Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (TRU) Nº 5019055-86.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (juizado especial federal com competência previdenciária), em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (juizado especial federal com competência cível), nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível de nº 5031605-56.2026.4.04.7100.

Distribuído o conflito junto a este Colegiado, o Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência do Juízo suscitante (5.1).

É breve o relatório.

VOTO

A demanda originária foi ajuizada em 21/05/2026 contra a UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO) visando à liberação de parcelas do seguro-defeso (1.1).

A jurisprudência desta Turma Regional está uniformizada no sentido de que o julgamento da referida matéria cabe aos Juizados Especiais Federais com competência cível para os feitos ajuizados antes de 26/07/2024, e aos Juizados Especiais Federais com competência previdenciária os ajuizados a partir dessa data, conforme o seguinte preceente:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIÁRIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. MANTIDA A COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS CÍVEIS. MARCO INICIAL DA ALTERAÇÃO. CONFLITO SOLVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Acerca da competência para processar e julgar os processos envolvendo a concessão do denominado seguro defeso ao pescador artesanal, a Corregedoria da Justiça Federal da 4ª região expediu Orientação, em 26/07/2024, estabelecendo a competência dos Juizados Especiais Federais com competência previdenciária, mantida a competência recursal das Turmas Cíveis, em razão da existência de atos normativos expressos neste sentido.
2. Independentemente da discussão a respeito da natureza deste benefício, trata-se de orientação destinada a esclarecer norma interna para definição de competência, sendo de observância obrigatória por parte dos órgãos que integram o microssistema dos Juizados Especiais Federais.
3. Portanto: [a.1] as ações discutindo a concessão de seguro defeso ajuizadas até 25/07/2024 serão processadas e julgadas, em primeiro grau, pelos Juizados Especiais Federais com competência cível; [a.2] as ações discutindo a concessão de seguro defeso ajuizadas a partir de 26/07/2024 serão processadas e julgadas, em primeiro grau, pelos Juizados Especiais Federais com competência previdenciária; e [b] em qualquer caso, a competência recursal caberá às Turmas Recursais com competência cível.
4. Tendo em vista que o feito originário foi ajuizado antes de 26/07/2024, a competência é do Juízo suscitado, competente para apreciar os feitos de natureza cível.
(TRU4, CC 5029687-45.2024.4.04.0000, Turma Regional de Uniformização, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 18/10/2024)

Tal entendimento foi estabelecido a partir de Orientação nº 7323583 (Processo SEI n. 0005513-50.2023.4.04.8000), da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, expedida em 26/07/2024, a qual prescreve:

A Resolução 450 (SEI 7298040) define as regras de competência para as varas federais da 4ª Região, especializando-as por áreas (cível, criminal, execução fiscal e previdenciária).

Na Justiça Federal da 4ª Região, a competência previdenciária abrange todos os assuntos listados na Tabela Única do CNJ, a menos que haja norma interna em contrário. 

O assunto Seguro-defeso do pescador artesanal integra o ramo do Direito Previdenciário, conforme a Tabela Única de Assuntos do CNJ. 

A Corregedoria entende que, independente da natureza do benefício, prevalecem as normas internas que definem as competências das unidades judiciais e, assim, o Seguro-defeso do pescador artesanal deve ser processado e julgado em primeiro grau nas unidades previdenciárias mencionadas na Resolução 450 (7298040).

Ocorre que, em 04/05/2026, foi promulgada a Lei nº 15.399/2026 (DOU de 5.5.2026), que alterou a disciplina de concessão seguro defeso ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal (Lei nº 10.779/2003).

Em relação ao recebimento e análise dos pedidos no âmbito administrativo, a competência foi transferida do INSS para a União, relativamente aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, conforme dispõe a mencionada lei (destaquei):

[...]

Art. 2º Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31 de outubro de 2025.

Art. 3º Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelecerá:

I - as normas de transição e a forma de aplicação do disposto nesta Lei quanto a procedimentos, a prazos e a critérios para as ações de validação; e

II - os prazos para a apresentação de prova documental.

Parágrafo único. As ações de validação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas de forma remota ou presencial.

[...]

A regulamentação mencionada no art. 3º, acima transcrito, foi editada por meio da RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE nº 1027, de 10/11/2025, que conferiu ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para a recepção e processamento dos requerimentos de seguro-defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, como segue:

[...]

Art. 7º Para requerer o benefício seguro-desemprego, o pescador artesanal deverá utilizar as plataformas digitais oficiais disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

[...]

Art. 9º Para a habilitação ao benefício, o pescador artesanal deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego, no ato do requerimento, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que o CODEFAT venha a estabelecer:...

[...]

Art. 30. As disposições desta Resolução, em conformidade com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, que altera a Lei nº 10.779, de 2003, aplicam-se aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, estabelecendo as normas gerais de transição para a concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal.

§ 1º Para os períodos de defeso iniciados até 31 de outubro de 2025, aplicar-se-á o disposto na legislação vigente à época, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do Instituto Nacional do Seguro Social para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.

Portanto, ante a alteração do quadro normativo pela Lei nº 15.399/2026, penso que o entendimento relativo à competência para julgamento de ações dessa natureza, que vem sendo adotado por esta Turma Regional, deve ser modificado para se adequar às recentes alterações legislativas sobre a matéria, restando prejudicada a mencionada orientação da Corregedoria Regional.

Assim, para as ações judiciais ajuizadas a partir de 26/07/2024 e relativas a períodos de defeso iniciados até 31 de outubro de 2025, permanece o entendimento até então vigente, no sentido de reconhecer a competência das varas previdenciárias para o julgamento dos pedidos em primeira instância.

Todavia, as ações judiciais ajuizadas a partir de 26/07/2024 mas relativas a períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025 devem ser ajuizadas em face da União e, portanto, julgadas em primeira instância pelas varas com competência não-previdenciária (cíveis).

Em vista da modificação de entendimento, propõe-se a fixação da seguinte tese no âmbito desta Turma Regional:

O processo e julgamento das ações que discutem a concessão de seguro defeso ao pescador artesanal, ajuizadas a partir de 26/07/2024, compete, em primeira instância:

(a) aos Juizados Especiais Federais com competência previdenciária, quando relativas a períodos de defeso iniciados até 31 de outubro de 2025; e,

(b) aos Juizados Especiais Federais com competência não previdenciária (cíveis), quando relativas a períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025.

No caso em apreço, o pedido refere-se ao período de defeso de 01/11/2025 a 31/01/2026, portanto, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitado (cível) para o julgamento da causa.

Ante o exposto, voto por DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, O SUSCITADO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005883370v11 e do código CRC 3988d552.

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Documento:40005905843
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Conflito de Competência (TRU) Nº 5019055-86.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir. 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (juizado especial federal com competência previdenciária), em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (juizado especial federal com competência cível), nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível de nº 5031605-56.2026.4.04.7100.

Argumenta o relator que, a partir da Lei nº 15.399/2026 (DOU de 5.5.2026), que alterou a disciplina de concessão do seguro-defeso ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal (Lei nº 10.779/2003), transferindo a competência para o recebimento e análise dos pedidos no âmbito administrativo do INSS para a União, haveria alteração da competência para o julgamento dos pedidos, da esfera previdenciária para a cível.

Entendo, no entanto, que a mera alteração do ente responsável pela análise e concessão do benefício não intefere na sua natureza jurídica e na competência jurisdicional, que é definida pela natureza da demanda, e não pelo ente responsável pelo pagamento do benefício. Não houve qualquer alteração substancial nos requisitos para a concessão do benefício a ensejar a mudança da competência.

A condição de segurado especial, a comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária decorrente da comercialização da sua produção, a não cumulação de benefícios previdenciários ou assistenciais e a comprovação de ausência de qualquer outra fonte de renda continuam sendo exigidos, ou seja, demandam a interpretação de legislação previdenciária para fins de concessão do benefício.

Assim, entendo que a tese uniformizada pela TRU quando do julgamento do Conflito de Competência nº 5029687-45.2024.4.04.0000, de relatoria do Juiz Federal Fernando Zandoná, julgado em 18/10/2024, deve continuar sendo aplicada, pois os seus fundamentos não foram abalados.

Para aclarar essa conclusão, transcrevo os fundamentos do mencionado acórdão desta Turma Regional:

No ano de 2022, a questão voltou a ser enfrentada, quando esta Turma Regional, partindo do entendimento anteriormente firmado, reconheceu a competência do Juizado Cível para apreciar o pedido em primeiro grau (CC TRU 5041445-26.2021.4.04.0000, TRU4, Relatora para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, j.a. em 12/03/2022); referidos posicionamentos foram diversas vezes reafirmados desde então.

Em suma, e independentemente da eventual natureza previdenciária do benefício em comento, reconheceu-se que as Turmas Recursais previdenciárias, em razão dos atos normativos que as instituíram, possuíam competência exclusiva para apreciar demandas envolvendo benefícios previdenciários previstos na Lei n. 8.213/91, o que excluiria os processos discutindo o seguro defeso; portanto, e inexistindo determinação em sentido contrário, também os Juizados Cíveis seriam responsáveis pela apreciação destes processos em primeiro grau de jurisdição.

Nada obstante, a Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região expediu, em 26/07/2024, a Orientação n. 7323583 no Processo SEI n. 0005513-50.2023.4.04.8000, a qual restou assim lavrada:

A Resolução 450 (SEI 7298040) define as regras de competência para as varas federais da 4ª Região, especializando-as por áreas (cível, criminal, execução fiscal e previdenciária).

Na Justiça Federal da 4ª Região, a competência previdenciária abrange todos os assuntos listados na Tabela Única do CNJ, a menos que haja norma interna em contrário. 

O assunto Seguro-defeso do pescador artesanal integra o ramo do Direito Previdenciário, conforme a Tabela Única de Assuntos do CNJ. 

A Corregedoria entende que, independente da natureza do benefício, prevalecem as normas internas que definem as competências das unidades judiciais e, assim, o Seguro-defeso do pescador artesanal deve ser processado e julgado em primeiro grau nas unidades previdenciárias mencionadas na Resolução 450 (7298040).

Compulsando referido processo SEI, verifico que tal orientação veio na esteira da alteração da Tabela Única de Assuntos do CNJ, a qual incluiu referido assunto no ramo do Direito Previdenciário (Manifestação n. 7311473), contando com a concordância expressa da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Manifestação n. 7315411); conforme restou lá destacado, tal definição não implicaria alteração das competências já delineadas para apreciação dos recursos pelas Turmas Recursais, que continuariam sendo daquelas com competência cível, em razão dos atos normativos próprios não derrogados por referida orientação.

De fato, ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região cabe, sponte propria, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecendo sua respectiva localização, competência e jurisdição, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional (art. 3º da Lei n. 9.664/98); portanto, reputo que se trata de providência adotada na esfera de competência da Corregedoria, direcionada aos órgãos judiciários de primeiro grau, com vistas a aprimorar a prestação jurisdicional (art. 16, I, do RITRF4), esclarecendo norma interna de definição de competência, sendo, a meu juízo, de observância obrigatória por parte de todos os órgãos que integram o microssistema dos Juizados Especiais Federais.

Portanto, e independentemente da discussão a respeito da natureza do benefício em questão, deve ser observada a orientação exarada pela Corregedoria Regional.

No caso concreto, portanto, conclui-se pela competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa), juízo com competência para apreciar e julgar a matéria previdenciária.

Ante o exposto, voto por declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005905843v5 e do código CRC db1580c2.

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Documento:40005883371
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Conflito de Competência (TRU) Nº 5019055-86.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO-DEFESO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA REGIONAL. LEI Nº 15.399/2026. TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO INSS PARA A UNIÃO. PERÍODOS DE DEFESO INICIADOS A PARTIR DE 01/11/2025. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.

I. CASO EM EXAME:
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (Juizado Especial Federal com competência previdenciária) em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (Juizado Especial Federal com competência cível), em ação visando à concessão de seguro-defeso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir a competência (cível ou previdenciária) para processar e julgar ações de seguro-defeso, considerando a superveniência de alterações legislativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência desta Turma Regional, seguindo Orientação expedida pela Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, está uniformizada no sentido de que o julgamento de ações relativas ao seguro-defeso cabe ao juízo com competência previdenciária, para os feitos ajuizados a partir de 26/07/2024, e ao juízo cível para as ações protocoladas até esta data.
4. A Lei nº 15.399/2026 alterou a disciplina de concessão do seguro-defeso, transferindo a competência administrativa do INSS para a União relativamente aos períodos de defeso iniciados a partir de 01/11/2025. A regulamentação foi editada por meio da Resolução CODEFAT/MTE nº 1.027, que conferiu ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para a recepção e processamento dos requerimentos no âmbito administrativo.
5. Portanto, o entendimento que vem sendo adotado por este Colegiado Regional, relativo à competência para julgamento de ações dessa natureza, deve ser modificado, para se adequar às recentes alterações legislativas sobre a matéria,restando prejudicada a mencionada orientação da Corregedoria Regional.
6. No caso em apreço, o pedido de seguro-defeso refere-se ao período de 01/11/2025 a 31/01/2026, o que, de acordo com a nova tese, define a competência do Juízo suscitado (5ª Vara Federal de Porto Alegre, com competência cível).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Declarada a competência do Juízo Suscitado da 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
Tese de julgamento: 8. O processo e julgamento das ações que discutem a concessão de seguro-defeso ao pescador artesanal, ajuizadas a partir de 26/07/2024, compete, em primeira instância: (a) aos Juizados Especiais Federais com competência previdenciária, quando relativas a períodos de defeso iniciados até 31 de outubro de 2025; e, (b) aos Juizados Especiais Federais com competência não previdenciária (cíveis), quando relativas a períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003; Lei nº 15.399/2026, arts. 2º e 3º; Resolução CODEFAT/MTE nº 1027/2025.
Jurisprudência relevante citada: TRU4, CC 5029687-45.2024.4.04.0000, Rel. Fernando Zandoná, j. 18.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais ANDREI PITTEN VELLOSO e GILSON JACOBSEN, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, O SUSCITADO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005883371v6 e do código CRC 81b50f8c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/06/2026

Conflito de Competência (TRU) Nº 5019055-86.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/06/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 16/06/2026.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, O SUSCITADO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CAPÃO DA CANOA, A TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS ANDREI PITTEN VELLOSO E GILSON JACOBSEN, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, O SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

REGALDO AMARAL MILBRADT

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. TRU-RS5 (Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO) - Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO.



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