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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002374-76.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o INSS, na qual a autora requer a concessão do auxílio acidente. 

A sentença, prolatada em 10/02/2026 (evento 47), julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva data do acidente que originou as lesões, inviabilizando, por consequência, a comprovação da qualidade de segurada no período. 

A autora apela (evento 53) e, em razões recursais, reitera o reconhecimento pericial da existência de sequelas incapacitantes. Igualmente, sustenta a comprovação da data em que ocorreu o traumatismo no joelho esquerdo da parte e a comprovação da qualidade de segurado na época do acidente. 

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. 

VOTO

DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.            (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.           (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.           (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

E conforme o Decreto nº 3.048/99: 

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º  O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 5o  A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

§ 6º  No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7o  Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 8º  Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.        (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Do referido dispositivo, nota-se que existem quatro requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente: (i) a qualidade de segurado; (ii) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução permanente da capacidade de trabalho; e (iv) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Nota-se, outrossim, que, para fins de concessão do benefício acidentário, não há distinção entre diferentes graus de redução da capacidade laborativa, de modo que o grau mínimo de comprometimento da atividade habitual, por si só, não tem o condão de obstar a concessão do benefício. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 416, fixou o seguinte entendimento: 

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Ainda, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente independe de período de carência.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

A autora tem atualmente 46 (quarenta e seis) anos de idade. 

Quanto à existência de sequelas consolidadas e à limitação funcional para o desempenho da atividade habitual, não há controvérsia. No mérito, a questão limita-se à verificação da data do acidente, para fins de comprovação da qualidade de segurado.

Conforme estudo pericial realizado em 15/08/2025 (evento 18), verifica-se que a autora foi diagnosticada com gonartroses pós traumáicas (CID M17.3) e entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho (CID S83.5). 

Nos termos da anamnese, a lesão ao joelho teria ocorrido em 2006, durante a realização de práticas esportivas, mesmo ano em que a cirurgia de reconstrução do ligamento teria ocorrido. 

Percebe-se que a data do acidente é corroborada por outros instrumentos, tais como o relatório da perícia administrativa realizada em 24/10/2006 (evento 14) e as demais provas que convergem no sentido de realização da atroscopia cirúrgica no joelho esquerdo (evento 53, LAUDO4). 

Quanto à qualidade de segurado no período, verifica-se que a concessão dos benefícios previdenciários anteriores (NB: 518.323.161-0 e 520.924.825-5), funcionam como forte indício de que a requerente preenchia a qualidade de segurada à época do acidente, caso contrário os benefícios não teriam sido deferidos. 

Na mesma inteligência, o extrato previdenciário apresentado ao evento 6 (CNIS2) demonstra que, à época do acidente, a pericianda mantinha vínculo de emprego junto à empresa SADIA S.A, que perdurou entre 16/01/2006 e 17/04/2009. 

Portanto, ante o exposto, voto no sentido de reconhecer o acidente ocorrido em 2006, bem como a qualidade de segurado da requerente no período, razão pela qual concedo o benefício pleiteado. 

Considerando que o auxílio acidente ora deferido foi precedido de auxílio por incapacidade temporária e que ambos decorrem do mesmo fato (acidente ocorrido em 2006), o termo inicial do auxílio acidente deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio doença, em 04/12/2007. Deve-se observar, contudo, a prescrição das parcelas vencidas que precedem o quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do Tema 85/STJ. 

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 5183231610
Espécie Auxílio-Acidente
DIB 04/12/2007
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Observando-se a prescrição quinquenal

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença de mérito, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a condenar o INSS ao pagamento dos honorários, fixados em 10% sobre o valor valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida.

Honorários invertidos. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005828475v8 e do código CRC f933a2a5.

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Documento:40005828476
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Apelação Cível Nº 5002374-76.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO ACIDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a data do acidente e a qualidade de segurada no período. A autora apela, reiterando a existência de sequelas incapacitantes e a comprovação da data do traumatismo no joelho esquerdo, bem como da qualidade de segurada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da data do acidente que originou as lesões; (ii) a comprovação da qualidade de segurada na época do acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, sendo que o grau mínimo de comprometimento não obsta o benefício, conforme Tema Repetitivo nº 416 do STJ.

4. A concessão do auxílio-acidente independe de período de carência, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.

5. A prova pericial é fundamental em ações de benefício por incapacidade, e o juiz só pode recusar a conclusão do laudo com motivo relevante, dada a imparcialidade do perito judicial.

6. No caso concreto, a existência de sequelas consolidadas (gonartroses pós-traumáticas e entorse/distensão do ligamento cruzado do joelho) e a limitação funcional para a atividade habitual não são controversas.

7. A data do acidente, ocorrido em 2006 durante práticas esportivas, é corroborada pelo estudo pericial (15/08/2025), relatório de perícia administrativa (24/10/2006) e provas da artroscopia cirúrgica no joelho esquerdo.

8. A qualidade de segurada à época do acidente (2006) é comprovada pela concessão de benefícios previdenciários anteriores (NB: 518.323.161-0 e 520.924.825-5) e pelo extrato previdenciário (CNIS2), que demonstra vínculo empregatício com a empresa SADIA S.A. de 16/01/2006 a 17/04/2009.

9. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (04/12/2007), observada a prescrição das parcelas vencidas que precedem o quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Tema 85 do STJ.

10. O INSS deve implantar o benefício de auxílio-acidente (NB 5183231610, DIB 04/12/2007) no prazo máximo de vinte dias, observando a prescrição quinquenal.

11. Os honorários advocatícios sucumbenciais são invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 76 do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Apelação provida.

Tese de julgamento: A comprovação da data do acidente e da qualidade de segurado, aliada à existência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade laboral, autoriza a concessão do auxílio-acidente.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Tema 85; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5002374-76.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 23/06/2026, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 05/06/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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