Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002095-67.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela União, em que pretende a condenação da empresa ré, Extração de Areia Argila e Transporte Santa Helena Ltda., ao ressarcimento do valor de R$ 26.299,00, decorrente de lavra mineral realizada em desconformidade com o título autorizativo e fora dos limites da poligonal autorizada, nos processos minerários n.º 27211.815526/1987-48 e n.º 48411.815266/2008-18 (1.1).

A sentença julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (85.1):

Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em favor da União, de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para o processo 815.526/1987, com data do evento danoso em dezembro de 2011, e R$ 13.299,00 (treze mil duzentos e noventa e nove reais), para o processo 815.266/2008-18, com data do evento danoso em junho de 2016, atualizado nos termos da fundamentação;

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85).

A parte ré, irresignada, interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido omissa quanto à análise do Parecer Técnico ANM n.º 592/2023/DIFIS-SC/GER-SC, documento elaborado a pedido da própria União e no qual a Agência Nacional de Mineração teria reconhecido a procedência dos argumentos de defesa. Sustenta, no mérito, que: i) o referido parecer confirma a ausência de oportunidade de defesa no processo administrativo, a tempestividade do pedido de renovação da Guia de Utilização (GU) e a não comercialização do material extraído do processo n.º 815.266/2008, circunstâncias que descaracterizariam a usurpação; ii) a validade da GU deveria ser contada a partir de sua publicação no Diário Oficial, e não da data de emissão, o que tornaria tempestivo o pedido de renovação; e iii) o material retirado da segunda área foi utilizado na recuperação ambiental da área contígua, não configurando lavra nem comercialização, além de inexistir prova de dano ambiental. Pugna, por fim, pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, com fundamento nas conclusões do novo parecer da ANM (112.1).

Apresentadas as contrarrazões (118.1 e 120.1) e com parecer emitido pelo Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do apelo (4.1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Passo à análise. 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade. 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA 

De início, no que concerne à alegação de nulidade da sentença, por alegadamente não ter analisado o Parecer Técnico ANM n.º 592/2023/DIFIS-SC/GER-SC, entendo não haver qualquer vício ou irregularidade na decisão que ensejasse sua nulidade. Constato que a sentença recorrida analisou devidamente a questão e firmou seu convencimento conforme o acervo probatório constante dos autos, fundamentando os motivos pelos quais concluiu pela procedência da ação. 

A sentença recorrida, ademais, enfrentou adequadamente a alegação de cerceamento de defesa e consignou de forma expressa que "os fatos já estavam apurados e que as determinações apresentadas pelos Pareceres constituíram-se, por si sós, de atos voltados à caracterização do ilícito imputado à parte ré, de forma que não se reconhece o cerceamento de defesa alegado".

Nesse ponto, destaco que, nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, formando o seu convencimento de modo racional e motivado, o que se verifica na hipótese apresentada. 

Desse modo, não há justa causa para anulação da sentença. 

MÉRITO

Ao apreciar o pedido inicial, o juízo a quo assim fundamentou a procedência da ação (85.1):

(...)

2.2. Considerações iniciais.

Pela ocorrência de danos ao meio ambiente, supostamente ocasionados pela interferência antrópica em área de preservação, a presente demanda objetiva a restauração do equilíbrio ecológico com a condenação do réu a adotar medidas de recuperação da área degradada, bem como ao pagamento de indenização pelos referidos danos.

A análise dos pedidos exige que se esclareça o posicionamento do juízo acerca das normas que tutelam o meio ambiente e a responsabilidade decorrente do dano ambiental, seja por ação de particulares, seja por omissão de órgãos do Poder Público

É garantia constitucional de ordem econômica o direito à propriedade privada, no entanto esta também deve cumprir sua função social, devendo estar de acordo com as normas de defesa do meio ambiente equilibrado, conforme preceitua o art. 225, caput, da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Lei nº 6.938/81, recepcionada pela Constituição Federal, estabeleceu em seu artigo 2º as finalidades ou planos de atuação da Política Nacional do Meio Ambiente. Dentre estas finalidades, encontra-se o inciso II que assim determina:

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

A obrigação de reparação do dano ambiental foi expressamente estabelecida pelo artigo 14 da Lei nº 6.938/81, nos seguintes termos:

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(...)

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Já os recursos minerais são bens da União e sua extração depende de prévia autorização ou concessão, o que se dá mediante o preenchimento de determinados requisitos e engloba uma contrapartida financeira e de reparação do meio ambiente, conforme texto constitucional:

Art. 20. São bens da União:

(...)

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

(...)

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.   

(...)

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

(...)

O Decreto Lei nº 227/67 (Código de Minas), recepcionado pela Constituição Federal de 1988, regula a matéria, e dispõe em seus artigos 1º, 7º e 22, § 2º:

Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

(...)

 Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. 

(...)

 Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:   

(...)

§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.

Conforme legislação pertinente, portanto, é necessário prévia autorização do DNMP para a extração de substância mineral.

Sendo assim, no caso de exploração mineral sem autorização do DNPM, os recursos extraídos são do domínio da União em sua integralidade, razão pela qual a União tem direito à indenização pelo valor correspondente.

Veja-se que a apropriação de bem da União sem a devida autorização constitui-se em ato ilícito, que deve ser ressarcido, nos termos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Fixadas estas premissas, passo a examinar os pedidos formulados na petição inicial e contestação desta ação civil pública.

2.3. Nulidade do processo administrativo nº 48066.000249/2022-09.

O réu alegou que não houve cientificação, nem oportunidade de defesa, quanto à apuração da lavra sem autorização.

Afirmou que a inicial se sustenta no PARECER TÉCNICO Nº 1/2020/DIREM - SC/GER - SC juntado no evento 1, PROCADM2, que analisava o requerimento de nova Guia de Utilização. e que o final concluiu-se que as exigências nele inseridas foram integralmente atendidas, quais sejam:

- apresentar ART de execução e acompanhamento da lavra a ser realizada com as Guias de Utilização requeridas;

- apresentar levantamento topográfico/batimétrico de detalhe de todas as cavas já lavradas com amparo de Guias de Utilização já emitidas e que contemplem os módulos de lavra estabelecidos pela LAO n° 3055/2018, em escala adequada e devidamente georreferenciado, com curvas topográficas/batimétricas espaçadas em, no máximo, 0,5 metro, incluindo os limites da poligonal dos autos e todas as cavas existentes, ativas ou não. Incluir a extensão da cava que avança para o interior do processo 815.266/2008, assim como a indicação (em toneladas) do montante de minério lavrado além dos limites da poligonal do 815.526/1987;

- informar a continuidade da metodologia de lavra indicada no projeto técnico de extração protocolado em 2010 quando da emissão das primeiras Guias de Utilização, ou, se for o caso, apresentar novo projeto técnico que contemple a metodologia efetivamente aplicada à lavra com as Guias requeridas.

A referência ao cumprimento deu-se no Parecer Técnico nº. 178/2020/DIREM-SC/GER-SC, grifado da seguinte maneira na contestação (fl. 04): 

(...)

Com isso, alegou que "Os destaques acima revelam que a ANM admitiu estarem as exigências formuladas devidamente cumpridas e recomendou a instauração de processo administrativo para apuração de lavra sem autorização, ou seja, os Pareceres mencionados não têm o condão de serem os atos administrativos determinantes sobre a ocorrência (ou não) de lavra ilegal." (fl. 04).

A referência expressa no Parecer 178 é em relação à Resolução ANM 21/2020 que dispõe que:

Art. 18-A. À Assessoria de Resolução de Conflitos compete:

(...)

IV- receber os Ofícios de Comunicação de lavra ilegal ou irregular advindos dos órgãos de fiscalização das Unidades Administrativas, instaurar processos administrativos e gerir para equacionar conflitos entre titulares de direitos minerários e atividades de extração mineral ilegal ou irregular antes do envio para as Autoridades competentes para apuração de Usurpação de bem mineral e crimes relacionados;

Ao contrário do que a parte ré alega, a expedição de comunicação à Assessoria de Resolução de Conflitos não se deu com o intuito de apurar a ilicitude do ato. No ato de envio do documento, já havia sido concluído que a ré tinha extraído minério de forma ilegal, pois efetuado após o vencimento das Guias de Utilização n° 041/2010 e 042/2010 e com pedido de renovação de forma intempestiva. Essa afirmação já vinha ocorrendo desde o dia 28/02/2019, conforme Parecer Técnico n° 20/2019/DIFAM/ANM/SC-CLC citado na fl. 02 do evento 14, OUT4. Essa conclusão foi corroborada pelo PARECER TÉCNICO Nº 1/2020/DIREM - SC/GER - SC citando integralmente que:

Conclusão: Com o exposto, conclui-se que:

- uma vez que a empresa titular protocolou requerimento de emissão de novas Guias de Utilização (objetivando a renovação da lavra amparada pelas Guias n° 41 e 042/2010) apenas na data de 26/04/2011 (sendo a data limite estipulada pela Portaria n° 144/2007 como sendo o dia 16/04/2011), toda a produção de argila lavrada entre os meses de julho, outubro, novembro e dezembro de 2011 foi irregular, uma vez que não possuía autorização para tanto. Tal fato confirma o teor do Parecer Técnico n° 20/2019/DIFAM/ANM/SC-CLC. O montante de minério de argila lavrado sem autorização totaliza 2.000 toneladas, referentes ao valor total de venda de R$ 13.000,00, e com pagamento declarado da CFEM associada totalizando R$ 326,32, conforme os dados declarados pela própria empresa titular no RAL ano-base 2011;

- a análise do histórico de imagens de satélite da área do processo em tela indicam que a lavra de areia e argila com amparo de Guias de Utilização realizada dentro dos limites da poligonal do 815.526/1987 avançaram para o interior do processo 815.266/2008, de titularidade da mesma empresa, sem, no entanto, possuir autorização para a lavra neste segundo processo;

- uma vez que se desconhece o montante de minério lavrado além dos limites da poligonal do processo 815.526/1987, se faz necessária a apresentação de levantamento topográfico/batimétrico de detalhe da porção da cava que extrapolou os limites autorizados;

- o requerimento de emissão de novas Guias de Utilização protocolados em 13/12/2019 não inclui ART de execução e acompanhamento de lavra, assim como não confirma a continuidade ou não da metodologia de lavra definida para a lavra desde a primeira Guia emitida em 2010.

Portanto, desde antes da determinação questionada nesses autos foi manifestada a inequívoca conclusão de lavra ilegal. A determinação de apresentação de ART, do levantamento topográfico ou quanto à continuidade da metodologia de lavra - medidas que alega e prova terem sido cumpridas -, se deu com o intuito declarado de instruir as novas GU requeridas e meramente quantificar o dano causado, conforme consta no item "recomendações", constante da fl. 07 do evento 14, OUT4, não averiguar sua existência.

O próprio artigo citado refere que a Assessoria de Resolução de Conflitos recebe notificações de fatos já apurados e concretizados, sendo que o artigo 18-A foi instituído com a proposta de mediação de conflitos, não de averiguá-los. Portanto, tem-se que os fatos já estavam apurados e que as determinações apresentadas pelos Pareceres constituíram-se, por si sós, de atos voltados à caracterização do ilícito imputado à parte ré, de forma que não se reconhece o cerceamento de defesa alegado.

2.4. Alegação de tempestividade do pedido de renovação da Guia de Utilização (GU) nº 42/2010.

Em relação a este ponto, a parte ré apresenta sua causa de pedir da seguinte maneira no evento 14, CONTES1, fl. 06: 

Na época dessa renovação estava vigente a Portaria DNPM nº. 144 de 03/05/2007 e seu artigo 21 previa o seguinte:

Art. 21. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular deverá protocolizar o requerimento de uma nova GU, instruído com os documentos de que trata o artigo anterior, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.

A Inicial relata que segundo a Divisão de Fiscalização da ANM/SC no Parecer Técnico nº. 01/2020, no processo nº. 815.526/1987 ocorreu lavra sem Guia de Utilização válida, como segue :

De acordo com o teor do Parecer Técnico n° 20/2019/DIFAM/ANM/SC-CLC, após o vencimento das Guias de Utilização n° 041/2010 e 042/2010, o requerimento de emissão de novas Guias foi realizado de forma intempestiva (em desacordo com a legislação vigente à época, no caso, a Portaria DNPM n° 144/2007, em seu Artigo 21), tornando irregular, portanto, a lavra de areia e argila desenvolvida entre a data de 16/06/2011 (validade das Guias 041 e 042), até a data de emissão das Guias posteriores (Guias n° 116 e 118/2013), em 26/11/2013. Desta forma, toda a produção mineral eventualmente declarada no período entre os meses de julho de 2011 a outubro de 2013 seria associada a lavra sem autorização, passível de enquadramento como atividade de lavra ilegal.

Ocorre, Excelência, que o referido Parecer Técnico n°. 20/2019/DIFAM/ANM/ SC-CLC partiu da premissa que a data de vencimento das Guias de Utilização n° . 041/2010 e 042/2010 seria 16/06/2011. A Ré presume que o Agente Fiscal da ANM calculou o prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de emissão das referidas guias de utilização, que é o dia 16/06/2010, conforme atestam os documentos do anexos (Doc. Anexo 4 - Guia, requerimento, DOU e cadastro mineiro). Entretanto, o extrato de publicação no Diário Oficial da União (doc. Anexo) da autorização destas Guias de Utilização ocorreu em 25/06/2010, e somando-se o prazo de 12 (doze) meses, obtêm-se seus respectivos vencimentos na data de 25/06/2011.

A tese da ré, portanto, é de que o prazo de validade das guias iniciaria a partir o "extrato de publicação no Diário Oficial da União", ocorrido em 25/06/2010. Todavia, essa é uma conclusão desprovida de apontamento de qualquer suporte legal.

A União, por sua vez, enfatizou que de acordo com § 3º do art. 10 da Portaria DNPM nº 144/2007 (vigente à época), a publicação do extrato da GU no DOU tem apenas a finalidade de atualização do cadastro mineiro (grifei):

§ 3º Será publicado no Diário Oficial da União, extrato contendo informações sobre a GU emitida, para fins de atualização no cadastro mineiro do DNPM. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 415, de 12.11.2009, DOU 16.11.2009)

Portanto, a publicação do extrato em nada altera o prazo de início da validade da Guia de Utilização, que foi fixado corretamente no dia 16/06/2010, conforme consta da GU 42/2010:

(...)

Assim, afasto a alegação de tempestividade.

2.5. Suposta ausência de comercialização e dano ambiental.

A ré afirmou que "a cava localizada a sudoeste da área do Processo ANM nº. 48411.815266/2008-18 foi realizada para instalação do pátio de manobras operacionais e estoque temporário, que a Ré necessitaria para realizar a mineração no processo ANM nº.27211.815526/1987-48, cuja área é contígua. Neste local foi retirado material argiloso e solo orgânico para seu uso na recuperação ambiental, dos taludes das margens da cava de mineração, dentro do processo ANM nº. 815.526/1987, onde o lençol freático subsuperficial aflorou. Portanto não houve comercialização deste material" (fl. 08), o que prejudicaria a tese de usurpação.

Ocorre que a ocorrência de comercialização é irrelevante para caracterização do ilícito, que se perfectibiliza pela lavra de recursos minerais sem autorização da União. No contexto penal, diz-se que a comercialização "é mero exaurimento do crime, bastando a evidência de que a extração ocorreu no contexto de atividade lucrativa/comercial - e não, por exemplo, para uso próprio" (TRF4, ACR 5008790-94.2019.4.04.7202, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 06/02/2024). Para fins da esfera cível, esse entendimento também é aplicado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA ILEGAL DE MINÉRIO. PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IRDR 27. 1. Nos termos do art. 20, IX, da CRFB/88, são bens da UNIÃO os recursos minerais, inclusive os de subsolo. A pesquisa e a lavra destes recursos somente poderão ser feitas por autorização ou concessão, nos termos do art. 176, § 1º, da CRFB/88, tendo a UNIÃO legitimidade ativa para buscar ressarcimento por lavra ilegal. 2. A prova testemunhal não é apta a infirmar a presunção de veracidade do auto de paralisação lavrado, ao revés, demonstra que houve extração e comercialização de material pertencente ao patrimônio da União. 3. Na hipótese de a extração mineral ser feita sem autorização ou em volume excedente daquele autorizado, o minerador submete-se ao regime do ato ilícito, ou seja, deve reparar o dano causado e ressarcir o lesado, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil. 4. O valor da indenização deve corresponder à totalidade do valor auferido pela empresa que minerou irregularmente com a comercialização do minério ou, caso não tenha ocorrido a comercialização, pelo valor de mercado dos minérios extraídos de forma irregular, conforme precedentes do STJ e IRDR 27. (TRF4, ApRemNec 5005013-34.2015.4.04.7205, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 11/12/2024)

A suposta ausência de prejuízo ao equilíbrio ambiental é de aferição irrelevante no presente caso, cuja caracterização é presumida e objetiva. Inclusive, o prejuízo ambiental não consta como elemento caracterizador do ilícito, conforme já apontado.

Considerando que não há negativa de que houve a lavra propriamente dita, tem-se por comprovada a ocorrência do dano ambiental.

2.6. Da quantificação da indenização.

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) não se confunde com indenização, tendo natureza jurídica diversa, de receita patrimonial que deve ser paga ao titular dos recursos minerais minerais utilizados por terceiro. A compensação deve ser paga sempre que houver exploração mineral, conforme art. 20, § 1º,  da Constituição Federal e art. 6º da Lei 7.990/89. Já a indenização, decorre da prática de ato ilícito, como no caso dos autos.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Processo 50139622120214040000 foi julgado recentemente, estabelecendo que a indenização devida pela extração irregular deve corresponder à totalidade do valor de mercado do minério irregularmente extraído, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO PODER PÚBLICO. INTEGRALIDADE DO VALOR DE MERCADO DOS MINÉRIOS IRREGULARMENTE EXTRAÍDOS. Incidente julgado procedente para o fim de, nos termos do art. 985 do CPC, fixar a seguinte tese: a indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos. (TRF4 5013962-21.2021.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/09/2024).

Assim, a indenização deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos, sem dedução de custos operacionais. No caso concreto, o valor apurado pela União foi de R$ 26.299,00 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e nove reais) correspondente ao montante de 2000 toneladas de argila extraídas ilegalmente (sem autorização válida) entre os anos de 2011 a 2013 (processo nº 815.526/1987) e 2046 toneladas de argila extraídos fora dos limites da poligonal em  junho de 2016 (processo 815.266/2008-18).

Tratando-se de ato ilícito, o devedor está em mora desde que o praticou (art. 398 do CC). O valor da condenação também deverá ser atualizado monetariamente e sofrer incidência de juros legais (art. 406 do CC). Segundo decidido pela Corte Especial do STJ (EREsp 727.842), tal taxa deve ser a SELIC - que não pode ser cumulada com correção monetária. Assim, o valor a ser pago deve ser calculado conforme a referida taxa, desde o evento danoso.

A União requereu na inicial:

b) Seja o réu condenado a promover o ressarcimento da União, em pecúnia, no valor de R$ 26.299,00 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e nove reais) correspondente ao montante de argila extraído ilegalmente (quantia esta apurada em valores históricos e que deve ser atualizada pela variação da taxa SELIC a partir da data dos eventos danosos - para o processo 815.526/1987, R$ 13.000,00, com data do evento danoso em dezembro de 2011, e para o processo 815.266/2008-18, R$ 13.299,00, com data do evento danoso em junho de 2016), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ;

Considerando a inexistência de impugnação específica quanto a esses termos, acolho integralmente o pedido.

(...)

A decisão recorrida, portanto, afastou a prescrição com base no Tema 1.268 do STF, que firmou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por exploração irregular de patrimônio mineral. No mérito, julgou procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a apuração da ANM sobre a lavra ilegal já era conclusiva, sendo os atos posteriores meramente para quantificação do dano, não havendo cerceamento de defesa. A sentença também considerou intempestivo o pedido de renovação da Guia de Utilização, sob o entendimento de que sua validade inicia na data de emissão do documento. Afirmou ser irrelevante a ausência de comercialização para a caracterização do ilícito, que se configura com a lavra não autorizada, e presumiu a ocorrência de dano ambiental. Para a quantificação da indenização, aplicou a tese do IRDR 27 desta Corte, condenando a ré ao ressarcimento integral do valor de mercado do minério, sem dedução de custos.

A controvérsia reside em definir, portanto, se a extração de argila realizada pela empresa ré configurou usurpação de patrimônio mineral da União, a ensejar o dever de indenizar. A discussão abrange, ainda, a validade do processo administrativo que apurou a irregularidade, a tempestividade do pedido de renovação da Guia de Utilização (GU), a caracterização da movimentação de material entre as áreas de mineração como lavra ilegal e, principalmente, o impacto do parecer técnico posterior da ANM (n.º 592/2023) que, conforme as alegações recursais, reconhece a procedência de seus argumentos.

Pois bem, conforme as informações extraídas dos autos, a empresa Extração de Areia Argila e Transporte Santa Helena Ltda. é titular dos processos minerários n.º 27211.815526/1987-48 e n.º 48411.815266/2008-18, localizados nos municípios de Canelinha e Tijucas/SC. 

Em seu recurso de apelação, alega a empresa ré, inicialmente, que o Parecer Técnico ANM n.º 592/2023/DIFIS-SC/GER-SC, documento elaborado a pedido da União e pelo mesmo técnico da ANM que havia produzido os Pareceres 01/2020 e 178/2020, confirma a ausência de oportunidade de defesa no processo administrativo, a tempestividade do pedido de renovação da Guia de Utilização (GU) e a não comercialização do material extraído do processo n.º 815.266/2008, circunstâncias que descaracterizariam a usurpação mineral.

Do supracitado Parecer Técnico ANM n.º 592/2023, extrai-se as seguintes conclusões (52.2, fls. 04):

(...)

- da ausência de oportunidade de defesa na esfera administrativa, referente à constatação de lavra não autorizada:

(...)

No caso em tela, se observa que, conforme já indicado pelo Parecer Técnico n° 01/2020/DIREMSC/GER-SC, foi optado pelo não envio de Auto de Paralisação à empresa ré, uma vez que, na época de constatação da irregularidade aventada, não se observava mais a continuidade da lavra além dos limites da poligonal do processo 815526/1987. Ainda se destaca que o não envio de Auto de Paralisação se baseou pela ausência de constatação de flagrante da atividade irregular, ainda mais se considerando que, em período posterior, a lavra foi devidamente amparada por Guias de Utilização, sendo a irregularidade aventada como tendo sido realizada dentro de período específico.

Desta forma, a empresa ré ficou impossibilitada de tomar conhecimento da constatação da irregularidade aventada pela ANM, assim como impossibilitada de apresentar esclarecimentos ou defesa, ainda na esfera administrativa, não por descaso ou ausência de amparo legal por parte da ANM, mas sim devido à situação como um todo, assim como pelos procedimentos próprios de fiscalização e devidamente regidos por manual interno.

(...)

- da intempestividade do pedido de renovação das Guias de Utilização n° 041/2010 e 042/2010:

No teor do Parecer Técnico n° 20/2019/DIFAM/ANM/SC-CLC (e consequentemente no Parecer Técnico n° 01/2020/DIREM-SC/GER-SC), fica indicada intempestividade do pedido de renovação das Guias de Utilização n° 041/2010 e 042/2010, uma vez que tal pedido teria desconsiderado a data de emissão das referidas Guias (em 16/06/2010), sendo o mesmo apresentado somente em 26/04/2011, estando, portanto, em desacordo com o instituído pelo Artigo 21 da Portaria DNPM n° 144/2007 (dispositivo legal que regia o tema à época).

Se observa, pela análise da referida Portaria, a ausência de indicação clara do efetivo período de início de validade de eventual Guia de Utilização emitida, sendo que, corriqueiramente, o então DNPM emitia Guias onde, em seu texto, se indicava o início do período de validade, de forma a se evitar eventuais desentendimentos acerca do início de sua validade. Outros documentos eventualmente encaminhados às titulares, via de regra, são publicados no D.O.U., de forma a dar conhecimento das medidas adotadas pela ANM na esfera administrativa, ainda mais se considerando a necessidade de publicidade de seus atos, conforme estabelecido por direito constitucional.

No caso em tela, se observa que, no corpo da Guia de Utilização n° 042/2010, não se observa a devida indicação do início da validade da mesma, ficando então sub entendido pela empresa ré que sua validade teria início quando de sua publicação no D.O.U. Desta forma, o pedido de renovação da mesma se enquadraria de forma adequada no teor do Artigo 21 da Portaria 144/2007, sendo que a atividade de lavra desenvolvida no período abrangido entre 16/06/2011 e 26/11/2013 não seria ilegal.

(...)

- da ausência de comercialização de material argiloso obtido na área do processo 815266/2008:

No teor do Parecer Técnico n° 178/2020/DIREM-SC/GER-SC se observa definição de montante de 2.046 toneladas de argila que teriam sido lavradas sem autorização da área do processo 815266/2008, uma vez constatado avanço da lavra da área do processo 815526/1987. Tal constatação se baseou pelos dados apontados pelo Parecer Técnico n° 20/2019/DIFAM/ANM/SC-CLC (e consequentemente no Parecer Técnico n° 01/2020/DIREM-SC/GER-SC), conforme já citado.

Na contestação apresentada pela empresa ré, é indicada utilização do material argiloso retirado da área do processo 815266/2008 em instalação de pátio de manobras (para a lavra na área do processo 815526/1987), assim como para a devida recuperação ambiental dos taludes da cava desenvolvida no interior do processo 815526/1987. Para tanto, indica tais dados através de documentação fotográfica dos locais de uso do minério, assim como pela ausência de comercialização de minério neste processo, conforme se observa pela ausência de declarações de venda nos RAL’s associados aos autos.

Se observa ainda que tais alegações já haviam sido apresentadas em documentação protocolada em atendimento ao Ofício n° 01/2020/DIRM-SC/GER-SC (SEI n° 4817330), sendo que as mesmas não foram consideradas pelo Parecer Técnico n° 20/2019/DIFAM/ANM/SC-CLC, sendo dada continuidade na tramitação relacionada à apuração de lavra não autorizada, sendo abrangida, de forma equivocada (quando consideradas as alegações de ausência de comercialização de minério) os montantes de argila retirados do processo 815266/2008 para recuperação ambiental da cava do processo 815526/1987.

No mesmo contexto, cumpre destacar que a ANM, em nenhum momento, flagrou a lavra de argila ou sua eventual comercialização no âmbito do processo 815266/2008, sendo que, desta forma, e considerando os fatos acima indicados, a alegação apresentada pela ré à situação em análise é procedente, devendo, portanto, ser considerada pela AGU ao caso.

(...)

Não obstante a invocação do Parecer Técnico n.º 592/2023 pela apelante, cumpre destacar que referido documento possui natureza meramente opinativa, tendo sido elaborado em resposta à consulta formulada pela AGU, sem caráter decisório ou efeito vinculante perante o Poder Judiciário.

Nesse contexto, suas conclusões não têm o condão de afastar a atual apreciação da controvérsia, tampouco de obstar a pretensão ressarcitória deduzida nos autos, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a autonomia das instâncias administrativa e judicial impede que manifestação administrativa superveniente, ainda que emanada do mesmo órgão responsável pela fiscalização minerária, produza efeitos vinculantes sobre a atividade jurisdicional.

De todo modo, as premissas adotadas no Parecer Técnico n.º 592/2023 não encontram amparo no ordenamento jurídico aplicável à espécie e tampouco se harmonizam com o conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual suas conclusões não merecem prevalecer, conforme será demonstrado nos tópicos subsequentes.

Da alegação de ausência de defesa na esfera administrativa 

A apelante sustenta a nulidade da presente ação sob o argumento de que não foi devidamente cientificada no Processo Administrativo n.º 48066.000249/2022-09, instaurado pela ANM para apuração de suposta usurpação mineral, circunstância que teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Alega que o Parecer Técnico n.º 592/2023 reconheceu a procedência de sua insurgência ao consignar que a empresa não foi cientificada da instauração do referido procedimento administrativo e que tampouco lhe foi oportunizada a apresentação de defesa, em razão da ausência de emissão de Auto de Paralisação à época dos fatos.

A tese, contudo, não merece acolhida.

Inicialmente, cumpre destacar que as esferas administrativa, civil e penal são autônomas e independentes entre si. Assim, eventual vício ou irregularidade ocorrida no procedimento administrativo não possui o condão de contaminar, por si só, a presente ação civil pública.

A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que a responsabilização civil independe da prévia conclusão ou regularidade de procedimentos administrativos ou penais, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais na esfera penal. Nesse sentido (grifos meus):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PARA APURAR O PREJUÍZO CAUSADO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVAS. 1. Consoante a dicção do art. 935 do CC, ainda que haja efetiva instauração penal, o lesado pode ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias, apesar de haver a possibilidade de se aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, uma vez que somente haverá repercussão, no processo administrativo/civil, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não se evidenciando no presente caso. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017321-71.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. INAFASTÁVEL. RESSARCIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP, VIA ADEQUADA PARA A INDENIZAÇÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO - AREIA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DEVIDA. VALOR DE MERCADO. IRDR 27 DO TRF4. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA BUSCAR O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO.  1. A legitimidade ativa da União para buscar o ressarcimento de lavra de minério irregular decorre da usurpação mineral de matéria-prima pertencente à União, consoante arts. 20, IX,   e 176, caput, e § 1º, da CF/88, pois o fato da Agência Nacional de Mineração (ANM) ou  DNPM Departamento Nacional de Produção Mineral deter a competência para fiscalizar a atividade minerária e aplicar sanções administrativas não retira a legitimidade ativa da União para buscar o devido ressarcimento do bem de que foi desapossada ilicitamente (art. 1228 do CC).  2. A Ação Civil Pública - ACP é via adequada para pleitear ressarcimento ao erário por extração ilegal de minério, nos termos do art. 1º, I, IV e VIII, da Lei nº 7.347/85, na medida em que a atividade minerária causa danos ambientais - art. 225, § 2º, da CF/88, e quando clandestina, como no presente caso, gera prejuízos ao patrimônio público, consoante arts. 20, IX, e 176, da Carta Magna.  3. Comprovada a lavra irregular de minério é de rigor a indenização integral - arts. 186, 884, 927 e 952 e parágrafo único do CC, sob pena de conceder uma verdadeira permissão tácita para a degradação ambiental e extração indiscriminada de minério, em locais e quantidades não permitidas. O caráter ilícito da extração também impede por completo que se proceda a qualquer abatimento ou compensação de custos no valor da indenização, pois tendo a demandada explorado o minério em montante superior ao permitido, assumiu o risco de ser penalizada/acionada para responsabilizar-se pela extração indevida, bem como sofrer os prejuízos decorrentes de sua conduta irregular. É entendimento dos Tribunais que o ressarcimento deve equivaler ao valor de mercado do minério, sem abatimento dos custos de produção, como faturamento e outros tributos, por exemplo, cabendo exclusivamente abatimento da CFEM, caso recolhida - IRDR/TRF4 nº 27.  4. A tese fixada no IRDR 27 do TRF4 é a seguinte: “A indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos”. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição e autonomia na esfera administrativa e judicial garante o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. A resistência da ré à pretensão autoral confirma a necessidade de intervenção judicial. Oportuno enfatizar que muitas ações judiciais são ajuizadas com base em relatórios ou procedimentos de apuração preliminares, onde se constata a ilicitude da lavra e se busca a condenação do responsável pelo dano. A instrução probatória completa, incluindo a quantificação exata do quantum debeatur (quando é devido), pode ocorrer durante o devido processo judicial em que o demandado pode alegar todos os tipos de defesa, ou seja, preliminares e mérito direto em que ataca os fatos e direitos ou indireta - fatos novos impeditivos, modificativos e extintivos, garantido a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88 e leis infraconstitucionais.  6. Apelação da União parcialmente provida e apelo da parte privada desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001697-38.2019.4.04.7216, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2026)

Além disso, observa-se que a apelante exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa no âmbito da presente ação judicial, apresentando contestação (14.1), manifestações sobre os documentos juntados, alegações finais (63.1), além de embargos de declaração. O processo judicial supre e substitui, para fins de responsabilização civil, eventual deficiência procedimental administrativa.

Desse modo, não se constata prejuízo concreto à defesa da demandada, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade processual.

Também não procede a alegação de que os Pareceres Técnicos n.ºs 01/2020 e 178/2020 dependeriam de prévio contraditório. Tais documentos possuem natureza eminentemente técnica, fiscalizatória e informativa, limitando-se a registrar constatações realizadas pela ANM, sem caráter sancionatório ou decisório. Constituem, portanto, elementos de informação aptos a subsidiar a atuação jurisdicional, sem que sua elaboração exija a prévia instauração de procedimento contraditório.

A própria sentença consignou que os fatos relativos à lavra irregular já haviam sido apurados antes mesmo da instauração do Processo Administrativo n.º 48066.000249/2022-09, circunstância que evidencia o caráter meramente complementar desse procedimento.

De igual modo, o Parecer Técnico n.º 592/2023, invocado pela própria apelante, registra que "foi optado pelo não envio de Auto de Paralisação à empresa ré, uma vez que, na época de constatação da irregularidade aventada, não se observava mais a continuidade da lavra além dos limites da poligonal do processo 815526/1987. Ainda se destaca que o não envio de Auto de Paralisação se baseou pela ausência de constatação de flagrante da atividade irregular, ainda mais se considerando que, em período posterior, a lavra foi devidamente amparada por Guias de Utilização, sendo a irregularidade aventada como tendo sido realizada dentro de período específico". A ausência de Auto de Paralisação e de cientificação decorreu de procedimentos internos adotados pela ANM, não infirmando as constatações técnicas realizadas nem afastando os elementos probatórios que embasam a presente demanda.

Cumpre ressaltar, ainda, que inexiste exigência legal de prévio procedimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada ao ressarcimento de danos decorrentes da exploração mineral irregular. Tratando-se de bem pertencente à União, nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal, a pretensão reparatória pode ser deduzida diretamente em juízo, cabendo à documentação produzida na esfera administrativa servir como elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência da lavra irregular e a extensão do dano.

A exigência de esgotamento ou mesmo de prévia instauração de procedimento administrativo como condição para o exercício da pretensão judicial contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Assim, eventual irregularidade ocorrida no procedimento administrativo revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia.

Desse modo, considerando a independência das instâncias administrativa e judicial, a natureza meramente informativa dos atos fiscalizatórios da ANM e o pleno exercício do contraditório na presente demanda, afasto as alegações recursais no ponto. 

Da intempestividade do pedido de renovação das Guias de Utilização

A apelante sustenta que a validade das Guias de Utilização n.ºs 041/2010 e 042/2010 deveria ser contada da data de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 25/06/2010, e não da data de emissão, em 16/06/2010. Com base nessa premissa, defende a tempestividade do pedido de renovação protocolado em 26/04/2011.

A alegação não merece prosperar.

À época dos fatos, a matéria era disciplinada pela Portaria DNPM n.º 144/2007. Nos termos de seu art. 10, § 3º, a publicação da Guia de Utilização no Diário Oficial da União destinava-se exclusivamente à atualização do Cadastro Mineiro, não havendo qualquer previsão normativa que atribuísse à publicação o efeito de marco inicial da vigência da autorização.

Por sua vez, o art. 21 da mesma Portaria estabelecia que o requerimento de nova Guia de Utilização deveria ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao término de sua vigência.

Embora as Guias de Utilização indiquem prazo de validade de 12 (doze) meses sem explicitar a data inicial de contagem, a interpretação sistemática da regulamentação conduz necessariamente à conclusão de que a vigência se inicia com a emissão do próprio ato autorizativo. A publicação do extrato possui finalidade meramente cadastral e informativa, não sendo apta a alterar ou postergar o início da eficácia da autorização concedida.

Desse modo, emitidas as Guias em 16/06/2010, seu prazo de validade expirou em 16/06/2011. Consequentemente, o pedido de renovação deveria ter sido protocolado até 16/04/2011, observada a antecedência mínima de 60 dias exigida pelo art. 21 da Portaria DNPM n.º 144/2007.

Todavia, conforme consta dos autos (1.2, fl. 05), o requerimento administrativo somente foi apresentado em 26/04/2011, quando já ultrapassado o prazo regulamentar, circunstância que evidencia sua intempestividade.

Dessa sorte, o pedido de renovação é considerado intempestivo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente (grifos meus):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA  AJUIZADA PELA UNIÃO EM FACE DE EMPRESA DE MINERAÇÃO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO MINERAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE MINERÁRIA APÓS O VENCIMENTO DA GUIA DE UTILIZAÇÃO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO INTEMPESTIVA DA REFERIDA AUTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR EXTRAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS– CFEM. IRDR 27. 1. O art. 20, IX e § 1º, c/c art. 176 e seus parágrafos, ambos da Constituição Federal, conferem à União a propriedade e gestão dos recursos minerais nacionais, que somente poderão ser aproveitados mediante autorização ou concessão desta. 2. A extração de minérios de uma área sem a respectiva licença é irregular, ao mesmo tempo que causa dano à União Federal, estando-se diante de evidente ato ilícito, punível, inclusive, nas esferas administrativa e criminal - caso presentes os requisitos para a configuração dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 -, sem prejuízo da possibilidade de reparação civil. 3. A extração ilegal de minério realizada pela parte ré restou devidamente comprovada, conforme consta na  NOTA TÉCNICA N,' 002/2017-DFISC/DNPM/SC- ASIV. 4. Embora a apelada tenha solicitado a renovação da Guia de Utilização em prazo superior a quarenta dias após o vencimento da Guia de Utilização, a renovação deveria ter sido efetuada em até 60 dias antes do vencimento da Guia de Utilização vigente, conforme dispõe o artigo 21, da Portaria nº 144/2007. 5. Constatada a extração mineral sem autorização, o minerador deve reparar o dano causado e ressarcir a União, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil. 6. O valor da indenização, no caso de extração irregular de recursos minerais, deve ser o valor de mercado do minério, sem abatimento dos custos de produção, como faturamento e outros tributos, sendo cabível apenas o abatimento da CFEM, caso tenha sido recolhida. Na mesma linha decidiu a 2ª Seção deste Tribunal através do IRDR 5013962-21.2021.4.04.0000 (Tema n.º 27).    (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010283-12.2019.4.04.7201, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2024)

Não altera essa conclusão o Parecer Técnico n.º 592/2023, invocado pela apelante. Isso porque, como já mencionado, o referido documento consiste em manifestação administrativa de natureza opinativa, elaborada em resposta à consulta formulada pela Advocacia-Geral da União, sem caráter decisório ou eficácia vinculante perante o Poder Judiciário.

Conforme também já assinalado, o parecer supracitado não possui aptidão para infirmar os demais elementos técnicos constantes dos autos nem para afastar a apreciação jurisdicional da controvérsia. As instâncias administrativa e judicial são independentes, razão pela qual eventual revisão interpretativa promovida administrativamente não tem o condão de vincular o Juízo.

Também não socorre a apelante o argumento de que, atualmente, as Guias de Utilização teriam sua validade contada da data de publicação no Diário Oficial da União. Se efetivamente houve alteração posterior da sistemática administrativa, tal circunstância apenas reforça que, à época dos fatos, inexistia previsão normativa atribuindo à publicação o efeito jurídico ora pretendido.

Portanto, a validade das Guias de Utilização deve ser contada da data de sua emissão, ocorrida em 16/06/2010, sendo irrelevante a posterior publicação do extrato no Diário Oficial da União para fins de definição de sua vigência. Consequentemente, o pedido de renovação protocolado em 26/04/2011 foi intempestivo, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação recursal.

Da extração de argila na área do Processo ANM n.º 815.266/2008

A apelante sustenta que o material argiloso identificado na área vinculada ao Processo ANM n.º 815.266/2008 não foi objeto de exploração econômica ou comercialização. Afirma que referido material foi apenas removido e utilizado na recuperação ambiental da cava localizada em área contígua, vinculada ao Processo ANM n.º 815.526/1987, pertencente à mesma titularidade, razão pela qual não estaria caracterizada a usurpação mineral. Acrescenta, ademais, que a ANM jamais flagrou a extração ou a comercialização da argila, circunstância posteriormente destacada pelo Parecer Técnico n.º 592/2023, que concluiu pela procedência de suas alegações e pela impropriedade das conclusões constantes dos pareceres técnicos anteriores.

No entanto, melhor sorte não merecem tais alegações.

Inicialmente, observa-se que a própria narrativa defensiva pressupõe a retirada do material argiloso da área correspondente ao Processo ANM n.º 815.266/2008 e sua utilização em local diverso. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na ocorrência da remoção do minério, mas na pretensão de atribuir licitude à conduta em razão da destinação conferida ao material.

Todavia, a destinação do recurso mineral é irrelevante para a configuração da irregularidade apurada nos autos. A exploração de recursos minerais depende de prévia autorização do poder competente, nos termos do art. 176, § 1º, da Constituição Federal. Assim, a ilicitude decorre da própria extração ou retirada do bem mineral sem prévio título autorizativo, independentemente de sua posterior comercialização, utilização interna ou emprego em atividade de recuperação ambiental.

Em outras palavras, a comercialização não constitui elemento essencial da infração, mas mero exaurimento econômico da atividade minerária. O ilícito se aperfeiçoa com a simples lavra realizada sem amparo em autorização válida.

In casu, o levantamento topográfico apresentado pela própria empresa em resposta ao Ofício nº 01/2020/DIREM confirmou a intervenção em área não autorizada, abrangendo aproximadamente 1.269 m² e correspondendo à retirada de cerca de 2.046 toneladas de argila (1.2, fl. 11). Trata-se de elemento probatório produzido pela própria ré, apto a demonstrar a materialidade da infração apontada pela fiscalização.

Além disso, os pareceres técnicos produzidos durante a atividade fiscalizatória consignaram expressamente que inexistia autorização para a extração mineral na área vinculada ao Processo ANM n.º 815.266/2008, circunstância que não é afastada pela alegação de utilização do material para fins de recuperação ambiental.

Também não procede a invocação do Parecer Técnico n.º 592/2023, pois, além de não possuir efeito vinculante, suas conclusões mostram-se incompatíveis com os elementos técnicos anteriormente produzidos, que confirmam a ocorrência da lavra fora dos limites autorizados. O fato de a fiscalização não ter presenciado a extração em tempo real não implica inexistência da atividade minerária, sobretudo quando a irregularidade foi constatada por outros meios de prova, tais como imagens de satélite, levantamentos topográficos e documentação apresentada pela própria empresa.

Assim, ainda que se admita, para fins argumentativos, que toda a argila extraída tenha sido destinada à recuperação ambiental de área contígua, permanece inalterado o fato essencial de que houve extração de recurso mineral pertencente à União sem a correspondente autorização minerária. 

Portanto, vai mantida a sentença recorrida, negando-se provimento à apelação.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, de regra, não há condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicas. 

PREQUESTIONAMENTO

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005685476v126 e do código CRC aa9cfe36.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 06/06/2026, às 20:22:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 13:47:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005685477
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002095-67.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA MINERAL IRREGULAR. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da União em Ação Civil Pública, condenando a empresa ré ao ressarcimento de R$ 26.299,00 por lavra mineral realizada em desconformidade com o título autorizativo e fora dos limites da poligonal autorizada. A ré alega nulidade da sentença por omissão de parecer técnico da ANM, ausência de defesa administrativa, tempestividade do pedido de renovação da Guia de Utilização (GU), não comercialização do material extraído e inexistência de dano ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a configuração de usurpação de patrimônio mineral da União pela extração de argila; (ii) a validade do processo administrativo que apurou a irregularidade; (iii) a tempestividade do pedido de renovação da Guia de Utilização (GU); (iv) a caracterização da movimentação de material entre as áreas de mineração como lavra ilegal; e (v) o impacto de parecer técnico posterior da ANM que, segundo a ré, reconhece a procedência de seus argumentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por omissão na análise do Parecer Técnico ANM n.º 592/2023 é afastada, pois o juiz apreciou livremente as provas (art. 371 do CPC), e o parecer tem natureza opinativa, sem caráter decisório ou vinculante, não havendo vício ou irregularidade na decisão.
4. A alegação de ausência de cientificação e oportunidade de defesa na esfera administrativa é rejeitada, uma vez que as esferas administrativa, civil e penal são autônomas e independentes (art. 935 do CC), e a ré exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa na presente ação judicial, suprindo eventual deficiência administrativa.
5. A tese de que a validade das Guias de Utilização (GU) deveria ser contada da publicação no Diário Oficial da União é afastada. Conforme a Portaria DNPM n.º 144/2007, art. 10, § 3º, a publicação no DOU serve apenas para atualização do Cadastro Mineiro, não alterando o início da vigência, que se dá com a emissão do ato autorizativo. O pedido de renovação, protocolado em 26/04/2011, foi intempestivo, pois deveria ter ocorrido até 16/04/2011, observando o prazo de 60 dias de antecedência do art. 21 da Portaria DNPM n.º 144/2007.
6. A alegação de que o material argiloso extraído não foi comercializado, mas utilizado em recuperação ambiental, não afasta a ilicitude. A exploração de recursos minerais depende de prévia autorização (art. 176, § 1º, da CF/1988), e a ilicitude se configura pela extração sem título autorizativo válido, independentemente da destinação ou comercialização do material, que é mero exaurimento econômico da atividade minerária.
7. A materialidade da infração foi comprovada pelo levantamento topográfico apresentado pela própria empresa, que confirmou a intervenção em área não autorizada e a retirada de 2.046 toneladas de argila, além dos pareceres técnicos anteriores que atestaram a ausência de autorização para a extração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 9. A extração de recursos minerais sem prévia autorização configura lavra irregular, ensejando o dever de indenizar a União pela totalidade do valor de mercado do minério, independentemente da destinação ou comercialização do material, e a validade das Guias de Utilização inicia-se na data de sua emissão, sendo a publicação no Diário Oficial da União meramente cadastral.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 20, IX, § 1º, art. 176, § 1º, art. 225, caput; CPC, art. 371, art. 487, I; CC, art. 186, art. 398, art. 406, art. 927; Lei nº 6.938/1981, art. 2º, II, art. 14, § 1º; Decreto-Lei nº 227/1967, art. 1º, art. 7º, art. 22, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Portaria DNPM nº 144/2007, art. 10, § 3º, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 727.842; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017321-71.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 25.09.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001697-38.2019.4.04.7216, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 25.02.2026; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010283-12.2019.4.04.7201, Rel. Des. Fed. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, ApRemNec 5005013-34.2015.4.04.7205, Rel. p/ Acórdão Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, ACR 5008790-94.2019.4.04.7202, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 06.02.2024; TRF4, IRDR 5013962-21.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, Segunda Seção, j. 12.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005685477v4 e do código CRC 7d3b1538.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 24/06/2026, às 15:54:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Apelação Cível Nº 5002095-67.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5002095-67.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Lídia Carvalho Plácido Teixeira por EXTRACAO DE AREIA ARGILA E TRANSPORTE SANTA HELENA LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/06/2026, na sequência 106, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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