Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001653-73.2024.4.04.7012/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001653-73.2024.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no(s) período(s) de 01/07/2001 a 31/07/2001, de 01/12/2002 a 31/12/2002 e de 01/04/2003 a 30/04/2003.

No mais, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) RECONHECER e DETERMINAR A AVERBAÇÃO do(s) período(s) de atividade urbana de 01/05/2003 a 31/12/2003???????;

b) RECONHECER e DETERMINAR A AVERBAÇÃO do(s) período(s) de 01/01/1985 a 31/12/1986, de 01/01/1988 a 31/12/1989, de 01/01/1991 a 31/12/1991, de 01/01/1995 a 30/06/2001, de 01/08/2001 a 30/11/2002, de 01/01/2003 a 31/03/2003 e de 01/05/2003 a 16/05/2017, em que a parte autora trabalhou em condições especiais, com a conversão pelo multiplicador 1,4;

c)  DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 16/10/2020, nos exatos termos da fundamentação:

d) CONDENAR O INSS A PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. 

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça).

A parte autora deve arcar com os honorários de sucumbência na proporção de 20% (vinte por cento) e o INSS na proporção de 80% (oitenta por cento). 

A responsabilidade pelo recolhimento das custas deve seguir a mesma proporção, observando-se, todavia, que o INSS é isento do pagamento das custas remanescentes (artigo, 4º, I, Lei n° 9.289/96).

A parte autora interpõe recurso de apelação contra a sentença, insurgindo-se, inicialmente, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Sustenta que os efeitos financeiros devem retroagir à DER originária, em 16/05/2017, e não à data do pedido administrativo de revisão, em 16/10/2020, conforme fixado na sentença, ao argumento de que o INSS deixou de orientar adequadamente o segurado quando da concessão inicial do benefício.

Requer, ainda, o afastamento da prescrição quinquenal, sustentando que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do pedido administrativo de revisão, de 16/10/2020 a 25/02/2024, de modo que não haveria parcelas prescritas desde a DER.

Por fim, postula a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para que o INSS seja condenado integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O INSS, por sua vez, interpõe recurso de apelação sustentando a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em favor de contribuinte individual não cooperado, ao argumento de que a Lei nº 10.666/03 apenas assegurou tal direito aos segurados filiados a cooperativas de trabalho ou de produção.

Alega, ainda, ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sustentando que, por se tratar de profissional autônomo e administrador do próprio negócio, não restaria caracterizada a especialidade do labor. Aduz que o autor era responsável por sua própria proteção e utilização de equipamentos de proteção individual, não podendo eventual ausência de EPI eficaz ser utilizada em seu benefício, invocando o Tema 188 da TNU.

Questiona, também, a validade do PPP e do laudo técnico apresentados, por entender que foram produzidos unilateralmente pela própria parte autora, carecendo de imparcialidade.

Por fim, sustenta inexistir fonte de custeio específica para a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado, em afronta aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.

O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.

 O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.

Contribuinte Individual

O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.

Isso porque a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. De fato, ao instituir a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum (art. 57 e 58), a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - sem instituir qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual).

Cumpre registrar que o Ministério da Previdência admite a possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, que dispõe:

Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.

Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.

No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do STJ, que consigna ainda que a limitação posta no artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 excede sua finalidade ao extrapolar os limites da Lei de Benefícios que se propõe a regulamentar:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar.

3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6-4-2017, DJe 12-5-2017)

O segurado autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 62, com o seguinte teor:

"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".

No mesmo sentido, é o entendimento desta Turma, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de  1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5039708-42.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/11/2021)

Acrescento que o STJ, julgando o Tema 1291, firmou a seguinte tese: "a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais."

Portanto, para reconhecimento da especialidade, além da prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, há que se demonstrar, por meio de início de prova material, o desempenho efetivo da atividade alegada.

Fonte de custeio

Não há óbice à concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum ao contribuinte individual por ausência de custeio específico. 

É verdade que, a teor do art. 195, §5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Há previsão normativa, pois, de pagamento dos  acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II, da Lei de Custeio.

A disposição está totalmente em consonância com  o art. 195, caput, e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.

Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE nº 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03/03/1998; RE nº 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/05/1994; AI nº 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI nº 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE nº 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/08/1997; AI nº 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005), exigência essa dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Desta forma, o fato de o segurado ser autônomo e, nessa condição, contribuir individualmente à Previdência Social, não impede o reconhecimento do tempo especial.

Agentes Biológicos

De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05/10/2005)

No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20/08/2018).

Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI.  A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.  APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23/04/2018).

Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Além disso, a Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes iológicos."(PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).

Assim, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). "3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.

CASO CONCRETO

APELO DO INSS:

a) Períodos de 01/01/1985 a 31/12/1986, de 01/01/1988 a 31/12/1989, de 01/01/1991 a 31/12/1991, de 01/01/1995 a 30/06/2001, de 01/08/2001 a 30/11/2002, de 01/01/2003 a 31/03/2003 e de 01/05/2003 a 16/05/2017:

A sentença reconheceu a especialidade da atividade, como segue:

Do caso concreto quanto à atividade especial

Pretende a parte autora com a presente demanda o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a conversão em tempo comum, o que se passa a analisar.

a) Empresa: Contribuinte individual - médico

Períodos: 01/01/1985 a 31/12/1986,  01/01/1988 a 31/12/1989, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/01/1995 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003 e 01/05/2003 a 16/05/2017

Função: médico

Agente nocivo: agentes biológicos 

Prova: Diploma de graduação (evento 1, PROCADM6, p. 110), comprovante de registro em conselho profissional (evento 1, PROCADM6, p. 109) PPP (evento 1, PROCADM5, p. 9/10), laudo técnico (evento 1, PROCADM5, p. 11/28), declaração do Hospital Policlínica (evento 1, PROCADM5, p. 25) e Fichas e cadastros de atendimentos clínicos (evento 1, PROCADM6, p. 25/49 e 73/97 e evento 1, PROCADM7, p. 63/76)

Conclusão: Postula a parte autora o reconhecimento de atividade especial na condição de médico - contribuinte individual.

Quanto ao ponto, assevere-se o teor da Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização:

"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".

Para comprovação da atividade, a parte autora apresentou diploma que indica a conclusão do curso de medicina em 17/12/1981, comprovante de registro no conselho de medicina em 03/02/1982, declaração do hospital Policlina de Pato Branco, indicando que o autor compõe o corpo clínico desde 1985.

Ademais, o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho (evento 1, PROCADM5, p. 20) é documento apto a inferir que a parte autora, na condição de médico, tinha contato habitual e permanente com microrganismos, vírus, fungos e bactérias, considerando o atendimento aos pacientes, ainda que na condição de contribuinte individual, de modo que a lide não demanda maior dilação probatória.

No mesmo sentido, cite-se:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. EPI. MÉDICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 2.  Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5007410-83.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO OFTALMOLOGISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.  2. Até 28/04/1995, a atividade de médico encontra enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.1.3 (medicina) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 (medicina) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.  3. PPP e laudo técnico, elaborado por médico do trabalho, informam a exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, em razão do contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante.  4. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).  5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos. 6. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada. 7. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5005063-90.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Portanto, a atividade exercida pela parte autora é especial nos períodos de 01/01/1985 a 31/12/1986, de 01/01/1988 a 31/12/1989, de 01/01/1991 a 31/12/1991, de 01/01/1995 a 30/06/2001, de 01/08/2001 a 30/11/2002, de 01/01/2003 a 31/03/2003 e de 01/05/2003 a 16/05/2017, uma vez que enquadrada no Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), código 1.3.2 do Quadro Anexo; Decreto n. 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 1.3.4 do Anexo I; Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV; e Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV.

Logo, reconheço a atividade especial, na condição de médico, nos períodos de 01/01/1985 a 31/12/1986, de 01/01/1988 a 31/12/1989, de 01/01/1991 a 31/12/1991, de 01/01/1995 a 30/06/2001, de 01/08/2001 a 30/11/2002, de 01/01/2003 a 31/03/2003 e de 01/05/2003 a 16/05/2017.

O INSS, por sua vez, interpõe recurso de apelação sustentando a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em favor de contribuinte individual não cooperado, ao argumento de que a Lei nº 10.666/03 apenas assegurou tal direito aos segurados filiados a cooperativas de trabalho ou de produção.

Alega, ainda, ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sustentando que, por se tratar de profissional autônomo e administrador do próprio negócio, não restaria caracterizada a especialidade do labor. Aduz que o autor era responsável por sua própria proteção e utilização de equipamentos de proteção individual, não podendo eventual ausência de EPI eficaz ser utilizada em seu benefício, invocando o Tema 188 da TNU.

Questiona, também, a validade do PPP e do laudo técnico apresentados, por entender que foram produzidos unilateralmente pela própria parte autora, carecendo de imparcialidade.

Por fim, sustenta inexistir fonte de custeio específica para a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado, em afronta aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social.

Pois bem.

Não merecem acolhimento as alegações recursais do INSS.

No caso concreto, a parte autora apresentou diploma de graduação, registro profissional, declaração hospitalar, PPP, laudo técnico e fichas de atendimento clínico que demonstram o efetivo exercício da medicina nos períodos reconhecidos, bem como a exposição habitual a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados.

Ademais, ainda que o PPP tenha sido preenchido pela própria parte autora, o laudo técnico foi elaborado e assinado por engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho, constituindo elemento técnico idôneo e suficiente para comprovar as condições especiais do labor.

Também não procede a alegação de ausência de habitualidade e permanência ou de neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, a jurisprudência pacífica do TRF4 e da TNU reconhece que o risco de contágio é inerente à própria atividade médica, sendo desnecessária exposição contínua durante toda a jornada de trabalho.

Acrescento que o STJ, julgando o Tema 1291, firmou a seguinte tese: "a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais."

Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, igualmente não merece prosperar, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a inexistência de contribuição específica não impede o reconhecimento do direito ao benefício quando comprovada a atividade exercida sob condições especiais.

Por fim, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos.

Conclusão: mantida a sentença.

EFEITOS FINANCEIROS

A parte autora interpõe recurso de apelação contra a sentença, insurgindo-se, inicialmente, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Sustenta que os efeitos financeiros devem retroagir à DER originária, em 16/05/2017, e não à data do pedido administrativo de revisão, em 16/10/2020, conforme fixado na sentença, ao argumento de que o INSS deixou de orientar adequadamente o segurado quando da concessão inicial do benefício.

A questão foi objeto do Tema 1.124 do STJ, que firmou a seguinte Tese:

"2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
 

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
 

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
 

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação."

Diante desse contexto, no caso concreto, considerando-se os documentos acostados ao processo administrativo que indicam o exercício de trabalho em condições especiais (evento 3, PROCADM3), caberia ao INSS ter solicitado os documentos pertinentes.  

Assim, o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixou de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo. Portanto, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data da DER (16/05/2017).

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Requer, ainda, o afastamento da prescrição quinquenal, sustentando que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do pedido administrativo de revisão, de 16/10/2020 a 25/02/2024, de modo que não haveria parcelas prescritas desde a DER.

Possui razão a parte autora.

Afasto a prescrição quinquenal, uma vez que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do pedido administrativo de revisão, protocolado em 16/10/2020 e concluído apenas em 25/02/2024. Desse modo, considerada a suspensão da fluência do prazo prescricional no período de análise administrativa, não há parcelas prescritas desde a DER, em 16/05/2017.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e os juros moratórios incidirão desde a citação, observando-se os seguintes critérios: 

- INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-E (benefício assistencial), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; 

- aplicação provisória do INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-E (benefício assistencial), de 09/12/2021 até a data da citação, com base no Tema 1335 STF, ADI 4.357- QO/DF, ADI 4.425-QO/DF, Tema 810 STF e Tema 905 STJ, porque se trata de período em que não há mora do INSS e, por isso, não cabe aplicação da taxa SELIC que passou a viger em 09/12/2021 (EC 113/2021), diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios de correção monetária que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1457;

- entre a citação e 09/09/2025 (período em que há mora do INSS), incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros moratórios.

- a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.

Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código). 

Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil. 

Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

CUSTAS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1789898550
DIB 16/05/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

Apelo da PARTE AUTORA: provido para que os efeitos financeiros da revisão do benefício retroajam à data da DER (16/05/2017), bem como para afastar a prescrição quinquenal, diante da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do pedido administrativo de revisão, e inverter os ônus sucumbenciais.

Determino o cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005815309v11 e do código CRC dd0dfa9e.

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Documento:40005815310
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001653-73.2024.4.04.7012/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001653-73.2024.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS A LEI 9.032/1995. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pela autora, médica contribuinte individual, nos períodos de 01/01/1985 a 31/12/1986, 01/01/1988 a 31/12/1989, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/01/1995 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003 e 01/05/2003 a 16/05/2017, em razão da exposição a agentes biológicos, determinando a revisão do benefício previdenciário. O INSS sustenta impossibilidade de reconhecimento de atividade especial ao contribuinte individual não cooperado, ausência de habitualidade e permanência da exposição, eficácia do EPI, invalidade do PPP e ausência de fonte de custeio. A parte autora requer a retroação dos efeitos financeiros à DER originária e o afastamento da prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual não cooperado pode obter reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (iii) determinar se a utilização de EPI afasta a especialidade do labor exercido por profissional da saúde; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (v) estabelecer se houve suspensão da prescrição quinquenal durante a tramitação do pedido administrativo de revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, incorporando-se o direito ao patrimônio jurídico do segurado.
  2. O STJ reconhece a possibilidade de conversão do tempo especial em comum mesmo após 1998, nos termos do REsp 1.151.363/MG.
  3. O conjunto probatório demonstra o efetivo exercício da medicina pela parte autora, mediante diploma de graduação, registro profissional, declaração hospitalar, PPP, laudo técnico e fichas de atendimento clínico.
  4. O laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho comprova exposição habitual a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados.
  5. O fato de a autora exercer atividade como contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento consolidado do STJ, da TNU e do TRF4.
  6. O Tema 1291 do STJ estabelece que o contribuinte individual não cooperado possui direito ao reconhecimento da atividade especial mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, sem exigência de formulário emitido por empresa.
  7. A exposição a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada, bastando que o risco de contaminação seja inerente às atividades desempenhadas.
  8. A jurisprudência do TRF4 e da TNU reconhece que a intermitência da exposição a agentes biológicos não descaracteriza a especialidade do labor.
  9. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação a agentes biológicos, diante da presunção de ineficácia desses equipamentos para neutralização integral do risco de contágio.
  10. A alegação de ausência de fonte de custeio não impede a concessão do benefício, pois a legislação previdenciária prevê financiamento específico para aposentadoria especial e admite reconhecimento judicial da atividade especial.
  11. Os documentos já constantes do processo administrativo eram suficientes para indicar o exercício de atividade especial, cabendo ao INSS oportunizar a complementação da instrução administrativa.
  12. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DER originária, em 16/05/2017.
  13. O prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do pedido administrativo de revisão, razão pela qual não há parcelas prescritas.
  14. Os consectários legais devem observar os critérios fixados pelos Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1335 do STF, bem como a disciplina das ECs 113/2021 e 136/2025, com definição definitiva diferida para a fase de cumprimento de sentença.
  15. A inversão dos ônus sucumbenciais decorre do provimento do recurso da parte autora e da improcedência do recurso do INSS.
  16. A implantação imediata do benefício revisado é cabível com fundamento no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O contribuinte individual não cooperado pode obter reconhecimento de atividade especial mediante comprovação da exposição habitual a agentes nocivos.
  2. A atividade médica exercida com contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados caracteriza labor especial por exposição a agentes biológicos.
  3. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza a habitualidade e permanência exigidas para reconhecimento da especialidade.
  4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor sujeito a agentes biológicos.
  5. Havendo elementos suficientes no processo administrativo para demonstração da atividade especial, os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à DER.
  6. O prazo prescricional permanece suspenso durante a tramitação do pedido administrativo de revisão previdenciária.
  7. A ausência de contribuição específica do contribuinte individual não impede o reconhecimento da atividade especial nem a concessão do benefício previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º, e art. 201, §1º. Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58. Lei 8.212/1991, art. 22, II, e art. 43, §4º. CPC, arts. 85, §3º e §11, 497, 536 e 537. Decreto 53.831/1964, código 1.3.2. Decreto 83.080/1979, código 1.3.4. Decreto 2.172/1997, código 3.0.1. Decreto 3.048/1999, art. 70 e Anexo IV, código 3.0.1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011. STJ, Tema 1.124. STJ, Tema 1.291. STF, Tema 555. STF, Tema 810. STF, Tema 1335. STJ, Tema 905. TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15. TNU, Súmula 62. TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.4.90.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014. TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005. TRF4, AC 5007410-83.2021.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.07.2024. TRF4, AC 5005063-90.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 10.07.2024. TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005815310v4 e do código CRC 470f67e1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5001653-73.2024.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 23/06/2026, às 16:00, na sequência 1291, disponibilizada no DE de 05/06/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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