Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013934-38.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de embargos de declaração opostos por RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face de acórdão cuja ementa estampa:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A execução fiscal se refere a débitos originados de compensações tributárias consideradas não declaradas pelo fisco, pois os créditos utilizados estavam desamparados de decisão judicial favorável. Os créditos foram cedidos à apelante e reconhecidos em ação judicial, mas a decisão final em recurso especial foi desfavorável, levando à rejeição das compensações pela Receita Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada impeditiva da cobrança do débito; (ii) a aplicabilidade das normas do art. 170-A do CTN e do art. 74, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.430/1996, que estabeleceram novos requisitos para a compensação; (iii) a necessidade de constituição do crédito tributário via lançamento de ofício e a ocorrência de decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de coisa julgada, decorrente do mandado de segurança nº 2009.71.07.003226-5, não procede, pois a tutela concedida restringiu-se à suspensão da cobrança e emissão de certidão de regularidade fiscal, sem declaração de insubsistência do crédito. Os motivos da decisão não fazem coisa julgada, conforme o art. 504, inc. I, do CPC/2015 (e art. 469, inc. I, do CPC/1973).
4. A legislação aplicável à compensação é aquela vigente no momento do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito, e não a da data do ajuizamento da ação judicial que autorizou provisoriamente a compensação. O fisco estava impedido de promover o lançamento dos créditos tributários até 09.08.2017, por força de decisões judiciais provisórias.
5. Quando o impedimento foi afastado, já estavam em vigor as normas da Lei nº 9.430/1996 (com redação das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), que transmudaram os pedidos de compensação pendentes em declarações de compensação com eficácia constitutiva do crédito tributário indevidamente compensado.
6. A jurisprudência do STJ (REsp 742.768/SP; REsp 1164452/MG - Tema 347/STJ) e do STF (ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196) consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico de compensação.
7. Não se configurou a decadência do direito de constituição do crédito tributário, nem havia necessidade de lançamento de ofício. O fisco estava impedido de agir e de apreciar a compensação até 09.08.2017, por força de decisões judiciais provisórias. Quando o impedimento foi afastado, já estavam em vigor as normas da Lei nº 9.430/1996, que atribuíram à declaração de compensação a eficácia de confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência dos débitos indevidamente compensados, dispensando o lançamento de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A lei aplicável à compensação tributária é aquela vigente na data do encontro de contas, e não a da propositura da ação judicial que autorizou provisoriamente a compensação. Não há decadência do direito de constituição do crédito tributário quando o fisco estava impedido de agir por força de decisão judicial provisória, e a legislação posterior dispensou o lançamento de ofício, atribuindo à declaração de compensação eficácia constitutiva.

Sustenta a embargante que há omissões e contradições no acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Narra que a execução fiscal se refere a débitos originados de compensações tributárias consideradas não declaradas pelo fisco, pois os créditos utilizados estavam desamparados de decisão judicial favorável. Informa que os créditos foram cedidos à apelante e reconhecidos em ação judicial, mas a decisão final em recurso especial foi desfavorável, levando à rejeição das compensações pela Receita Federal.

Assevera que o encontro de contas é um fato jurídico de data objetiva e imutável, que, no caso, ocorreu em fevereiro de 2001, oportunidade em que protocolou seu Pedido de Compensação perante a Receita Federal, e que este fato não pode ser deslocado por decisões judiciais que apenas suspenderam a exigibilidade do crédito. Sustenta que o STJ, ao formular a tese do Tema 347, jamais estabeleceu que o encontro de contas pode ser postergado pela existência de decisão judicial favorável ao contribuinte; pelo contrário, o encontro de contas corresponde ao momento da efetivação da compensação, e não ao momento em que a autoridade fiscal fica administrativamente liberada para apreciá-la. Alega que o voto proferido não explicita por qual fundamento normativo o impedimento judicial à cobrança ou à atuação fazendária teria o condão de alterar a lei material incidente sobre a compensação, convertendo a data da cessação da tutela provisória no novo critério temporal de regência do instituto.

Argumenta omissão no acórdão, ao não enfrentar o precedente proferido no AgInt no REsp 1.984.989/AL, em que se assentou que, antes de 31/10/2003, havia necessidade de lançamento de ofício para cobrança de diferenças decorrentes de compensação informada em DCTF, sob pena de decadência.

Defende que a conclusão do voto, de que a RFB estava impedida de promover lançamento dos créditos tributários durante o período em que vigoraram as decisões judiciais favoráveis à empresa, está em direta contradição com o art. 63 da Lei 9.430/96 e com os precedentes do STJ. Refere que o legislador reconheceu expressamente que, mesmo na pendência de medida liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada, o Fisco é obrigado a exercer seu poder-dever de lançar de ofício para prevenir a decadência, apenas ficando impedido de acrescentar a multa.

Aponta omissão em relação ao argumento de que, ainda que se admita a inexigibilidade do lançamento de ofício durante o período de suspensão, a decadência já havia se consumado em fevereiro de 2006, quase três anos antes de o Fisco sequer notificar a contribuinte. Alega que "o julgado não explicou por que o prazo decadencial — de natureza material e, segundo pacífica orientação do STJ e do STF, insuscetível de suspensão ou interrupção por ordem judicial — teria ficado suspenso durante todo o período de duração das tutelas provisórias".

Assevera que o julgado deixou de apreciar o argumento de que a aplicação do regime introduzido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 a uma compensação realizada em fevereiro de 2001 — quando tal regime ainda não vigorava — viola frontalmente o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que veda que a lei prejudique o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Aduz omissão, também, na tese de que, ainda que não se acolha a necessidade de lançamento de ofício, a compensação deveria ser considerada tacitamente homologada, pois o Fisco tinha até fevereiro de 2006 (cinco anos contados da data do protocolo) para se manifestar contrariamente e não o fez.

Requer, nestes termos, 

a) o recebimento e conhecimento dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e calcados em vícios que comprometem a integridade do v. acórdão; b) que Vossa Excelência supra as omissões apontadas nos itens 3.1 a 3.7 e 3.10, manifestando-se expressamente sobre cada um dos pontos ali indicados; c) que Vossa Excelência elimine as contradições internas apontadas nos itens 3.8 e 3.9, compatibilizando as premissas adotadas com as consequências jurídicas que delas derivam; d) que, ao sanar os vícios indicados, seja dado provimento aos embargos com efeitos infringentes (art. 1.024, §4º, CPC), reconhecendo, em consequência, a extinção da Execução Fiscal nº 5008727- 58.2022.4.04.7107/RS, por qualquer uma das seguintes razões: (i) ausência de constituição regular do crédito tributário via lançamento de ofício, dado que a EMBARGANTE estava impedida de se defender no processo administrativo e o Fisco tinha o dever legal de lançar, o qual deixou de cumprir; (ii) decadência do direito de constituir o crédito tributário, consumada em fevereiro de 2006, antes de qualquer ato de cobrança; ou (iii) homologação tácita da compensação realizada em fevereiro de 2001, operada com o decurso do prazo quinquenal de que dispunha o Fisco para apreciá-la; e) alternativamente, que os presentes embargos sejam acolhidos ao menos para fins de integração do julgado quanto aos fatos materiais expressamente alegados pela parte, e para prequestionamento (Súmulas nº 98/STJ e 356/STF) dos dispositivos legais e constitucionais indicados no tópico 4, viabilizando a interposição dos recursos especial e extraordinário cabíveis; f) que sejam consideradas como automaticamente prequestionadas, para todos os fins recursais, as disposições legais e constitucionais listadas no tópico 4 supra. (13.1)

Contrarrazões apresentadas (17.1).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os vícios mencionados pelo dispositivo devem ser internos ao julgado, ou seja, deve se tratar de inadequação na própria estrutura lógica do provimento jurisdicional. Toda e qualquer linha argumentativa que pretenda reformar o mérito da decisão sem amparo em algum dos aludidos vícios não pode ser conhecida nesta estreita via.

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar o argumento de que o encontro de contas ocorreu em fevereiro de 2001, data do protocolo do pedido de compensação, e que tal data seria imutável e objetiva, não podendo ser deslocada por decisões judiciais que apenas suspenderam a exigibilidade do crédito.

O ponto central da controvérsia reside na correta compreensão do que constitui o encontro de contas para fins de definição da legislação aplicável à compensação tributária.  O encontro de contas pressupõe, necessariamente, a existência de crédito líquido, certo e exigível. Sem esses atributos, não há compensação juridicamente válida e definitiva. No caso da apelante  havia  uma compensação precária, autorizada judicialmente, todavia sujeita a confirmação por decisão judicial definitiva. 

No caso dos autos, os créditos utilizados pela embargante nas compensações realizadas em 2001 eram oriundos de cessão efetuada pela Usina Cansanção de Sinimbú S.A., e seu reconhecimento dependia do desfecho da Ação Ordinária nº 99.0008031-9, que tramitava perante a Justiça Federal de Alagoas. A compensação que foi autorizada judicialmente teve caráter provisório e precário, por força de tutela antecipada que expressamente determinava fossem reputados como "quitados" os créditos tributários apenas enquanto vigente a ordem judicial.

A compensação realizada com amparo em decisão judicial não transitada em julgado não configura encontro de contas definitivo. O crédito utilizado era, na melhor das hipóteses, uma expectativa de direito, sujeita à confirmação pelo Judiciário. 

Encerrada a Ação Ordinária nº 99.0008031-9 de forma desfavorável à cedente dos créditos, com o trânsito em julgado em 10/02/2021 (1.11, fl. 129)., restou definitivamente afastado o suporte fático e jurídico que sustentava as compensações. A partir desse momento era lícito ao  Fisco  rever as compensações e aplicar a legislação então vigente. Nesse momento, já estavam em vigor as normas da Lei nº 9.430/1996, com a redação conferida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que transmudaram os pedidos de compensação pendentes em declarações de compensação e lhes atribuíram eficácia constitutiva do crédito tributário indevidamente compensado, dispensando o lançamento de ofício.

Quanto aos precedentes formados no Agravo Interno no RESP 1984989/AL e no ERESP 977083, tratam-se de decisões que não tem caráter cogente e vinculante, de forma que a fundamentação apresentada na sentença e no voto condutor do acórdão são suficientes para embasar o julgamento desfavorável ao pleito, não havendo que se cogitar de omissão. 

Acerca da necessidade de lançamento próprio para a regular constituição dos créditos e transcurso do prazo de decadência, o argumento não convence, pelas razões declinadas no voto. Não havia razão para que a Fisco constitui-se, por lançamento de ofício, dívida que restara declarada e compensada, de forma precária, pelo próprio contribuinte, nos moldes da Súmula 436 do STJ, que assim dispôs:  A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, sendo dispensado o lançamento formal de ofício ou a instauração de prévio processo administrativo para sua cobrança. 

A embargante aponta contradição entre a afirmação de que a lei aplicável é a do encontro de contas, sustentando que o acórdão adotaria dois critérios temporais distintos de forma incompatível. Não há contradição e o voto é coerente. A contradição decorre da premissa equivocada da embargante, quando pressupõe que o protocolo do pedido de compensação em 2001 conformaria o encontro de contas definitivo. Se os créditos  apresentados tinham natureza precária e a quitação decorria de decisão judicial sujeita a recurso, não havia definitividade.

A tese da embargante, no fundo, confunde o protocolo do pedido de compensação com o encontro de contas definitivo. Esses dois momentos podem coincidir quando o crédito utilizado é líquido, certo e exigível desde o início. Quando, porém, o crédito está sujeito a controvérsia judicial, como no caso examinado, encontro de contas definitivo somente se perfectibiliza quando resolvida a controvérsia.

A tese da inaplicabilidade do art. 170-A do CTN  a ações propostas antes da LC 104/2001 foi considerada, mas não é determinante para o resultado do julgamento, pois o fundamento central do acórdão repousa na legislação aplicável ao momento do encontro de contas definitivo, e não na vedação do art. 170-A do CTN.

A questão relacionada a homologação tácita também foi examinada, dado que o Fisco estava impedido de apreciar as compensações por força de decisões judiciais provisórias. Não havia prazo decadencial a considerar, pois a declaração de débitos que acompanhou a compensação é suficiente para a constituição do crédito tributário. 

Por fim,  a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido não alcança compensações realizadas a título precário, com amparo em tutela provisória que não prevaleceu. Não há ato jurídico perfeito quando o próprio suporte do ato  era objeto de controvérsia judicial e, ao final, foi reconhecido como inexistente. A aplicação da legislação vigente ao tempo do encontro de contas definitivo não configura retroatividade prejudicial, mas sim aplicação imediata da lei ao fato jurídico que se perfectibilizou sob sua vigência.

3. Do prequestionamento

Para fins de prequestionamento, registra-se que foram examinados e aplicados os seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC/2015; art. 170 e art. 170-A do CTN; art. 74, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.430/1996, com redação das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; art. 5º, XXXVI, da CF/88; art. 106 do CTN. A matéria foi suficientemente debatida, estando atendido o requisito do prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos especial e extraordinário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005764512v22 e do código CRC 804275e3.

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Apelação Cível Nº 5013934-38.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCONTRO DE CONTAS DEFINITIVO. DECADÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em embargos à execução fiscal. A execução fiscal se refere a débitos originados de compensações tributárias consideradas indevidas pelo fisco, pois os créditos utilizados estavam desamparados de decisão judicial favorável definitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a correta compreensão do "encontro de contas" para fins de definição da legislação aplicável à compensação tributária; (ii) a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão quanto à necessidade de lançamento de ofício, decadência e aplicação de leis posteriores à data do protocolo do pedido de compensação; (iii) a violação do ato jurídico perfeito e direito adquirido, bem como a homologação tácita da compensação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois o "encontro de contas" para fins de definição da legislação aplicável à compensação tributária pressupõe a existência de crédito líquido, certo e exigível. No caso, a compensação era precária, autorizada judicialmente e sujeita a confirmação por decisão judicial definitiva, o que afasta a definitividade do encontro de contas na data do protocolo do pedido.
4. A compensação realizada com amparo em decisão judicial não transitada em julgado não configura encontro de contas definitivo, sendo o crédito utilizado uma expectativa de direito. A partir da cessação do impedimento judicial, o Fisco pode apreciar as compensações e aplicar a legislação então vigente (Lei nº 9.430/1996, com redação das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), que atribuiu eficácia constitutiva à declaração de compensação, dispensando o lançamento de ofício.
5. A tese da inaplicabilidade do art. 170-A do CTN a ações propostas antes da LC nº 104/2001 foi considerada, mas não é determinante, pois o fundamento central do acórdão repousa na legislação aplicável ao momento do encontro de contas definitivo.
6. Não há contradição na afirmação de que o Fisco estava impedido de promover o lançamento dos créditos tributários durante o período de decisões judiciais favoráveis, pois não há prazo decadencial a fluir quando o próprio contribuinte obteve tutela judicial que obstou a atuação fiscal.
7. A proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido não alcança compensações realizadas a título precário, com amparo em tutela provisória que não prevaleceu, não configurando retroatividade prejudicial a aplicação da legislação vigente ao tempo do encontro de contas definitivo.
8. A questão da homologação tácita da compensação foi examinada, sendo afastada a sua ocorrência, uma vez que o Fisco estava impedido de apreciar as compensações por força de decisões judiciais provisórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração rejeitados.
 

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, art. 106; CTN, art. 170; CTN, art. 170-A; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 4º e 6º; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 742.768/SP; STJ, REsp 1164452/MG (Tema 347/STJ); STF, ARE 649.737; STF, AI 554.414; STF, AI 649.389; STF, AI 696.196.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005764513v5 e do código CRC c2d0a6ea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 5013934-38.2022.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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