Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005065-28.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP em face de acórdão assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENEM. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE REDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela para determinar ao INEP que processasse o resultado de candidato com deficiência intelectual leve e epilepsia, desconsiderando a nota zero na redação do ENEM 2025 por "texto insuficiente", permitindo o acesso às notas das provas objetivas para inscrição em curso de Agronomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização dos critérios de correção da redação do ENEM para candidato com deficiência intelectual, em observância ao princípio da isonomia e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência; (ii) a admissibilidade de intervenção judicial em ato administrativo para garantir o acesso à educação superior de pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da nota zero na redação impede o autor de concorrer à vaga de Agronomia no IFRS, o que acarretaria a perda de um ano letivo, frustrando a expectativa de acesso imediato à educação superior. 4. A probabilidade do direito repousa no princípio da isonomia e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 30, VI), que determina a adoção de critérios de avaliação que considerem a deficiência do candidato e favoreçam a expressão de seu conhecimento. 5. O Edital nº 52/2025, embora tenha reconhecido o autor como PCD ao conceder monitoria, não previu critérios diferenciados de correção para sua deficiência específica, diferentemente do que ocorre para candidatos com dislexia ou autismo. 6. O controle jurisdicional do ato administrativo é admitido em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, conforme o Tema 665 do STJ. 7. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui jurisprudência que admite a flexibilização de regras editalícias para assegurar a igualdade de acesso a candidatos com deficiência ou condições especiais, garantindo-lhes condições equitativas de participação. 8. O laudo médico acostado documenta limitações cognitivas do autor que sugerem a necessidade de tempo e critérios de correção distintos do padrão, especialmente por buscar seu primeiro ingresso no ensino superior. 9. A medida deferida possui caráter *precário* e não garante a ocupação da vaga, mas apenas assegura ao autor o direito de participar da seleção em igualdade material, permitindo o acesso às notas objetivas desconsiderando o óbice do número de linhas na redação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 11. A flexibilização de critérios de correção de redação em exames como o ENEM é cabível para candidatos com deficiência intelectual, em observância ao princípio da isonomia e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de garantir o acesso à educação superior.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 2º; CPC, art. 72, inc. I; CPC, art. 76; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 139, inc. V e VI; CPC, art. 178, inc. II; CPC, art. 294; CPC, art. 300; CPC, art. 311; CPC, art. 334; CPC, art. 336; CPC, art. 337; CPC, art. 350; CPC, art. 351; CPC, art. 355; CPC, art. 357; CPC, art. 995, p.u.; CPC, art. 1.019, inc. I; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 30, inc. VI; Decreto nº 9.508/2018, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 665; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5005753-29.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 19.05.2022; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5037637-42.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 07.02.2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5033543-17.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, Rel. para Acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 29.10.2024; TRF4, Remessa Necessária nº 5079079-37.2023.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 24.04.2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5027487-31.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, Rel. para Acórdão Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 05.11.2025.

Sustenta a parte embargante omissão pela falta de esclarecimento sobre como os precedentes sobre condições de prova (aplicados no momento da realização da prova) se aplicam a um caso sobre critérios de correção da prova (aplicados após a realização da prova, conforme regras previstas no edital que antecede a prova), bem como quanto à incidência do tema 485 do STF. Alega, ainda, obscuridade na aplicação do tema 665 do STJ. A parte embargante requer: sejam conhecidos e integralmente providos, para sanar as omissões e obsecutidades acima apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o v. acórdão (Evento 21), dando-se, ao final, provimento ao agravo de instrumento para o fim de revogar a decisão liminar proferida em primeira instância (Evento 14 dos autos originários).

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

A decisão da Turma sobre o tema foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor:

“(...)

Decido.

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).

Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único).

Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis:

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação ingressada por Vitor Augusto Dalmagro Kunz, portador de deficiência intelectual leve (CID F70.0) e epilepsia, que busca a anulação de sua desclassificação no ENEM 2025. O autor obteve notas parciais em todas as áreas, mas foi eliminado na prova de redação pelo motivo de "texto insuficiente", por não atingir o número mínimo de linhas exigido.

O autor é estudante com deficiência intelectual que concluiu o ensino médio técnico e depende da nota do ENEM para efetivar matrícula em curso superior de Agronomia no IFRS Campus Bento Gonçalves, via reserva de vagas para PCD. Embora tenha usufruído de atendimento especializado (monitor), alega que a banca examinadora aplicou critérios de avaliação rígidos e idênticos aos candidatos sem deficiência, ignorando suas limitações cognitivas de síntese e estruturação textual.

A urgência fundamenta-se no risco de perda do prazo de matrícula no ensino superior, uma vez que o curso pretendido não possui alta densidade de inscritos e as notas das provas objetivas seriam suficientes para sua aprovação, caso a nota zero na redação seja desconsiderada ou flexibilizada.

Vieram os autos conclusos.

1.  Compulsando os autos, verifico a existência de atestado médico que noticia a incapacidade civil de Vitor (evento 12, ATESTMED2), sem que haja notícia de curatela formalizada. Tratando-se de pressuposto de validade da relação processual, e com fulcro no Art. 76 do CPC, determino que a parte comprove a regularização de sua representação processual ou o ajuizamento de ação de interdição/curatela, no prazo de 30 (trinta) dias.

Inexistindo providência pela parte e visando evitar o cerceamento de defesa, nomeio desde já a genitora do autor SIMONE MARIA DALMAGRO KUNZ, nos termos do Art. 72, I, do CPC. Paralelamente, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o feito, dada a evidência de interesse de incapaz (Art. 178, II, CPC)."

O(a) curador(a) deverá outorgar procuração a advogado(a), onde conste o demandante como assistido pelo(a) seu(sua) curador(a).

Após a indicação do curador(a), determino a subsequente expedição do respectivo termo de compromisso, conforme modelo abaixo, que deverá ser impresso pelo curador, assinado, com firma reconhecida, e juntado aos autos de forma digitalizada, sendo-lhe facultado, ainda, assinar o documento digitalmente (assinatura eletrônica ICP-Brasil ou GOV.BR).

Intime-se.

 

TERMO DE COMPROMISSO de curador especial

Na data de ___/___/__, compareceu na Subseção/Cartório de _________________________________________________, o(a) Senhor(a) ___________________________________________________________________, CPF____________________, residente à _________________________________ ______________, na cidade de _____________________, telefone de contato (___)___________________, para o fim de prestar compromisso na condição de curador(a) especial do(a) autor(a)Vitor Augusto Dalmagro Kunz, assistindo-o(a) em todos os termos e atos do processo nº 5000154-71.2026.4.04.7113, em que são partes o(a) autor(a) já referido e o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP. Para tanto, fica compromissado(a) a comparecer em juízo sempre que intimado(a) para tanto, devendo, ainda, comunicar no processo eventual mudança de endereço.  Declarou, ainda, que concorda em assumir o compromisso de bem cumprir seus deveres, com zelo e boa-fé, sob as penas da lei. Para constar, foi lavrado o presente TERMO DE COMPROMISSO que foi conferido assinado  pelo(a) curador(a) especial ora compromissado(a), para posterior juntada ao processo eletrônico.

CURADOR(A)ESPECIAL:___________________________________________

 

2. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.

No caso, o perigo de dano é evidente. O cronograma do ENEM 2025 e o calendário acadêmico indicam que este é o período exato para as inscrições em processos seletivos e para o início das aulas do primeiro semestre de 2026. A manutenção da nota zero na redação impede que o autor concorra à vaga de Agronomia no IFRS, o que acarretaria a perda de um ano letivo, frustrando a expectativa de acesso imediato à educação superior.

A probabilidade do direito repousa no princípio da isonomia.  No caso em tela, a deficiência intelectual do autor encontra amparo na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que em seu art. 2º define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O art. 30, VI, da referida lei, determina expressamente a "adoção de critérios de avaliação das provas escritos, discursivos ou de outra natureza que considerem a deficiência de que é portadora a pessoa e favoreçam a expressão do seu conhecimento".

A análise do Edital nº 52/2025 revela que, embora o autor tenha recebido monitoria (o que indicia seu reconhecimento como PCD pelo INEP), não houve a previsão de critérios diferenciados de correção para a sua deficiência específica, diferentemente do que ocorre para candidatos com dislexia ou autismo.

O controle jurisdicional do ato administrativo, conforme o Tema 665 do STJ, admite intervenção em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem admitindo a flexibilização de regras editalícias para assegurar a igualdade de acesso:  

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. CANDIDATA PORTADORA DE TRANSTORNO E DÉFICIT DE ATENÇÃO. CONCESSÃO DE TEMPO ADICIONAL DE 1 (UMA) HORA PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. I. Em que pese (a) não conste nos autos prova de que houve prévio requerimento administrativo e respectivo indeferimento; (b) a autoridade impetrada ainda não tenha prestado informações, e (c) há que se ponderar, em juízo de cognição sumária, que o Edital que regula o processo seletivo prevê, expressamente, a concessão de condições diferenciadas aos candidatos que apresentem TDH e a documentação apresentada pela impetrante/agravante atende aos requisitos editalícios e comprova a efetiva necessidade de tempo adicional para a realização de provas. II. Existe prova nos autos de que o atendimento especial foi deferido a outros candidatos, inclusive "tempo adicional", o que evidencia que, embora tal condição diferenciada não conste, expressamente, no item 4.4 do Edital (o que confere plausibilidade à assertiva da impetrante/agravante de que teria sido informada que a UFPR não disponibiliza tempo adicional para realização das provas, apenas disponibiliza sala com número reduzido de candidatos), a própria Universidade admite a concessão de tempo adicional, do que decorre a possibilidade de efetivação desse direito (artigo 4.º do Decreto n.º 9.508/2018), sem risco de comprometimento da isonomia no certame. III. É de se acolher - em juízo de cognição sumária - o pleito recursal, para determinar à Universidade que assegure à impetrante/agravante o tempo adicional já deferido a outros candidatos em situação similar, a fim de que possa realizar as provas referentes ao concurso vestibular, caso não exista outro óbice para tanto. IV. A medida liminar, concedida em caráter precário e reversível, visa a preservar a utilidade da prestação jurisdicional e garantir a igualdade de acesso à educação, sem causar grave prejuízo à agravada, que, vencedora na lide, poderá excluí-la do certame. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5005753-29.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19-5-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEP. ENEM. ATENDIMENTO ESPECIAL. 1. O Edital que regula o processo seletivo prevê, expressamente, a concessão de atendimento diferenciado aos candidatos que apresentem condição específica, e a documentação apresentada pelo(a) agravante, a princípio, atende aos requisitos editalícios - embora não mencione, expressa e explicitamente, a necessidade de tempo adicional para a realização de provas e adaptação dos critérios de avaliação da redação, o relatório médico atestou a necessidade (concreta) de adequações para realização de atividades escolares. 2. O próprio Edital prevê situações em que o prazo para a solicitação de atendimento especial é flexibilizado, o que denota a viabilidade do pleito liminar, especialmente porque não exigirá da Administração a prática de atos preparatórios excessivamente onerosos (são necessárias somente a ampliação do horário para a realização das provas e a avaliação diferenciada da redação - situação distinta seria se fossem exigidas adaptações ambientais, aquisição de equipamentos, alterações logísticas etc.). O não comprometimento do princípio da isonomia entre os candidatos (ao contrário, as medidas solicitadas pelo(a) agravante visam a lhe assegurar a igualdade de oportunidades e de acesso à educação escolar como forma de desenvolvimento integral da personalidade humana, fator decisivo para o progresso pessoal e social) e a ausência de risco de prejuízo aos demais candidatos. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5037637-42.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 07-02-2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). PEDIDO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. TDAH. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ATESTADO COM DIAGNÓSTICO E DESCRIÇÃO DA CONDIÇÃO QUE MOTIVOU A SOLICITAÇÃO E/OU CÓDIGO CORRESPONDENTE À CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA. SOBRENOME INCOMPLETO. LACUNA SUPERÁVEL MEDIANTE COTEJO DOS DADOS PESSOAIS DA PARTICIPANTE INFORMADOS QUANDO DA INSCRIÇÃO. ARQUIVO CORROMPIDO. AUSÊNCIA DE AVISO OU ALERTA NESSE SENTIDO NO MOMENTO DO SEU ENCARTE NA PLATAFORMA OFICIAL. FALHA NOS PROCEDIMENTOS DE UPLOAD OU DOWNLOAD. DÚVIDA. PRESUNÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUE MILITA EM PROL DA CANDIDATA. NORMA DO EDITAL PREVENDO QUE A ENTIDADE ORGANIZADORA PODERIA DILIGENCIAR PARA ESCLARECER O OCORRIDO. ÔNUS, NO ENTANTO, ATRIBUÍDO À PARTICIPANTE COM EXCLUSIVIDADE, PORQUE PREVISTO RECURSO DESSA DECISÃO. PRAZO RECURSAL ÚNICO PARA OS CANDIDATOS. DESRESPEITO ÀS SUAS SINGULARIDADES. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. EMPATIA. AUSÊNCIA. BARREIRAS ATITUDINAIS. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. FORMALISMO EXACERBADO. TEMA 665 DO STJ. DECISÃO DESPROPORCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PROVIMENTO. 1. O artigo 3°, inciso IV, alínea e da Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conceitua, como barreiras atitudinais, as atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com demais pessoas. Por sua vez, o artigo 4°, § 1º, do mesmo Diploma Legal, prevê que perfectibiliza discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão, comissiva ou omissiva, que tenha o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício de direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. 2. O edital deve ser interpretado em seu conjunto, e de acordo com os fins a que se destina, é dizer, o indigitado processo de seleção (i) deve estar a serviço do direito à educação, (ii) oportunizar aos participantes alcançar a desejada qualificação, respeitadas suas individualidades (iii) e, em se tratando de pessoas com deficiência, atuar como ferramenta de inclusão visando reforçar o sentimento de pertencimento à sociedade em que estão inseridas. 3. O item 4.2.2. do edital do certame dispôs sobre as condições de acessibilidade e pedidos de atendimento especial que poderiam fazer jus os candidatos. A partir das referidas opções editalícias, conclui-se que todas não poderiam estar sujeitas a um único (mesmo) prazo recursal, caso solicitação naquele sentido viesse a ser indeferida. 4. De um lado, o princípio da isonomia impede tratamento diferenciado entre iguais; de outro, pressupõe tratar os desiguais, na medida das suas desigualdades; logo, impunha-se ao INEP respeitar a singularidade de cada um dos participantes do ENEM, pois todos, indistintamente, estão sob o abrigo do edital do certame. 5. No que tange ao atestado médico acessado pelo INEP, ainda que o documento contivesse lacuna quanto ao sobrenome completo da agravante, a rejeição do pedido de atendimento especial com base nesse motivo revelou excessivo formalismo, certo que a entidade poderia, e dado às circunstâncias, deveria ter diligenciado a respeito. Não o fazendo, criou barreira atitudinal às pessoas com TDAH, pois o Edital previu a possibilidade de dedicar-se mais atentamente a esse específico público-alvo. O agir administrativo configurou cristalina falta de empatia da impetrada, pois (a) bastaria à entidade ter cotejado os dados do atestado com aqueles informados quando da inscrição da candidata para desfazer a alegada dúvida quanto à sua identidade, bem como, (b) poderia requisitar documentos que atestassem o atendimento especializado ou confirmassem tratar-se da mesma pessoa. 6. Acerca do atestado juntado com o arquivo que estaria corrompido, cujo conteúdo não pode ser objeto de download pela organizadora do certame, não há qualquer indício que o sistema tenha informado à impetrante tal falha quando do seu upload, é dizer, a agravante não restou comunicada de qualquer intercorrência naquele momento, apesar de ter procedido à apresentação da documentação comprobatória exigida. Ainda que fosse seu o dever de acompanhar o trâmite acerca dos documentos apresentados, a presunção milita em seu favor, pois não poderia supor a existência de algum problema de ordem técnica com a plataforma oficial, e o INEP, conforme o edital, poderia tê-la avisado em face de sua singular condição, que era do seu conhecimento. 7. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve o ensejo de debruçar-se sobre a temática, e reconheceu que, nas hipóteses de estudante portador de TDAH, deve-se assegurar, colimando franquear o acesso ao ensino superior, condições especiais para realização das provas. Precedentes. 8. O controle jurisdicional do ato administrativo tem suas balizas estabelecidas pelo Tema 665 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, admite-se (a) quanto à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, (b) ressalvadas, todavia, as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. 9. Consigna-se que não se está a se admitir o desrespeito a editais ou a estimular participantes de processos de seleção de qualquer natureza a ignorarem as regras dos seus respectivos instrumentos convocatórios, antes exortar seus organizadores a que estejam atentos ao que há de singular entre aqueles, de modo a que ajam com a devida e necessária empatia, derrubando as barreiras atitudinais que conduzem à exclusão, ou, em outras palavras, a conferir densidade material ao princípio da isonomia e à garantia de acesso ao ensino superior, bem como, e sobretudo, reforçar o sentimento de pertencimento das pessoas com deficiência. 10. A impetrante, com supedâneo no item 4.2.2., letra k, do edital, faz jus ao tempo adicional de 60 (sessenta) minutos em cada dia de aplicação de prova do exame em comento. 11. Agravo de instrumento provido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5033543-17.2024.4.04.0000, Décima Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, Relator para Acórdão Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 29-10-2024)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. ATENDIMENTO ESPECIAL. TEMPO ADICIONAL DE PROVA. TDAH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que o estudante é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e comprovou necessitar de atendimento especializado para a realização do exame vestibular (tempo adicional de uma hora para a realização da prova), sendo imperiosa a aplicação dos princípios da igualdade e da razoabilidade, com o objetivo de assegurar o direito de realizar as provas do vestibular nas mesmas condições dos demais candidatos que possuem deficiência ou outra condição especial, garantindo, assim, a igualdade de acesso à educação superior. 2. Remessa necessária não provida. (TRF4, Remessa Necessária nº 5079079-37.2023.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 24-4-2024)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. TEMPO ADICIONAL DE PROVA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tempo adicional de prova em concurso público para candidata com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sob o argumento de que a condição não se enquadra nas definições legais de deficiência para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir em regra editalícia para conceder tempo adicional de prova a candidato com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), visando garantir a isonomia, ainda que a condição não se enquadre nas definições legais de deficiência para reserva de vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atuação do Judiciário é admitida para intervir em regra editalícia quando se verifica flagrante ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais, como a isonomia, relativizando o princípio da vinculação ao edital.4. Embora o TDAH possa não se encaixar estritamente na definição legal de deficiência para reserva de vaga, conforme argumentado pela UFPR com base no Decreto nº 3.298/1999 e no DSM-5, a candidata busca uma acomodação razoável (tempo adicional), e não reserva de vaga (cota PCD).5. O laudo médico da psiquiatra assistente é inequívoco ao indicar a necessidade do tempo extra, pois a candidata apresenta sintomas de TDAH de nível moderado a severo, com desatenção acentuada, o que a leva a precisar ler repetidas vezes os enunciados e as proposições, cometendo erros por distração e demorando muito tempo para concluir as atividades.6. A isonomia autoriza a concessão de tempo adicional para que a candidata possa competir em condições de igualdade com os demais candidatos, evitando que a vinculação estrita ao edital se torne um instrumento de desigualdade, e a interpretação da norma editalícia deve se alinhar ao princípio da isonomia (aspecto material), conforme precedentes da 12ª Turma.7. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente, uma vez que as provas de vestibular (segunda fase) estão previstas para 30/11/2025 e 01/12/2025, e a suspensão da liminar inviabilizaria a realização das provas em condições equitativas caso o direito ao tempo adicional seja reconhecido apenas ao final do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno provido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5027487-31.2025.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, Relator para Acórdão Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 05-11-2025)

Diferente de casos em que o candidato possui formação superior prévia (o que indicaria plena capacidade, conforme precedentes citados pela defesa), no presente caso o autor busca seu primeiro ingresso no ensino superior, e o laudo médico acostado no evento 12, ATESTMED2 documenta limitações cognitivas que sugerem que a elaboração de respostas requer tempo e critérios de correção distintos do padrão.

É importante ressaltar que a autorização para a inscrição não garante a ocupação da vaga, mas apenas assegura ao autor o direito de participar da seleção em igualdade material. Além disso, a real extensão da deficiência do autor e a eventual necessidade de novos auxílios ou de uma monitoria ainda mais específica são questões que exigem análise aprofundada, o que ocorrerá durante a fase de produção de provas. Esta decisão tem, portanto, caráter precário, podendo ser revista conforme o avanço do processo.

Ademais, a presente decisão não defere o ingresso no curso desejado, mas apenas permite o acesso às notas desconsiderando o óbice do número de linhas, eliminatório, apresentado no momento da correção.

Diante do risco de perecimento do direito e para garantir que o processo seja útil ao final, sem causar danos irreversíveis DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INEP que processe o resultado do autor desconsiderando o óbice da nota zero na redação, permitindo que ele acesse suas notas das provas objetivas a fim de que as utilize para inscrição no curso de Agronomia do IFRS – Campus Bento Gonçalves.

Repriso que a presente medida não implica em declaração definitiva de aprovação, mas tão somente em garantir a participação do autor somente no certame indicado em condições de igualdade e acessibilidade, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Fica facultado à parte autora apresentar este documento diretamente perante os órgãos e autoridades competentes para as averbações necessárias. Ressalto que a autenticidade deste despacho pode ser confirmada por meio da conferência da assinatura digital constante no rodapé.

3. Tendo em vista a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça.

4. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação  cabendo a ela, na oportunidade: (a) alegar toda a matéria de defesa, expon­do as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), com a advertência de serem inservíveis para tal finalidade postulações genéricas de produção de todas as provas admitidas em direito; (b) declinar, justificadamente, interesse na composição consensual, mediante realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), cuja avaliação de cabimento no processo será protraída para após a manifestação das partes,  tendo em vista o poder deferido ao juiz para adequar o procedimento tendo em vista a efetividade da tutela dos direitos (art. 139, incisos V e VI do CPC).

5. Alegadas em contestação as matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, esta poderá se manifestar em réplica (art. 350 e 351 do CPC), devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir.

6. Constatada a viabilidade da realização de audiência de conciliação ou  mediação, após manifestação positiva das partes, agende a secretaria data e horário disponível, observados os ditames do art. 334 do CPC.

7. Caso contrário, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão analisadas as provas a serem produzidas. Não havendo necessidade de produção de provas, venham conclusos para sentença de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).

Julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser mantida a decisão agravada.

Como bem afirmado na decisão combatida, em que pesem os argumentos da parte autora, ora agravante, são eles questionáveis, necessitando do devido processo legal e fim da instrução probatória, para que, em cognição exauriente, se possa chegar a uma conclusão.

A deficiência intelectual do autor encontra amparo na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que em seu art. 2º define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O art. 30, VI, da referida lei, determina expressamente a "adoção de critérios de avaliação das provas escritos, discursivos ou de outra natureza que considerem a deficiência de que é portadora a pessoa e favoreçam a expressão do seu conhecimento".

No presente caso, o Edital nº 52/2025 não trouxe a previsão de critérios diferenciados de correção para a sua deficiência específica, diferentemente do que ocorre para candidatos com dislexia ou autismo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a flexibilização de regras editalícias para assegurar a igualdade de acesso.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEP. ENEM. ATENDIMENTO ESPECIAL.1. O Edital que regula o processo seletivo prevê, expressamente, a concessão de atendimento diferenciado aos candidatos que apresentem condição específica, e a documentação apresentada pelo(a) agravante, a princípio, atende aos requisitos editalícios - embora não mencione, expressa e explicitamente, a necessidade de tempo adicional para a realização de provas e adaptação dos critérios de avaliação da redação, o relatório médico atestou a necessidade (concreta) de adequações para realização de atividades escolares.2. O próprio Edital prevê situações em que o prazo para a solicitação de atendimento especial é flexibilizado, o que denota a viabilidade do pleito liminar, especialmente porque não exigirá da Administração a prática de atos preparatórios excessivamente onerosos (são necessárias somente a ampliação do horário para a realização das provas e a avaliação diferenciada da redação - situação distinta seria se fossem exigidas adaptações ambientais, aquisição de equipamentos, alterações logísticas etc.). O não comprometimento do princípio da isonomia entre os candidatos (ao contrário, as medidas solicitadas pelo(a) agravante visam a lhe assegurar a igualdade de oportunidades e de acesso à educação escolar como forma de desenvolvimento integral da personalidade humana, fator decisivo para o progresso pessoal e social) e a ausência de risco de prejuízo aos demais candidatos. (TRF4, AG 5037637-42.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 07/02/2024)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. CANDIDATA PORTADORA DE TRANSTORNO E DÉFICIT DE ATENÇÃO. CONCESSÃO DE TEMPO ADICIONAL DE 1 (UMA) HORA PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. I. Em que pese (a) não conste nos autos prova de que houve prévio requerimento administrativo e respectivo indeferimento; (b) a autoridade impetrada ainda não tenha prestado informações, e (c) há que se ponderar, em juízo de cognição sumária, que o Edital que regula o processo seletivo prevê, expressamente, a concessão de condições diferenciadas aos candidatos que apresentem TDH e a documentação apresentada pela impetrante/agravante atende aos requisitos editalícios e comprova a efetiva necessidade de tempo adicional para a realização de provas. II. Existe prova nos autos de que o atendimento especial foi deferido a outros candidatos, inclusive "tempo adicional", o que evidencia que, embora tal condição diferenciada não conste, expressamente, no item 4.4 do Edital (o que confere plausibilidade à assertiva da impetrante/agravante de que teria sido informada que a UFPR não disponibiliza tempo adicional para realização das provas, apenas disponibiliza sala com número reduzido de candidatos), a própria Universidade admite a concessão de tempo adicional, do que decorre a possibilidade de efetivação desse direito (artigo 4.º do Decreto n.º 9.508/2018), sem risco de comprometimento da isonomia no certame. III. É de se acolher - em juízo de cognição sumária - o pleito recursal, para determinar à Universidade que assegure à impetrante/agravante o tempo adicional já deferido a outros candidatos em situação similar, a fim de que possa realizar as provas referentes ao concurso vestibular, caso não exista outro óbice para tanto. IV. A medida liminar, concedida em caráter precário e reversível, visa a preservar a utilidade da prestação jurisdicional e garantir a igualdade de acesso à educação, sem causar grave prejuízo à agravada, que, vencedora na lide, poderá excluí-la do certame. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5005753-29.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19-5-2022)

No caso em apreço, como bem asseverou o Magistrado a quo: "Diferente de casos em que o candidato possui formação superior prévia (o que indicaria plena capacidade, conforme precedentes citados pela defesa), no presente caso o autor busca seu primeiro ingresso no ensino superior, e o laudo médico acostado no evento 12, ATESTMED2 documenta limitações cognitivas que sugerem que a elaboração de respostas requer tempo e critérios de correção distintos do padrão. É importante ressaltar que a autorização para a inscrição não garante a ocupação da vaga, mas apenas assegura ao autor o direito de participar da seleção em igualdade material. Além disso, a real extensão da deficiência do autor e a eventual necessidade de novos auxílios ou de uma monitoria ainda mais específica são questões que exigem análise aprofundada, o que ocorrerá durante a fase de produção de provas. Esta decisão tem, portanto, caráter precário, podendo ser revista conforme o avanço do processo.".

Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial.

Logo, ainda que as teses elencadas possam (e devam) ser enfrentadas na decisão exauriente, não merecem, necessariamente, ser valoradas para a prolação da tutela provisória.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Após, voltem para julgamento perante o Colegiado.

(...)”

Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.

Neste sentido, segue precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) 

Por fim, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda,  conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública.
5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15.
2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso

Quanto à incidência do tema 485 do STF, considera-se que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23/04/2015, apreciando o Tema 485 da repercussão geral, no RE 632.853/CE. 

Tema 485 do STF:

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

O art. 30, VI, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determina expressamente a "adoção de critérios de avaliação das provas escritos, discursivos ou de outra natureza que considerem a deficiência de que é portadora a pessoa e favoreçam a expressão do seu conhecimento".

Com isso, no presente caso, tendo em vista que o Edital nº 52/2025 não trouxe a previsão de critérios diferenciados de correção para a sua deficiência específica, diferentemente do que ocorre para candidatos com dislexia ou autismo, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005865434v4 e do código CRC 3d7cdaca.

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Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/06/2026, às 12:53:06

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005065-28.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENEM. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE REDAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão liminar que determinou ao INEP o processamento do resultado de candidato com deficiência intelectual leve e epilepsia no ENEM 2025, desconsiderando a nota zero na redação por "texto insuficiente" e permitindo o acesso às notas objetivas para inscrição em curso de Agronomia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação de precedentes sobre "condições de prova" a "critérios de correção", à incidência do Tema 485 do STF e à aplicação do Tema 665 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e explicitado as razões de convencimento do julgador.
4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a forçar o ingresso do feito em instância superior, mas sim a sanar vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
5. A decisão proferida em sede de tutela provisória, por seu caráter precário, não exige o enfrentamento exauriente de todas as teses, mas apenas daquelas suficientes para amparar o juízo preliminar.
6. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia, não havendo violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração rejeitados.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, 1.022, 489, § 1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005865435v4 e do código CRC 0769a777.

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Data e Hora: 24/06/2026, às 12:53:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005065-28.2026.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/06/2026, na sequência 49, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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