Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019495-70.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 199.467.888-4, DER 28/10/2020; NB 203.870.700-0, DER 11/05/2022), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 12/04/1978 a 31/12/1981, de tempo de serviço comum urbano nos períodos de 01/04/2020 a 30/11/2021, 02/04/2020 a 01/05/2020 e 27/07/2020 a 28/10/2020, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 12/09/1989 a 16/05/1991 e 01/07/1992 a 28/11/1997, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

I) reconhecer os períodos:

a) o tempo de serviço rural de 12/04/1978 a 31/12/1981;

b) o tempo em gozo de auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos, nos termos da contagem de tempo supra, devendo integrar os lapsos de contribuição, ainda que concedido por acidente de trabalho, conforme fundamentação e reclamados na presente ação;

c) contagem integral do período trabalhado para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, incluídos os tempos reclamados na ação (01/04/2020 a 30/11/2021 - 02/05/2020 a 26/07/2020);

d) para fins de cálculo, considerar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, limitada ao teto, conforme fundamentação acima;

e) tempo de atividade especial de 12/09/1989 a 16/05/1991 e 01/07/1992 a 28/11/1997, devendo ser convertidos para tempo de atividade comum pelo fator de 1,4;

II) AVERBAR os tempos de serviço acima reconhecidos;

III) CONCEDER o benefício de aposentadoria à parte autora de acordo com os dados abaixo arrolados:

 DADOS PARA CUMPRIMENTO: (  ) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO (   ) REVISÃO
 SEGURADO V. P. D. S.
 NB 199.467.888-4
 ESPÉCIE Aposentadoria por Tempo de Contribuição
 DIB 28/10/2020 - data da DER do primeiro requerimento
 DIP com o trânsito em julgado
 DCB -
 RMI a apurar

Caso haja pedido posterior para a reafirmação da DER visando a concessão de benefício mais vantajoso e não existam controvérsias quanto aos períodos de contribuição até a data da reafirmação indicada, fica deferido o pedido desde logo.

Deixo de antecipar os efeitos da tutela pois não vislumbro os requisitos ensejadores consubstanciados no dano irreparável ou de difícil reparação em razão do não pagamento de benefício previdenciário.

Em razão da sucumbência  condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, na proporção de 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), respeitada a Súmula n. 111 do STJ.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 12/04/1978 a 31/12/1981. Sustenta que a prova documental apresentada em nome do genitor deve ser desconsiderada, sob o argumento de que registros no CNIS apontam o exercício de atividade urbana por parte do pai, o que descaracteriza o alegado regime de economia familiar e impede a ratificação da autodeclaração.

Requer também a reforma da sentença para afastar o reconhecimento dos períodos de 01/04/2020 a 30/11/2021 e 02/05/2020 a 26/07/2020 como tempo comum de contribuição, aduzindo que a anotação em CTPS, por si só, não é suficiente para a comprovação da existência do vínculo de emprego. Em relação aos períodos de 02/04/2020 a 01/05/2020 e 27/07/2020 a 28/10/2020, durante os quais o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, afirma que não houve intercalação com períodos de trabalho pelo segurado, o que impede o reconhecimento como tempo de contribuição.

Ainda, requer o afastamento do reconhecimento do caráter especial do labor do autor nos períodos de 12/09/1989 a 16/05/1991 e 01/07/1992 a 28/11/1997. Em relação ao primeiro, alega que não houve comprovação de manutenção do ambiente de trabalho da empregadora, razão pela qual não é possível a utilização de documentos posteriores como prova da exposição a agentes nocivos. Em relação ao segundo, sustenta também que a exposição aos agentes químicos não se dava em caráter habitual e permanente.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 12/04/1978 a 31/12/1981;

- ao reconhecimento dos períodos de 01/04/2020 a 30/11/2021 e 02/05/2020 a 26/07/2020, anotados na CTPS do autor, como tempo comum de contribuição;

- ao reconhecimento dos períodos no qual o contribuinte esteve em gozo de benefício por incapacidade (02/04/2020 a 01/05/2020 e 27/07/2020 a 28/10/2020) como tempo comum de contribuição;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 12/09/1989 a 16/05/1991 (ruído) e 01/07/1992 a 28/11/1997 (agentes químicos);

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, encontra amparo no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99.

O cômputo do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboraram, porquanto a todos foi prolongado a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.

A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material idônea e contemporânea aos fatos alegados, complementada, quando necessário, por testemunhal, não sendo esta admitida exclusivamente para tal fim, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, da Súmula nº 149/STJ e dos Temas 297 e 554/STJ.

Nesse contexto, importa destacar que: (a) o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena para todos os anos do período pretendido, sendo documentos suficientes que, em conjunto com a prova oral, permitam juízo conclusivo acerca do trabalho rural exercido; (c) certidões de vida civil são hábeis a constituir início de prova material; (d) é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ); e (e) admitirem-se, como início de material de prova, documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal.

Com a edição da Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, reformulou-se o sistema de comprovação da condição de segurado especial, com a inserção dos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/91, instituindo-se o cadastro do segurado especial no CNIS e passando-se a exigência de que a atividade rural seja comprovada por meio de autodeclaração, ratificada por documentos contemporâneos ou por consulta a bases de dados governamentais — dispensando-se, a partir de então, a justificação administrativa e as declarações testemunhais exclusivamente para esse fim na via administrativa.

Tais disposições foram regulamentadas e consolidadas na IN PRES/INSS nº 128/22, segundo a qual a autodeclaração deve ser corroborada por ao menos um instrumento contemporâneo para cada período a ser reconhecido, observado, na via administrativa, o limite de eficácia temporal de 7 anos e 6 meses por documento — regra interna que não vincula o Judiciário, mas que pode orientar, como parâmetro de razoabilidade, a análise do conjunto documental pelo julgador.

Admite-se, ainda, que documentos em nome de membros do grupo familiar apresentam eficácia probatória extensiva, desde que demonstrada a condição de segurado especial do titular no período correspondente. Nesse contexto, a autodeclaração, quando harmônica com documentos contemporâneos idôneos, revela-se suficiente para a formação da convicção do julgador quanto ao exercício da atividade rural, podendo, inclusive, dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, salvo quando persistirem dúvidas fundadas ou lacunas temporais que exijam complementação oral, nos termos do Tema 638/STJ.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A parte autora apresentou autodeclaração do segurado especial que atesta o exercício de atividades em regime de economia familiar, no período de 12/04/1978 (12 anos) a 31/12/1981 (15 anos), identificando-o como componente do grupo formado por seus pais e irmãos, explorando o cultivo de produtos para subsistência, em terreno próprio, com área total inferior a 4 módulos fiscais, sem o auxílio de empregados permanentes (evento 1, PROCADM15, pág. 71 e evento 1, PROCADM18, pág. 49  ).

Juntou aos autos os seguintes documentos, como instrumentos ratificadores do conteúdo da autodeclaração, conforme se extraí da sentença:

Inicialmente, consigno que os documentos escolares apresentados apenas informam que o autor e seus irmãos frequentaram escola rural, não trazendo qualquer qualificação profissional, o que impossibilita reconhecê-los como início de prova material, conforme entendimento desta Turma, in verbis (sem grifos no original): 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:[...] RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora, referente ao reconhecimento do tempo rural de 20/05/1978 a 30/09/1985, foi improvido. Embora a prova testemunhal fosse favorável, não houve início de prova material contemporânea e idônea. Documentos escolares sem qualificação profissional e fotografias não são considerados início de prova material, e os documentos que qualificavam o genitor como lavrador eram extemporâneos ao período pleiteado, não havendo, assim, aplicação da Súmula 577/STJ. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea e idônea, não sendo suficientes documentos escolares sem qualificação profissional ou fotografias, nem documentos extemporâneos. 8. A atividade de funileiro/auxiliar de funileiro em indústria metalúrgica é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação a atividades metalúrgicas, sendo suficiente a anotação em CTPS. 9. A reafirmação da DER é cabível, mas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição depende do preenchimento dos requisitos legais de tempo, idade e/ou pontos, conforme as regras vigentes ou de transição. 

(TRF4, AC 5005671-89.2023.4.04.7007, 10ª Turma , Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 24/03/2026) 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TRABALHADOR. RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE RAZOÁVEL PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.

1. Inexistindo qualquer início de prova material, ainda que fosse pela referência profissional de rurícola da parte em documentos de registro civil, não há, com base tão-só em prova testemunhal, como reconhecer o direito à aposentadoria rural.

2. A declaração fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não serve para comprovação da atividade rurícola, por falta de homologação do Ministério Público ou outra entidade constituída, definida pelo Conselho Nacional da Previdência Social, conforme exigido pelo art. 106 da Lei nº 8.213/91.

3. Documentos oficiais, entre os quais escritura pública, relativos ao pai da autora, sem a qualificação profissional de lavrador não constituem razoável início de prova material.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 354.848/SE, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 12/12/2002, DJ de 13/10/2003, p. 453.)

O mesmo ocorre com a declaração firmada pelo Sr. Othon de Andrade,  que não pode ser considerada como início de prova material, mas sim como depoimento escrito, pois extemporânea ao período, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. VERBETE SUMULAR 149/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados. Precedentes da Terceira Seção" (AR 1.808/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24/4/06).

2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (enunciado sumular 149/STJ).

3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial.

(EREsp n. 314.908/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 12/2/2010.)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

(artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n° 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados. Precedentes da Terceira Seção.

4. Pedido improcedente.

(AR n. 1.808/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 27/4/2005, DJ de 24/4/2006, p. 344.)

Quanto aos demais documentos, verifica-se que estão em nome do pai do autor, o que, por si, não obsta a análise em seu favor.

Entretanto, conforme se extrai do CNIS do pai do autor (evento 1, PROCADM18, pág. 69), ele exercia atividade urbana desde 1977, seguindo nesta condição pelos anos subsequentes, de forma que os documentos em seu nome não podem ser utilizados em favor do autor, de acordo com o Tema 533 do STJ, in verbis:

Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Destaco, ainda, que o reconhecimento do labor rural em favor da irmã do autor não influi neste julgado. Isso porque, na maior parte daquele período, o genitor deles não possuía qualquer registro de atividade diversa da rural, cenário que não ocorre no do caso do autor, cujo pai exerceu trabalho urbano durante todo o intervalo que se pretende reconhecer.

Dessa forma, verifica-se que não há inicio de prova material do alegado labor rural, bem como é vedado o reconhecimento do trabalho rural baseado exclusivamente em prova testemunhal, conforme Tema 297 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.", razão pela qual não restou comprovada a atividade rural alegada.  

Assim, dou provimento à apelação do INSS no ponto, para afastar o reconhecimento do período rural de 12/04/1978 a 31/12/1981.

DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 629/STJ

No caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.

Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente.

Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.

Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.

Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor (sem grifo, no original):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) 

Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

Concluindo o tópico, de ofício, afasto o reconhecimento do respectivo labor rural, merecendo reforma a sentença e destacando que, no ponto, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC/2015 (art. 267, IV, CPC/1973).

TEMPO DE SERVIÇO URBANO

O juízo a quo julgou procedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 01/04/2020 a 30/11/2021 e 02/05/2020 a 26/07/2020 como tempo comum de contribuição sob os seguintes fundamentos:

- Dos Períodos de 01/04/2020 a 30/11/2021 e de 02/05/2020 a 26/07/2020

O autor pretende o reconhecimento dos lapsos acima quando exerceu atividades na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Conforme consta na Carteira de Trabalho do autor, apresentada no Processo Administrativo, verifico que o vínculo encontra-se em aberto, não havendo qualquer documentação que indique ausência de prestação de serviços à empresa nos períodos em epígrafe.

Nos autos, o INSS também não apresentou qualquer documento idôneo com a mesma finalidade.

Vejamos as anotações da CTPS:

No CNIS, o vínculo, sem qualquer indicação de pendência, indica continuidade do labor de 01/12/1997 a 06/2024:

Eventual ausência de salários de contribuição em determinadas competências não é fator que deve ser atribuído ao segurado, uma vez que, sendo empregado, ele não tinha o dever jurídico de recolher contribuições à Previdência Social. Tal fato também não pode justificar interrupção do vínculo empregatício.

Portanto, entendo que o período de labor na empresa de Correios e Telégrafos, para fins de tempo contributivo, deve compor integralmente a contagem, uma vez que não restou demonstrado nos autos qualquer fato impeditivo.

No ponto, o pleito deve ser julgado procedente.

O INSS em sua apelação alega que a anotação em CTPS, por si só, não é suficiente para a comprovação da existência do vínculo de emprego.

Sem razão, contudo.

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 01/04/2020 a 30/11/2021 e 02/05/2020 a 26/07/2020, o autor apresentou cópia de sua CTPS.

Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (TRF4, APELREEX nº 0011725-51.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC (atual Nona Turma), Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR (atual Décima Turma), minha relatoria, juntado aos autos em 07/11/2017).

Ou seja, a anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui prova plena da atividade prestada no período. Nesse sentido: TRF4, AC nº 5001443-84.2022.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC (atual Nona Turma), Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022.

Nesse sentido, ademais, o Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Ademais, sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos de 01/04/2020 a 30/11/2021 e 02/05/2020 a 26/07/2020, confirmando-se a sentença no ponto.

Nego, pois, provimento à apelação do INSS no ponto.

DO TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E RESPECTIVO CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Em relação à possibilidade de o tempo de gozo de benefício de auxílio-doença - previdenciário ou acidentário - ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, o disposto nos arts. 29, §5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/91, assim dispõem:

 Art. 29 (...)

§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

O Decreto nº 3.048/99, art. 60, inciso III, prevê, in verbis:

 Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

Apreciando o Tema nº 88/STF, em sede de repercussão geral, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 583.834/SC que, em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, mesmo após a Lei nº 9.876/99, in verbis:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)

Em relação ao tema, a jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.

Nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. 3. Não preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, não tem direito a concessão da aposentadoria por idade. 4. Verificando que as partes decaíram em proporções equivalentes, impõe-se a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios e os consectários, nos termos do art. 21, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000667-56.2013.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. (TRF4, AC 0019718-24.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/02/2013)

Mais recentemente:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMEDIATAMENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. É inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 a benefício de aposentadoria por invalidez imediatamente precedido de auxílio-doença. 3. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991). 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Distribuição proporcional dos honorários advocatícios. Vedada a compensação. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002685-64.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E SÍLICA. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição à sílica e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária,  distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, APELREEX 0020141-42.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/09/2018)

No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios, só tem aplicação no caso do art. 55, II, do referido Diploma, ou seja, quando o benefício por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se interpor entre dois períodos contributivos, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM CASO DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999.

1. A jurisprudência do STF e do STJ está pacificada no sentido de que o cômputo dos salários de benefício do auxílio-doença como salários de contribuição para o cômputo de aposentadoria por invalidez, conforme o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, somente é aplicável às situações em que o recebimento de auxílio-doença seja intercalado com atividade laborativa.

2. "O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991" (RE 583.834, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 13.2.2012). 3. Recurso Especial provido.

(REsp 1338239/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012).

No caso, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

- Do Auxílio-Doença e Do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho

- Períodos: 02/04/2020 a 01/05/2020 e 27/07/2020 a 28/10/2020 - respectivamente.

Nos períodos em questão, o autor alega ter direito a contagem como tempo de contribuição.

Conforme fixada pelo STF no Tema 1.125: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”

A Súmula n. 73 da TNU tem redação em sentido semelhante:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Existe orientação no âmbito do INSS que passou a entender que o período pode estar intercalado com períodos de atividade ou contribuição para que seja contado como tempo de contribuição (art. 211, VI da Instrução Normativa n. 128/2022):

Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes: VI - o período em que o segurado esteve recebendo: a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou b) benefício por incapacidade acidentário: 1. até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou 2. a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto n. 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.

Nestes termos, entendo que deve ser reconhecido como tempo de contribuição o período de auxílio-doença, ainda que decorrente de acidente de trabalho, desde que intercalado com períodos contributivos.

Desse modo, havendo contribuições anteriores e posteriores aos benefícios por incapacidade, estes devem ser computados como tempo contributivo.

Procede o pedido, no ponto.

Ao contrário do alegado pelo INSS, as informações constantes do CNIS (evento 66, CNIS3) revelam que a autora permaneceu exercendo atividade remunerada, na condição de segurada empregada, após o encerramento do último auxílio-doença.

Concluindo o tópico, restam reconhecidos os interregnos em que a parte autora estivera em gozo de benefício por incapacidade, de 02/04/2020 a 01/05/2020 e 27/07/2020 a 28/10/2020, para fins de carência e de tempo de contribuição.

Nego, pois, provimento à apelação do INSS no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e 

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS nas Instruções Normativas nºs 45/2010 e 128/2022.

Tema 555/STF:

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

IRDR 15/TRF4:

O IRDR 15 do TRF4 surgiu no âmbito da 4ª Região com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a prova da eficácia do EPI e o afastamento do tempo especial após a decisão do STF no Tema 555.

A tese no IRDR 15 fixou entendimento no sentido de que a "mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" e que o ônus da prova para comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS.

A tese central firmada pelo TRF4 no IRDR 15 estabeleceu que:

a) a simples anotação positiva ("S" - sim) nos campos específicos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o uso de EPI eficaz, não é condição suficiente, por si só, para considerar o EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial;

b) o segurado deve ter a oportunidade de discutir e produzir prova em sentido contrário à informação constante no PPP sobre a eficácia do EPI;

c) o julgado listou situações específicas onde a eficácia do EPI poderia ser desafiada, indicando que as demais situações deveriam ser resolvidas com perícia judicial;

d) nos casos em que a empresa estiver desativada ou não mais existir, o ônus de comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS; 

e) as considerações do voto-condutor apontam para a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia em certas circunstâncias; e

f) o julgado alinhou a exceção já reconhecida pelo STF para o ruído (Tema 555) a outras hipóteses onde a especialidade poderia ser reconhecida mesmo com a informação de EPI eficaz, como para: agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e a condições hiperbáricas. 

Tema 1.090/STJ:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.090, em 04/2025, com trânsito em julgado em 13/11/2025, fixou as seguintes teses:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."

Ressalto que, considerada a superveniente adequação da matéria jurídica afetada para julgamento no sobredito recurso especial repetitivo, com restrição às matérias previamente delimitadas, e a tese definitiva firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o entendimento vinculante por ela não superado, firmado no IRDR do TRF4 (Tema 15), acerca das hipóteses excepcionais em que, em virtude da natureza do agente nocivo, a utilização de EPIs é despicienda.

Nessa perspectiva, o Tema 1.090/STJ - embora importe na superação parcial do que fora decidido no IRDR 15/TRF4 quanto à distribuição do ônus da prova da eficácia do EPI - não afasta o entendimento consolidado no julgamento do sobredito IRDR, o qual firmou compreensão de que desimporta a análise da eficácia do uso de EPIs na exposição do(a) segurado(a) a agentes biológicos, a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, à periculosidade, ao calor, a radiações ionizantes e a condições hiperbáricas.

Para além disso, o julgamento do recurso repetitivo ratifica que, em situações excepcionais que estabelece (item I da tese), a análise do uso de EPI é irelevante na aferição do tempo especial, como nos casos de exposição a agentes cancerígenos, a agentes biológicos e à periculosidade.

Por óbvio, ademais, o Tema 1.090/STJ nada interfere ou altera a convicção estabelecida no julgamento do Tema 555/STF.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº   0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n°  0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, inicialmente, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

01) 12/09/1989 a 16/05/1991 - Cia. Cacique de Café Solúvel.

- documentos: ev. 18 - PET1 - PPP e LTCAT

Conforme consta no PPP, o autor trabalhou no setor de envasamento nos cargos de Aj. Embalagem e Manip. Embalagem. O documento em análise não descreve fatores de risco.

Vejamos a descrição das atividades:

O laudo apresentado indica a presença de ruído no setor de atividade, com indicação de 95 e 94 dB(A), superiores aos critérios estabelecidos pela legislação de regência, de forma que deve ser reconhecida a especialidade do período.

02) 01/07/1992 a 28/11/1997 - Makroquímica Produtos Químicos Ltda.

- documentos: ev. 01 - LAUDO8 - ev. 01 - PROCADM15 - pág. 46 - PPP e pág. 48 - LAUDO

Conforme dados do PPP, verifica-se que o autor trabalhou no setor de produção como auxiliar de produção:

Havia umidade e agentes químicos (ácido clorídrico, formaldeído, amônia e ácido fluorídrico), com indicativo de EPI eficaz.

Os laudos acima referidos indicaram que os componentes químicos possibilitaram adicional de insalubridade. Foi constatada a presença de álcalis cáusticos e substâncias com potencial cancerígeno para humanos (formaldeído), com presença constada de insalubridade em grau máximo.

Vejamos precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. BENZENO […] 5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais” e o benzeno, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela referida Portaria, deve ser reconhecida a especialidade das atividades, pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. […] (TRF4, AC 5004798-63.2021.4.04.7200, 30/09/2022).

Dessa forma, o período em questionamento deve ser reconhecido como especial.

ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o reconhecimento da atividade como especial, conforme se depreende dos seguintes julgados (sem grifo, no original):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.  (...). (TRF4, AC 5002784-28.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LAUDO SIMILAR. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. (...). 3. O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (TRF4, AC 5008388-26.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 17/04/2024)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AMIANTO. LAUDO DE EMPRESA SIMILAR  POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. (...). 9. Não há óbice na consideração das informações registradas em laudo ambiental extemporâneo, haja vista que a sua extemporaneidade não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho, o que não é o caso dos autos. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5006273-76.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ASSISTENTE DE MANOBRAS. MANOBRADOR. RFFSA. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. (...)  3. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos. (...). (TRF4, AC 5002145-82.2021.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/03/2024)

Nesse sentido, ademais, o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."

Portanto, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos não impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.

AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS

A redação atual do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 prevê (grifei):

 Art. 68.  A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

§ 4º  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Já o parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, dispunha (grifei):

Art. 284. (...)

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Posteriormente, na vigência da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, o art. 298 prevê:

Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno

Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:

I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;

II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e

III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS.

§ 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9.

§ 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

Dentre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, encontram-se os seguintes (grifei): Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas;ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, 'dioxin-like' ('tipo dioxina' ou 'do grupo das dioxinas'); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil; Cloreto de vinila; Clornafazina; Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés); Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar; Melfalano; Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4'-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes; 2 -Naftilamina; N'-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano; Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4' - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados;  Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7, 8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento.

Em resumo, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).

Ademais, ainda em relação ao uso de EPIs, as questões delimitadas no julgamento do Tema 1.090/STJ, acima indicadas, não afastam os fundamentos decididos no IRDR 15/TRF4, na medida em que, no caso, verificada a exposição a agentes cancerígenos, trata-se de hipótese excepcional ressalvada no julgamento do STJ (item I da tese), não descaracterizando o tempo especial.

Sinale-se que desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, ou mesmo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.

No caso, o reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório, pois admite que os anos em que o segurado estivera exposto à substância cancerígena provocaram-lhe danos à saúde. Assim, não há que se falar em violação do princípio tempus regit actum, já que o brocardo é aplicável aos casos nos quais a norma fundamenta e constitui novos regimes jurídicos, o que não é o caso. Nesse sentido, precedente da Turma: TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/05/2023.

Note-se que o regime jurídico que fundamenta o reconhecimento da atividade especial já existia, sendo irrelevante que o enquadramento da substância como tóxica tenha ocorrido posteriormente, uma vez que este reconhecimento resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados de pesquisas científicas, consoante preconiza o próprio Regulamento da Previdência Social (art. 68, § 1º, Decreto nº 3.048/99).

Ainda, ao julgar o Tema 170, a TNU fixou a tese de que os agentes cancerígenos arrolados na LINACH 1 (Grupo 1) pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 09/2014 tornam a atividade especial nos ambientes de trabalho em que estão presentes, sendo a análise da exposição qualitativa, não existindo EPI eficiente nesses casos, bem como que essa alteração se aplica a qualquer período de trabalho, ainda que anterior à publicação da Portaria. Julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018.

Ademais, a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410/20 na redação do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, que passou a dispor que será descaracterizada a efetiva exposição "caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade", por si só, não promoveu superação da jurisprudência construída sobre o assunto, tendo em vista que a "eliminação" da nocividade exige adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho, conforme definição normativa presente no art. 64, § 1º-A, inciso I, daquele mesmo decreto.

Ou seja, a simples adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista não é suficiente para descaracterizar a especialidade, isto porque o próprio texto regulamentar exige dessas medidas "que eliminem a nocividade". Ocorre que tal condição é impossível, na medida em que o próprio parecer da FUNDACENTRO, referido no art. 284 da IN nº 77/2015, já afirmava a ineficácia de tais medidas quando se tratasse da exposição aos agentes nocivos do Grupo 1 da LINACH. Assim sendo, a alteração regulamentar mostrou-se inócua, devendo persistir a caracterização da especialidade quando haja exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos, como no caso da exposição a ácidos inorgânicos fortes.

Portanto, comprovada no caso a exposição a ácido clorídrico (substância classificada como um ácido inorgânico forte), reconhecidamente cancerígeno na forma do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade no período de 01/07/1992 a 28/11/1997.

CONCLUSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, é admitido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de contribuição relativo ao(s) período(s) de 12/09/1989 a 16/05/1991 e 01/07/1992 a 28/11/1997, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.

REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam: o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições; e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Nesse sentido, a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o disposto no art. 52 da Lei nº 8.213/91. Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novo regramento.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o(a) segurado(a) já filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da EC nº 20/98, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

Caso o(a) segurado(a) some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois poderá se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC nº 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).

A EC nº 103/19 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de idade mínima das regras permanentes da Constituição Federal, havendo somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento concomitante de idade mínima, ou pontuação mínima, e de tempo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual), da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.

Portanto, a aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais. Nessa perspectiva, o disposto no art. 19 da Emenda prescreve que até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a):

aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos arts. 15 a 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, independentemente da data de entrada do requerimento – DER:

1) Sistema de Pontos

Na forma do que prevê o disposto no art. 15 da EC nº 103/19, é garantido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos (2028), se homem (art. 15, § 1º, da EC nº 103/19).

2) Tempo de contribuição + idade mínima

Consoante dispõe o art. 16 da EC nº 103/19, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 (sessenta e cinco) anos de idade (em 2027), se homem (art. 16, § 1º, da EC nº 103/19).

A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

3) Pedágio de 50% do tempo faltante

Prevista no art. 17 da EC nº 103/19, aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019.

O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91 multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/19). Em resumo, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.

4) Pedágio de 100% do tempo faltante

Conforme o disposto no art. 20 da EC nº 103/19, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019;

A vantagem dessa regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalva, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei nº 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva Lei.

Preenchendo o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999) até 13/11/2019 (início da vigência da EC nº 103/19), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei nº 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como a observância da Lei nº 13.183/15, em que para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, havendo progressividade desse parâmetro (fórmula 85/95).

Tal norma perdeu a eficácia a partir da vigência da EC nº 103/2019 que estabeleceu a idade mínima para as aposentadorias voluntárias, afastando a aplicação do fator previdenciário para os que implementaram os requisitos somente após a sua promulgação. Ou seja, a partir de 14/11/2019, o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação.

Com a Reforma da Previdência, o salário de benefício não será mais calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição. A média será calculada utilizando-se todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Enquanto essa Lei não for editada, inclusive em relação às regras de transição 1, 2 e 4 acima, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26 da EC nº 103/2019). 

Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (EC nº 103/19, artigos 10, § 3º e 25, § 2º).

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora, na primeira DER (28/10/2020):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

12/04/1966

Sexo

Masculino

DER

28/10/2020

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

02/12/1985

24/12/1985

1.00

0 anos, 0 meses e 23 dias

1

2

COM E REPRESENTS DE LATICINIOS E FRIOS CIELI LTDA

01/12/1986

31/07/1989

1.00

2 anos, 8 meses e 0 dias

32

3

COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL

12/09/1989

16/05/1991

1.40
Especial

1 ano, 8 meses e 5 dias
+ 0 anos, 8 meses e 2 dias
= 2 anos, 4 meses e 7 dias

21

4

EFETIVA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

25/06/1992

25/06/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 1 dia

1

5

MAKROQUIMICA-PRODUTOS QUIMICOS LTDA (AVRC-DEF)

01/07/1992

28/11/1997

1.40
Especial

5 anos, 4 meses e 28 dias
+ 2 anos, 1 mês e 29 dias
= 7 anos, 6 meses e 27 dias

65

6

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 871741148)

05/09/1992

16/10/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

ASSOCIACAO PROJ.EDUC.DO ASSALARIADO RURAL TEMPORARIO

06/03/1995

31/12/1995

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

8

ASSOCIACAO PROJ.EDUC.DO ASSALARIADO RURAL TEMPORARIO (AVRC-DEF)

04/03/1996

28/11/1997

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

9

MAKROQUIMICA-PRODUTOS QUIMICOS LTDA

01/07/1997

28/11/1997

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

01/12/1997

14/08/2022

1.00

24 anos, 9 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

297

11

ASSOCIACAO PROJ.EDUC.DO ASSALARIADO RURAL TEMPORARIO (AVRC-DEF)

02/05/2002

31/12/2002

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6258597118)

02/12/2018

31/05/2019

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

13

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6323051412)

27/07/2020

15/12/2021

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

0

14

ECT - judicial

01/04/2020

30/11/2021

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

0

15

ECT - judicial

02/05/2020

26/07/2020

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

16

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 7055131040) - judicial

02/04/2020

26/07/2020

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

13 anos, 8 meses e 14 dias

133

32 anos, 8 meses e 4 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 6 meses e 6 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

14 anos, 7 meses e 26 dias

144

33 anos, 7 meses e 16 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 7 meses e 11 dias

384

53 anos, 7 meses e 1 dias

88.2000

Até 31/12/2019

34 anos, 8 meses e 28 dias

385

53 anos, 8 meses e 18 dias

88.4611

Até a DER (28/10/2020)

35 anos, 6 meses e 26 dias

395

54 anos, 6 meses e 16 dias

90.1167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 28/10/2020 (DER), o segurado:

Já na segunda DER (11/05/2022), o autor conta com o seguinte tempo de contribuição:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

12/04/1966

Sexo

Masculino

DER

11/05/2022

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

02/12/1985

24/12/1985

1.00

0 anos, 0 meses e 23 dias

1

2

COM E REPRESENTS DE LATICINIOS E FRIOS CIELI LTDA

01/12/1986

31/07/1989

1.00

2 anos, 8 meses e 0 dias

32

3

COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL

12/09/1989

16/05/1991

1.40
Especial

1 ano, 8 meses e 5 dias
+ 0 anos, 8 meses e 2 dias
= 2 anos, 4 meses e 7 dias

21

4

EFETIVA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

25/06/1992

25/06/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 1 dia

1

5

MAKROQUIMICA-PRODUTOS QUIMICOS LTDA (AVRC-DEF)

01/07/1992

28/11/1997

1.40
Especial

5 anos, 4 meses e 28 dias
+ 2 anos, 1 mês e 29 dias
= 7 anos, 6 meses e 27 dias

65

6

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 871741148)

05/09/1992

16/10/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

ASSOCIACAO PROJ.EDUC.DO ASSALARIADO RURAL TEMPORARIO

06/03/1995

31/12/1995

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

8

ASSOCIACAO PROJ.EDUC.DO ASSALARIADO RURAL TEMPORARIO (AVRC-DEF)

04/03/1996

28/11/1997

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

9

MAKROQUIMICA-PRODUTOS QUIMICOS LTDA

01/07/1997

28/11/1997

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

01/12/1997

14/08/2022

1.00

24 anos, 9 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

297

11

ASSOCIACAO PROJ.EDUC.DO ASSALARIADO RURAL TEMPORARIO (AVRC-DEF)

02/05/2002

31/12/2002

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6258597118)

02/12/2018

31/05/2019

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

13

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6323051412)

27/07/2020

15/12/2021

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14

ECT - judicial

01/04/2020

30/11/2021

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

15

ECT - judicial

02/05/2020

26/07/2020

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

16

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 7055131040) - judicial

02/04/2020

26/07/2020

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

13 anos, 8 meses e 14 dias

133

32 anos, 8 meses e 4 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 6 meses e 6 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

14 anos, 7 meses e 26 dias

144

33 anos, 7 meses e 16 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 7 meses e 11 dias

384

53 anos, 7 meses e 1 dias

88.2000

Até 31/12/2019

34 anos, 8 meses e 28 dias

385

53 anos, 8 meses e 18 dias

88.4611

Até 31/12/2020

35 anos, 8 meses e 28 dias

397

54 anos, 8 meses e 18 dias

90.4611

Até 31/12/2021

36 anos, 8 meses e 28 dias

409

55 anos, 8 meses e 18 dias

92.4611

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

37 anos, 1 mês e 2 dias

414

56 anos, 0 meses e 22 dias

93.1500

Até a DER (11/05/2022)

37 anos, 1 mês e 9 dias

414

56 anos, 0 meses e 29 dias

93.1889

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 11/05/2022 (DER), o segurado:

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do primeiro (28/10/2020) ou do segundo (11/05/2022) requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS (correção monetária e juros de mora)

A partir de 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, abrangendo as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Com a modificação, o âmbito de aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ficou restrito à atualização monetária de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, bem como aos juros de mora incidentes em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria era disciplinada pelas regras introduzidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 e posteriormente no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas manteve a validade dos juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança. Assim, no período entre 29 de junho de 2009 e 08 de dezembro de 2021 (interstício entre a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 113/2021), aplicavam-se os juros da poupança.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao instituir a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda válida do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (referente aos juros de poupança). Diante da vedação à repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, § 3º), é inviável restabelecer a aplicação dos juros da poupança, cuja utilização dependia de previsão legal específica.

Considerando a ausência de norma específica e a impossibilidade de repristinação da lei anterior, resta a aplicação da regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme a interpretação proposta no dispositivo transcrito, e considerando que a atualização monetária incide sobre as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (Código de Processo Civil, artigo 240, caput), o índice aplicável - provisoriamente - será a própria Taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da possibilidade de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do já decidido no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, razão pela qual a definição final dos índices respectivos - correção monetária e juros de mora - deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Nesse sentido, ademais, em 12/2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão relativa ao Tema 1.059, firmando a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Ou seja, ainda que se trate de mínima alteração do resultado do julgamento, ou mesmo quando limitada a questões relativas aos consectários da condenação, não há a fixação de honorários recursais, não se aplicando, pois, o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Parcialmente provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento, na forma da Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 4:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1994678884
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 28/10/2020
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Na forma da fundamentação, a parte autora faz jus ao benefício mais vantajoso: aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER (28/10/2020) ou na segunda DER (11/05/2022), conforme o cálculo que lhe for mais vantajoso.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o reconhecimento do labor rural do autor no período de 12/04/1978 a 31/12/1981, com adequação do tempo de contribuição.

De ofício, adequados os consectários legais para definir que, a partir de 10/09/2025, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025: nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, ademais, os respectivos parágrafos 1º e 3º da referida EC nº 136/2025).

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS; de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019495-70.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural, tempo de serviço comum urbano e tempo de atividade especial. O juízo a quo julgou procedente a ação. O INSS interpôs recurso de apelação, defendendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de todos os períodos e o cômputo do auxílio-doença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento de períodos de tempo comum de contribuição anotados em CTPS; (iii) o reconhecimento de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo comum de contribuição; (iv) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; (v) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (vi) a definição dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A apelação do INSS foi provida para afastar o reconhecimento do período de labor rural de 12/04/1978 a 31/12/1981. A decisão se fundamenta na ausência de início de prova material idônea e contemporânea, pois documentos escolares sem qualificação profissional e declaração extemporânea não são considerados prova material. Ademais, documentos em nome do pai do autor não podem ser utilizados, uma vez que ele exercia atividade urbana no período, descaracterizando o regime de economia familiar, conforme o Tema 533/STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rural, nos termos do Tema 297/STJ. Diante da ausência de prova material, o processo é extinto sem resolução de mérito para este ponto, em conformidade com o Tema 629/STJ.

4. O INSS alegou que a anotação em CTPS não é suficiente para comprovar o vínculo de emprego. Contudo, a apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 01/04/2020 a 30/11/2021 e 02/05/2020 a 26/07/2020 como tempo comum de contribuição. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme a Súmula 12/TST e a Súmula 75/TNU, sendo prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que não constem no CNIS. A eventual ausência de salários de contribuição não pode ser atribuída ao segurado empregado e não justifica a interrupção do vínculo.

5. O INSS argumentou que os períodos de auxílio-doença (02/04/2020 a 01/05/2020 e 27/07/2020 a 28/10/2020) não deveriam ser computados por falta de intercalação. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento desses períodos para fins de carência e tempo de contribuição. A decisão se baseia no entendimento de que o tempo em gozo de auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, deve ser computado para carência e tempo de contribuição desde que intercalado com períodos contributivos, conforme o art. 29, § 5º, e o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/1999, o Tema 88/STF, o Tema 1.125/STF e a Súmula 73/TNU. As informações do CNIS confirmam a intercalação com atividade remunerada.

6. O INSS requereu o afastamento do reconhecimento do caráter especial do labor no período de 12/09/1989 a 16/05/1991, alegando que não houve comprovação de manutenção do ambiente de trabalho. O reconhecimento foi mantido, pois o laudo técnico indicou exposição a ruído de 95 e 94 dB(A), níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979). A extemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade, conforme Súmula nº 68/TNU e jurisprudência do TRF4.

7. O INSS sustentou que a exposição aos agentes químicos não se dava em caráter habitual e permanente. O reconhecimento foi mantido, pois o autor esteve exposto a agentes químicos como o ácido clorídrico (classificado como ácido inorgânico forte). Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa, e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade, conforme o IRDR 15/TRF4, o Tema 1.090/STJ (que ressalva agentes cancerígenos) e o Tema 170/TNU, bem como a Portaria Interministerial nº 09/2014. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 não afasta essa compreensão, pois a "eliminação da nocividade" não é alcançada por EPIs para esses agentes. A intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade.

8. Após o reconhecimento dos períodos de tempo comum urbano e tempo especial, o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O direito é garantido pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), sendo o benefício devido desde a primeira DER (28/10/2020) ou a segunda DER (11/05/2022), conforme o cálculo que lhe for mais vantajoso.

9. De ofício, foram adequados os consectários legais. A partir de 10/09/2025, a correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025 para requisitórios federais. Para o período anterior à expedição dos requisitórios, e diante da lacuna normativa após a EC nº 136/2025, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do Código Civil. A definição final dos índices é diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF.

10. Não cabe majoração da verba honorária na instância recursal, uma vez que o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059/STJ.

11. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento, via CEAB, conforme a Resolução nº 620/2025-TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, adequados os consectários legais. Implantação do benefício determinada.

Tese de julgamento: "1. A ausência de início de prova material idônea e contemporânea para o reconhecimento de tempo de serviço rural, mesmo com prova testemunhal, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629/STJ. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3. O período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, presumindo-se a manutenção das condições de trabalho, salvo prova em contrário. 5. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como ácidos inorgânicos fortes, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPI. 6. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso. 7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025."

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 11, art. 240, caput, art. 389, p.u., art. 406, § 1º, art. 485, IV; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 25, II, art. 29, § 5º, art. 55, § 2º, § 3º, II, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, art. 38-A, art. 38-B; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, III, art. 64, § 1º-A, I, art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 3º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 211, VI, art. 298; IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 354.848/SE, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 12/12/2002; STJ, EREsp n. 314.908/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 14/12/2009; STJ, AR n. 1.808/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, j. 27/04/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, REsp n.º 1.352.721/SP, Tema 629, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017; STJ, Tema 1.059, j. 12/2023; STJ, Tema 297; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 1.083; STF, RE n.º 583.834/SC, Tema 88, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 21/09/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STF, Tema 810; STF, Tema 1.125; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5005671-89.2023.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24/03/2026; TRF4, APELREEX n.º 0011725-51.2016.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 07/11/2017; TRF4, AC n.º 5001443-84.2022.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 29/06/2022; TRF4, AC 5002784-28.2021.4.04.7129, Sexta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5008388-26.2018.4.04.7112, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5006273-76.2020.4.04.7204, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15/04/2024; TRF4, AC 5002145-82.2021.4.04.7008, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22/03/2024; TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24/05/2023; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; TST, Súmula 12; TNU, Súmula 68; TNU, Súmula 73; TNU, Súmula 75; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS; de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005850226v5 e do código CRC 0c2b2e0d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5019495-70.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 23/06/2026, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 05/06/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DE OFÍCIO, CONSIDERADA A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136/2025, ADOTAR - PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -, A TAXA SELIC A PARTIR DE 10/09/2025, DIFERINDO - TODAVIA - A DEFINIÇÃO FINAL DOS ÍNDICES RESPECTIVOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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