Apelação Cível Nº 5005680-67.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo autor J. V. D. S., e pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença () que julgou:
Em suas razões recursais (), o Autor postula a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 16/04/1990 a 27/08/1990 e 18/08/1993 a 14/10/1993, mediante a utilização de laudo técnico por similitude, bem como o reconhecimento dos interregnos de 03/09/1990 a 01/03/1991, 06/03/1991 a 07/02/1992 e 15/06/1992 a 06/07/1993 por enquadramento em categoria profissional (ajudante de motorista e tratorista). Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sobre o montante da condenação.
O INSS, por sua vez (), alega preliminarmente erro material na sentença quanto à data da DER (sustenta que o correto é 17/03/2016 e não 2006). No mérito, impugna o reconhecimento do labor urbano de 22/06/1993 a 06/07/1993, alegando rasura na CTPS e ausência de dados no CNIS. Impugna também a especialidade dos períodos reconhecidos, aduzindo a imprestabilidade de formulários assinados por sindicatos e a falta de laudos técnicos contemporâneos. Sucessivamente, pede a aplicação de índices de deflação e a isenção do pagamento de custas processuais com base na legislação do Estado do Rio Grande do Sul.
Com as contrarrazões ( e ), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Voto proferido em conformidade com a Resolução 677/2026 do TRF da 4ª Região.
I - RECURSO DO INSS
I.I - Erro Material
O INSS alega que a sentença incidiu em erro material ao fixar a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17/03/2006, quando os documentos dos autos indicam ser 17/03/2016.
Assiste razão ao recorrente. Da análise dos autos, especificamente do extrato do benefício indeferido (NB 177.549.815-5), verifica-se que a DER ocorreu em 17/03/2016. A menção ao ano de 2006 na sentença configura evidente erro material de digitação que deve ser corrigido.
I.II - Atividade Urbana
Quanto ao período de 22/06/1993 a 06/07/1993, laborado junto à Sadesa Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda., o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do vínculo em razão de suposta rasura na data de saída constante da CTPS e da ausência de registro no CNIS.
Não assiste razão à Autarquia.
A anotação do vínculo empregatício consta regularmente registrada na CTPS do autor (, fl. 07), documento que goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço, salvo demonstração concreta de fraude ou falsidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, a existência do vínculo é corroborada pela documentação produzida em relação ao próprio contrato de trabalho. O formulário de atividades especiais emitido pela empregadora (, fl. 01) registra o exercício de atividades junto à Sadesa Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda. no período de 15/06/1992 a 06/07/1993, coincidindo com as informações lançadas na CTPS.
A alegação genérica de rasura não é suficiente para afastar a força probatória do documento, especialmente porque o INSS não produziu qualquer elemento apto a demonstrar irregularidade no registro. Do mesmo modo, a ausência de informações no CNIS não impede o reconhecimento do vínculo, porquanto eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador e não pode prejudicar o segurado.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do período de 22/06/1993 a 06/07/1993 como tempo de serviço urbano comum.
I.III - Tempo Especial
O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/08/1982 a 09/09/1982, 19/10/1982 a 09/06/1987, 22/07/1987 a 08/12/1989 e 15/06/1992 a 06/07/1993. Sustenta, em síntese, que a documentação apresentada não comprova exposição a agentes nocivos aptos ao enquadramento da atividade como especial, apontando, ainda, a impossibilidade de utilização de formulários emitidos por sindicato e a ausência de elementos técnicos suficientes para caracterização da nocividade.
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
TRABALHADOR INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Até 03/12/1998, é possível o enquadramento como especial do labor exercido pelo trabalhador nas funções de serviços gerais na indústria calçadista.
É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É sabido, também, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A base probatória dos autos é suficiente para aferir a eventual especialidade do trabalho prestado pela parte autora nos períodos em controvérsia, razão pela qual não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu que: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 3. Assim, nos casos em que a autarquia previdenciária adotar posição notoriamente contrária ao pleito, está caracterizado o interesse processual para deduzir o pedido em juízo ainda que a matéria fática não seja avaliada previamente. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 7. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como serviços gerais notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/12/2024). Grifei.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Ainda que não haja nos autos referência ao uso de cola no cargo de serviços gerais em indústria calçadista, com relação aos agentes químicos, como se trata de períodos anteriores a 28/04/1995, a CTPS é prova bastante no caso concreto, visto que, considerando o ramo da atividade da empresa e o período em que as atividades foram exercidas, é possível concluir pela ocorrência de exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 18-4-2023). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPRESAS CALÇADISTAS. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). VERBA HONORÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. O INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide em que se discute reconhecimento de atividade especial exercida em regime próprio de previdência social. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. 4. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 6. Conforme os preceitos do art. 85 do CPC, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 7. Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Décima Primeira Turma, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 18-10-2023). Grifei.
Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.
Observo, ainda, que o uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
Assim, considero possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais.
TRATORISTA - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28.04.1995 é considerada especial por enquadramento na categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (TRF4, Súmula 70 da TNU).
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025.
Quanto ao período de 11/08/1982 a 09/09/1982, laborado junto à Haas S/A Indústria e Comércio, o autor exerceu a função de serviços gerais no setor de montagem e acabamento de indústria de calçados, conforme CTPS (, fl. 06) e formulário juntado aos autos (, fl. 13). O documento registra que o segurado realizava a aplicação de cola nos solados dos calçados, com exposição habitual e permanente a calor, ruído, pó de couro, cola e solventes.
Ademais, atividade desenvolvida estava inserida diretamente no processo produtivo da indústria calçadista, hipótese em que esta Corte admite o reconhecimento da especialidade até 03/12/1998, em razão da exposição inerente a agentes químicos utilizados na fabricação de calçados.
A exposição a colas e solventes caracteriza contato com agentes químicos empregados na fabricação de calçados, nocividade que encontra enquadramento no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Ainda, conforme consignado na sentença, perícia judicial emprestada (, fl. 17) registra exposição a ruído entre 85 e 86 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) previsto no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, vigente no período.
Quanto ao período de 19/10/1982 a 09/06/1987, laborado junto à Calçados Andarsa Ltda., o autor exerceu a função de auxiliar de oficina em estabelecimento do ramo calçadista, conforme anotação constante da CTPS (, fl. 06).
A sentença consignou que o PPP juntado aos autos registra exposição a ruído entre 80 e 86 dB(A) (, fl. 17). Considerando que, até 05/03/1997, o limite de tolerância para o agente físico ruído era de 80 dB(A), nos termos do código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, resta caracterizada a nocividade do agente.
Ademais, as atividades eram desempenhadas em indústria de calçados, ramo para o qual esta Corte admite o reconhecimento da especialidade até 03/12/1998, em razão da exposição inerente aos agentes químicos empregados no processo produtivo, especialmente colas e solventes utilizados na fabricação dos calçados.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período.
Quanto ao período de 22/07/1987 a 08/12/1989, laborado junto à Irmãos Müller S/A Indústria e Comércio, o autor exerceu a função de serviços gerais no setor de montagem e acabamento de indústria calçadista, conforme CTPS (, fl. 06) e formulário juntados aos autos (, fl. 21).
O documento registra que o segurado realizava atividades de aplicação de cola na sola dos calçados, limpeza com crepe, lixamento e prensagem, com exposição habitual e permanente a ruído entre 81 e 89 dB(A), bem como a adesivos e solventes, identificados como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos.
O nível de ruído informado supera o limite de tolerância de 80 dB(A) previsto no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15.
Quanto ao período de 15/06/1992 a 06/07/1993, laborado junto à Sadesa Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda., o autor exerceu a função de tratorista no setor geral da planta industrial, conforme CTPS (, fl. 07) e formulário juntado aos autos (, fl. 01).
A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é passível de enquadramento por categoria profissional, por equiparação à atividade de motorista, prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Além disso, o formulário registra exposição ao agente físico ruído em níveis variáveis entre 72 e 82 dB(A). Considerando que, até 05/03/1997, o limite de tolerância para o agente era de 80 dB(A), nos termos do código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, resta caracterizada a nocividade da exposição.
O documento também registra a presença de agentes biológicos decorrentes do transporte de resíduos industriais e dos lixos dos banheiros para o respectivo local de descarte.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período.
A circunstância de alguns formulários terem sido emitidos por sindicato não conduz, por si só, à sua automática desconsideração, especialmente quando analisados em conjunto com os demais elementos probatórios existentes nos autos, os quais foram expressamente valorados pelo Juízo de origem para formação de seu convencimento.
De qualquer modo, observa-se que todos os períodos controvertidos foram laborados anteriormente a 28/04/1995 e envolvem atividades para as quais a jurisprudência admite o enquadramento pela atividade, a exemplo do labor em indústria calçadista e da atividade de tratorista. Assim, a própria CTPS já constitui elemento probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo os formulários e demais documentos técnicos produzidos nos autos meramente corroborativos das condições de trabalho efetivamente desempenhadas pelo segurado.
Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s).
Vai desprovido o apelo do INSS, no ponto.
I.III - Deflação
Quanto aos índices de deflação, incide a tese firmada no Tema 679 do STJ, no seguinte sentido:
"Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal."
Da mesma forma, aduz a seguinte jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DE GASTOS. DEFLAÇÃO. REVOGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda per capta familiar ultrapasse, em pouco, o máximo legal de 1/4 previsto em lei, a análise isolada do critério econômico não merece prosperar, devendo ser cotejada com demais critérios objetivos e especificidades de cada caso. 3. Não comprovada a situação de risco social é indevida a concessão do benefício assistencial. 4. A pretensão da Autarquia Previdenciária, no sentido de ver considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação, merece acolhida, conforme o entendimento desta Turma. 5. Revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela, pela improcedência do pedido e reforma da sentença. (TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021) (grifei)
Portanto, dou provimento ao apelo do INSS no ponto.
I.IV - Isenção de taxas e custas
Nos termos do art. 4.º, I, da Lei 9.289/96, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal.
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º).
No caso concreto, a própria sentença já reconheceu a isenção da taxa única ao INSS, ressalvando apenas o dever de reembolso da parte contrária, razão pela qual o pedido recursal mostra-se prejudicado, por ausência de interesse recursal.
II - RECURSO DO AUTOR
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem () não reconheceu a especialidade dos períodos de 16/04/1990 a 27/08/1990, 03/09/1990 a 01/03/1991, 06/03/1991 a 07/02/1992 e 18/08/1993 a 14/10/1993, ao fundamento de insuficiência da prova documental, por entender que os formulários juntados aos autos não indicavam adequadamente os agentes nocivos e os respectivos níveis de exposição, sendo a prova testemunhal insuficiente para suprir a ausência de laudo técnico.
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
TRABALHADOR INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Até 03/12/1998, é possível o enquadramento como especial do labor exercido pelo trabalhador nas funções de serviços gerais na indústria calçadista.
É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É sabido, também, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A base probatória dos autos é suficiente para aferir a eventual especialidade do trabalho prestado pela parte autora nos períodos em controvérsia, razão pela qual não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu que: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 3. Assim, nos casos em que a autarquia previdenciária adotar posição notoriamente contrária ao pleito, está caracterizado o interesse processual para deduzir o pedido em juízo ainda que a matéria fática não seja avaliada previamente. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 7. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como serviços gerais notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/12/2024). Grifei.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Ainda que não haja nos autos referência ao uso de cola no cargo de serviços gerais em indústria calçadista, com relação aos agentes químicos, como se trata de períodos anteriores a 28/04/1995, a CTPS é prova bastante no caso concreto, visto que, considerando o ramo da atividade da empresa e o período em que as atividades foram exercidas, é possível concluir pela ocorrência de exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 18-4-2023). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPRESAS CALÇADISTAS. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). VERBA HONORÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. O INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide em que se discute reconhecimento de atividade especial exercida em regime próprio de previdência social. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. 4. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 6. Conforme os preceitos do art. 85 do CPC, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 7. Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Décima Primeira Turma, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 18-10-2023). Grifei.
Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.
Observo, ainda, que o uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
Assim, considero possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais.
CATEGORIA PROFISSIONAL
A especialidade, pelo exercício de categoria profissional, exige apenas a comprovação do exercício da atividade prevista como nociva, não havendo necessidade de apresentação de formulários ou outros documentos indicativos da presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, eis que a especialidade é presumida até 28/04/1995: (TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, 10.ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/06/2025).
MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de motorista de ônibus ou de caminhão é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional, conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. É necessário demonstrar que a atividade era de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão.
CARREGADORES
Esta Corte vem reconhecendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, ainda que não tenham laborado em zona portuária (AC 5019139-46.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, j. 04/07/2023; AC 5020841-11.2012.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/08/2018).
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025.
1) Indústria de Calçados Carnella Ltda.
Quanto ao período de 16/04/1990 a 27/08/1990, laborado junto à Indústria de Calçados Carnella Ltda., a CTPS registra o exercício da função de escovador em indústria calçadista (, fl. 07).
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que, até 03/12/1998, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista, ainda que não apresentados formulários específicos de exposição, por se tratar de ramo produtivo em que o contato com colas, solventes e hidrocarbonetos aromáticos integra o próprio processo de fabricação dos calçados.
Também é fato notório, reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal, que os trabalhadores das indústrias calçadistas frequentemente são registrados sob denominações genéricas, embora desempenhem atividades diretamente relacionadas às diversas etapas da fabricação do calçado. No caso dos autos, a própria CTPS registra função específica do processo produtivo, qual seja, escovador, circunstância que reforça a vinculação do autor às atividades típicas da indústria calçadista.
Assim, considerando o ramo de atividade da empregadora, a função exercida e o entendimento consolidado desta Corte acerca das condições de trabalho inerentes à indústria calçadista, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período.
2) R.G.S. Transporte de Cargas Ltda.
Quanto ao período de 03/09/1990 a 01/03/1991, laborado junto à R.G.S. Transporte de Cargas Ltda., a CTPS registra o exercício da função de ajudante de cargas (, fl. 07).
Além disso, a prova oral produzida em juízo confirmou que o autor laborava como ajudante do motorista do caminhão, realizando carga, descarga e entregas de mercadorias, acompanhando os deslocamentos efetuados pela empresa ().
A especialidade, pelo exercício de categoria profissional, exige apenas a comprovação do exercício da atividade prevista como nociva, não havendo necessidade de demonstração da efetiva exposição a agentes agressivos até 28/04/1995.
A jurisprudência desta Corte admite o enquadramento das atividades de motorista e ajudante de caminhão por categoria profissional até 28/04/1995, com fundamento no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
De igual modo, esta Corte vem reconhecendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que exerciam atividades de carregador e movimentação de mercadorias até 28/04/1995, com fundamento no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Assim, é devido o reconhecimento da especialidade do período.
3) Colmagi S.A. Comércio de Utilidades Domésticas
Quanto ao período de 06/03/1991 a 07/02/1992, laborado junto à Colmagi S.A. Comércio de Utilidades Domésticas, a CTPS registra o exercício da função de ajudante de entregas (, fl. 07).
O PPP juntado aos autos informa que o autor exercia atividades de ajudante de entregas, consistentes em acompanhar os caminhões nas entregas, responder pela conferência das mercadorias transportadas, acompanhar a formação dos roteiros de entrega e responder pelas mercadorias não entregues, retornando-as ao depósito da empresa (, fls. 28/29).
Além disso, a prova oral produzida em juízo confirmou que o autor atuava como ajudante do motorista do caminhão, realizando carga, descarga e entregas de mercadorias em diversos municípios ().
A especialidade, pelo exercício de categoria profissional, exige apenas a comprovação do exercício da atividade prevista como nociva, não havendo necessidade de demonstração da efetiva exposição a agentes agressivos até 28/04/1995.
A jurisprudência desta Corte admite o enquadramento das atividades de motorista e ajudante de caminhão por categoria profissional até 28/04/1995, com fundamento no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
De igual modo, esta Corte vem reconhecendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que exerciam atividades de carregador e movimentação de mercadorias até 28/04/1995, com fundamento no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Assim, é devido o reconhecimento da especialidade do período.
4) Pilot Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
Quanto ao período de 18/08/1993 a 14/10/1993, laborado junto à Pilot Indústria e Comércio de Calçados Ltda., a CTPS registra o exercício da função de lixador em indústria calçadista (, fl. 08).
Assim como verificado em relação ao vínculo mantido com a Indústria de Calçados Carnella Ltda., a atividade foi desempenhada em empresa do ramo calçadista, setor em que a jurisprudência desta Corte reconhece a exposição habitual a agentes químicos decorrentes da utilização de colas, solventes e hidrocarbonetos empregados no processo de fabricação dos calçados.
Além disso, a função de lixador integra diretamente as etapas de produção do calçado, evidenciando inserção do trabalhador no ambiente fabril típico da indústria calçadista.
Portanto, considerando o ramo de atividade da empregadora, a função exercida e o entendimento consolidado desta Corte acerca das condições inerentes ao trabalho desenvolvido na indústria calçadista até 03/12/1998, é devido o reconhecimento da especialidade do período.
Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 11/08/1982 a 09/09/1982, 19/10/1982 a 09/06/1987, 22/07/1987 a 08/12/1989 e 15/06/1992 a 06/07/1993 como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial/revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do que estabelecido pelo Tema 1.207 do STJ.
Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias é cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3.ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, considerando-se a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, o pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante a execução provisória do julgado, na forma do procedimento específico para tanto disponível no sistema Eproc, se assim entender pertinente a parte autora.
Justifica-se a medida, uma vez que eventuais insurgências e controvérsias que, de regra, ocorrem durante a implantação do benefício e cumprimento da ordem pela CEAB irão comprometer o célere desfecho do feito na parte cuja análise compete exclusivamente a esta Corte.
Gratuidade da Justiça
Inexistentes elementos nos autos que indiquem modificação das condições que ensejaram o deferimento da gratuidade de justiça (), deve ser mantido o direito ao benefício da parte autora em sede recursal.
Dos honorários de sucumbência fixados pela sentença.
A insurgência recursal da parte autora diz respeito à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença de primeiro grau estabeleceu a verba sobre o valor atualizado da causa.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação quando a sentença é condenatória, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça em 16/03/2022:
Tema 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A mesma Corte Superior afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.105, fixando a seguinte tese jurídica, com trânsito em julgado em 04/04/2024:
Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
O acórdão, publicado em 27/03/2023, recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp 1880529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08/03/2023, DJe 27/03/2023)
Em síntese, o Ministro Relator do voto condutor do acórdão concluiu:
(I) a Súmula 111/STJ em nada se contrapõe ao comando legal previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório; (II) a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015; e (III) nega vigência ao art. 927, IV, do CPC/2015 decisão que deixa de aplicar a Súmula 111/STJ, ao inidôneo fundamento de sua revogação tácita pelo art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Desse modo, seguindo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111/STJ, que continua aplicável.
No caso concreto, portanto, impõe-se a aplicação das Súmulas 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4, razão pela qual o recurso merece provimento.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Fica ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições normativas posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes, tais como a EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF (TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025).
Honorários Advocatícios Recursais
Provido em parte o recurso sem modificação substancial da sucumbência, não se trata de hipótese de redimensionamento, tampouco de majoração dos honorários na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005891717v8 e do código CRC 9b6bc623.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALINE LAZZARON
Data e Hora: 24/06/2026, às 21:39:41