Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002457-71.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum nos seguintes termos (evento 48, SENT1):

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação,  nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Tendo em vista a total sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 6º, do CPC. 

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria conceder vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa."

Em suas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), a recorrente alega, preliminarmente, cerceramento de defesa, por conta do indeferimento da dilação probatória, em especial a prova testemunhal. No mérito, afirma que "a decisão hostilizada acolheu matéria estranha à lide quando recepcionou expediente unilateral apresentado pela Apelada, que diz com suposta “nulidade” do leilão". Sustenta que "incontroverso o ato negocial, feito em caráter irrevogável, bem como satisfeito/honrado integralmente o valor da compra e, para tanto, não pode sofrer qualquer eventual revés por suposta “nulidade” do leilão". Requer, ao final, o acolhimento da prefacial, para efeito de cassar a decisão de primeiro grau, com baixo dos autos para Vara de origem a fim de ser regularmente instruído o feito, ou, caso vencida a preliminar, que o enfrentamento do mérito igualmente seja para prover esta recursal, e consequentemente determinar que a Apelada firme a competente escritura do imóvel identificado no contrato denunciado, bem como na inversão dos ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminar

A parte apelante alega a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, aduzindo a necessidade de prova testemunhal.

Sem razão.

A necessidade de produção de outras provas já foi repelida pelo juízo a quo, no curso do processo (evento 28, DESPADEC1), a cujos fundamentos faço remissão a fim de evitar tautologia, verbis: 

"O autor requereu a produção de prova testemunhal (evento 26).

Considerando que o feito encontra-se suficientemente instruído pela prova documental, não vejo utilidade na dilação probatória com oitiva de testemunhas, razão pela qual indefiro o requerido.

Intimem-se as partes e, após, venham os autos conclusos para sentença."

Registre-se, inclusive, que a recorrente interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão, que não foi conhecido, nos exatos termos (processo 5008411-26.2022.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1):

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

O autor requereu a produção de prova testemunhal (evento 26).

Considerando que o feito encontra-se suficientemente instruído pela prova documental, não vejo utilidade na dilação probatória com oitiva de testemunhas, razão pela qual indefiro o requerido.

Intimem-se as partes e, após, venham os autos conclusos para sentença.

Opostos embargos de declaração, sobreveio nova decisão:

A parte autora opôs embargos declaratórios contra a decisão proferida no evento 28. Sustentou a embargante a necessidade de dilação probatória com oitiva de testemunhas.

É o relatório. Passo a decidir.

Não merecem prosperar os presentes embargos porquanto não se verifica qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.

O recurso de embargos de declaração exige para o seu acolhimento que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não servindo de objeto à modificação da decisão judicial em razão de mera contrariedade da parte.

Ante o exposto,  rejeitos os presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão.

Intime-se a embargante.

Após, venham os autos conclusos para sentença.

Em suas razões, a agravante alegou que a prova testemunhal é necessária para demonstrar a grande publicidade que antecedeu à venda pública do imóvel e até mesmo para indicativo da exceção de  usucapião, tendo em conta que a parte Autora/Agravante está na posse, uso e gozo do imóvel, inclusive com  animus domini, havidos mais de 20  (vinte) anos. Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para fim de ser deferida a produção de prova oral. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de produção/complementação de provas, o que obsta o conhecimento da insurgência recursal:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.015 CPC. TAXATIVIDADE. PRODUÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. MITIGAÇÃO DO ROL. INVIABILIDADE.  I. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e pericial, o que obsta o conhecimento da insurgência recursal. II. Incabível a aplicação analógica da regra prevista no inciso XI do artigo 1.015 (redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º), para o efeito de inserir, nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, a decisão que defere ou indefere a produção de provas ou sua complementação, pois o silêncio do legislador é eloquente e tem o claro propósito de inadmitir a interposição de recurso contra decisão interlocutória desse teor, postergando a discussão sobre eventual cerceamento de defesa para a apelação, se houver. III. O fato de assim dispor a nova regra não inviabiliza a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser veiculada quando da interposição de apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais é inadmitida a interposição de agravo de instrumento poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, porquanto não alcançadas pela preclusão (artigo 1.009, § 1º, do CPC). IV. Ainda que se adote a orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), para admitir a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão somente em sede de apelação, não resta configurada, na espécie, tal circunstância. V. Inviável o argumento de que a decisão enquadra-se no parágrafo único do art. 1.015 do CPC (fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução), porquanto os embargos à execução constituem-se ação autônoma (fase de conhecimento). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011294-77.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE ADIDO OU AGREGADO POR MAIS DE DOIS ANOS. CONCESSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO NA CONDIÇÃO DE ENCOSTADO. I. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o (in)deferimento de produção ou complementação de provas, o que obsta o conhecimento da insurgência recursal. II. Eventual limitação laborativa que permite ao autor o exercício de outras atividades profissionais na vida civil, não é capaz de provocar a concessão de reforma. Não havendo incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa e sim somente para aquelas que exijam esforços físicos intensos e/ou repetitivos, e ausente nexo de causalidade, cabe resguardar ao apelado o direito ao tratamento médico na condição de encostado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030341-08.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2019, grifei)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo a mais abalizada doutrina, o rol do art. 1.015 do CPC é considerado como numerus clausus (inc. XIII), razão pela qual a decisão interlocutória que indefere a produção de prova não integra a relação das hipóteses em que o agravo de instrumento pode ser manejado. 2. Em matéria probatória, o art. 1.015 prevê apenas o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a atribuição diversa do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, não cabendo uma exegese no sentido de que o indeferimento de prova também estaria abarcado pelo inc. XI. 3. As conseqüências processuais da taxatividade somente serão elididas com o elastecimento pela via legislativa do rol excessivamente restritivo do art. 1.015 do novo CPC. (TRF4, 6ª Turma, AGTAG 5014180-88.2017.404.0000, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 06/06/2017).

AGRAVO EM DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. NÃO CABIMENTO. O pedido de produção de provas, pericial e testemunhal, não se enquadra entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Agravo improvido. (TRF4, 4ª Turma, AC 5009281-47.2017.404.0000, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 14/08/2017).

A reforçar esse entendimento, a doutrina:

A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos. Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito. O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação. O legislador refere que cabe agravo de instrumento, por exemplo, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre "tutelas provisórias" (Art. 1.015, I, CPC). Isso obviamente quer dizer que tanto o deferimento como o indeferimento de tutela sumária desafiam agravo de instrumento. Mas não só: também a decisão que posterga a análise do pedido de antecipação da tutela fundada na urgência para depois da contestação versa sobre "tutela provisória", porque aí há no mínimo um juízo negativo a respeito da urgência na obtenção do provimento (...) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.074).

Nem se cogite de aplicação analógica da regra prevista no inciso XI do artigo 1.015 (redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º), para o efeito de inserir, nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, a decisão que defere ou indefere a produção de provas ou sua complementação, porque, ao contrário do exemplo acima mencionado, o silêncio do legislador aqui é eloquente e tem o claro propósito de inadmitir a interposição de recurso contra decisão interlocutória desse teor, postergando a discussão sobre eventual cerceamento de defesa para a apelação, se houver.

Ressalve-se que o fato de assim dispor a nova regra não inviabiliza a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser veiculada quando da interposição de apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais é inadmitida a interposição de agravo de instrumento poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, porquanto não alcançadas pela preclusão (artigo 1.009, § 1º, do CPC).

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. 1. Segundo a mais abalizada doutrina, o rol do art. 1.015 do CPC é considerado como numerus clausus (inc. XIII), razão pela qual a decisão interlocutória que indefere a produção de prova não integra a relação das hipóteses em que o agravo de instrumento pode ser manejado. 2. Em matéria probatória, o art. 1.015 prevê apenas o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a atribuição diversa do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, não cabendo uma exegese no sentido de que o indeferimento de prova também estaria abarcado pelo inc. XI. 3. As conseqüências processuais da taxatividade somente serão elididas com o elastecimento pela via legislativa do rol excessivamente restritivo do art. 1.015 do novo CPC. (TRF4 5018707-20.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 30/09/2016 - grifei)

EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III, DO CPC. De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-03-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do NCPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização. (TRF4 5022499-79.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/08/2016)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DO PAF. ÔNUS DO EMBARGANTE/CONTRIBUINTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO NOVO CPC. 1. Sendo taxativa a ordem elencada no artigo 1.015, do Novo CPC, conclui-se que a decisão que indefere a realização de prova pericial/oral não se sujeita à insurgência na via do agravo de instrumento. (...). (TRF4, AG 5020400-39.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 03/08/2016)

E, ainda que se adote a orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), para admitir a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão somente em sede de apelação, não resta configurada, na espécie, tal circunstância, pois a relevância/pertinência da oitiva de testemunhas, para fins de instrução probatória, poderá ser examinada posteriormente.

Não bastassem esses argumentos, há que se ponderar que o novo Código de Processo Civil manteve as disposições relativas ao poder instrutório do magistrado, antes previsto no artigo 130 do Código de 1973, hoje artigo 370, segundo o qual o julgador pode determinar a produção das provas que entender necessárias à solução do litígio (TRF4, 6ª Turma, MS 5035613-85.2016.404.0000, Relatora Des. Fed. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/08/2016), o que reforça o não acolhimento do pleito recursal.

Nessa linha de argumentação, confiram-se, ainda, as decisões terminativas nos agravos de instrumento n.ºs 5026517-46.2016.404.0000 (Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntada em 17/06/2016), 5037804-06.2016.4.04.0000 (Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, juntada em 26/08/2916) e 5037283-61.2016.4.04.0000 (Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, juntada em 23/08/2016).

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Nada obstante, insta salientar que não há que se falar em cerceamento de defesa, protanto, quando as provas existentes nos autos são robustas e suficientes para o julgamento da lide.

Na hipótese dos autos, tendo em vista que o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar o direito do autor, não se justifica a necessidade da prova pericial, eis que o juízo de origem fundamentou sua decisão nas provas já existentes.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada' (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023)." Nesse sentido, firmou a Tese de julgamento: (...) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.710.230/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)

A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil).

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Regional:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DE PROVA. MANUTENÇÃO DE INFRAÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de Auto de Infração n° 009/CF3561/2017/SIF3566, lavrado pelo MAPA, ou, subsidiariamente, o afastamento da penalidade imposta na MP n° 772/2017 e aplicação de legislação mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do auto de infração e das provas que o embasam; (ii) a aplicabilidade da Medida Provisória nº 772/2017 para a fixação da multa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova testemunhal é afastada, pois a prova documental é suficiente para o desfecho da lide, tornando a prova testemunhal desnecessária e inócua, conforme arts. 370, p.u., e 443, inc. I e II, do CPC.4. A alegação de nulidade por falta de intimação para a realização da análise pericial ou do resultado é afastada, uma vez que o art. 474 do Decreto n° 9.013/2017 faculta ao interessado requerer a análise da contraprova, e a recorrente não manifestou interesse em fazê-lo em âmbito administrativo.5. O Relatório Oficial de Ensaio N° 04304/2017-GO é declarado nulo e desconsiderado como prova para o Auto de Infração n° 009/CF3561/2017/SIF3566, devido a falhas graves no preenchimento, como a divergência entre o número da amostra e o número da SOA no relatório e na solicitação oficial, o que impede a certeza de que a amostra analisada foi a coletada na sede da apelante.6. A imputação da infração prevista no art. 496, inc. XXI, do Decreto n° 9.013/2017 é mantida, pois, mesmo com a nulidade do Relatório Oficial de Ensaio, a avaliação anátomo-morfológica descrita no auto de infração, que constatou a mistura de espécies de peixes, não foi impugnada pela apelante, que não se desincumbiu do ônus de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo.7. A imputação da infração do art. 496, inc. XI, do Decreto n° 9.013/2017 é mantida, pois a inconsistência entre o volume de filé produzido e a quantidade de matéria-prima declarada na nota fiscal, mesmo considerando outras espécies, sugere a utilização de pescado sem comprovação de procedência.8. A multa aplicada deve ser readequada aos valores previstos no art. 2º, inc. II, da Lei nº 7.889/1989, pois a Medida Provisória nº 772/2017, que majorou o valor da multa, foi revogada pela MP nº 794/2017 e não foi convertida em lei, por ser mais benéfica. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A nulidade de relatório de análise por inconsistências documentais invalida a prova para fins de autuação.11. Considerando que a MP 772/17 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e a ausência de situação excepcional que justificasse sua ultratividade, deve ser reconhecida a possibilidade de retroação da norma sancionadora administrativa mais benéfica. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, §§ 3º e 11; CPC, arts. 370, p.u., e 443, inc. I e II; Decreto nº 9.013/2017, arts. 474, 496, inc. XI e XXI; Lei nº 7.889/1989, art. 2º, inc. II e § 1º; CP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 216, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14.03.2018; STF, ADI 5.709/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5059298-93.2018.4.04.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 21.02.2024; TRF4, AC 5021171-47.2022.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 08.11.2023; TRF3, ApCiv 5002982-88.2021.4.03.6128, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, j. 24.06.2024; TRF4, AC 5063774-72.2021.4.04.7100, Rel. Rogério Favreto, j. 12.06.2025. (TRF4, AC 5021185-19.2022.4.04.7201, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 24/09/2025)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA INMETRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve multa aplicada pelo INMETRO por produtos pré-medidos com peso inferior ao declarado, alegando cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo e do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se o processo administrativo e o laudo pericial são nulos por ausência de formalidades; e (iii) a possibilidade de prequestionamento de teses. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário final da prova (CPC/2015, art. 370, p.u.), e a prova requerida não teria aptidão para afastar o resultado da fiscalização, sendo as teses da embargante preponderantemente documentais.4. Não há nulidade do processo administrativo por falta de fundamentação, pois a decisão administrativa está alicerçada em parecer detalhado que examinou os requisitos formais e as razões para a multa, atendendo ao princípio da motivação (Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50, inc. I), e a decisão de segunda instância pode se reportar a pareceres anteriores (Lei nº 9.784/99, art. 50, § 1º).5. Não há nulidade do termo de coleta e do laudo, pois os documentos da fiscalização contêm as informações reclamadas, a Portaria nº 38/2010 do INMETRO não exige anotação formal de temperatura no laudo, e a presunção de legitimidade juris tantum dos atos administrativos não foi afastada por prova inequívoca da embargante.6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas ou forçar o ingresso na instância superior, sendo suficiente que o julgador tenha fundamentado sua decisão, sem necessidade de abordar todas as teses levantadas pelas partes (CPC/2015, art. 489, § 1º, V). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos do INMETRO, como autos de infração e laudos metrológicos, prevalece quando não há prova inequívoca de vícios formais ou materiais, e o indeferimento de provas irrelevantes não configura cerceamento de defesa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, p.u., 489, § 1º, V, 494, e 1.022; CPC/1973, arts. 130 e 131; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º e 5º; Portaria Inmetro nº 248/2008, item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II; Portaria nº 38/2010 do INMETRO, anexo, item 7; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 50, inc. I, e 50, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1406633/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.02.2014; TRF4, AC 5007165-19.2019.4.04.7204, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 04.10.2022; TRF4, AC 5006269-79.2014.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 15.12.2017; TRF4, AC 5012346-98.2019.4.04.7107, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 20.05.2020; TRF4, AC 5045061-34.2016.4.04.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 18.07.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA INMETRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve multa aplicada pelo INMETRO, decorrente de infração metrológica por produtos pré-medidos em desacordo com as normas. O embargante alega cerceamento de defesa, nulidade do processo administrativo e do laudo pericial, e busca prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) a existência de nulidades no processo administrativo e no laudo metrológico do INMETRO; e (iii) a possibilidade de reexame da matéria em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal requerida era prescindível para a solução da controvérsia, uma vez que as alegações de nulidade do processo administrativo e do laudo metrológico dependem de prova documental. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade de sua produção, conforme o art. 370, p.u., do CPC.4. A nulidade do processo administrativo não se sustenta, pois a decisão administrativa foi devidamente fundamentada, em conformidade com a Lei nº 9.933/1999 e a Portaria Inmetro nº 248/2008. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade (*juris tantum*), não tendo a embargante apresentado prova inequívoca para desconstituí-los.5. Não se verifica nulidade no termo de coleta e no laudo, pois os documentos da fiscalização contêm as informações essenciais, e a Portaria nº 38/2010 do INMETRO não exige a anotação formal das temperaturas no laudo. As alegações da embargante são hipotéticas e não superam a presunção de idoneidade do ato administrativo.6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015. Não constituem meio hábil para reforma do julgado ou para forçar o ingresso em instância superior, sendo a irresignação do embargante, que busca rediscutir o mérito, veiculada na via recursal própria. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Atos administrativos do INMETRO gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova inequívoca do administrado. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, p.u., 494, 1.022; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 5º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 50, inc. I, § 1º; Portaria Inmetro nº 248/2008, art. 1º, item 3, subitens 3.1, 3.2, 3.2.1, tabelas I e II; Portaria Inmetro nº 38/2010, anexo, item 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1406633/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.02.2014; TRF4, AC 5007165-19.2019.4.04.7204, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 04.10.2022; TRF4, AC 5045061-34.2016.4.04.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 18.07.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021. (TRF4, AC 5001747-92.2022.4.04.7205, 4ª Turma, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 10/09/2025)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SEGURANÇA PORTUÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de Auto de Infração n° 004376-1 e respectiva multa administrativa, lavrados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) por negligência à segurança portuária, consistente em operação de contêineres avariados, movimentação de unidades sem identificação obrigatória, alocação em desacordo com o layout de segregação e empilhamento irregular. II. RAZÕES DE DECIDIR:2. A preliminar de cerceamento de defesa por alteração da tipificação legal é rejeitada, pois a defesa se volta aos fatos descritos no auto de infração, e não à sua capitulação normativa. O reenquadramento jurídico promovido pela Administração não implica, por si só, nulidade do ato, desde que os fatos permaneçam os mesmos.3. A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de enfrentamento de teses é rejeitada, visto que a sentença analisou de forma suficiente as alegações da parte autora, afastando expressamente as nulidades e examinando o mérito da infração, em conformidade com o art. 489 do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal é rejeitada, pois o magistrado, como destinatário da prova, tem a faculdade de avaliar sua pertinência. Havendo robusta prova documental e administrativa nos autos, o julgamento antecipado da lide é legítimo, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, e a prova testemunhal pretendida tinha caráter meramente justificativo.5. No mérito, as condutas atribuídas à apelante estão devidamente comprovadas pelos relatórios de fiscalização e pelo procedimento administrativo, cujas conclusões gozam de presunção de legalidade e veracidade.6. As justificativas apresentadas pela empresa não são suficientes para afastar a infração, pois a legislação e as normas técnicas de segurança portuária exigem observância estrita, sendo irrelevante a ausência de dano concreto, bastando a potencialidade de risco. A não observância das normas de segurança constitui infração administrativa por si só, configurando ilicitude pela desobediência a um dever de cuidado objetivo.7. Os honorários advocatícios são majorados em 10% sobre a verba fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso é regulado pelo CPC/2015, foi integralmente desprovido e a parte recorrente foi condenada em honorários no primeiro grau, atendendo aos requisitos da jurisprudência do STJ. III. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. A alteração da tipificação legal de uma infração administrativa não gera nulidade se os fatos permanecem os mesmos e a defesa se dirige a eles. A inobservância de normas de segurança portuária configura infração administrativa, independentemente da ocorrência de dano concreto, bastando a potencialidade de risco. (TRF4, AC 5007967-97.2022.4.04.7208, 3ª Turma, Relator LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 21/10/2025)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO AFIRMATIVA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do autor, mantendo a desclassificação em procedimento de heteroidentificação em concurso público para vaga reservada a negros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão embargado ao considerar desnecessária prova pericial, mas insuficiente laudo médico; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (iii) a necessidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há contradição na decisão recorrida, pois o embargante busca rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e do pedido de perícia se baseia na natureza essencialmente jurídica da matéria e na prevalência do ato administrativo, sendo os elementos dos autos suficientes para o convencimento do julgador sobre a legalidade do ato. 5. O acórdão embargado prestigia a conclusão da comissão de heteroidentificação, órgão criado para analisar a autodeclaração, em conformidade com a Lei nº 12.990/2014 e a tese firmada na ADC 41 do STF. 6. As imagens e o laudo médico apresentados pelo embargante não foram suficientes para comprovar erro grosseiro por parte da banca examinadora. 7. O prequestionamento é atendido quando a matéria é debatida e dissecada no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida, sendo desnecessária a individualização numérica dos artigos, conforme jurisprudência do STF (RE n. 128.519/DF) e do STJ (Res. 434129/SC). 8. O Código de Processo Civil estabelece que a decisão deve ser fundamentada em fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão adotada, não bastando a mera indicação de ato normativo, nos termos do art. 489, §1º, I e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5007196-30.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 26/11/2025)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DE MILITAR TEMPORÁRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao serviço militar ou, subsidiariamente, reforma, além de indenização por danos morais e estéticos, formulados por militar temporário que sofreu acidente em serviço e foi licenciado após o período máximo de incorporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) o direito do militar temporário à reintegração ou reforma, considerando a incapacidade parcial e temporária decorrente de acidente em serviço e as alterações legislativas; e (iii) o direito à indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito, conforme os arts. 370 e 371 do CPC e a jurisprudência do TRF4. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A reintegração ou reforma de militar temporário, após as alterações da Lei nº 13.954/2019, exige a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, sendo insuficiente a incapacidade parcial ou temporária, mesmo que decorrente de acidente em serviço. (TRF4, AC 5006688-17.2024.4.04.7108, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 19/11/2025)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de reintegração de posse da faixa de domínio da BR-470/RS, km 213+660m, em Bento Gonçalves/RS, e determinou a remoção das construções existentes às expensas das rés, negando o direito de retenção por benfeitorias e indenização. As apelantes alegam cerceamento de defesa, ausência de posse anterior do DNIT, direito à retenção/indenização por benfeitorias e proteção ao direito de moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a necessidade de comprovação da posse anterior pelo DNIT em ação possessória de bem público; (iii) o direito à retenção ou indenização por benfeitorias em faixa de domínio de rodovia federal; e (iv) a prevalência do direito à moradia e ao bem de família sobre a ocupação irregular de bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, que pode julgar antecipadamente o mérito se o conjunto probatório for suficiente (CPC, arts. 370 e 355, I). No caso, os croquis e fotografias de 2024, juntamente com o Decreto de Utilidade Pública de 1966/1969, que define a faixa de domínio da BR-470 em 80 metros, são suficientes para comprovar o esbulho, sendo desnecessária a prova pericial. 4. A alegação de ausência de posse anterior do DNIT não procede, pois a posse de bens públicos, inclusive dominicais, independe da demonstração de poder de fato sobre a coisa pelo ente público, sendo considerada permanente, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.766.791/RS; REsp 780.401/DF). 5. A faixa de domínio é bem público de uso comum do povo (CC, art. 99, I), e sua ocupação irregular configura mera detenção, de natureza precária, e constitui esbulho possessório (Súmula 619 do STJ; CC, arts. 1.208 e 1.210; CPC, arts. 560 a 562; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71). 6. O pedido de retenção ou indenização por benfeitorias é negado, pois a ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, não gerando direito a indenização, conforme a Súmula 619 do STJ. O imóvel público é indisponível, e a omissão dos governos não gera vantagem a particulares (REsp n. 945.055/DF). 7. O direito à moradia (CF, art. 6º) não é absoluto e não legitima a ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia federal, prevalecendo o interesse público na segurança viária sobre o interesse individual. O risco de manutenção de construção irregular sobre a faixa de domínio é presumido, visando a segurança da rodovia e dos próprios ocupantes. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5001350-47.2024.4.04.7113, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/11/2025)

Destarte, inexiste nulidade a inquinar a validade da sentença.

2. Mérito

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo deliberou nos seguinte termos (evento 48, SENT1):

"II. FUNDAMENTAÇÃO

O pedido formulado na presente ação encontra-se sintetizado nos requerimentos finais da inicial nos seguintes termos: 

ISSO POSTO, requer a Vossa Excelência o recebimento da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que se promove contra a UNIÃO FEDERAL/COMANDO DA AERONÁUTICA – QUINTO COMANDO AEREO REGIONAL (V COMAR), com assoalho no art. 497, CPC, pelo que requer a citação da parte Demandada, para, querendo, apresente defesa, se é que defesa tenha, até que, al fim seja julgada procedente a presente ação, e por sentença ser determinada a escritura do imóvel objeto da presente em favor da autora, com a consequente condenação da parte Demandada nos consectários de praxe.

Restou incontroverso nos autos ter havido a formalização de "termo de compromisso de compra e venda"  entre as partes, figurando a União (Quinto Comando Aéreo Regional) como promitente vendedora e a empresa autora, Nativa Aviação Agrícola Ltda., como promitente compradora (nesse sentido, cópia a instrumento de contrato evento 1, ANEXOSPET4 ).  O imóvel rural objeto do contrato apresenta as seguintes características:

Fração de terras rurais com área total de 9.000m² (nove mil metros quadrados), localizado em parte do lote rústico nº 58, entre a “Linha 5” e “Linha 6” Leste, antigamente “Linha 10” (Distrito de Floresta), atualmente Distrito da Sede do município de Ijuí-RS, distante 750m (setecentos e cinquenta metros) da BR 285 e 350m (trezentos e cinquenta metros) do Aeroporto de Ijuí, de frente (leste) para a estrada municipal “Linha 6”, com extensão de 100,00m (cem metros), e confrontando ao norte (90,00m – noventa metros) e oeste (100,00m – cem metros) com propriedade do Sr. João W. Neto e ao sul (90,00m – noventa metros) com propriedade do Sr. Juvêncio R. Oliveira, possuindo um formato regular, totalizando 9.000,00m² (nove mil metros quadrados), conforme Escritura de Compra e Venda registrada no Registro de Imóveis da Comarca de Ijuí-RS, sob matrícula nº 1/20.742, de 25 de julho de 1983 e regularizada conforme Termo de Entr3ega do Livro nº 4, fls. 98V a 99, da Delegacia da Secretaria de Patrimônio da União/RS, cadastrada com o nº de Tombo RS.038- 000.

Incontroverso, também, que a empresa autora realizou o adimplemento do preço avençado e que tal valor não restou restituído. 

Consta nos autos matrícula atualizada do imóvel, na qual se verifica que a União figura como proprietária do bem desde o ano de 1983 (evento 15, OUT7 ). Assim, em que pese a formalização de "termo de compromisso de compra e venda", não houve qualquer averbação pertinente ao contrato na matrícula do imóvel. 

Outrossim, documentação trazida aos autos pela União (evento 15) informa ter havido anulação do procedimento originário de alienação que ensejou a compra e venda objeto do termo de compromisso. Nesse sentido é claro o teor do  Parecer PGFG/CJU nº 1586/2006, datado de 03/08/2006. Transcrevo o teor do item III do referido parecer, que sintetiza o teor da decisão administrativa  (evento 15, OUT8  - págs. 10/11) :

 

Conforme se depreende da documentação trazida aos autos, a empresa autora foi vencedora do Edital de Concorrência nº003/COMGAR/V - COMAR/2000, o que ensejou a formalização em em 12 de dezembro de 2000 de Termo de Compromisso de Compra e Venda referente ao imóvel objeto de matrícula 20742, do Cartório de Registro de Imóveis de Ijuí. Contudo, a Procuradoria da Fazenda, ao analisar o edital de concorrência constatou a “possibilidade de haver causa de nulidade” dos procedimentos licitatórios, o que foi informado ao V COMAR, por meio do Ofício nº 207/2.002/GAB/GRPU/RS, de 02 de maio 2002. Em 03/08/2006, pelo que consta nos autos, sobreveio decisão definitiva que reconheceu a nulidade do processo licitatório, anteriormente transcrita. 

O reconhecimento da nulidade do procedimento fundou-se na alegação de infringência ao princípio constitucional da publicidade, conforme explicitado no ofício nº 098/2003/GAB/GRPU/RS (evento 15, OUT15 ).

No caso em exame, frente aos termos da inicial, não está em discussão a regularidade do processo administrativo que culminou com o reconhecimento da nulidade da licitação. O pedido formulado diz respeito à outorga de escritura pública referente ao imóvel descrito na inicial, sendo a causa de pedir a formalização, pelas partes, de "termo de compromisso de compra e venda" .

Ocorre que a Administração, mediante processo administrativo que se presume regular, reconheceu a nulidade do processo licitatório que ensejou a formalização do compromisso de compra e venda, o que acarreta a nulidade do contrato decorrente. Nesse sentido, são claros os art. 49 e 59 da Lei nº 8.666/93, aplicáveis aos caso (grifei): 

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

(...)

Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa

 

Portanto, por força de decisão administrativa que reconheceu a nulidade do contrato de compra e venda, o termo de compromisso de compra e venda não se mostra válido, não sendo apto a ensejar o acolhimento do pleito da parte autora. Em outras palavra, o termo do compromisso que instrui a inicial não se constitui em instrumento jurídico válido aos fins pretendidos pela parte autora. 

Saliento que não se está diante de revogação/retratação de negócio jurídico, mas de reconhecimento da nulidade de ato administrativo. Nesse particular, observo que é dever da Administração rever os seus atos sempre que padecerem de vícios de legalidade (art. 53 da Lei nº9.784/1999). Dessa forma, diante da apuração da ocorrência de irregularidade, tem a Administração o Poder/Dever de agir, o que, no caso, ensejou o reconhecimento da nulidade do processo licitatório e, por conseguinte, do contrato de compra e venda.   

Por outro lado, as irregularidades que deram azo ao reconhecimento da nulidade da licitação constituem matéria estranha ao objeto litigioso da presente ação. Conforme já referido, a pretensão da parte autora diz respeito à outorga de escritura pública em razão da formalização de termo de compromisso de compra e venda, não estando em discussão a nulidade do processo administrativo que culminou com o reconhecimento da nulidade da licitação. A existência de processo administrativo no qual reconhecida a nulidade da licitação sequer restou referida na inicial. Da mesma forma, a alegação de que não restou possibilitado à parte autora, na condição de licitante vencedora, a sua participação no processo administrativo que reconheceu a nulidade da licitação, não se encontra abrangida pela causa de pedir da presente ação. A análise da regularidade do procedimento administrativo, por esse aspecto, importaria ampliação do objeto litigioso e demandaria análise probatória ampla pertinente a questões não abrangidas pelo pedido formulado.  

Na inicial da presente ação também não restou formulada postulação atinente à restituição dos valores adimplidos pela parte autora.  De qualquer forma, a restituição dos valores não constitui pressuposto para a reconhecimento da nulidade do processo licitatório. 

Frente à existência de reconhecimento da nulidade do processo administrativo de licitação, resta prejudicado o exame da alegação de prescrição nos termos em que formulado pela União. 

Improcede, portanto, o pedido formulado. 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação,  nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Tendo em vista a total sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 6º, do CPC. 

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria conceder vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa."

Em que pesem os argumentos exarados pela parte apelante, não há reparos à sentença, que deve ser mantida na sua integralidade.

Cuida-se de ação que visa à outorga de escritura pública pela União em favor da parte autora referente imóvel rural objeto de contrato de compromisso de compra e venda, lavrado no ano de 2000.

Do cotejo dos autos, verifica-se que, verdadeiramente, a apelante  foi vencedora do Edital de Concorrência nº003/COMGAR/V - COMAR/2000, de modo que as partes autora e ré União (Quinto Comando Aéreo Regional) ajustaram "termo de compromisso de compra e venda" de imóvel rural, objeto de matrícula 20742, do Cartório de Registro de Imóveis de Ijuí (evento 1, ANEXOSPET4), com o pagamento do preço pela apelante.

Contudo, o negócio não foi averbado na matrícula do  imóvel, eis que a União figura como proprietária do bem desde o ano de 1983 (evento 15, OUT7 ).

Conforme informou a apelada União, o procedimento originário de alienação que ensejou a compra e venda objeto do termo de compromisso foi anulado, conforme consta no  Parecer PGFG/CJU nº 1586/2006, datado de 03/08/2006 (evento 15, OUT8  - págs. 10/11) :

A Procuradoria da Fazenda (PARECER/SDF/PFNRSN. 330/2002), ao analisar o edital de concorrência entendeu que "o procedimento licitatório do qual resultou vencedora a empresa NATIVA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA é nulo", ante a infringência ao princípio constitucional da publicidade, informando a decisão de anular o certame ao QUINTO COMANDO AÉREO REGIONAL  (evento 15, OUT15 ):

De acordo com o art 49 da Lei 8.666/93 cabe à autoridade administrativa anular o procedimento licitatorio quando eivado de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros:

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Além disso, frisa-se que, de acordo com a Lei 8.666/93 a "A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos (art. 59).

Conquanto a nulidade do certame não seja o objeto da lide, que visa à escrituração do imóvel rural, está torna-se inviável diante da conclusão da nulidade pela autoridade administrativa.

Como bem pontuou o juízo a quo, "não se está diante de revogação/retratação de negócio jurídico, mas de reconhecimento da nulidade de ato administrativo. Nesse particular, observo que é dever da Administração rever os seus atos sempre que padecerem de vícios de legalidade (art. 53 da Lei nº9.784/1999). Dessa forma, diante da apuração da ocorrência de irregularidade, tem a Administração o Poder/Dever de agir, o que, no caso, ensejou o reconhecimento da nulidade do processo licitatório e, por conseguinte, do contrato de compra e venda". 

A anulação da licitação/contrato administrativo está muito bem delineada na decisão administrativa, sendo certo que não cabe ao Juízo valorar aqueles fatos para afastar a nulidade. A decisão pela anulação diante dos fatos analisados e com apoio na lei constitui mérito do ato administrativo, que não deve ser afastado.

Como é consabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. 

A Doutrina é pacífica neste sentido, conforme ensina o mestre HELY LOPES MEIRELLES (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro; 16ª edição; São Paulo-SP. 1991; pg.135):

"Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para, só após, dar-lhes execução

Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia."

Ressalto que "A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo" (RMS n. 60.378/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019.)

No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Regional: 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando a suspensão de licitação (Pregão Eletrônico nº 0118/2025) e a anulação da adjudicação e homologação em favor da empresa vencedora, sob alegação de irregularidades na documentação de habilitação e na proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de irregularidades formais e materiais na documentação de habilitação e na proposta da empresa vencedora da licitação; (ii) a possibilidade de intervenção judicial para suspender o certame em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos restringe-se à defesa dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo a reavaliação do mérito administrativo, sob pena de invasão à competência do Poder Executivo.4. A decisão administrativa que indeferiu o recurso da agravante foi devidamente motivada, com parecer técnico que enfrentou os pontos suscitados, não sendo lacônica ou desprovida de fundamentação.5. Não resta configurada irregularidade evidente, a justificar a suspensão liminar do certame licitatório e/ou contratação, e não se verifica o risco de perecimento de direito, a legitimar a imediata intervenção judicial. 6. Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a natureza satisfativa da liminar pleiteada recomenda cautela, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A intervenção judicial em atos administrativos licitatórios, em sede de cognição sumária, é restrita à defesa da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo quando as irregularidades apontadas demandam dilação probatória. (TRF4, AG 5015199-51.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 08/10/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL - CAU/RS. LICITAÇÃO. PREGÃO. GRAU DE COMPLEXIDADE DO SERVIÇO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. I. O grau de complexidade do serviço a ser contratado - reforma de um prédio para instalação de uma escola - é controvertido e reclama cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento. II. À míngua de ilegalidade ou desvio de finalidade evidente no ato impugnado, não há motivo para - em juízo de cognição sumária - suspender a licitação que está em curso, uma vez que: (a) a validade do procedimento conduzido pelo DETRAN/RS será sindicada na ação originária, com ampla defesa e dilação probatória, e (b) milita em favor da Administração Pública a presunção de legitimidade de seus atos. III. Não se vislumbra situação de urgência, a justificar a imediata intervenção judicial, com preterição do devido contraditório, uma vez que o risco consistente na impossibilidade de aferir e valorar a qualidade técnica da proposta do projeto ou serviço apresentada pelo licitante, ocasionando, no caso de contratação de projeto ou serviço de qualidade inferior, além das violações legais já mencionadas supra, também, afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da eficácia na administração pública, é mitigado pela exigência de implemento de requisitos de qualificação técnica específicos, previstos no Edital. (TRF4, AG 5044666-17.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 09/03/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.. ART. 300 DO CPC. LICITAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Decisão singular que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos atos administrativos exarados no processo de apuração de responsabilidade, relacionado a procedimentos licitatórios realizados pela INFRAERO para concessão de exploração de áreas comerciais em aeroportos, ante a suposta existência de conluio entre os licitantes para prejudicar a concorrência e se obter vantagem indevida. 3. Ausente a probabilidade do direito invocada na inicial, na medida em que os alegados vícios apontados no procedimento administrativo não foram demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, nos moldes do art. 300 do CPC. Merece ser prestigiada, no caso, a presunção de legitimidade do ato administrativo, porquanto não foi demonstrada, em juízo preliminar, qualquer afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, AG 5016197-58.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 15/06/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA EXIGIDA. HABILITAÇÃO DA CONCORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA NÃO COMPROVADO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. I. Não restou demonstrado que a empresa agravada (1ª colocada no certame) descumpriu as regras do Edital, no tocante à comprovação de sua habilitação técnica, uma vez que apresentou Certificado de Registro Cadastral (CRC) válido na família 99006079, relativo aos Serviços Ambulatoriais de Saúde, o qual se revela, em exame preliminar, hábil a atender tanto a exigência do item III.2 do Adendo 'O' do Edital, quanto a regra do artigo 30, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993. II. A observância dos princípios que norteiam as licitações em geral, tais como os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, é essencial para o resguardo do interesse público, o qual compreende não só os interesses específicos da Administração Pública como também os de toda coletividade (incluídas as exigência de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e ampla competitividade). III. Inexistindo irregularidade evidente na condução do certame e militando em favor do administrativo impugnado a presunção de legitimidade, não há razão para suspendê-lo, sob pena de ingerência indevida do Judiciário na gestão da coisa pública e maiores prejuízos decorrentes da interrupção da prestação dos serviços licitados. (TRF4, AG 5015725-91.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 07/10/2020).

Nessa senda, em face da nulidade do certame, resta prejudicado o pleito da apelante.

Vale anotar, outrossim, que segundo previsão do parágrafo único do art. 59 da Lei 8666/93, "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".

In casu, todavia, a recorrente não postulou na inicial a restituição dos valores adimplidos pela parte autora.  De qualquer forma, como arrematou o magistrado de piso, "a restituição dos valores não constitui pressuposto para a reconhecimento da nulidade do processo licitatório"

Assim sendo, estando o decisum em conformidade com a lei de regência, a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

No que tange aos honorários fixados na sentença, verifico que estes encontram-se em consonância com o disposto no art. 85 do CPC, estando, portanto, adequados.

Com relação à majoração da verba de sucumbência (honorários recursais), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado pela sua aplicação quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos:

a) Decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016, data de entrada em vigor do novo CPC;

b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, seja por decisão monocrática ou colegiada; e 

c) Condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que o recurso foi interposto.

No caso dos autos, estando presente os requisitos exigidos pela jurisprudência em relação, cabe majoração da verba honorária na instância recursal.  Assim, impõe-se sua majoração em desfavor dos apelantes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Documento:40005811923
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002457-71.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

VOTO-VISTA

Peço vênia à eminente Relatora para divergir do entendimento esposado, por entender que a solução da lide passa, necessariamente, pelo reconhecimento da decadência do poder de autotutela administrativa, em observância ao princípio da segurança jurídica e à estrita aplicação da Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça.

1. Da Decadência e da Súmula 633/STJ

A tese de que a Administração tem o "poder-dever" de anular seus atos a qualquer tempo, quando eivados de nulidade, sofreu importante mitigação com o advento da Lei nº 9.784/99. O artigo 54 do referido diploma estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé.

A Súmula 633 do STJ cristalizou esse entendimento, inclusive para esferas infraconstitucionais, reforçando que a estabilização das relações jurídicas deve prevalecer sobre a legalidade estrita após o decurso do quinquênio legal.

2. Do Caso Concreto: O Cronograma do Ato

Compulsando os autos, verifico o seguinte cronograma:

Nesse interregno, observa-se que entre a formalização do negócio jurídico (que gerou efeitos favoráveis e expectativa de direito ao particular) e a efetiva anulação administrativa, transcorreram mais de cinco anos e oito meses.

3. Da Inexistência de Má-fé e da Segurança Jurídica

Não há nos autos qualquer prova, ou sequer indício, de que a empresa apelante tenha agido com má-fé. O vício apontado pela União é de natureza estritamente administrativa (falha na publicidade do edital de concorrência), imputável exclusivamente ao ente público.

Ao contrário do sustentado no voto condutor, a nulidade absoluta não autoriza a anulação perpétua. O STJ possui precedentes firmes no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos aplica-se inclusive a atos eivados de nulidade absoluta, sob pena de se conferir à Administração uma prerrogativa de revisão ad aeternum, o que colide frontalmente com a dignidade da pessoa humana e a confiança legítima do administrado.

4. Da Insubsistência do Ato de Anulação

Dessa forma, o ato administrativo de anulação ocorrido em 2006 é, em si, inválido por ter sido praticado quando já operada a decadência administrativa.

Consumada a decadência, o contrato de compra e venda outrora questionado tornou-se insindicável pela via administrativa, consolidando o direito do comprador à contraprestação devida pelo Estado. Tendo o autor cumprido integralmente sua obrigação (pagamento do preço), a recusa da União em outorgar a escritura pública carece de amparo legal, configurando enriquecimento ilícito do ente público, que retém o valor pago e o imóvel.

5. Dispositivo

Ante o exposto, divirjo da eminente Relatora para DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de:

  1. Reconhecer a decadência do direito da União de anular o contrato de compromisso de compra e venda firmado em 2000, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99 e Súmula 633/STJ;

  2. Julgar procedente o pedido inicial, condenando a União à obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 dias;

  3. Inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% sobre o valor da causa.

VOTO POR DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005811923v3 e do código CRC 77b754a5.

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Documento:40005906197
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002457-71.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra decisão que anulou contrato de compromisso de compra e venda firmado com a União, sob alegação de vício de publicidade no edital. O particular busca o reconhecimento da decadência do poder de autotutela da Administração e a outorga da escritura pública do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito da Administração de anular o contrato de compromisso de compra e venda decaiu, considerando o prazo legal e a ausência de má-fé do particular.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito da Administração de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e a Súmula 633 do STJ, que visa à estabilização das relações jurídicas.
4. No caso concreto, entre a assinatura do termo de compromisso de compra e venda (Dezembro/2000) e a decisão administrativa de anulação (Agosto/2006), transcorreram mais de cinco anos e oito meses, configurando o decurso do prazo decadencial.
5. Não há nos autos qualquer prova ou indício de má-fé da empresa apelante, sendo o vício apontado (falha na publicidade do edital) de natureza estritamente administrativa e imputável exclusivamente ao ente público.
6. A nulidade absoluta do ato não autoriza a anulação *ad aeternum*, pois o prazo decadencial de cinco anos aplica-se inclusive a atos eivados de nulidade absoluta, sob pena de colidir com a segurança jurídica e a confiança legítima do administrado.
7. O ato administrativo de anulação, ocorrido em 2006, é inválido por ter sido praticado quando já operada a decadência administrativa, tornando o contrato insindicável pela via administrativa.
8. Tendo o autor cumprido integralmente sua obrigação (pagamento do preço), a recusa da União em outorgar a escritura pública carece de amparo legal, configurando enriquecimento ilícito do ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação provida para reconhecer a decadência do direito da União de anular o contrato, julgar procedente o pedido inicial e condenar a União à outorga da escritura pública definitiva do imóvel, invertendo os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: 10. A decadência administrativa do direito de anular atos que geram efeitos favoráveis ao particular, após o prazo de cinco anos e na ausência de má-fé, prevalece sobre a nulidade absoluta do ato, em observância à segurança jurídica.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 633.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005906197v4 e do código CRC 625535b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5002457-71.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VANDERLEI POMPEO DE MATTOS por NATIVA AVIACAO AGRICOLA LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/05/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 23/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2026 A 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5002457-71.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5002457-71.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VANDERLEI POMPEO DE MATTOS por NATIVA AVIACAO AGRICOLA LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROBERTO PICARELLI DA SILVA por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/06/2026, na sequência 17, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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