Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004276-69.2017.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 84, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a:

a) averbar o período de 17/05/1983 a 01/10/1997 como ensejador de aposentadoria especial, no âmbito do RGPS, após 25 anos de contribuição, bem como a convertê-lo em tempo comum com a utilização do fator 1,4.;

b) conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição nº 171.531.193-8, com início em 26/01/2015;

c) pagar as prestações vencidas entre 26/01/2015 e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados.

Como houve sucumbência recíproca (reconheceu-se cerca de 50% do tempo total pleiteado), cada parte arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais conforme a proporção de sua sucumbência, observada a isenção do INSS em relação às custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC).

Condeno o INSS a pagar honorários sucumbenciais, que fixo em 5% (=10% x 5%) sobre o valor da condenação (item c), com lastro no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Condeno o autor a pagar 50% do valor das custas processuais (art. 86 do CPC), além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 5% (=10% x 50%) sobre o valor da condenação (item c), com lastro no art. 85, § 3º, I, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora não alcança, a toda evidência, o patamar de 1.000 salários mínimos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo apelação, cumpra a secretaria o disposto pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1010 do CPC. 

Nas razões recursais (evento 89, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta a reforma da sentença para que seja reconhecido o período de 01/07/1998 a 26/01/2015 como ensejador de aposentadoria especial, em razão da efetiva exposição ao agente nocivo ruído no exercício das funções de Operador de Terminal I e II na empresa União Vopak Armazéns Gerais Ltda. Alega que a sentença deixou de reconhecer referido período, não obstante a prova documental produzida nos autos.

Posteriormente, no curso do processamento do recurso perante esta Corte, a parte autora apresentou petição (evento 2, PET1) requerendo a juntada de provas novas, nos termos do art. 435 do CPC, consistentes em Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pela empresa União Vopak em nome de colegas de trabalho que desempenhavam a mesma função, notadamente o PPP do funcionário Jader Marinho do Rosário, sustentando que tais documentos demonstram a incoerência da empresa no preenchimento dos formulários para a mesma função e local de trabalho, com indicação de exposição a agentes químicos (soda cáustica, ácido sulfúrico e outros produtos com potencial cancerígeno), o que comprovaria a nocividade da atividade exercida pelo apelante no período controvertido.

Ainda no curso do recurso, a parte autora apresentou nova petição (evento 15, PET1), requerendo o empréstimo de provas dos autos do processo n.º 5002573-98.2020.4.04.7008, no qual o colega de trabalho Odivacir Correa Balduino, que exerceu as mesmas funções na empresa União Vopak Armazéns Gerais Ltda., obteve sentença concessiva de aposentadoria especial com reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/1989 a 05/03/1997 e 01/04/2004 a 23/05/2020, confirmada em sede de apelação pela 10ª Turma deste Tribunal (Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 19/11/2024). Sustenta que a profissiografia reconhecida naquele feito é idêntica à do apelante, o que reforça o direito ao reconhecimento da especialidade no período controvertido.

O INSS manifestou ciência da sentença e informou que não iria interpor recurso (evento 91, PET1).

É o relatório.

 

VOTO

Voto proferido em conformidade com a Resolução 677/2026 do TRF da 4ª Região.

I - Análise do Mérito

A sentença de origem dispôs no seguinte sentido:

1. Relatório

 

Assentadas tais premissas, passa-se à análise dos períodos controvertidos.

O PPP emitido pela SGS do Brasil demonstra que o autor trabalhou como auxiliar de inspeção B no período de 17/05/1983 a 01/10/1997, lotado no setor operacional, exposto a vapores orgânicos (hidrocarbonetos) e a ruído de 78 dB(A). O formulário apresenta a seguinte descrição das atividades (evento 1, PPP18):

Há observação de que o PPP foi elaborado com base em informações de PPRA e LTCAT de 2007 para os cargos de inspetor auxiliar agrícola e petroquímica. No entanto, há nos autos PPRA elaborado em 2002 (evento 61, LAUDO2), ou seja, mais próximo à época em que o autor trabalhou na empresa. Nesse PPRA foram analisadas as condições de trabalho do inspetor auxiliar e do técnico de inspeção da área agrícola e da área petroquímica. De acordo com a descrição das atividades do autor no PPP, é possível afirmar que seu trabalho era voltado à área agrícola.

O PPRA constatou (evento 61, LAUDO2, p. 25), para a atividade de inspetor auxiliar/técnico de inspeção (área agrícola), exposição habitual e permanente a ruído variando a depender do local de trabalho: 81,3 dB (A) na sala de amostras, 85 dB(A) na Soceppar e 91 dB(A) no corredor de exportação. Assim sendo, como o autor esteve exposto permanentemente a ruído com intensidade superior a 80 dB(A), é possível averbar o período de 17/05/1983 a 05/03/1997 como ensejador de aposentadoria especial.

Quanto ao período posterior, constatou-se ruído com intensidade acima de 91 dB(A) em apenas um dos três locais de trabalho, de modo que a exposição não era permanentemente superior ao limite de tolerância no período de 06/03/1997 a 01/10/1997.

Por outro lado, o laudo demonstra que havia exposição a sílica livre cristalina nos setores Soceppar e corredor de exportação (evento 61, LAUDO2, p. 26). Em se tratando de agente cancerígeno, como é o caso da  poeira de sílica cristalina, não se exige que haja exposição à concentração superior a determinado limite. O próprio INSS orienta seus servidores nesse sentido, como se vê no parágrafo único do art. 283 da IN 77/2015:

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto n° 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art.68 do Decreto n° 3.048, de 1999.

A poeira de sílica cristalina tem registro no CAS - Chemical Abstracts Service (conforme anexo da Portaria Interministerial n. 09, de 07/10/2014) como agente nocivo cancerígeno para humanos (CAS n. 014808-60-7). Portanto, a exposição habitual a tal substância enseja aposentadoria especial independentemente da concentração e do fornecimento de EPI eficaz. Este é o entendimento pacífico do TRF da 4ª Região (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POEIRA DE SÍLICA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES INSALUBRES. NECESSIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (Tema 709). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de  1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000202-32.2019.4.04.7030, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). (TRF4, AC 5012380-10.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Portanto, o período de 06/03/1997 a 01/10/1997 também deve ser averbado como ensejador de aposentadoria especial.

O PPP emitido pela União Vopak Armazéns Gerais demonstra que o autor trabalhou no período de 01/07/1998 a 01/03/2004 como Operador de Terminal I e, a partir de 01/03/2004, como Operador de Terminal II, sempre lotado no setor operacional. O formulário não aponta qualquer agente ensejador de aposentadoria especial para o intervalo de 01/07/1998 a 01/04/2004. A partir de 01/04/2004, constatou-se exposição a ruído com intensidade abaixo do limite de tolerância. As atividades do autor consistiam em (evento 1, PPP19):

No laudo de 1997 consta exposição a ruído variando entre 63 e 114 dB(A), a depender do local de trabalho (evento 79, LAUDO2, p. 5):

Logo, não é possível afirmar que o autor esteve permanentemente exposto a ruído com intensidade superior a 90 dB(A) ou, ainda, superior a 85 dB(A).

Nos laudos elaborados para o período de 2011 a 2019 constam apenas exposição intermitente e/ou eventual aos agentes neles discriminados (evento 79, LAUDO10, p. 26; LAUDO2, p. 21, LAUDO3, p. 23, LAUDO4, p. 22, LAUDO6, p. 26, LAUDO7, p. 33/35, LAUDO8, p 27, LAUDO11, p. 26).

Diante desse contexto, não foi provada a exposição do autor a qualquer agente ensejador de aposentadoria especial no período de 01/07/1998 a 26/01/2015.

É importante ressaltar que, por ocasião de recurso administrativo, foi reconhecido o direito ao enquadramento e conversão do período de 19/03/1980 a 26/04/1983 (evento 1, OUT6). No entanto, ao ser intimado para apresentar o tempo de contribuição reconhecido administrativamente, o INSS anexou a mesma contagem que já constava do processo administrativo, sem levar em consideração o tempo reconhecido pela Junta de Recursos (evento 25).

Assim, somando-se o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum do período reconhecido em sede de recurso administrativo, bem como o período enquadrado nesta sentença como ensejador de aposentadoria especial (6 anos, 11 meses e 27 dias - fator 1,4 ) ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente (evento 25 e evento 1, OUT6), o autor passa a ostentar o seguinte tempo de contribuição em cada marco temporal:

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).

 Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). 

EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

Ainda no que tange à metodologia, a indicação "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade considerando que a pressão sonora indicada já representa a média ponderada de exposição durante o período de avaliação. Ausente informação em sentido contrário, há presunção relativa de que a média ponderada se refere à uma jornada de oito horas diárias e que foi observada a NR-15 ou a NHO-01 da Fundacentro. Inclusive, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme seu Enunciado n.º 13, já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno, admite a informação do ruído aferido mediante as técnicas de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/07/2025).

ÁCIDO SULFÚRICO

A Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) classifica a exposição ocupacional a névoas de ácido inorgânico forte, contendo ácido sulfúrico, como carcinogênica para o ser humano (Grupo 1). Conquanto a IARC não tenha avaliado a carcinogenicidade somente do ácido sulfúrico, em razão do caráter protetivo da norma previdenciária, deve ser reconhecido potencial carcinogênico do produto químico, sendo irrelevante o fornecimento de EPI, bem como dispensada a permanência da exposição.

INTERMITÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

A partir dessas premissas, passo ao exame do apelo interposto pela parte.

Recurso do Autor

O recurso da parte autora cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1998 a 26/01/2015, na empresa União Vopak Armazéns Gerais Ltda., em razão de exposição a agentes químicos (soda cáustica e ácido sulfúrico) e, subsidiariamente, ao agente físico ruído.

1. Período de 01/07/1998 a 26/01/2015 — Função: Operador de Terminal I e II — Empresa: União Vopak Armazéns Gerais Ltda.

O PPP emitido pela União Vopak Armazéns Gerais Ltda. (evento 1, PPP19) registra o autor na função de Operador de Terminal I e II desde 01/07/1998, no setor operacional:

Embora o formulário previdenciário omita os agentes químicos, o Atestado de Saúde Ocupacional emitido pela própria empresa (evento 1, ATESTMED26) registra expressamente, como riscos ocupacionais específicos do autor, os agentes químicos: vapores de soda cáustica/hidróxido de sódio/ácido sulfúrico, além de risco mecânico de queimaduras por respingo desses produtos:

Essa divergência entre o PPP e o ASO — ambos emitidos pela mesma empresa para o mesmo trabalhador — fragiliza a credibilidade do PPP quanto à omissão dos agentes químicos, não podendo tal omissão prejudicar o segurado.

Os LTCATs da União Vopak juntados nos autos (evento 79, LAUDO2 a evento 79, LAUDO11) confirmam a presença de ácido sulfúrico e soda cáustica no processo produtivo da empresa e a exposição dos trabalhadores do setor operacional a esses agentes ao longo de todo o período:

A prova emprestada do processo nº 5002573-98.2020.4.04.7008 (evento 15, OUT2, evento 15, OUT4 e evento 15, OUT5), admitida com fundamento no art. 372 do CPC, reforça o quadro probatório. O depoimento pessoal do autor Odivacir e as oitivas das testemunhas Rivael Galdino Belo e Jader Marinho do Rosário — ambos ex-funcionários da União Vopak que exerceram as mesmas funções — confirmaram que os principais produtos movimentados pela empresa eram soda cáustica, óleo de soja e ácido sulfúrico, com contato frequente e habitual dos operadores de terminal com esses agentes, inclusive durante a limpeza de tanques, quando os trabalhadores precisavam adentrar os reservatórios para retirada de resquícios dos produtos:

 

Os depoimentos revelaram, ainda, desídia do empregador quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, especialmente máscaras, cuja entrega era restrita às ocasiões de limpeza de tanques com ácido sulfúrico, não sendo fornecidas no manuseio de soda cáustica.

O acórdão proferido naquele feito (evento 15, INTEIRO_TEOR6), por esta mesma Corte, reconheceu expressamente que, nas funções de Operador de Terminal I e Líder de Turno, os trabalhadores da União Vopak mantinham contato habitual com soda cáustica e ácido sulfúrico, sem comprovação de fornecimento de EPI eficaz, concluindo pelo reconhecimento da especialidade do período correspondente. Sendo o autor Cícero detentor da mesma função, no mesmo setor e na mesma empresa, desde 01/07/1998, impõe-se idêntico tratamento, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

O ácido sulfúrico e a soda cáustica (álcalis cáusticos) encontram previsão no Anexo 13 da NR-15, que trata da fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, sujeitando-se à análise meramente qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço. Esse entendimento é pacífico nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. ANÁLISE QUALITATIVA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 3. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. 4. O ácido sulfúrico tem previsão no Anexo II do Decreto 2.172/1997, que trata de doenças profissionais ou do trabalho, no item 17, e do Decreto 3.048/1999, que se refere às substâncias asfixiantes. Embora o ácido sulfúrico não esteja previsto no Anexo IV dos mesmos Decretos, que trazem a previsão dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial, esta Corte tem entendido que o rol contido nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível o enquadramento, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, desde que haja laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tal agente nocivo. (TRF4, 5006714-14.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relator(a) ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 20/06/2024)

Ademais, quanto ao ácido sulfúrico especificamente, a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) classifica a exposição ocupacional a névoas de ácido inorgânico forte contendo ácido sulfúrico como carcinogênica para o ser humano (Grupo 1). Em razão do caráter protetivo da norma previdenciária e do potencial carcinogênico reconhecido do produto, é irrelevante o fornecimento de EPI, sendo igualmente dispensada a exigência de permanência da exposição. Nesse sentido, o TRF4 já decidiu que o contato com substâncias químicas com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias, câncer cutâneo, irritação e dano nas vias respiratórias, além de efeitos neurológicos, hepáticos e pulmonares, como a soda cáustica e o ácido sulfúrico, gera a especialidade da atividade, não descaracterizada pelo uso de EPIs:

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a ácido sulfúrico e o processo de anodização de alumínio estão enquadrados no Anexo 13 da NR 15 e decretos previdenciários (Códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor. 3. Sendo o ácido sulfúrico um ácido inorgânico forte (grau de ionização ? = 61%), enconstra previsão na "Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos" (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. 4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 5. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados. (TRF4, 5006819-48.2022.4.04.7112, 5ª Turma, Relator(a) ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 14/10/2025)

Destarte, comprovada a exposição do autor, na função de Operador de Terminal I e II desde 01/07/1998, a agentes químicos nocivos (ácido sulfúrico e soda cáustica — álcalis cáusticos, Anexo 13 da NR-15), de forma habitual no processo produtivo da empresa, sendo a análise de natureza qualitativa e irrelevante a declaração de eficácia do EPI constante dos LTCATs, impõe-se o reconhecimento da especialidade da integralidade do período de 01/07/1998 a 26/01/2015.

Portanto, dou provimento ao recurso do autor no ponto.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do que estabelecido pelo Tema 1.207 do STJ.

Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.

Data de início do benefício - DIB

O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 09/09/2025 os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

III - Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005846588v10 e do código CRC 05f1debe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 24/06/2026, às 15:54:57

 


 



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Documento:40005846589
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004276-69.2017.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento do período de 01/07/1998 a 26/01/2015 como tempo de serviço especial, em razão da exposição a agentes nocivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/07/1998 a 26/01/2015, no exercício das funções de Operador de Terminal I e II na empresa Uniãovopak Armazéns Gerais Ltda., deve ser reconhecido como tempo de serviço especial devido à exposição a agentes químicos (soda cáustica e ácido sulfúrico) e/ou ruído.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A omissão de agentes químicos no PPP (evento 1, PPP19) é desconsiderada, pois o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) da mesma empresa (evento 1, ATESTMED26) registra expressamente vapores de soda cáustica, hidróxido de sódio e ácido sulfúrico como riscos ocupacionais específicos, fragilizando a credibilidade do PPP.
4. A exposição habitual a ácido sulfúrico e soda cáustica foi comprovada pelos LTCATs da empresa (evento 79, LAUDO2 a LAUDO11) e pela prova emprestada (processo n.º 5002573-98.2020.4.04.7008), que incluiu depoimentos de colegas que confirmaram o contato frequente com esses agentes, inclusive na limpeza de tanques.
5. A análise de risco para ácido sulfúrico e soda cáustica (álcalis cáusticos), previstos no Anexo 13 da NR-15, é meramente qualitativa, dispensando limites de tolerância e sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento pacífico do TRF4 (TRF4, 5006714-14.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. ANA CRISTINA FERRO BLASI, j. 20.06.2024).
6. O ácido sulfúrico é classificado como carcinogênico para humanos (Grupo 1) pela IARC, tornando irrelevante o fornecimento de EPI e dispensada a permanência da exposição, em virtude do caráter protetivo da norma previdenciária e do potencial carcinogênico do produto, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, 5006819-48.2022.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. ANA INÊS ALGORTA LATORRE, j. 14.10.2025).
7. Os depoimentos das testemunhas revelaram a desídia do empregador no fornecimento de EPIs, especialmente máscaras, que eram fornecidas apenas para limpeza de tanques com ácido sulfúrico, mas não para manuseio de soda cáustica.
8. O acórdão proferido por esta Corte (evento 15, INTEIRO_TEOR6) reconheceu a especialidade para funções idênticas na mesma empresa, com contato habitual com soda cáustica e ácido sulfúrico, sem comprovação de EPI eficaz, o que impõe idêntico tratamento ao autor, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: 10. A exposição habitual a agentes químicos como ácido sulfúrico e soda cáustica, previstos no Anexo 13 da NR-15, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a omissão no PPP, a eficácia do EPI ou a permanência da exposição, especialmente quando se trata de agente carcinogênico.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. CPC, art. 372; art. 435; art. 493; art. 933; art. 83, §§ 2º e 3º; art. 85, § 3º, I; art. 86; art. 98, § 3º; art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º; art. 1022; art. 1025. Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; art. 57, § 3º; art. 124. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 11.430/2006. Decreto nº 53.831/1964, Códigos 1.2.9, 1.3.1. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.2.11, 1.3.1. Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 17; Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Anexo IV. Decreto nº 4.882/2003. Portaria Interministerial nº 9/2014. IN 77/2015, art. 283, p.u.; art. 284, p.u. NR-15, Anexo 13; Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 709); RE 870.947 (Tema 810); ADIn 7873; Tema 503. STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); Tema 995; Tema 1018; Tema 1124; Tema 1207. TRF4, AC 5000202-32.2019.4.04.7030, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 27.08.2020; AC 5012380-10.2018.4.04.7204, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.08.2020; AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 09.07.2025; AC 5006714-14.2020.4.04.9999, Rel. ANA CRISTINA FERRO BLASI, j. 20.06.2024; AC 5006819-48.2022.4.04.7112, Rel. ANA INÊS ALGORTA LATORRE, j. 14.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005846589v4 e do código CRC 237c2117.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 24/06/2026, às 15:54:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5004276-69.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/06/2026, na sequência 232, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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