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Apelação Cível Nº 5002374-76.2025.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o INSS, na qual a autora requer a concessão do auxílio acidente.
A sentença, prolatada em 10/02/2026 (evento 47), julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva data do acidente que originou as lesões, inviabilizando, por consequência, a comprovação da qualidade de segurada no período.
A autora apela (evento 53) e, em razões recursais, reitera o reconhecimento pericial da existência de sequelas incapacitantes. Igualmente, sustenta a comprovação da data em que ocorreu o traumatismo no joelho esquerdo da parte e a comprovação da qualidade de segurado na época do acidente.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
E conforme o Decreto nº 3.048/99:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Do referido dispositivo, nota-se que existem quatro requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente: (i) a qualidade de segurado; (ii) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução permanente da capacidade de trabalho; e (iv) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Nota-se, outrossim, que, para fins de concessão do benefício acidentário, não há distinção entre diferentes graus de redução da capacidade laborativa, de modo que o grau mínimo de comprometimento da atividade habitual, por si só, não tem o condão de obstar a concessão do benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 416, fixou o seguinte entendimento:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Ainda, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente independe de período de carência.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
A autora tem atualmente 46 (quarenta e seis) anos de idade.
Quanto à existência de sequelas consolidadas e à limitação funcional para o desempenho da atividade habitual, não há controvérsia. No mérito, a questão limita-se à verificação da data do acidente, para fins de comprovação da qualidade de segurado.
Conforme estudo pericial realizado em 15/08/2025 (evento 18), verifica-se que a autora foi diagnosticada com gonartroses pós traumáicas (CID M17.3) e entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho (CID S83.5).
Nos termos da anamnese, a lesão ao joelho teria ocorrido em 2006, durante a realização de práticas esportivas, mesmo ano em que a cirurgia de reconstrução do ligamento teria ocorrido.
Percebe-se que a data do acidente é corroborada por outros instrumentos, tais como o relatório da perícia administrativa realizada em 24/10/2006 (evento 14) e as demais provas que convergem no sentido de realização da atroscopia cirúrgica no joelho esquerdo (evento 53, LAUDO4).
Quanto à qualidade de segurado no período, verifica-se que a concessão dos benefícios previdenciários anteriores (NB: 518.323.161-0 e 520.924.825-5), funcionam como forte indício de que a requerente preenchia a qualidade de segurada à época do acidente, caso contrário os benefícios não teriam sido deferidos.
Na mesma inteligência, o extrato previdenciário apresentado ao evento 6 (CNIS2) demonstra que, à época do acidente, a pericianda mantinha vínculo de emprego junto à empresa SADIA S.A, que perdurou entre 16/01/2006 e 17/04/2009.
Portanto, ante o exposto, voto no sentido de reconhecer o acidente ocorrido em 2006, bem como a qualidade de segurado da requerente no período, razão pela qual concedo o benefício pleiteado.
Considerando que o auxílio acidente ora deferido foi precedido de auxílio por incapacidade temporária e que ambos decorrem do mesmo fato (acidente ocorrido em 2006), o termo inicial do auxílio acidente deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio doença, em 04/12/2007. Deve-se observar, contudo, a prescrição das parcelas vencidas que precedem o quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do Tema 85/STJ.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 5183231610 |
| Espécie | Auxílio-Acidente |
| DIB | 04/12/2007 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Observando-se a prescrição quinquenal |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença de mérito, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a condenar o INSS ao pagamento dos honorários, fixados em 10% sobre o valor valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida.
Honorários invertidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005828475v8 e do código CRC f933a2a5.
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Data e Hora: 24/06/2026, às 11:58:05