Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012176-20.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.572.914-7; DER 27/10/2010) mediante reconhecimento de tempo especial (ev. 1, doc. 1).

Processado o feito, foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 30):

[...]  III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, da seguinte maneira:

(a) reconhecer e averbar como especial em favor da parte autora, mediante utilização do fator 1,4, o(s) período(s) de 01/03/1996 a 21/08/1996 e de 21/11/1996 a 27/10/2010;

(b) condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 167.572.914-7), mediante pagamento das prestações vencidas, desconstados valores já auferidos, observada a prescrição quinquenal a contar da data do pedido de revisão administrativa em 02/10/2021, nos termos da fundamentação.

Eventual pedido de destaque de honorários contratuais será apreciado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.

Condeno o INSS ao pagamento integral de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, conforme apuração futura do montante devido na fase de cumprimento de sentença, observado o artigo 85, § 5° do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado à quantia das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). [...]

O INSS interpôs recurso de apelação (ev. 34).

Pede o afastamento do reconhecimento da especialidade do intervalo de 21/11/1996 a 27/10/2010. Sustenta, em síntese, que "o PPP (1:10:77) e o LTCAT (1:10:84) da empresa empregadora não indicam exposição à penosidade. Por se tratarem de documentos válidos, devem ser adotados em detrimento de prova emprestada"; que a conceituação da atividade penosa é polêmica e subjetiva; que, em que pese a atividade de motorista/cobrador de ônibus tenha sido considerada penosa pelo Decreto nº 53.381/1964 para fins de enquadramento por categoria profissional, não é mais possível referida modalidade de enquadramento desde 28/04/1995 (Lei nº 8.213/95), impondo-se, a partir de então, a prova da exposição a agentes nocivos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O feito foi sobrestado em razão do Tema 1307/STJ.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.

O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.

 O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.

Motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão e penosidade

Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888- 90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese:

IAC TRF4 - TEMA 5: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Segundo o definido na tese invocada, em princípio, a perícia judicial para fins de análise do reconhecimento da especialidade em razão da penosidade deve ser feita de forma individualizada, inclusive considerando os critérios definidos no voto condutor:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

O STJ submeteu a questão acerca da possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995, ao Tema nº 1.307.

Em julgamento realizado em 07/05/2026, foi fixada a tese, nos seguintes termos:

"É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde."

É certo, todavia, que à luz da norma processual esculpida no artigo 372, Código de Processo Civil, não obstante a tese fixada no IAC n.º 5 e no Tema 1307 citar perícia individualizada, havendo estudo pericial produzido em autos distintos, mas em que foram analisadas as mesmas condições de trabalho do motorista/cobrador de ônibus - mesma empresa, veículos, jornadas e horário de trabalho - não há óbice a sua adoção a título de prova emprestada.

Fixadas tais premissas, passo à análise do caso dos autos.

DO CASO CONCRETO

O INSS pede o afastamento do reconhecimento da especialidade do intervalo de 21/11/1996 a 27/10/2010. Sustenta, em síntese, que "o PPP (1:10:77) e o LTCAT (1:10:84) da empresa empregadora não indicam exposição à penosidade. Por se tratarem de documentos válidos, devem ser adotados em detrimento de prova emprestada"; que a conceituação da atividade penosa é polêmica e subjetiva; que, em que pese a atividade de motorista/cobrador de ônibus tenha sido considerada penosa pelo Decreto nº 53.381/1964 para fins de enquadramento por categoria profissional, não é mais possível referida modalidade de enquadramento desde 28/04/1995 (Lei nº 8.213/95), impondo-se, a partir de então, a prova da exposição a agentes nocivos.

A sentença assim analisou a questão (ev. 30):

[...]Período especial: 21/11/1996 a 27/10/2010 (DER)

Conforme se depreende do formulário PPP, a parte autora exerceu as funções de motorista, exposta a calor, ruído, vibrações, iluminação e outras situações de riscos, sem quantificação alguma acerca delas (1.10.77).

O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT informa sujeição a  ruído de 81,6 dB, calor 21º C, vibração AREN de 0,30 m/s2, fatores ergonômicos e de acidentes (1.10.84).

Há laudo similar realizado junto às mesmas função de motorista e empresa empregadora, no qual consta sujeição a ruído de 83,2 dB, calor de 20,2º (IBUTG), vibração AREN de 0,30 m/s2 e penosidade (27.2, f. 10 a 15).

Tendo sido devidamente analisada na prova similar a atividade desempenhada (motorista), não vislumbro razões que possam desqualificar as conclusões alcançadas no laudo paradigma de perícia judicial realizada junto ao mesmo estabelecimento empregador. Com efeito, desconsidero os laudos similares do INSS realizados em empresas distintas (Evento 18).

Acerca da admissão de laudo paradigma para aferição de penosidade, o Tribunal Reginal Federal da 4ª Região tem o seguinte entendimento:

Com efeito, em relação ao reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período relacionado à atividade de motorista de ônibus, de 29/04/1995 a 09/05/2019, considero que há necessidade de que seja produzida prova pericial in loco ou por similaridade, sobretudo para que seja detalhada a eventual exposição da parte autora a agentes deletérios ensejadores da contagem especial como ruído e penosidade, levando-se em conta a frota utilizada no período controvertido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5044263-97.2021.4.04.7000/PR, Relator: Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, julgamento: 14/11/2023)

Acerca da penosidade para a função de motorista, o períto judicial assim se pronunciou (27.2.14):

Por conta da comprovada penosidade, desnecessária análise dos demais agentes.

Desse modo, há especialidade para todo o período. [...]

Conforme se vê, o magistrado singular reconheceu a especialidade com base em laudo pericial produzido na Ação de Procedimento Comum n. 5036040-92.2020.4.04.7000/PR.

Ocorre que esta Turma, por ocasião do julgamento da Apelação Cível Nº 5036040-92.2020.4.04.7000/PR, manteve a sentença que não havia reconhecido a especialidade da atividade de cobrador e motorista na empresa "Auto Viação Redentor Ltda" pelos seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (ev. 23 da Apelação Cível Nº 5036040-92.2020.4.04.7000/PR):

[...] Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 14/10/1978 a 03/06/1981 e 06/03/1997 a 02/09/2015.

Em razões de apelação, a parte autora alega fazer jus ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 02/09/2015, argumentando que o laudo pericial atestou a penosidade da atividade, na conformidade do IAC n.º 5, deste Tribunal. Defende, ainda, que a prova técnica demonstra a sujeição a agentes biológicos.

O INSS, por sua vez, em seu apelo, impugna o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 14/10/1978 a 03/06/1981, ao argumento de que o laudo PPP não indica a exposição a agentes nocivos. Afirma, ainda, não ser possível a adoção do laudo técnico, em razão da sua extemporaneidade. Defende, por fim, que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado na data da citação, atendendo-se à juntada de documentação não apresentada anteriormente na via administrativa.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos, na parte pertinente à questão versada neste grau recursal:

(...)

Período de 14/10/1978 a 03/06/1981

Nesse período o demandante exerceu a função de servente, no setor fábrica de compensados, da empresa “Lavradora Racional de Madeiras - Lavrama S/A”. O PPP não registra exposição a agentes nocivos, descrevendo as atividades como auxiliar o operador da máquina nas atividades de rotina e auxiliar na limpeza do setor (evento 10, DOC2).

Ao evento 22, a empresa informou não possuir avaliação ambiental que permita indicar os agentes nocivos a que exposto o autor ao tempo do labor (evento 22, DOC1).

Dessa forma, a parte autora requereu a utilização do PPP e do laudo da empresa Imaribo S/A, por similaridade.

A avaliação ambiental da empresa Imaribo S/A, empresa de mesma atividade da empregadora, registrou ruído de 99 a 102 dB na destopadeira, de 96 a 106 dB nas serras fitas e de 95 a 106 dB na plaina, concluindo pela insalubridade em grau médio, em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância, no setor de beneficiados/plaina, referente à atividade de ajudante geral/auxiliar de produção (evento 1, DOC9).

Considerando que a descrição das atividades constante do PPP informa que o autor auxiliava o operador de máquina nas atividades de rotina, o que se assemelha à atividade de ajudante geral/auxiliar de produção, e que, em madeireiras, a regra é a utilização de máquinas ruidosas, bem como que o período anterior a 28/04/1995 não exige a permanência da exposição ao agente nocivo para caracterização do tempo especial, possível a utilização do levantamento ambiental de riscos ambientais acima como similar.

Assim, é possível o reconhecimento do tempo especial em razão do ruído.

(...)

Período de 29/04/1995 a 02/09/2015

Nesse período o autor trabalhou como cobrador e motorista na empresa "Auto Viação Redentor Ltda", exposto a ruído habitual e permanente de 86 dB e a outras situações causadoras de stress e risco (evento 1, DOC8, p. 27).

O laudo técnico confirma a exposição a ruído de 86 dB, indicando a existência de diversos modelos de veículos e que a jornada de trabalho dos motoristas não supera 6 horas diárias (evento 1, DOC10).

O laudo pericial para a função de cobrador de ônibus, utilizando ônibus de motor dianteiro, registrou ruído de 90,96 dB (evento 19, DOC3).

O PPRA de 2018 registra ruído para cada ônibus da frota, verificando-se que em apenas um modelo o ruído foi de ruído de 87 dB, os demais não superaram 85 dB.  Aponta como risco ocupacional, além do ruído, o stress. Refere exposição a agentes biológicos na atividade do cobrador (evento 20, DOC2).

Por determinação do TRF da 4ª região, foi realizada perícia técnica, que concluiu pela exposição a ruído de 81,6 dB, de 06/03/1997 a 25/12/2006, e de 83,2 dB, de 26/12/2006 a 02/09/2015, vibração abaixo do limite de tolerância e a penosidade (evento 78, DOC1).

Pois bem. Passo à análise das provas.

Primeiramente, em revista à inicial, percebo que o autor nem sequer abordou especificamente as circunstâncias fáticas desgastantes em que, no seu entender, agora defendido, caracterizariam penosidade da atividade, tais como, a existência de assaltos e acidentes, nem mesmo as dificuldades de trajeto e jornada etc. Note-se, limitou-se a sustentar e enfatizar somente a exposição a ruído e agentes biológicos no período como nocivos à saúde. Nesse passo, se não se lembrou de invocá-los em específico na peça como causa de pedir, é forçoso reconhecer que, certamente, tais elementos não seriam de grande relevância e recordação, na visão dele, para caracterizar a alegada penosidade.  

 De qualquer sorte, tendo em vista a determinação do TRF da 4ª Região, foi realizada perícia técnica para avaliação da penosidade, passo, pois, a examiná-la.

Observo que, para avaliação da penosidade, o perito considerou a existência de esforços fatigantes, ruído, calor e vibração acima do limite de tolerância, os trajetos percorridos, ausência de pavimentação, incidência de assaltos, jornada de trabalho e ausência de acessibilidade a banheiros.

Entendo que os agentes ruído, calor e vibração caracterizam insalubridade e já possuem limites objetivos definidos pela legislação previdenciária, os quais, se não foram ultrapassados,  não devem ser sopesados para caracterização da penosidade, tal como indevidamente fez o perito judicial.

Com relação aos esforços fatigantes, embora o ônibus até exija a troca repetitiva de marcha, quer me parecer que não há esforço tamanho que necessite de muita energia ou demande esforços extremos, para a função de motorista. E para a função de cobrador, convenhamos, nem se pode cogitar de tal desgaste. Pondere-se, como a seguir será abordado, que a redução da jornada para essas categorias, talvez tenha sido implementada pelo legislador com claro objetivo de compensar tais esforços.  

No tocante ao trajeto, com existência de buracos, com risco de assaltos e acidentes, importante registrar que não há permanência da exposição a tais fatores.

De efeito, o autor desempenhava suas funções nos bairros de Curitiba que, em regra, sabidamente por se tratar de cidade grande, contam com uma boa condição de suas ruas. Essa circunstância negativa, certamente, ocorreu de forma eventual em determinado período até que fosse restaurada e pavimentada pelo poder público, porém não vejo como se cogitar que tenha  perdurado por todo o período de atividade do autor (18 anos). Não creio.

Por seu turno, o risco de assaltos e acidentes, a meu sentir, é semelhante ao existente para os que trabalham no meio urbano, como taxistas, motoristas comuns, comerciantes, enfim de quem circula direto no meio urbano, não havendo reconhecimento de tempo especial para tais categorias. De fato, não se compara com o risco qualificado, por exemplo, de um vigilante, guarda de carros que transportam valores, segurança no comércio, policial etc. Enfim, no caso de motorista de ônibus, o risco é disperso, sendo certo que, evidentemente, até se pode cogitar da ocorrência de um assalto isolado, mas a frequência desses eventos, a meu ver, é relativamente pequena e não autoriza, exclusivamente, por esse elemento, tratamento desigual. Convenhamos, a existência de 04 acidentes e assaltos em um período de 18 anos (não se tem prova se ocorreram e nem se foi com autor) não pode ser considerada como de ordinário e habitual na atividade, a ponto de se considerar atividade de risco como costuma acontecer naquelas categorias elencadas. Registro que, em algumas audiências em outros processos tratando de questão idêntica, tem-se constatado que a frequência ainda  tem sido menor em longos períodos considerados. De resto, tais fatores foram valorados unicamente com base nas informações prestadas pelo requerente, não havendo prova documental dos assaltos e acidentes supostamente sofridos exclusivamente pelo autor. Esses eventos possivelmente foram registrados pela polícia, de sorte que o autor, como vítima, deveria apresentá-los como prova.

Por fim, com relação à jornada de trabalho, entendo que as categorias de motorista e cobrador possuem carga horária reduzida, de 06 horas, pela própria CLT, tendo o legislador entendido que essa redução compensa as  questão de atrasos, esforços, dificuldade de acesso ao banheiro ou para realização das refeições. Quer me parecer que foi exatamente em razão dessas circunstâncias que o legislador, sensível à categoria, levou em conta para reduzir a jornada. Se essa jornada não foi extrapolada, revela-se árduo se apegar na jornada, em si, para dizer que atividade é penosa.  Ora, o legislador, bem ou mal, levou em conta tais parâmetros. 

Por todo o exposto, tenho que não está configurada a alegada penosidade do trabalho do motorista e, muito menos, do cobrador, para o qual nem sequer há esforço físico fatigante, vibração ou a tensão da direção do veículo.

Nessas condições, possível o reconhecimento do tempo especial, em razão do ruído, tão somente no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, quando foi superado o limite de tolerância de 80 dB.

Quanto ao intervalo de 14/10/1978 a 03/06/1981.

Nesse período, alcança-se que a parte autora laborou como servente, na empresa Lavradora Racional de Madeiras - Lavrama S/A. Muito embora o formulário previdenciário não indique a existência de agentes nocivos, colhe-se do documento que a parte autora auxiliava o operador de máquina nas atividades de rotina e auxiliava na limpeza do setor. Como a empresa informasse não dispor de registros ambientais para o período, adotou-se, como prova por similaridade, os registros da empresa Imaribo S/A. Tanto o formulário PPP (ev. 31.3), quanto o laudo técnico (ev. 31.3), indicam a exposição a ruído nocivo, com aferição de ruído de 84 a 107 decibéis. Nenhum desses documentos é anterior ao período laborado, são, em verdade, posteriores, de modo que a insurgência não prospera, conforme alhures já ficou expendido. 

Respeito ao intervalo de 06/03/1997 a 02/09/2015.

Nesse interregno foi a parte autora cobrador e motorista de ônibus. Na petição inicial, afirmou que estava sujeita a agentes biológicos e ruído nocivo. 

No caso, foi realizada perícia judicial, cabendo trazer para aqui a planilha confeccionada pelo experto (ev. 78.1):

Quanto ao agente físico ruído, vem a talho o seguinte trecho do laudo:

Convém notar que apesar do que constou do laudo, não houve, quanto ao ruído, a superação do limite de tolerância, que era de 90 dB(A), no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB(A), a partir de 19/11/2003. Logo, tal circunstância não poderia ter sido computada na aferição da penosidade. 

No que respeita ao agente vibração, foi avaliado e constatado que estava abaixo do limite de tolerância:

Além disso, observo que o quesito relativo ao "trajeto" e à "ausência de pavimentação" se confundem, de modo que não poderiam ser computados em duplicidade. De igual forma, o quesito atinente "à jornada de trabalho" e "acessibilidade a banheiros" também se confundem e foram valorados em duplicidade. A propósito, consta que a jornada laboral do autor era de seis horas diárias.

Portanto, em suma, tem-se que dos itens avaliados, apenas dois deles apontam para a existência da penosidade, quais sejam, o trajeto (aí incluída eventual ausência de pavimentação, buracos no asfalto, etc.) e a jornada de trabalho (aí incluída a ausência das pausas para descanso, refeição e idas ao banheiro). Por sua vez, quatro itens deles apontam para ausência de penosidade (esforços fatigantes, ruído, calor e vibração).

Desse modo, entendo que não ficou caracterizada a penosidade, pois não se verifica que as condições laborais a que submetido o autor destoavam das condições comumente vivenciada por outros trabalhadores que desempenham a mesma atividade.

Anoto, outrossim, que a violência urbana, para quem não trabalha na área de segurança, de regra não será fator a justificar penosidade ou periculosidade, pois se constitui em fator que acomete a sociedade como um todo, sendo exógeno ao trabalho de quem não está incumbido de combatê-la.

Outrossim, cumpre destacar que recentemente foram realizadas perícias em diversas empresas similares, cujos peritos afastaram o enquadramento previdenciário da atividade de motorista de ônibus e cobrador como penosa, com base nos critérios contidos no IAC n. 05, dos quais destaco, a título de exemplo, os autos n. 5010193-95.2019.4.04.7009 (Expresso Princesa dos Campos S/A.), autos n. 5033024-09.2015.4.04.7000 (Viação Colombo Ltda.), autos n. 5044954-87.2016.4.04.7000 (Auto Viação Redentor) e autos n. 5041269-67.2019.4.04.7000 e (Transporte Coletivo Glória Ltda), 5020101-43.2018.4.04.7000 (Auto Viação N. S. do Carmo Ltda).

Vem a ponto mencionar, ainda, o seguinte precedente, em caso símile:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus ou de cobrador de ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Ausente a prova do preenchimento dos os requisitos legais, não é possível a revisão da aposentadoria.   (TRF4, AC 5040858-87.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024)

Passando-se as coisas dessa maneira, é para mantida a sentença, com o desprovimento de ambos os apelos. [...]

Conforme se vê da decisão:

1) apesar do que constou do laudo, não houve, quanto ao ruído, a superação do limite de tolerância, que era de 90 dB(A), no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB(A), a partir de 19/11/2003. Logo, tal circunstância não poderia ter sido computada na aferição da penosidade;

2) no que respeita ao agente vibração, foi avaliado e constatado que estava abaixo do limite de tolerância;

3) o quesito relativo ao "trajeto" e à "ausência de pavimentação" se confundem, de modo que não poderiam ser computados em duplicidade;

4) o quesito atinente "à jornada de trabalho" e "acessibilidade a banheiros" também se confundem e foram valorados em duplicidade. 

Portanto, concluiu esta Turma que tem-se que dos itens avaliados, apenas dois deles apontam para a existência da penosidade, quais sejam, o trajeto (aí incluída eventual ausência de pavimentação, buracos no asfalto, etc.) e a jornada de trabalho (aí incluída a ausência das pausas para descanso, refeição e idas ao banheiro). Por sua vez, quatro itens deles apontam para ausência de penosidade (esforços fatigantes, ruído, calor e vibração).

Desse modo, não ficou caracterizada a penosidade para o cobrador e motorista na empresa "Auto Viação Redentor Ltda", pois não verificado que as condições laborais a que submetido o autor destoavam das condições comumente vivenciada por outros trabalhadores que desempenham a mesma atividade.

E por esses motivos, também para o caso dos autos, não pode ser reconhecida a especialidade da atividade.

É de ser dado provimento, pois, para o recurso do INSS, para que reste afastado o reconhecimento da especialidade no intervalo de 21/11/1996 a 27/10/2010.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: 

- INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-E (benefício assistencial), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; 

- índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de 09/12/2021 até 09/09/2025, período de vigência do artigo 3º da EC 113/2021, cuja redação foi alterada pela EC 136/25.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.

Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código). 

Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil. 

Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.

Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, determina-se a observância desses critérios de correção monetária e de juros moratórios.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Dada a sucumbência mínima do INSS, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado à quantia das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Resta observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da assistência judiciária gratuita.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1675729147
DIB 02/10/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS: provida, para afastar o reconhecimento da especialidade no intervalo de 21/11/1996 a 27/10/2010, nos termos da fundamentação.

De ofício: determinada a implantação do benefício revisado e determinada a observância dos critérios de correção monetária e de juros moratórios estabelecidos nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005830642v9 e do código CRC 0acf0a0b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/06/2026, às 11:23:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:55:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005830643
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012176-20.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando como especial o período de 21/11/1996 a 27/10/2010, referente à atividade de motorista/cobrador de ônibus, por penosidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de motorista/cobrador de ônibus, exercida no período de 21/11/1996 a 27/10/2010, pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, considerando as provas apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus por penosidade no período de 21/11/1996 a 27/10/2010 não é cabível.
4. A sentença baseou-se em laudo pericial produzido em outra ação (n. 5036040-92.2020.4.04.7000/PR), mas esta Turma, ao julgar a referida apelação, não reconheceu a especialidade da atividade de cobrador e motorista na mesma empresa ("Auto Viação Redentor Ltda").
5. Dos seis itens avaliados para penosidade (esforços fatigantes, ruído, calor, vibração, trajeto e jornada), apenas dois (trajeto e jornada) indicavam penosidade, enquanto quatro (esforços fatigantes, ruído, calor e vibração) indicavam ausência, o que não caracteriza a penosidade.
6. As condições laborais a que o autor foi submetido não destoavam das comumente vivenciadas por outros trabalhadores que desempenham a mesma atividade, e a violência urbana não justifica penosidade ou periculosidade para quem não atua na área de segurança.
7. De ofício, determinou-se a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. A correção monetária seguirá o INPC/IPCA-E até 08/12/2021 (Tema 810 STF e Tema 905 STJ), e a SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (art. 3º, EC 113/2021, alterada pela EC 136/25). A partir de 10/09/2025, provisoriamente a SELIC (art. 406, CC), com a definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC 136/25. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204, STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º, Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei nº 9.494/97, conforme Tema 810 STF e Tema 905 STJ), com a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º, EC 113/2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS provida.
Tese de julgamento: 9. A atividade de motorista/cobrador de ônibus não é considerada especial por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, se as condições laborais não superam os limites de tolerância para agentes nocivos e não demonstram desgaste à saúde de forma habitual e permanente, conforme critérios de avaliação pericial.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/25. CPC, art. 85, § 3º, § 5º; art. 86, p.u.; art. 372; art. 487, inc. I; art. 497. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; art. 58, § 2º. Lei nº 9.032/95. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 11.960/09, art. 5º. Decreto nº 53.831/64. Decreto nº 3.048/99, art. 70, §§ 1º e 2º. Súmula 111, STJ. Súmula 204, STJ. Súmula 76, TRF4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05/04/2011. STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015 (Tema 555). TRF4, IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS). STJ, Tema 1090. STF, RE n° 870.947/SE, DJe de 20/11/2017 (Tema 810). STJ, REsp n° 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). TRF4, Apelação Cível N. 5036040-92.2020.4.04.7000/PR. TRF4, AC 5040858-87.2020.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 06/03/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005830643v7 e do código CRC ad892425.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/06/2026, às 11:23:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5012176-20.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 23/06/2026, às 16:00, na sequência 1386, disponibilizada no DE de 05/06/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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