Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004078-41.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a sentença que, em ação previdenciária, julgou a lide, nos seguintes termos (evento 2, DOC18):

Preliminarmente, alega a apelante o cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de prova pericial e testemunhal no que toca à empresa Posto de Combustíveis Abastecedora Teutônia Ltda nos períodos de 01/07/2008 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 24/10/2015. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da especialidade dos referidos intervalos pela exposição a agentes biológicos e periculosidade, além do contato com óleos e graxas. Por fim, requer a majoração da verba honorária (evento 2, DOC19).

O INSS, por sua vez, alega, em sede preliminar, a ausência de interesse processual do período compreendido de 18/04/1988 a 31/10/1991 e de 03/04/2000 a 27/11/2001. Quanto ao primeiro interregno, aduz que já foi reconhecido na seara administrativa. No que pertine ao segundo lapso temporal, refere que não houve a juntada de qualquer documento apto a comprovar a aludida especialidade ou sequer a intenção de vê-la reconhecida. No mérito, pleiteia o afastamento da especialidade do intervalo de labor rural de 01/11/1993 a 30/11/1993 por ausência de início de prova material. Ainda, requer o afastamento do tempo especial dos períodos de 01/12/1993 a 01/03/2000, 03/03/2000 a 05/11/2001, 27/11/2001 a 15/03/2005 e de 01/06/2005 a 23/01/2008. Sucessivamente, postula a isenção de custas e despesas processuais e a aplicação da deflação para as parcelas vencidas (evento 21, DOC1).

Diante do óbito da autora, foi requerida a habilitação da sucessão (evento 37, PET1), posteriormente homologada (evento 42, DESPADEC1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. 

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário. Conforme estabelece o art. 496, caput, do Código de Processo Civil, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ordinariamente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Essa regra não se aplica nas hipóteses previstas no art. 496, § 3º, I, e § 4º, I a IV, do mesmo Código.

No presente caso, a quantidade de prestações vencidas até a data da prolação da sentença, multiplicada pelo valor correspondente ao limite máximo da renda mensal dos benefícios previdenciários, vigente na mesma data, resultará em valor seguramente inferior ao patamar de 1.000 (um mil) salários-mínimos, ainda que lhe sejam agregados os consectários da condenação.

Em face disso, aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que, como ocorre no presente caso, é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.

Cerceamento de defesa. Apelo do Autor. Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial e testemunhal junto à empresa Posto de Combustíveis Abastecedora Teutônia Ltda postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasta-se a preliminar.

Das preliminares de ausência de interesse de agir. Apelo do INSS. Pleiteia a autarquia a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos intervalos de 18/04/1988 a 31/10/1991 e de 03/04/2000 a 27/11/2001. 

No que pertine ao primeiro interregno, aduz a autarquia que já houve, em sede administrativa, o cômputo do lapso temporal como de labor rural, juntando para tanto, cópia do processo administrativo (evento 2, ANEXO4 p. 50) e (evento 2, ANEXO4 p. 44).

Com razão o INSS no ponto.

Em relação ao segundo período, laborado na empresa Fundação Vovolândia São Pedro, na função de técnica de enfermagem, alega o ente público que não houve a juntada de qualquer documento quando da instrução do pedido administrativo para o reconhecimento de tempo especial  do interregno em comento.

Pois bem.

Verifico da análise do processo administrativo que, naquela oportunidade, a parte autora juntou somente a cópia da CTPS em que consta o vínculo de 03/04/2000 a 27/11/2001 (evento 2, DOC3 p. 11), sem qualquer outro documento apto a comprovar a especialidade ora requerida nesta ação.

Nesse sentido, a mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados. 

Ainda, sendo certo que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à autarquia previdenciária, e que o prévio requerimento administrativo, sem êxito, é condição necessária para viabilizar o exercício do direito de ação [STF, Tema de Repercussão Geral nº 350], resta, de plano, caracterizada a ausência de interesse de agir.

Desse modo, extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos períodos de 18/04/1988 a 31/10/1991 e de 03/04/2000 a 27/11/2001 por ausência de interesse de agir, passando à análise das demais razões do apelo.

Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.

A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:

[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;

[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].

Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].

Agentes biológicos - Limpeza de banheiros e ambientes de grande circulação. Este Tribunal tem firmado reiterado entendimento no sentido de que, ainda que haja menção à exposição a agentes biológicos, o exercício de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, isoladamente considerado, não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial para fins previdenciários.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM SUPERMERCADO. ZELADOR DE CONDOMÍNIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5016159-94.2014.4.04.7112, 11ª T., Rel. Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 14/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. (...)  3. É inviável o reconhecimento do labor especial pela exposição do segurado a produtos de limpeza de uso comum, cuja concentração de agentes químicos é baixa, não sendo prejudicial à saúde.  (...)  (TRF4 5006422-04.2013.4.04.7112, 6ª T., Rel. Des. Federa Taís Schilling Ferraz,  02/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS (DETERGENTES). (...) A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Todavia, o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera, em regra, a insalubridade do trabalho. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal  Márcio Antônio Rocha,  01/10/2021)

Cumpre frisar que, o recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.

Atento ao fato de que a jurisprudência desta Corte utiliza como base argumentativa a interpretação do anexo 14 da NR-15, cujo texto assim se apresenta, ipsis literis:

Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Interpreta-se, como regra, o lixo urbano de forma estrita, como no seguinte excerto (AC 50567774820174049999, Rel. Des. Altair Antonio Gregorio): 

Dessa forma, em que pese o laudo pericial indicar exposição do autor a agentes biológicos na coleta de lixo da empresa, ressalto que o contato com agentes biológicos, por sua vez, está previsto no Anexo 14 da NR nº 15, no qual se insere a "coleta de lixo urbano". No caso sub judice as atividades desenvolvidas pelo demandante não podem ser, por analogia, comparadas à coleta urbana de dejetos, uma vez que o lixo encontrado em estabelecimentos comerciais/particulares toma a definição de lixo doméstico, não sendo abarcado, portanto, no aludido anexo. 

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho lavrou a Súmula 448, em conversão à OJ 4 da SDI, dando intrepretação diversa à normal infralegal:

Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano

No aresto paradigma ERR 109800805120026 assim fundamentou o Min. Vieira de Mello Filho (Julgado em 10/10/2013):

Ocorre que, como visto acima, o trabalho da reclamante consistia em efetuar a limpeza geral das dependências de escola particular, que não se confunde com o trabalho de limpeza realizado em residências e escritórios.

A situação de limpeza de sanitários e coleta de lixo em escola particular, onde transita um elevado e indistinto número de pessoas, merece tratamento diferenciado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de grande circulação.

Efetivamente, o material manuseado pela autora não é mero lixo domiciliar ou de escritório, que, em regra, não atenta contra a saúde do profissional.

É descabida a interpretação extensiva e a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 4, II, da SBDI-1 do TST ao caso, sob pena de se comprometer a proteção normativa da NR-15, ignorando a presença de agentes nocivos presentes no ambiente escolar. 

Registre-se que, no Direito do Trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada à matéria concernente à saúde e à segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas por normas de ordem pública (art. 7º, XXII e XXIII, da Carta Magna).

Dessa forma, no caso concreto, o manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de estabelecimento particular de ensino é equiparado ao contato com lixo urbano, previsto nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim, tem-se que há conflito interpretativo de normas trabalhistas entre a posição vertida por este TRF4 e o TST. 

De outro lado, há relação de causalidade direta entre direito laboral e direito previdenciário. Não se desconsidera aqui a desconexão já consagrada entre o reconhecimento casuístico da insalubridade na seara trabalhista e previdenciária; pelo contrário, entende-se que a tese aqui apresentada difere da aplicação  imediata dos julgados que reconhecem insalubridade, pois se trata a controvérsia de interpretação de norma infralegal essencial à efetivação dos direitos do segurado. 

Em outras palavras, não há que se afirmar que a insalubridade declarada  gera o dever de reconhecimento como tempo especial, mas sim de considerar como prevalente a interpretação dada à normal infralegal trabalhista pelo órgão máximo da justiça laboral.  

Oportunamente, refere-se que a ADPF 1083/DF, que combatia a Súmula 448 do TST, foi extinta, por não se admitir a revisão de atos normativos secundários. 

Diante desas considerações, e tomando por base a interpretação do anexo 14 da NR-15 consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, considero haver margem para a análise de efetiva submissão quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação, ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (hotéis, shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, empresas de grande porte), quando comprovada a sujeição a agentes biológicos por meio de prova técnica ou formulários, por considerar que o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a nocividade do labor por enquadramento no anexo 14 da NR-15. 

No mesmo sentido, os seguintes precedentes recentes:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apesar de não haver requerimento expresso de reconhecimento de tempo comum, este Tribunal entende que, nos casos de pedido de reconhecimento de tempo especial, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, consiste em pedido implícito.  2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva exposição quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (como shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, super/hipermercados etc.), situação na qual, atestada a exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Precedentes. 4. Conforme precedentes desta Corte, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013).  5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998 e em relação aos agentes biológicos. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2025)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA FORMA DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. Omissis. 2. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza (detergente, água sanitária, desinfetante etc) não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 3. Ademais, a utilização de água para a limpeza também não autoriza o enquadramento do tempo como especial por exposição à umidade, uma vez que o labor não era desenvolvido em local encharcado ou alagado. 4. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva exposição quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (como shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, super/hipermercados etc.), situação na qual, atestada a exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Precedentes. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Precedentes. 6. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento de IRDR 15 deste Regional ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação". (...). (TRF4, AC 5004453-08.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO INTERNO APENAS DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em que pese a higienização de banheiros públicos possa expor o trabalhador ao risco de contaminação por agentes biológicos, não se trata da situação do caso presente, uma vez que os sanitários que a parte autora limpava era de uso interno apenas dos trabalhadores e não de uso público irrestrito, ou de uso por um grande contingente de pessoas, como ocorre nos banheiros de praças, colégios ou ginásios. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5.  Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, 0017601-21.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/09/2017). 

Do reconhecimento da função de frentista. A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA EM MOMENTO ANTERIOR. EFICÁCIA RETROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. SERVENTE DE PEDREIRO. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente o tempo de serviço do segurado trabalhador rural prestado anteriormente à data de início de vigência dessa lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 3. Havendo evidência, na própria CTPS do autor, de que ele tenha exercido trabalho urbano em período anterior ao documento mais antigo acostado aos autos para comprovar a atividade rural, descabe conferir eficácia retrospectiva ao início de prova material da atividade rural. 4. O tempo de serviço laborado como empregado rural deve ser computado para todos os fins mesmo após o advento da Lei nº 8.213/91, independentemente de prova do recolhimento das contribuições, o qual incumbe ao empregador. 5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 6. A atividade profissional de cobrador de ônibus está expressamente prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, de modo que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional. 7. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 8. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 9. Não estando preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente. 10. Em se tratando de sentença publicada sob a vigência do CPC/1973 e estando configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, com base no art. 21 do CPC/1973 e na Súmula nº 306 do STJ. 11. O INSS não goza de isenção de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/03/2018, PUBLICAÇÃO EM 08/03/2018)

Outrossim, cabe transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/78, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, no seu item 1, alínea m; e item 3, alínea q:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

m

nas operações em postos de serviço de abastecimento de inflamáveis líquidos.

operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

São consideradas áreas de risco:

 

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

 

(...)

(...)

q

abastecimento de inflamáveis

Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

Ademais, o fato de os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Na mesma linha, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.031 (vigilante).

Consolidou-se o entendimento de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).

Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Ademais, consoante precedentes desta Corte, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ou mesmo a benzeno, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.

Nesse sentido, colaciono (sem grifo no original):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. FRENTISTA. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Se não houve a produção de prova técnica adequada no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com prolação de nova sentença. (TRF4, AC 5005890-28.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Com efeito, comprovado o exercício da atividade de frentista em posto de gasolina, diante da periculosidade ínsita à atividade, é possível  reconhecimento da especialidade.

Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.

A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco [TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].

 Frio. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC (Código 1.1.2 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Rol Exemplificativo: Embora não previsto expressamente nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a atividade pode ser reconhecida como especial pela exposição ao frio insalubre se houver comprovação do risco (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS). Habitualidade e Permanência: A habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas a permanência dentro dela. EPI e Frio: A questão da eficácia do EPI para o agente frio é controversa e, em geral, o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que, assim como o calor, a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI (TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

Ruído. Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB, até 05/03/1997; superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto n° 4.882/2003 [STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013].

Extrapolados esses limites, a utilização de EPI, ainda que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - que representa o nível médio de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, sendo exigível tal informação no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003 [TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025]. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço [STJ, Tema Repetitivo nº 1083].

É possível, ainda, a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].

Caso concreto. Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.

A sentença decidiu sob os seguintes fundamentos:

(...)

Labor em condições especiais:

A sentença merece parcial intervenção. 

Apelo da Autora

Insurge-se a apelante contra o afastamento da especialidade dos intervalos de 01/07/2008 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 24/10/2015 laborados na empresa Posto de Combustíveis Abastecedora Teutônia Ltda, nas funções de serviços gerais (limpeza) e frentista, respectivamente.

Alega a parte autora que no desempenho de suas atividades laborais esteve exposta a agentes nocivos de cunho biológico, bem como à periculosidade e a óleos e graxas.

Pois bem.

Em que pese o PPP da empresa de vínculo juntado aos autos não registre a exposição a qualquer agente insalutífero (evento 2, ANEXO2 p. 15-16), verifico da análise da profissiografia e do LTCAT (evento 2, ANEXO4 p. 27-28) o contato com hidrocarbonetos conforme descrição das tarefas que seguem: limpeza do posto de abastecimento, abastecimento de veículos e verificação dos níveis de óleo.

Profissiografia:

LTCAT:

Nesse sentido e conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. Sendo assim, Com razão a autora no ponto.

Ademais, saliento que mesmo que assim não fosse, o PPP dá conta de que em relação ao interregno de 01/07/2008 a 30/04/2010, a parte autora, enquanto registrada como serviços gerais, trabalhava com atividades de limpeza em toda a àrea da empresa, inclusive dos banheiros, que eram de uso público e, tratando-se de posto de combustíveis, ambiente de grande circulação de pessoas. 

Ainda, quanto ao lapso temporal de 01/05/2010 a 24/10/2015 na função de frentista, cabe o reconhecimento do tempo especial pela exposição à periculosidade.

Desse modo e nos termos já delineados nos tópicos específicos supra, reconheço a especialidade dos períodos em comento.

Apelo do INSS

No apelo, alega a autarquia a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial dos intervalos de 01/12/1993 a 01/03/2000 (Sociedade Caritativa São Francisco de Assis), 03/03/2000 a 05/11/2001 (Associação Franciscana de Assistência à Saúde), 27/11/2001 a 15/03/2005 (Associação Beneficente Ouro Branco) e de 01/06/2005 a 23/01/2008 (Três Vales Ltda) pela exposição a frio, produtos de limpeza, agentes nocivos de cunho biológico, ruído e umidade. 

Para comprovar a especialidade das atividades, a autora acostou aos autos DSS8030 e PPPs das empresas de vínculo.

- Sociedade Caritativa São Francisco de Assis (01/12/1993 a 01/03/2000)

DSS8030 (evento 2, ANEXO4 p. 17):

Em que pese a DSS8030 fornecida pela empresa não mensure a temperatura a que a autora esteve exposta quando do desempenho de suas tarefas, da descrição das atividades é possível verificar a entrada e saída de câmara fria.

Além disso, consoante já decidiram a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização, a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a jornada de trabalho, não descaracteriza a permanência mínima exigida para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial.

Portanto, resta reconhecida a especialidade do intervalo.

- Associação Beneficente Ouro Branco (27/11/2001 a 15/03/2005)

PPP (evento 2, ANEXO2 p. 13-14):

- Associação Franciscana de Assistência à Saúde (03/03/2000 a 05/11/2001)

PPP (evento 2, ANEXO4 p. 6-7):

Nos interregnos de 27/11/2001 a 15/03/2005 e de 03/03/2000 a 05/11/2001 em que a autora trabalhou na função de técnica de enfermagem, os PPPs, devidamente preenchidos por profissionais legalmente habilitados, registram o contato com agentes nocivos de cunho biológico.

Com efeito, para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a tais agentes, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPI´s não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).

Sentença mantida.

- Três Vales Ltda (01/06/2005 a 23/01/2008)

PPP (evento 2, ANEXO4 p. 14):

No período em que a parte autora exerceu a função de filetadora, o PPP refere a presença de agentes nocivos no ambiente laboral, quais sejam: umidade e ruído.

No que pertine ao agente nocivo umidade, não há se falar em reconhecimento de tempo especial, uma vez que, a NR-15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978, prevê, no Anexo 10, a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, tal disposição não engloba o caso em apreço conforme descrição das atividades.

Já para o agente ruído, é possível o reconhecimento da especialidade somente para o lapso temporal de 31/07/2006 a 31/08/2007, pois superior ao limite de tolerância permitido para a época de acordo com os decretos regulamentadores.

Desse modo, assiste razão a autarquia para afastar a especialidade dos períodos de 01/06/2005 a 30/08/2007 e de 01/09/2007 a 23/01/2008.

Atividade rural. Nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 sem a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias, ressalvada sua utilização para fins de carência. O art. 11, VII, da mesma lei, por sua vez, reconhece a qualidade de segurado especial a todos os membros do grupo familiar que exercem atividade em regime de economia familiar, também independentemente do recolhimento de contribuições no período anterior à sua vigência. Quanto à comprovação da atividade, embora a jurisprudência tenha, em alguns casos, flexibilizado a exigência de prova material, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 297 (REsp repetitivo), reafirmou o entendimento da Súmula 149, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão de benefício previdenciário. No entanto, conforme o Tema 638 do mesmo Tribunal, admite-se o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo dos autos, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e colhida sob contraditório. Nesse contexto, é pacífico que o início de prova material não precisa cobrir todo o período pleiteado, bastando que seja contemporâneo ao exercício da atividade e esteja em consonância com os testemunhos. Ademais, o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admitida a apresentação de documentos em nome de terceiros pertencentes ao grupo familiar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 73 desta Corte.

Apelo do INSS

A autarquia, em suas razões recursais, sustenta a inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento do exercício das atividades campesinas em regime de economia familiar no período de 01/11/1993 a 30/11/1993.

A sentença, por sua vez, reconheceu o tempo de labor rural com base nos seguintes documentos:

- certidão de casamento da autora datada do ano de 2004 (evento 2, ANEXO2 p. 9);

- registro escolar da autora, com a qualificação do genitor como agricultor dos anos de 1984 a 1987 (evento 2, ANEXO2 p. 20-27);

- escritura pública de divisão amigável e extinção de condomínio em que consta os pais da autora como agricultores no ano de 1980 (evento 2, ANEXO2 p. 30-32);

- matrícula de lote rural em nome do pai da autora datado de 1980 (evento 2, ANEXO2 p. 33);

- certificado de cadastro de imóvel rural em nome do genitor da autora no ano de 1992 (evento 2, ANEXO3 p. 2);

- entrevista rural (evento 2, ANEXO3 p. 4-5);

- notas fiscais de produção em nome do pai da autora dos anos de 1987 e 1993 (evento 2, ANEXO3 p. 19-25);

- ficha de matrícula da Secretaria de Educação em nome da autora, com a qualificação do genitor como agricultor nos anos de 1984 a 1987 (evento 2, ANEXO4 p. 4-5).

Ainda, a justificação administrativa corrobora nesse sentido conforme declarações (evento 2, ANEXO4 p. 36-39).

Sendo assim e ante a suficiência e aptidão dos documentos apresentados, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial.

Por oportuno, ressalto que não cabe a suspensão do feito com base no Tema 1329 do STF, pois efetuado o recolhimento das contribuições conforme (evento 2, ANEXO17 p. 13).

Mantida a sentença no ponto.

Deflação. Apelo do INSS. Primeiramente,  quanto aos índices de deflação, incide a tese firmada no Tema 679 do STJ, no seguinte sentido: "Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal."

Nesse sentido:


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DE GASTOS. DEFLAÇÃO. REVOGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda per capta familiar ultrapasse, em pouco, o máximo legal de 1/4 previsto em lei, a análise isolada do critério econômico não merece prosperar, devendo ser cotejada com demais critérios objetivos e especificidades de cada caso. 3. Não comprovada a situação de risco social é indevida a concessão do benefício assistencial. 4. A pretensão da Autarquia Previdenciária, no sentido de ver considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação, merece acolhida, conforme o entendimento desta Turma. 5. Revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela, pela improcedência do pedido e reforma da sentença. (TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Não obstante, não se trata, aqui, de acolhimento do recurso do INSS, pois a sentença sequer tratou da matéria (evento 2, ANEXO18). Não há, ademais, indicativo da ocorrência de deflação no período de atualização das parcelas vencidas.

Fica, portanto, apenas o registro da possibilidade de aplicação da deflação, se for o caso, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

Da soma do tempo para obtenção do benefício. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa à autora, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis. Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Pelos fundamentos expostos acima, vai, portanto, provida a apelação da parte autora e parcialmente provido o recurso do INSS.

Conclusão.

Apelo da Autora

Dado provimento ao apelo da autora para reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/07/2008 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 24/10/2015.

Apelo do INSS

Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o tempo especial dos intervalos de 01/06/2005 a 30/08/2007 e de 01/09/2007 a 23/01/2008.

Distribuição dos ônus de sucumbência. Ante o provimento da apelação do autor, resta configurada a sucumbência do INSS, impondo-se a sua condenação exclusiva ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor OU,das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo.

Ainda, provido em parte o apelo da autarquia, não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada aos consectários da condenação [STJ, Tema Repetitivo nº 1.059].

Custas. A Autarquia insurge-se contra a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, a pretensão não merece acolhimento, porquanto, com relação às primeiras, a sentença as isentou e, quanto às segundas, são devidas pelo INSS, nos termos da Lei nº 14.634/2014, do Estado do Rio Grande do Sul.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e prover em parte o recurso do INSS.



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Documento:40005582029
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004078-41.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. LABOR RURAL. DEFLAÇÃO. CUSTAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença em ação previdenciária que julgou a lide. A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial e majoração de honorários. O INSS pleiteia o afastamento de períodos especiais, a ausência de interesse de agir para outros, e questões de custas e deflação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há sete questões em discussão: (i) o cabimento da remessa oficial; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (iii) a ausência de interesse de agir para períodos já reconhecidos administrativamente ou sem documentação; (iv) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como serviços gerais (limpeza em posto de combustíveis) e frentista; (v) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a frio, agentes biológicos (técnica de enfermagem), ruído e umidade; (vi) o reconhecimento de tempo de labor rural; e (vii) a aplicação de deflação e a condenação em custas e despesas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece da remessa oficial, pois o valor da condenação é seguramente inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.
4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a complementação de prova pericial e testemunhal.
5. Reconhece-se a ausência de interesse de agir para o período de 18/04/1988 a 31/10/1991, uma vez que o INSS já havia computado administrativamente esse lapso temporal como labor rural.
6. Caracteriza-se a ausência de interesse de agir para o período de 03/04/2000 a 27/11/2001, pois a autora não apresentou qualquer documento apto a comprovar a especialidade no pedido administrativo, além da CTPS, o que é condição para o exercício do direito de ação, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 350 do STF.
7. Reconhece-se a especialidade do período de 01/07/2008 a 30/04/2010 (serviços gerais), devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são cancerígenos e permitem análise qualitativa (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15). Além disso, a limpeza de banheiros de uso público em posto de combustíveis, local de grande circulação, equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de exposição a agentes biológicos, conforme a Súmula 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15.
8. Reconhece-se a especialidade do período de 01/05/2010 a 24/10/2015 (frentista), em razão da periculosidade inerente à atividade, conforme o Anexo 2 da NR-16, e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são cancerígenos e permitem análise qualitativa, sendo que a supressão de agentes perigosos em decretos regulamentadores não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição permanente (STJ, Tema 534 e Tema 1.031).
9. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1993 a 01/03/2000, pois a descrição das atividades na DSS8030 ("entrada e saída de câmara fria") configura exposição ao frio, e a jurisprudência entende que a constante entrada e saída não descaracteriza a permanência mínima exigida.
10. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/11/2001 a 15/03/2005 e 03/03/2000 a 05/11/2001, pois os PPPs comprovam a exposição a agentes biológicos na função de técnica de enfermagem, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs ineficazes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.
11. Afasta-se a especialidade para o agente umidade no período de 01/06/2005 a 23/01/2008, pois a descrição das atividades não se enquadra nos requisitos do Anexo 10 da NR-15 (locais alagados ou encharcados). Quanto ao ruído, reconhece-se a especialidade apenas para o período de 31/07/2006 a 31/08/2007, quando o nível de ruído excedia o limite de 85 dB, conforme o Decreto nº 4.882/2003.
12. Mantém-se o reconhecimento do período de labor rural de 01/11/1993 a 30/11/1993, pois a sentença se baseou em farto início de prova material, incluindo documentos em nome do genitor da autora, corroborado por justificação administrativa, sendo desnecessário que a prova material cubra todo o período ou esteja em nome da própria segurada, conforme a Súmula nº 73 do TRF4.
13. Registra-se a possibilidade de aplicação da deflação, se for o caso, conforme o Tema 679 do STJ, que permite a aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito judicial, preservado o valor nominal, sem que isso ofenda os princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
14. A pretensão de isenção de custas e despesas processuais não é acolhida, pois a sentença já isentou as custas, e as despesas são devidas pelo INSS, conforme a Lei nº 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS parcialmente provido.
Tese de julgamento: 16. A atividade de limpeza em banheiros de uso público e coleta de lixo em locais de grande circulação, como postos de combustíveis, equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, conforme a Súmula 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15.
Tese de julgamento: 17. A atividade de frentista é considerada especial pela periculosidade inerente e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são cancerígenos e permitem análise qualitativa, independentemente da supressão de agentes perigosos em decretos regulamentadores.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, § 3º, 57, 58; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10, Anexo 13, Anexo 14; NR-16, Anexo 2; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 14.634/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 350; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.031; STJ, Tema 679; TST, Súmula nº 448, II; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula nº 73.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e prover em parte o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005582029v6 e do código CRC 0174024a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Data e Hora: 24/06/2026, às 13:46:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5004078-41.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/06/2026, na sequência 292, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PROVER EM PARTE O RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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