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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009994-17.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado (evento 123, ACOR2):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo procurador da parte executada contra sentença que homologou a desistência da execução fiscal pela União, sem condenação em honorários. O executado teve valores bloqueados via SISBAJUD, e seu advogado atuou para o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio dos ativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por desistência, após atuação da defesa do executado; (ii) a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios nesse cenário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. São devidos honorários advocatícios à parte executada, mesmo em caso de desistência da execução fiscal pela União, pois houve efetiva atuação da defesa para o desbloqueio de valores impenhoráveis (aposentadoria e poupança, conforme art. 833, IV e X, do CPC).

4. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 deve ser interpretado à luz do princípio da causalidade e da Súmula 519 do STF, que impõe a condenação em honorários quando o executado constitui advogado para sua defesa antes da extinção do feito.

5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois o proveito econômico é inestimável, uma vez que a execução foi extinta por desistência sem reconhecimento da inexistência da dívida, permitindo novo ajuizamento.

6. A hipótese em exame não se enquadra na tese jurídica firmada no Tema 1.076 do STJ, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 em casos de valor da causa ou proveito econômico elevados, mas sim da interpretação do art. 26 da LEF.

7. A fixação por equidade é cabível quando o proveito econômico é inestimável ou quando a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do excipiente do polo passivo sem impugnar o crédito executado, considerando a baixa complexidade da matéria e o trabalho realizado.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso parcialmente provido.

Sustenta a embargante (evento 133, EMBDECL1) que o acórdão incorre em omissões quanto a pontos imprescindíveis ao integral julgamento da causa, revelando-se necessário pronunciamento explícito sobre o princípio da causalidade, argumentando que foi o executado quem deu causa à demanda ao não pagar o crédito tributário.

Ademais, aponta omissão quanto ao fato de a desistência ter sido formulada de forma condicionada ao não pagamento de verba honorária, bem como a necessidade de observar a lógica do Tema 1.229/STJ.

Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 141, PET1).

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).

Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 

Ademais,  decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).

Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

No caso concreto, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida (evento 123, RELVOTO1):

Desistência da execução fiscal - fixação de honorários advocatícios

Da análise dos autos, verifico que, em 25/09/2023 a exequente postulou o bloqueio de ativos do executado via SISBAJUD (evento 18, PET1), o que restou efetivado em outubro/2023 (evento 22, SISBAJUD1), tendo sido determinada a intimação pessoal do executado, via carta AR para se manifestar acerca da indisponibilidade. (evento 25, DESPADEC1)

Em 27/11/2023 (evento 33, PET1) o procurador Paulo Pacheco Jr., ora apelante, informou que o executado está internado na UTI e requereu prazo de 15 dias para juntada do instrumento procuratório. Referiu que o valor bloqueado é fruto da aposentadoria e poupança do executado, postulando o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. Juntou atestado médico dando conta de que o executado está internado na UTI, com acidente vascular cerebral, comatoso e não tem condições de consciência e discernimento (evento 33, ATESTMED3).

Foi determinada a intimação da parte executada para apresentar os dados relativos à alegada impenhorabilidade (evento 35, DESPADEC1), o que restou atendido no evento evento 38, OUT2, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade e determinada a desconstituição da constrição conforme decisão do evento 40, DESPADEC1.

Em 02/06/2025 (evento 87, PET1), a exequente requereu a homologação da desistência da execução fiscal, com base no artigo 485, VIII, do CPC, desde que não seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais/custas.

Afirmou que, após a propositura da execução fiscal, ocorreu importante alteração normativa (Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN n. 33/2018) que passou a condicionar o ajuizamento de execução fiscal à observância de critérios de viabilidade econômica, definidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Referiu que, depois de análise do executivo, verificou-se a ausência dos critérios de viabilidade econômica que seriam exigidos para a atual propositura da demanda executiva, razão pela qual entende pertinente a desistência da ação, reservando-se ao direito de proceder à cobrança na seara administrativa e/ou judicial federal caso posteriormente preenchidos os requisitos. Postulou a aplicação analógica do artigo 26 da Lei 6.830/80 a fim de afastar a incidência de quaisquer ônus e refere que, quando do ajuizamento do feito, possuía o poder-dever de ingressar com a ação.

Intimado, o procurador do executado destacou ter sido necessária a contratação de advogado para desbloqueio de valores, impondo-se a condenação ao pagamento de honorários.

Conforme relatado, a execução fiscal foi extinta sem ônus para as partes, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80:

Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

O dispositivo acima precisa ser interpretado pelo prisma do princípio da sucumbência (Súmula 519 do STF). Assim, se, antes de proferida a sentença, a parte executada teve de nomear advogado para a realização de qualquer ato pertinente à sua defesa, e, em momento posterior, o exequente postula a extinção do feito por cancelamento da inscrição de dívida ativa - ou, como no caso dos autos, requer a desistência por ausência dos critérios de viabilidade econômica que seriam exigidos para a atual propositura da demanda executiva -, são devidos honorários.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ, não obstante a literalidade do art. 26 da Lei 6.830/80, que exonera as partes de quaisquer ônus, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.  (TRF4, AC 5002730-67.2017.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/03/2023)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS PELA EXEQUENTE. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.  Acolhida a exceção de pré-executividade em virtude da inexigibilidade do título executivo à época da propositura da execução fiscal, cabe à Fazenda Nacional o pagamento dos honorários advocatícios. O cancelamento da CDA após a defesa da executada não afasta a responsabilidade da exequente pelo ajuizamento da demanda executiva. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não representa óbice a esse entendimento, pois, nos dizeres do Ministro José Delgado, "em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (AGA 492.406/SP, 1ª Turma, DJ de 13/10/2003, p. 241). (TRF4, AC 5010379-72.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/10/2019)

Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifico que não houve reconhecimento da inexistência da dívida, tendo sido extinta a execução em razão de pedido de desistência, mostrando-se possível novo ajuizamento para cobrança do crédito, de modo que é inestimável o proveito econômico obtido no caso.

Nesse sentido, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê dos seguintes julgados, posteriores ao julgamento do Tema 1.076-STJ (ocorrido em 16-03-2022):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.                    1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.
2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.
3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019.
4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022; grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal.
3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019.
4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022; grifou-se.)

Portanto, considerando principalmente a baixa complexidade da matéria e o valor dívida executada (R$ 151.880,13 (cento e cinquenta e um mil oitocentos e oitenta reais e treze centavos em setembro/2023 - evento 18, EXTR2), fixo os honorários advocatícios equitativamente, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que remunera adequadamente o trabalho realizado pelo procurador da parte executada, o qual se restringiu a alegar e comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.

Destaco que não se trata de caso de aplicação do Tema 1.229 do STJ, uma vez que não houve acolhimento de exceção para extinguir execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mas pedido de desistência em razão de alteração normativa (Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN n. 33/2018).

Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível, de modo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005850782v3 e do código CRC f58a011e.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009994-17.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em apelação cível, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, em execução fiscal extinta por desistência, após atuação da defesa do executado para desbloqueio de valores impenhoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A embargante alega omissões no acórdão quanto ao princípio da causalidade, à desistência condicionada ao não pagamento de honorários e à aplicação do Tema 1.229/STJ, buscando efeitos modificativos e prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, I a III, do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a insurgência da embargante visa à reabertura da discussão.

5. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por desistência, após atuação da defesa do executado para desbloqueio de valores impenhoráveis (art. 833, IV e X, do CPC), está em consonância com o princípio da causalidade e a Súmula 519 do STF, interpretando-se o art. 26 da Lei nº 6.830/1980.

6. A hipótese não se enquadra no Tema 1.229 do STJ, que se refere à prescrição intercorrente, mas sim à interpretação do art. 26 da LEF e à desistência por alteração normativa.

7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo com a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO:

8. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

Apelação Cível Nº 5009994-17.2025.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 377, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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