepção de aposentadoria pelas regras de transição {ou seja, (b.1) tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher; (b.2) período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite acima referido (?pedágio?); e (b.3) idade mínima de 53 anos para o sexo masculino e 48 para o feminino}, o benefício é deferido proporcionalmente, sendo o respectivo salário-de-benefício calculado pela ?(...) média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses? (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária), e a RMI fixada em 70% com acréscimo de 5% para cada novo ano de serviço completado após o tempo mínimo acrescido do pedágio (artigo 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98).

Finalmente, se satisfeitos os pressupostos do benefício a partir de 29-11-1999, aplicam-se as regras do item anterior quanto ao benefício a que o segurado tem direito (proporcional ou integral) e ao percentual da renda mensal inicial (70% ou mais), e, quanto ao cálculo do salário-de-benefício, ou seja, da grandeza sobre a qual vão incidir os percentuais referidos, a regra do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, pela qual se utiliza a ?(...) média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário?. Para os segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99, entretanto, considera-se tão somente o período contributivo de julho de 1994 em diante (artigo 3º).

RMI: no cálculo da RMI devem ser observadas as disposições do artigo 53 da Lei n° 8.213/91 (coeficiente de cálculo) e os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Correção Monetária dos Salários-de-Contribuição: se a RMI mais benéfica ao segurado for a calculada com base nas disposições vigentes no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 ou da Lei nº 9.876/99, os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo deverão ser corrigidos somente até a data do respectivo cálculo, devendo a correção monetária, após, incidir sobre o salário-de-benefício.

Fator Previdenciário: se computado no benefício tempo de serviço/contribuição posterior a 28-11-1999, deve o salário-de-benefício ser calculado na forma do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n° 9.876/99, ou seja, pela média aritmética simples de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição desde a competência 07/94, multiplicada pelo fator previdenciário.

Dispensa do Fator Previdenciário: o segurado que, a partir de 1° de julho de 2016, somar entre idade e tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, 95 pontos, se homem, ou 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, poderá optar pelo afastamento do fator previdenciário, conforme disposto no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n° 13.183/2015.

3. Caso Concreto

- Do tempo de serviço militar

A Lei nº 8.213/91 é expressa ao dispor que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral, é considerado tempo de serviço para fins de aposentadoria.

O autor comprovou, através do Certificado de Reservista (Evento 1, COMP7, Página 1), que prestou serviço militar por 10 meses e 10 dias, tendo sido incorporado em 04/02/1985 a 13/12/1985; portanto, deve ser averbado o respectivo período como tempo de serviço/contribuição.

- Do(s) período(s) de atividade(s) especial(ais)

No caso, a parte autora busca o reconhecimento do caráter especial do(s) seguinte(s) período(s):

1) Empresa: Irmãos Müller S/A ? Indústria e Comércio

- Períodos: 09/07/1981 a 21/12/1984 e 07/01/1986 a 17/06/1987

- Cargo/Setor: auxiliar no corte e cortador / corte

- Provas: CTPS (Evento 1, CTPS5, Página 3), laudo técnico similar (Evento 1, LAUDO9, Página 55)

- Conclusão: caracterizada a especialidade. Restou comprovada a exposição à pressão sonora superior ao limite de tolerância previsto na legislação aplicável ? ruído acima de 80 decibéis.

Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído nos seguintes níveis e períodos: a) 80 decibéis até o Decreto nº 2.172/1997; b)  90 decibéis entre o Decreto n° 2.172/97 e o Decreto n° 4.882, de 18-11-2003; e c) 85 decibéis a partir de então (STJ, AgRg no REsp. n° 1.367.806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe. 28/05/2013).

2) Empresa: Irmãos Müller S/A ? Indústria e Comércio

- Período: 19/06/1993 a 12/09/1994

- Cargo/Setor: auxiliar de almoxarifado

- Provas: CTPS (Evento 1, CTPS5, Páginas 5 e 17), laudo técnico similar (Evento 1, LAUDO9, Página 74)

- Conclusão: caracterizada a especialidade. Restou comprovada a exposição à pressão sonora superior ao limite de tolerância previsto na legislação aplicável ? ruído acima de 80 decibéis.

3) Empresa: Calçados Joseano Ltda.

- Período: 03/11/1987 a 11/05/1988

- Cargo/Setor: cortador

- Provas: CTPS (Evento 1, CTPS5, Página 4), laudo técnico similar (Evento 1, LAUDO9, Página 55)

- Conclusão: caracterizada a especialidade. Restou comprovada a exposição à pressão sonora superior ao limite de tolerância previsto na legislação aplicável ? ruído acima de 80 decibéis.

4) Empresa: Calçados Sicilia Ltda.

- Período: 09/03/1993 a 09/06/1993

- Cargo/Setor: motorista

- Provas: CTPS (Evento 1, CTPS5, Página 5), CNH categoria AB (Evento 1, RG3, Página 1)

- Conclusão: não comprovada a especialidade, pois não há documentos nos autos emitidos pela empresa, e na CTPS do autor consta apenas o exercício da atividade de "motorista", sem especificação do veículo utilizado, informação absolutamente imprescindível para caracterizar a atividade como especial; e, determinada a realização de audiência para a oitiva de testemunhas acerca das atividades do autor, este não logrou conseguir testemunhas para o ato, restando inviabilizada, desse modo, a produção de prova pericial ou mesmo o aproveitamento do laudo similar.

Importante observar, ademais, que o autor exercia suas funções em empresa calçadista, e a sua CNH aponta habilitação na categoria AB, o que indica que não tinha habilitação para dirigir veículo de grande porte, condição para o reconhecimento da pretendida especialidade.

4. Conclusão

Concluindo, resta(m) reconhecido(s) como especial(is) o(s) período(s) de  09/07/1981 a 21/12/1984, 07/01/1986 a 17/06/1987, 19/06/1993 a 12/09/1994 e de 03/11/1987 a 11/05/1988 e, como tempo de serviço militar, o período de 04/02/1985 a 13/12/1985.

O acréscimo decorrente da conversão do(s) período(s) especial(is) ora reconhecido(s) totaliza 02 anos e 08 meses.

Somando-se esse acréscimo ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS até a DER (Evento 20, PROCADM1, Página 82 ? 31 anos, 03 meses e 25 dias), mais o tempo de serviço militar, chega-se a 34 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço.

Precedentes do STJ admitem a possibilidade de se computar tempo de contribuição superveniente à data do requerimento administrativo para fins de concessão de benefício na esfera judicial, por aplicação (analógica) do artigo 493 do CPC. 

Assim, considerando que insuficiente o tempo de serviço ou contribuição existente até a DER, deverá o INSS considerar os vínculos posteriores, se houver, e proceder às seguintes determinações:

1) à averbação do(s) período(s) especial(is) ora reconhecido(s), com a respectiva conversão em comum;

2) à averbação do tempo de serviço militar;

3) à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se com a soma do(s) período(s) ora reconhecido(s) com os já computados pelo INSS, inclusive posteriores a DER, a parte autora não implementar tempo suficiente para o benefício;

4) ao pagamento das diferenças devidas desde a data em que implementados os requisitos do benefício.

5. Cálculo da Condenação

Melhor Benefício: o cálculo do benefício deve levar em conta o período contributivo (período básico de cálculo) que mais favorece o segurado, conforme tese consagrada pelo STF no RExt. nº 630.501/RS, julgado em 21/02/2013, bem como eventual direito adquirido ao benefício mais vantajoso segundo a legislação anterior à DER.

Juros de Mora e Correção Monetária: são devidos correção monetária e juros de mora conforme fixado pelo STJ no Tema 905: INPC a partir da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei n° 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, SALVO a necessidade de reafirmação da DER, caso em que não há incidência juros de mora, mas somente de correção monetária, conforme os índices de atualização adotados no âmbito administrativo.

Realização de Cálculos pelo Próprio INSS: não há ilegalidade na determinação judicial que impõe ao próprio INSS a realização dos cálculos da condenação, tendo em vista que para a sua confecção são necessários documentos e informações que já se encontram no seu sistema de dados.

Recurso do Autor

A parte autora postula a averbação dos períodos de 02/09/1994 a 12/09/1994, 02/01/1996 a 31/01/1996, em que laborou como empregado, e o reconhecimento integral das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual pela empresa F. J. D. S. S. & Cia.

1. Irmãos Müller S/A (02/09/1994 a 12/09/1994)

O autor aponta que o INSS computou o vínculo empregatício na empresa Irmãos Müller S/A com data de desligamento em 01/09/1994 (evento 20, PROCADM1, p. 79), ao passo que a CTPS registra a data correta de 12/09/1994 (evento 20, PROCADM1, p. 33).

A CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto aos registros nela lançados. Inexistindo nos autos qualquer elemento que infirme o registro constante na carteira de trabalho, que está sem rasuras ou emendas, deve prevalecer a data de desligamento nela indicada — 12/09/1994 —, devendo ser reconhecido o período de 02/09/1994 a 12/09/1994 como tempo de contribuição comum.

Dou provimento ao recurso da parte autora no ponto.

2. NC Comércio e Representações Ltda. (02/01/1996 a 31/01/1996)

De igual modo, o autor demonstra que o INSS computou o vínculo na empresa NC Comércio e Representações Ltda. com data de desligamento em 01/01/1996 (evento 20, PROCADM1, p. 79), enquanto a CTPS registra 31/01/1996 (evento 20, PROCADM1, p. 14).

Pela mesma razão exposta no tópico anterior, prevalece o registro da CTPS, devendo ser reconhecido o período de 02/01/1996 a 31/01/1996 como tempo de contribuição comum.

Dou provimento ao recurso da parte autora no ponto.

3. Contribuições como Contribuinte Individual

O autor pleiteia o reconhecimento integral das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual pela empresa F. J. D. S. S. & Cia Ltda., alegando que o INSS deixou de computar contribuições entre 01/10/2007 e 31/08/2008 (reconhecendo apenas 09 meses e 29 dias das 11 contribuições efetuadas) e as competências de 09/2008, 10/2012 e 01/2013.

Ocorre que o contribuinte individual tem o dever legal de realizar os recolhimentos que lhe competem, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91, segundo o qual "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência". Exceção é feita relativamente ao contribuinte individual que presta serviço a pessoa(s) jurídica(s) na forma da Lei 10.666/03 (art. 4.º), segundo a qual "fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Nesse último caso, é da empresa o dever de reter e recolher a contribuição, razão pela qual o segurado não poderá ser prejudicado pela omissão do terceiro responsável tributário (o tomador de serviços).

No caso, verificou-se que o autor era sócio de empresa que levava seu nome, conforme consulta ao CNPJ 09.122.883/0001-87 que consta no CNIS, junto ao vínculo que engloba as competências controvertidas (evento 4, CNIS1). Veja-se o extrato de consulta: 

Tudo leva a crer, portanto, que o autor detinha poderes de administração sobre a empresa, competindo exclusivamente a ele a responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições previdenciários.

A par disso, o extrato do CNIS indica pendências nos recolhimentos previdenciários atrelados ao vínculo em questão (evento 4, CNIS1):

No mais, compulsando os autos, não se localiza nos eventos processuais a comprovação documental dos recolhimentos das competências controvertidas (guias de recolhimento, carnês ou extratos que demonstrem o efetivo pagamento das contribuições de 09/2008, 10/2012 e 01/2013, bem como das contribuições não integralmente reconhecidas entre 01/10/2007 e 31/08/2008). O CNIS, por si só, não supre a necessidade de comprovação do efetivo recolhimento quando este é objeto de controvérsia específica (possui anotação de pendência) e a responsabilidade pela quitação recai sobre o segurado. 

Ante a ausência de conteúdo probatório eficaz, aplico analogicamente o Tema 629 do STJ, e extingo o pedido sem resolução de mérito quanto a esse aspecto, de modo a possibilitar a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias na via administrativa ou judicial à luz dos comprovantes de efetivo recolhimento.

Portanto, nego provimento ao recurso da parte autora no ponto.

Recurso do INSS

O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário e a reafirmação da DER sem fixação de data determinada pela sentença.

1. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. Computo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.

Acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.

2. Reafirmação da DER judicial (Tema 995 STJ)

O INSS impugna a sentença no ponto em que admitiu a reafirmação da DER para momento futuro e indeterminado, sem fixar com precisão a data a partir da qual o benefício seria mais vantajoso ao autor, o que, segundo o INSS, viola o requisito de certeza das sentenças aptas à formação de coisa julgada, contraria os arts. 492, parágrafo único, 9º e 10 do CPC, os arts. 2º, 5º, LIII, e 93, IX, da Constituição da República, e configura delegação indevida da atividade jurisdicional.

Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, mediante o cômputo de tempo de contribuição após a finalização do processo administrativo, o Tema 995/STJ, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Para tanto, há de se observar o disposto no art. 493 do CPC, conforme consta no Tema mencionado:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Dessa forma, cumpra o autor os requisitos para se aposentar na DER ou após esta, no curso do processo administrativo ou depois do seu encerramento, é correto o deferimento do pedido de reafirmação da DER, ficando autorizado que se relegue para apuração na via administrativa os exatos termos temporais e financeiros.

Assim, uma vez que o direito ao melhor benefício decorre da aplicação da legislação pertinente, das normas do INSS e da jurisprudência consolidada, não há que se falar em necessidade de determinar a data precisa de reafirmação da DER.

Outrossim, a apresentação nos autos dos elementos de cálculo e dados para implementação do benefício pela CEAB no momento após o julgado, possibilitam o contraditório e afastam a alegação de violação aos artigos 9ª e 10 do CPC.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

Portanto, nego provimento ao apelo do INSS.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do que estabelecido pelo Tema 1.207 do STJ.

Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.

Data de início do benefício - DIB

O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ.

IV - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 09/09/2025 os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os honorários incidirão sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. 

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

V - Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.

 



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005862100v40 e do código CRC 24008dc9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 24/06/2026, às 14:32:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:00:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005862101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026953-50.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo comum e especial, e determinando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; (ii) o reconhecimento de períodos de tempo comum e contribuições como contribuinte individual; e (iii) a validade da reafirmação da DER para momento futuro e indeterminado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de suspensão do julgamento, suscitada pelo INSS em razão do Tema 998/STF, é afastada. O Superior Tribunal de Justiça já negou provimento aos recursos especiais (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), fixando a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.
4. A sentença que extinguiu o pedido de reconhecimento de períodos de tempo comum por falta de interesse de agir, sob o fundamento de inovação na réplica, é reformada. O pedido já constava expressamente na petição inicial, e a réplica apenas detalhou os períodos após a juntada do processo administrativo, o que não configura inovação, mas mero detalhamento da pretensão, em consonância com o princípio da cooperação processual e as peculiaridades das demandas previdenciárias. Aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015).
5. É dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de 02/09/1994 a 12/09/1994 como tempo de contribuição comum na empresa Irmãos Müller S.A. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que registra a data de desligamento em 12/09/1994, goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por outros elementos nos autos.
6. É dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de 02/01/1996 a 31/01/1996 como tempo de contribuição comum na empresa NC Comércio e Representações Ltda. O registro na CTPS, que indica 31/01/1996 como data de desligamento, prevalece ante a ausência de elementos que o infirmem.
7. É negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao reconhecimento integral das contribuições como contribuinte individual. O autor, sendo sócio da empresa, tinha o dever legal de realizar os recolhimentos (art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991), e não foram apresentadas provas documentais dos pagamentos das competências controvertidas, nem foi comprovado que não detinha poderes de administração.
8. É negado provimento ao recurso do INSS quanto à nulidade da sentença por indeterminação da data de reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial (arts. 493 e 933 do CPC/2015). A determinação da data precisa pode ser relegada à fase de liquidação do julgado, sem que isso configure delegação indevida ou violação aos princípios processuais e constitucionais (arts. 2º, 5º, LIII, e 93, IX, da CF/1988, e arts. 9º e 10 do CPC/2015).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Tese de julgamento: 10. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade para fins de reconhecimento de tempo de contribuição comum, salvo prova em contrário. 11. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação é possível, sem necessidade de fixação de data precisa na sentença, conforme Tema 995/STJ. 12. O período em gozo de auxílio-doença de qualquer natureza, antecedido por atividade especial, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme Tema 998/STJ.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LIII, 93, IX, 201, § 1º; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, § 11, 322, 324, 493, 933, 1.013, § 3º, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 6º, 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.207; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2017 (Tema 8).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005862101v8 e do código CRC ad89f9d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 24/06/2026, às 14:32:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5026953-50.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULO CESAR SCHROER por F. J. D. S. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/06/2026, na sequência 135, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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