Apelação Cível Nº 5018992-13.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas partes contra a sentença que, em ação previdenciária, julgou a lide, nos seguintes termos ():
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos para:
a) reconhecer o tempo laborado na agricultura em regime de economia familiar de 29/10/1966 a 13/03/1967 e de 23/09/1981 a 31/10/1991;
b) converter, pelo fator 1,40, os períodos laborados em condições especiais para comum;
c) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do protocolo na via administrativa, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária pelos índices do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, mais juros de mora, cuja taxa é a mesma aplicável às cadernetas de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação para a presente. O réu ainda pagará as custas processuais, dispensadas por força de lei.
Em suas razões recursais, pugna o autor, pela necessidade de reforma da sentença no que tange ao índice de correção monetária, requerendo a aplicação do INPC, conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que devem ser fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, excluídas as parcelas vincendas após a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ ().
O INSS, por sua vez, pugna pela nulidade da sentença por ser ultra petita, ao argumento de que o juízo de origem determinou a conversão dos períodos rurais pelo fator 1,40 (reconhecimento de labor especial) sem que tal pedido constasse da petição inicial. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de erro material na sentença para supressão do referido trecho. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando que o autor não apresentou documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 29/10/1966 a 13/03/1967 e de 23/09/1981 a 31/10/1991, ressaltando a existência de vínculos urbanos intercalados que afastam a presunção de continuidade do labor rural e a insuficiência da prova testemunhal desacompanhada de início razoável de prova material. De forma sucessiva, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária, a isenção do INSS do pagamento de custas e despesas judiciais, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2010; e a aplicação dos índices negativos de inflação (deflação) no cálculo de liquidação das parcelas vencidas ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
Erro Material NA sentença (item "b" do dispositivo). Antes de adentrar o mérito recursal, impõe-se o exame da preliminar suscitada pelo INSS em sede recursal, quanto ao item "b" do dispositivo da sentença, que determinou a "conversão, pelo fator 1,40, dos períodos laborados em condições especiais para comum".
Com efeito, compulsando a petição inicial, verifica-se que a parte autora não formulou, pedido de reconhecimento de labor especial ou de conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,40.
Trata-se de erro material, corrigível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que isso implique nulidade da sentença ou reformatio in pejus. O erro é manifesto e dissociado da fundamentação e dos pedidos, não contaminando os demais capítulos do julgado.
Reconheço, o erro material, determinando a supressão do item "b" do dispositivo da sentença.
Dou provimento ao recurso do INSS nesse ponto.
Prescrição. Tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Não transcorrido lapso superior ao lustro legal entre a DER e o ajuizamento da ação, não há parcelas abrangidas pela prescrição.
ANÁLISE DO MÉRITO
Exercício de atividade rural como segurado especial. É segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado próximo a ele, que exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou pesqueira, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como principal meio de vida, nos termos do art. 11, VII e § 1°, da Lei n° 8.213/91.
É pressuposto para o enquadramento em tal categoria que a atividade seja indispensável para a subsistência, ou seja, que o trabalho rural seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração pelos integrantes do núcleo familiar, como origem principal de sustento da família, e não como mero complemento de outras fontes de renda.
Daí decorre que: [i] admite-se a apresentação de documentos em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, sendo comum que a representação do núcleo em atos negociais seja feita por um dos integrantes, normalmente o genitor ou cônjuge masculino; [ii] fica afastada a qualidade de segurado especial do membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 8.213/1991, excetuadas as hipóteses previstas no § 9º do mesmo dispositivo; [iii] o exercício de atividade urbana por algum dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, devendo ser averiguada eventual dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar [STJ, Tema Repetitivo nº 532]; [iv] no entanto, é inviável o aproveitamento da prova material em nome do integrante que passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, aos demais [STJ, Tema Repetitivo nº 533].
Por sua vez, a dimensão da propriedade rural, enquanto critério de enquadramento como segurado especial a partir da vigência da Lei nº 11.718/2008, há de ser avaliada em cotejo com os demais elementos de fato - localização do imóvel, cultura explorada, volume da produção, número de membros do grupo familiar, utilização de maquinário agrícola e de mão-de-obra de terceiros. A só extrapolação da área limite de 4 módulos fiscais não impede, por si, o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo se for manifesta a inviabilidade de sua exploração em regime de economia familiar [STJ, Tema Repetitivo nº 1.115].
O tempo de serviço rural exercido nessa condição deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea do período a ser comprovado, não se admitindo prova testemunhal em caráter exclusivo, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991 e da Súmula n° 149 do STJ, salvo caso fortuito ou força maior [STJ, Tema Repetitivo nº 297].
Nesse sentido, não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir sua continuidade, já que é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Portanto, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal [STJ, Tema Repetitivo nº 638].
Em reforço, com o advento da Lei nº 13.846/2019, resultado da conversão da MP nº 871/2019, que alterou a Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser embasada em autodeclaração, nos termos do art. 38-B do diploma legal, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN PRES/INSS nº 77/2015, e detalhadas pelo Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019, passando a ser aplicadas aos benefícios em análise, sendo, desse modo, dispensada a realização de justificação administrativa e declarações de testemunhas para complementar o início de prova material.
Ademais, de acordo com os critérios administrativos vigentes, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
Em suma, à luz do novo parâmetro legislativo, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária não apenas na via administrativa - como já regulamentado -, como também em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
De resto, saliente-se que o rol de documentos do art. 106 da Lei n° 8.213/1991 não é exaustivo, e tampouco se exige prova documental plena do exercício da atividade rural em todos os anos integrantes do período de carência, bastando que o início de prova material, ratificador da autodeclaração, em cotejo com os demais elementos probatórios, possibilite juízo de valor seguro quanto aos fatos.
Quanto ao termo inicial para reconhecimento da atividade rural, a limitação constitucional do trabalho do menor, porque estabelecida em caráter protetivo, não pode ser invocada para, em seu prejuízo, obstar o cômputo do tempo de atividade rural efetivamente exercida [v.g., STJ, AR 3.629/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/09/2008].
Admite-se, pois, a contagem a partir dos 12 anos, quando os menores, já com menos responsabilidade escolar e maior potência física, passam a contribuir de forma determinante na força de trabalho do núcleo familiar.
É certo que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino [TNU, Tema Representativo nº 219]. No mesmo sentido: TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018.
Entretanto, antes de tal idade, não há presunção de exercício de atividade rural pela só comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas. O cômputo do período, para fins previdenciários, dependerá de prova robusta acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, em razão do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.
Por fim, o aproveitamento do tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei n° 8.213/91 é assegurado pelo art. 55, § 2°, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. A dispensa da prova do recolhimento de contribuições como requisito para a averbação, como tempo de serviço, do tempo de atividade rural abrange o período até 10/1991, inclusive, a partir de quando as contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/1991 se tornaram exigíveis, respeitada a anterioridade de 90 dias prevista no art. 195, § 6º, da CF. Em suma, só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições: [i] se se tratar de tempo rural posterior a 10/1991; [ii] para efeito de carência, salvo no caso de aposentadoria por idade híbrida; ou [iii] para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca [STJ, Temas Repetitivos nºs 1.007 e 609].
Caso concreto. Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da atividade rural desempenhada pela parte autora nos períodos controvertidos. O juízo de origem assim concluiu:
Com relação ao labor de agricultura em regime familiar, os documentos acostados na inicial (Evento 5, INIC1 - fls. 30/41, Evento 5, INIC2 e Evento 5, INIC3 - fls. 01/09) e os depoimentos colhidos na fase processual (Evento 5, RÉPLICA5 - fl. 41) são suficientes para demonstração do pedido, sendo que as testemunhas referem que o autor trabalhou integralmente com agricultura nos períodos em que requerido o reconhecimento.
Com efeito, a testemunha ADELINO INÁCIO SCHIMITT, conhece o autor desde 1967, quando mudou-se para a cidade em que o autor morava. Naquela época o autor era criança, com mais ou menos 12 anos e já ajudava a família com o trabalho. A família trabalhava com agricultura, porcos, plantavam soja, milho. Não sabe se alguém da família trabalhava com outra coisa, mas crê que não. Não sabe se ele trabalhou em outro lugar. Não se recorda quando o autor mudou-se para Rio Grande. Diz que lá ele tem uma chácara, mas não mais o visitou. Diz que são em torno de sete irmãos, sendo cinco mulheres. Crê que a propriedade tinha 4 alqueires. Vendiam para Quilombo, Rosetto, São Luis, Quatro Conde e depois para a Cooperativa. Não recorda o nome da escola em que ele estudava. O trabalho era manual, com bois e enxadas. Não sabe se o autor prestou serviço militar. Não tinham empregados. O via trabalhando.
A testemunha VALDIR BERLANDA, conhece o autor desde 1966, quando foram morar na mesma comunidade. Era criança na época. A família trabalhava com agricultura, plantavam milho, soja, feijão. Uma época trabalhou em outros locais que não com a família. Depois voltou a laborar com o pai. Hoje em dia mora em Garibaldi, onde tem uma chácara. Já o visitou. São sete irmãos. Crê que a propriedade tinha 4 alqueires. Via o autor trabalhando. Estudava da escola da comunidade Vida Gaúcha. A renda da família era somente da agricultura. O trabalho era manual. Foi dispensado do serviço militar. Não tinham empregados. Ajudava a família desde criança.
Dessa forma, restando comprovado através de provas condizentes o labor rural em regime de economia familiar, a medida que se impõe é o deferimento dos pedidos do autor. De mesma maneira entende suficientes as provas colhidas na presente ação previdenciária a Corte Gaúcha:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DOS PAIS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMO BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. 1. Tendo sido comprovada a dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido, servidor público municipal, por meio da prova documental e testemunhal, é devido o pagamento de pensão por morte. Art. 224, §5° da LC 01/2002 do Município de Garibaldi. 2. Caso em que o segurado coabitava com seus pais, e contribuía mensalmente para o sustento deles, por meio da aquisição de alimentos e emprego de força de trabalho na agricultura familiar de subsistência. 3. Os juros legais, a partir da vigência do Novo Código Civil, são de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). 4. Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas após a sentença. Súmula 111 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70037711058, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 24-11-2010)
A ocorrência de labor intermitente não impede o reconhecimento do período rural, até porquê o autor não pretende a concessão da aposentadoria por tempo rural, mas tão somente o reconhecimento do período para cômputo na aposentadoria por tempo de serviço.
Recurso do INSS.
Labor Rural em Regime de Economia Familiar. A Autarquia insurge-se contra o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 29/10/1966 a 13/03/1967 e de 23/09/1981 a 31/10/1991, alegando, ausência de documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rural nesses intervalos, que os vínculos urbanos intercalados afastam a presunção de continuidade do labor campesino e a insuficiência da prova testemunhal.
Sem razão a Autarquia.
O autor, nascido em 29/10/1954 alegou que desde a mais tenra idade laborou na propriedade rural com sua família, no cultivo de milho, soja, mandioca, feijão, verduras e criava porcos, galinhas e vacas de leite, comercializando os excedentes. O próprio INSS reconheceu administrativamente o período de 14/03/1967 a 31/12/1979 como labor rural em regime de economia familiar, o que demonstra a solidez da estrutura probatória que ampara os períodos contíguos ora controvertidos.
A testemunha Adelino Inácio declarou conhecer o autor desde 1967, quando este era criança com aproximadamente 12 anos e já auxiliava a família no trabalho agrícola, confirmando que a família trabalhava com agricultura, porcos, plantavam soja e milho, sem empregados. A testemunha Valdir confirmou conhecer o autor desde 1966, que a família trabalhava com agricultura, que "uma época trabalhou em outros locais que não com a família" e que "depois voltou a laborar com o pai", sendo a renda da família proveniente exclusivamente da agricultura.
No primeiro interregno, de 29/10/1966 a 13/03/1967, o autor contava com 12 anos de idade completos. O INSS negou a homologação deste período sob o fundamento de que antes de 14/03/1967 o tempo rural era reconhecido somente a partir dos 14 anos de idade. Todavia, o argumento não prospera.
A jurisprudência desta Corte e do STJ consolidou o entendimento de que a proibição constitucional do trabalho do menor não pode ser interpretada em prejuízo daquele que efetivamente laborou, pois foi estabelecida para beneficiá-lo. Nesse sentido, o STJ firmou posição no sentido de que "a proibição de trabalho em idade inferior a quatorze anos pela Carta Magna, respeitada pelas leis ordinárias, foi estabelecida em benefício dos menores, sendo desarrazoada a interpretação que implique em prejuízo aos mesmos" (REsp 321.931, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 13/08/2001).
No caso concreto, há início de prova material suficiente para o reconhecimento deste curtíssimo período. Os documentos escolares atestam que o autor estava matriculado na Escola Isolada de Vila Gaúcha em 1967 e 1968, comprovando sua residência na propriedade rural da família naquele período. A Certidão da Prefeitura Municipal de Quilombo e a Ficha nº 489 demonstram que o pai do autor era proprietário de terras e recolhia o Imposto sobre Conservação de Estradas Rurais desde 1963. A Declaração Sindical nº 067/2016 do SINTRAF Quilombo declara o labor rural do autor desde 19/10/1966 (, fls 30-41).
A prova testemunhal corrobora o início de prova material, confirmando que o autor já auxiliava a família no trabalho agrícola quando criança, com aproximadamente 12 anos de idade.
Mantém-se, portanto, o reconhecimento do período.
Em relação ao período de 23/09/1981 a 31/10/1991, o INSS negou a homologação, sob o fundamento de que, após os vínculos urbanos de 1980 e 1981, o autor não apresentou documentos em nome próprio, não servindo os documentos em nome do pai. O argumento não prospera.
Esta Corte entende no sentido de que "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 do TRF4). Assim, os documentos em nome do pai do autor são plenamente válidos como início de prova material, desde que o autor demonstre ter trabalhado em conjunto com o grupo familiar — o que restou amplamente comprovado nos autos.
O conjunto probatório para este período é robusto. A Certidão do INCRA nº 3650 atesta a existência do imóvel rural de 9,6 ha em nome do pai, no Município de Quilombo/SC, de 1972 a 1991, sem assalariados. Os Certificados de Cadastro junto ao INCRA dos exercícios de 1980 e 1988 confirmam a qualificação do pai como "trabalhador rural", proprietário de 9,6 ha em Vila Gaúcha, Quilombo/SC. O Recibo nº 2281 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quilombo (1984) comprova a filiação do pai como associado. As Notas Fiscais de Produtor nº 975374 (19/08/1989) e de Entrada nº 019380 (18/01/1990) e nº 031691 (24/10/1990), em nome do pai, demonstram a efetiva comercialização da produção agrícola durante o período. A Certidão de Casamento da irmã do autor (28/06/1986) qualifica o pai como "agricultor", residente em Vila Gaúcha, Quilombo/SC ().
Quanto à alegação de que os vínculos urbanos afastariam a continuidade do labor rural, a tese não se sustenta no caso concreto. É possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar mesmo após o exercício de atividade urbana, desde que comprovados o retorno ao labor campesino e a manutenção da estrutura de economia familiar. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a existência de períodos de atividade urbana não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, devendo ser analisado o conjunto probatório para verificar se o trabalho rural era indispensável à subsistência do grupo familiar.
No caso, os vínculos urbanos foram de curta duração — aproximadamente 1 ano e 7 meses no total (01/02/1980 a 01/08/1980 e 06/03/1981 a 22/09/1981) —, desenvolvidos na própria cidade de Quilombo/SC, mesmo município da propriedade rural da família, sem que houvesse afastamento definitivo do meio rural. A prova testemunhal é convergente nesse sentido: a testemunha Valdir confirmou que o autor trabalhou em outros locais que não com a família" e que depois voltou a laborar com o pai. A testemunha Adelino Inácio corroborou a permanência do autor nas lidas rurais.
O breve vínculo urbano, portanto, não afasta a continuidade do labor rural no caso, ante a comprovada manutenção da estrutura de labor da família, corroborada por início de prova material e prova testemunhal idônea.
Mantém-se, portanto, o reconhecimento do período.
Sendo assim, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
Recurso da Parte Autora e Recurso do INSS — Questões Acessórias
Consectários legais. Os recorrentes pugnam pela reforma da sentença no no que tange ao índice de correção monetária aplicável, requerendo a aplicação do INPC.
Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].
Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].
Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.
Dá-se provimento ao recurso da parte autora e ao recurso do INSS neste ponto, para determinar a revisão do índice de correção aplicável, em sede de liquidação.
Deflação. Primeiramente, quanto aos índices de deflação, incide a tese firmada no Tema 679 do STJ, no seguinte sentido: "Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal."
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DE GASTOS. DEFLAÇÃO. REVOGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda per capta familiar ultrapasse, em pouco, o máximo legal de 1/4 previsto em lei, a análise isolada do critério econômico não merece prosperar, devendo ser cotejada com demais critérios objetivos e especificidades de cada caso. 3. Não comprovada a situação de risco social é indevida a concessão do benefício assistencial. 4. A pretensão da Autarquia Previdenciária, no sentido de ver considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação, merece acolhida, conforme o entendimento desta Turma. 5. Revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela, pela improcedência do pedido e reforma da sentença. (TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)
Não obstante, não se trata, aqui, de acolhimento do recurso do INSS, pois a sentença não tratou da matéria, aliás sequer ventilada na contestação.
Nego provimento no ponto.
Honorários advocatícios. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Tal decisão merece reparos.
Tratando-se de ação previdenciária de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
Considerando que a condenação envolve valores inferiores a 200 salários mínimos, o percentual mínimo aplicável é de 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sendo a sentença ilíquida, a definição do valor exato dos honorários deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dou provimento ao recurso da parte autora neste ponto.
Custas processuais. O INSS está abrangido pela isenção do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos na Justiça Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Tal isenção, todavia, não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora, quando for o caso.
Dou provimento ao recurso do INSS neste ponto.
Quadro contributivo. O ajuste definitivo do quadro contributivo e a opção pelo benefício mais vantajoso, quando aplicável, deve ser operacionalizado na fase de cumprimento de sentença, de modo assegurar o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, e observada a tese firmada no Tema nº 709 do STF.
A apuração do melhor benefício e o ajuste definitivo do quadro contributivo, nesses termos, ficam relegados à fase de cumprimento de sentença.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Conclusão. Impõe-se o provimento da apelação do autor, para reformar os honorários e readequar o índice de correção monetária nos termos da fundamentação. Impõe-se também, o parcial provimento da apelação do INSS para (i) reconhecer, o erro material constante do item "b" do dispositivo da sentença, determinando sua supressão; (ii) readequar o índice de correção monetária nos termos da fundamentação; e (iii) reconhecer a isenção do INSS do pagamento de custas e despesas judiciais, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Relega-se o ajuste definitivo do quadro contributivo e a opção pelo benefício mais vantajoso, quando aplicável, à fase de cumprimento de sentença.
Tutela específica. A implantação do benefício e outras providências decorrentes deste julgamento deverão ser postuladas pelo autor, se assim entender, perante o juízo de origem, em cumprimento provisório ou definitivo de sentença, conforme o caso.
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005871673v10 e do código CRC d7473812.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 24/06/2026, às 16:35:18