Apelação Cível Nº 5005218-13.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas pelas partes contra a sentença () que julgou:
III — DISPOSITIVO
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos aforados por E. D. F. C. D. S. para o fim de CONDENAR o INSS — INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
a) RECONHECER e AVERBAR, para fins exclusivamente previdenciários, o exercício de atividade especial do autor junto a Calçados ReiferLtda. (de 17/02/1983 a 15/12/1986) e Calçados Veluci Ltda. (de 09/02/1987 a 15/01/1992), com a consequente conversão do tempo especial em tempo comum; e
b) CONCEDER aposentadoria por tempo de contribuição integral à requerente, observados os períodos contributivos mencionados na presente decisão, a contar da data do requerimento administrativo, qual seja 12/09/2013, devendo as parcelas vencidas ser devidamente corrigidas pelo INPC, nos termos da fundamentação supra. Também são devidos juros moratórios, a contar da citação, com a incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09.
Revendo o posicionamento anterior, o INSS resta isento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, conforme o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/10.
Considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.
Nas razões recursais (, fls. 01/07), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença quanto à ausência de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que, embora o feito tramite em competência delegada, seguiu o rito ordinário, sendo devida a verba sucumbencial, e não o rito dos Juizados Especiais Federais, onde seria incabível.
Por outro lado, o INSS apela arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao período na empresa Calçados Reifer Ltda. (17/02/1983 a 15/12/1986), alegando ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, contesta a especialidade do período de 09/02/1987 a 15/01/1992 (Calçados Veluci Ltda.), afirmando que a perícia judicial foi realizada em empresa similar (Calçados Bottero Ltda.) e baseada apenas no depoimento unilateral da autora. Subsidiariamente, requer a adequação dos juros e da correção monetária (, fls. 09/20).
Com as contrarrazões (, fls. 23/24 e 27/34), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Voto proferido em conformidade com a Resolução 677/2026 do TRF da 4ª Região.
I - Do Interesse de Agir
O INSS argumenta a falta de interesse processual da autora em relação ao período trabalhado na empresa Calçados Reifer Ltda (de 17/02/1983 a 15/12/1986). Aduz que não houve prévio requerimento administrativo.
No Direito Processual pátrio, demanda-se, como condição da ação, além da legitimidade processual, o interesse de agir. Este instituto se relaciona à possibilidade concreta de alteração da situação fática por meio da intervenção do Poder Judiciário, ou seja, a provocação da jurisdição deve ter o condão de ensejar à parte alcançar o bem da vida pretendido.
Nas ações previdenciárias, a controvérsia acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral. A tese firmada pelo STF estabelece a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, sem necessidade de exaurimento da esfera administrativa, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
Outrossim, o Pretório Excelso consignou que o interesse de agir resta configurado pela pretensão resistida da autarquia. Nesse sentido, destaca-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensão resistida. Ademais, caso ajuizada demanda judicial sem submissão prévia à autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
Conforme a jurisprudência desta e. Corte, acompanhando o entendimento firmado pela Suprema Corte, a apresentação de contestação de mérito caracteriza o interesse processual da parte.
No caso dos autos, a autarquia previdenciária contestou o mérito do pedido (, fls. 01/09). Além disso, é possível constatar que, já na esfera administrativa, houve a apresentação de prova do desempenho de atividades das quais decorre segura presunção de exposição a agentes nocivos (CTPS do , fl. 26 - função de preparadeira e e outros serviços em indústria de calçados, PPP do , fl. 07 e LTCAT do , fls. 08/09), com o indeferimento expresso do pedido (, fl. 04), o que evidencia a resistência administrativa à pretensão e configura o interesse de agir da parte demandante.
Preliminar rejeitada.
II - Atividade especial
A insurgência do INSS concentra-se na validade da prova técnica e no preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.
Em relação aos períodos impugnados, a decisão do juízo primevo foi a seguinte:
(...)
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme segue.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, garantindo direito adquirido e vedando retroatividade de normas mais restritivas, conforme entendimento consolidado do STJ e previsão do Decreto nº 4.827/03. Até 28/04/1995, a comprovação da especialidade poderia se dar por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, que exigem perícia técnica. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, a exposição permanente e não ocasional a agentes nocivos deve ser demonstrada, admitindo-se formulário-padrão preenchido pela empresa, ressalvados ruído e calor. A partir de 06/03/1997, exige-se comprovação por formulário embasado em laudo técnico ou perícia. (TRF4, AC 5059039-05.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 02/09/2025).
LAUDO SIMILAR
No que tange à utilização de laudo similar, observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.
Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 20/05/2025.
Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
TRABALHADOR INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Até 03/12/1998, é possível o enquadramento como especial do labor exercido pelo trabalhador nas funções de serviços gerais na indústria calçadista.
É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É sabido, também, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A base probatória dos autos é suficiente para aferir a eventual especialidade do trabalho prestado pela parte autora nos períodos em controvérsia, razão pela qual não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu que: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 3. Assim, nos casos em que a autarquia previdenciária adotar posição notoriamente contrária ao pleito, está caracterizado o interesse processual para deduzir o pedido em juízo ainda que a matéria fática não seja avaliada previamente. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 7. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como serviços gerais notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/12/2024). Grifei.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Ainda que não haja nos autos referência ao uso de cola no cargo de serviços gerais em indústria calçadista, com relação aos agentes químicos, como se trata de períodos anteriores a 28/04/1995, a CTPS é prova bastante no caso concreto, visto que, considerando o ramo da atividade da empresa e o período em que as atividades foram exercidas, é possível concluir pela ocorrência de exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 18-4-2023). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPRESAS CALÇADISTAS. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). VERBA HONORÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. O INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide em que se discute reconhecimento de atividade especial exercida em regime próprio de previdência social. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. 4. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 6. Conforme os preceitos do art. 85 do CPC, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 7. Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Décima Primeira Turma, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 18-10-2023). Grifei.
Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.
Observo, ainda, que o uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
Assim, considero possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais.
Conclusão
No caso, em relação ao período de 17/02/1983 a 15/12/1986, laborado junto à Calçados Reifer Ltda., a CTPS comprova o exercício da função de preparadeira e outros serviços, ao passo que o PPP emitido pela empregadora (, fl. 07) registra exposição a ruído de 84 dB(A), aferido por dosimetria. Tratando-se de período anterior a 05/03/1997, o nível de ruído informado supera o limite de tolerância então vigente, de 80 dB(A), sendo suficiente, por si só, para o enquadramento da atividade como especial.
Ainda que o formulário faça referência a programa de prevenção elaborado em 1996 (cuja cópia consta no , fls. 08/09), tal circunstância não afasta sua força probatória. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o laudo extemporâneo não perde validade pelo simples fato de ter sido produzido posteriormente ao período trabalhado, especialmente porque a evolução tecnológica e das medidas de proteção tende a reduzir, e não ampliar, os riscos ocupacionais. Assim, constatada a nocividade em momento posterior, presume-se que as condições ambientais eram iguais ou mais gravosas no período anterior.
Quanto ao período de 09/02/1987 a 15/01/1992, laborado junto à Calçados Veluci Ltda., igualmente não prospera a insurgência recursal. A CTPS apresentada confirma o desempenho da função de auxiliar de indústria calçadista (, fl. 26).
Embora inexistam PPP ou laudo técnico da empregadora, restou demonstrada nos autos a impossibilidade de obtenção da documentação em razão da desativação da empresa (), circunstância que autoriza a produção de prova substitutiva.
Nesse contexto, a prova testemunhal produzida em juízo (, fls. 50/51) revelou, de forma coerente e detalhada, que a autora desempenhava atividades relacionadas à aplicação de cola, tinturas e solventes na fabricação de calçados, permanecendo exposta aos vapores desses produtos químicos durante toda a jornada. A testemunha ouvida confirmou, ainda, a presença constante de forte odor de cola, thinner, tintas e demais solventes utilizados no processo produtivo, além de intenso ruído proveniente das máquinas do setor.
Tais informações foram integralmente corroboradas pela perícia judicial (, fls. 11/18), que, mediante avaliação técnica por similaridade, concluiu que as atividades exercidas pela autora envolviam contato habitual e permanente com agentes químicos nocivos característicos da indústria calçadista, enquadrando-se em grau máximo de insalubridade.
Cumpre observar que, para os períodos controvertidos, anteriores à Lei nº 9.032/95, admitia-se a comprovação da especialidade por qualquer meio de prova, ressalvadas as hipóteses de ruído e calor. Ademais, a exposição a solventes, adesivos e demais hidrocarbonetos utilizados na fabricação de calçados constitui circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência como apta ao enquadramento especial.
Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos comprova adequadamente a exposição habitual e permanente da autora a agentes nocivos nos períodos de 17/02/1983 a 15/12/1986 e 09/02/1987 a 15/01/1992, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade efetuado na sentença.
Recurso do INSS improvido no particular.
III - Honorários de sucumbência
A parte autora recorre da decisão que assim decidiu quanto à verba honorária, fundamentando que:
Considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.
A decisão do juízo a quo merece reparos.
Ainda que a demanda tramite perante a Justiça Estadual por força da competência delegada, não há automática transposição do regime próprio dos Juizados Especiais Federais, especialmente quanto à dispensa de honorários advocatícios em primeiro grau. A competência delegada não transforma o procedimento em rito dos Juizados Especiais, nem afasta a incidência das regras gerais de sucumbência previstas no Código de Processo Civil.
Assim sendo, considerando que a parte autora teve reconhecidos os períodos especiais pretendidos, e deferida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data da sentença (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Recurso do autor provido no ponto.
IV - Disposições Finais
Benefícios inacumuláveis
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do que estabelecido pelo Tema 1.207 do STJ.
Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias é cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3.ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, considerando-se a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, o pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante a execução provisória do julgado, na forma do procedimento específico para tanto disponível no sistema Eproc, se assim entender pertinente a parte autora.
Justifica-se a medida, uma vez que eventuais insurgências e controvérsias que, de regra, ocorrem durante a implantação do benefício e cumprimento da ordem pela CEAB irão comprometer o célere desfecho do feito na parte cuja análise compete exclusivamente a esta Corte.
V - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais
O INSS defende a aplicação juros da caderneta de poupança a partir de 29/06/2009, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária a partir desta mesma data. Aduz, ainda, que eventuais índices negativos de correção monetária (deflação) sejam aplicados no cálculo, deduzindo-se do valor acumulado, em vez de serem desconsiderados.
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Fica ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições normativas posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes, tais como a EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF (TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025).
Por sua vez, quanto aos índices de deflação, incide a tese firmada no Tema 679 do STJ, no seguinte sentido: "Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal."
Da mesma forma, aduz a seguinte jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DE GASTOS. DEFLAÇÃO. REVOGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda per capta familiar ultrapasse, em pouco, o máximo legal de 1/4 previsto em lei, a análise isolada do critério econômico não merece prosperar, devendo ser cotejada com demais critérios objetivos e especificidades de cada caso. 3. Não comprovada a situação de risco social é indevida a concessão do benefício assistencial. 4. A pretensão da Autarquia Previdenciária, no sentido de ver considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação, merece acolhida, conforme o entendimento desta Turma. 5. Revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela, pela improcedência do pedido e reforma da sentença. (TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021) (grifei)
Portanto, dou parcial provimento ao apelo do INSS no ponto.
Honorários Advocatícios Recursais
Provido em parte os recursos, não se trata de hipótese de majoração dos honorários na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora e por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005880126v38 e do código CRC 6fd05c03.
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Signatário (a): ALINE LAZZARON
Data e Hora: 24/06/2026, às 21:40:32