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Agravo de Instrumento Nº 5016801-43.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 5077295-45.2025.4.04.7100, que rejeitou a impugnação apresentada.
Eis o teor da decisão agravada ():
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n. 2007.71.00.013716-8 - 5013463-53.2016.4.04.7100, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Porto Alegre.
O dispositivo da sentença apresenta o seguite teor ():
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para reconhecer o direito aos servidores inativos da conversão em pecúnia das licenças-prêmio e das férias não usufruídas, respeitada a prescrição quinquenal iniciada no respectivo termo de aposentação, não incidindo sobre tal quantia o IRPF, atualizada pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios qie fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC. Custas satisfeitas.
A execução deverá aparelhada pelos substituídos e com distribuição livre, conforme fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
A parte exequente almeja o pagamento de valores devidos a título de conversão em pecúnia de férias não usufruídas na atividade. Apresentou, para tanto, memória de cálculo que totaliza R$ 38.509,67 (atualizado para novembro de 2025 - ).
Intimado, o INSS apresentou impugnação no . Em sua defesa, alegou excesso de execução, sustentando que o autor não possui saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia, pois os meses não usufruídos foram contabilizados em dobro para a aposentadoria, ocorrida em 14/07/2009, e não possui período de férias a indenizar.
A parte exequente apresentou resposta no , argumentando que a defesa do INSS se refere à licença-prêmio, enquanto o objeto da execução são férias não gozadas.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido.
A controvérsia cinge-se à análise da impugnação apresentada pelo INSS, a qual versa sobre a existência, ou não, do débito executado.
O exequente requer o período de férias proporcionais, aquelas referentes ao último período aquisitivo, imediatamente anterior à aposentação. Inexiste controvérsia relativamente às férias adquiridas nos períodos anteriores. Ele esteve em gozo de férias de 22/01/2009 a 20/02/2009, e a aposentadoria se deu em 14/07/2009 ().
Quanto à verba referente a tal período, não houve impugnação pela executada, que não informou o pagamento, tampouco impugnou o cálculo apresentado. Tem-se, portanto, que o servidor público não recebeu o pagamento das férias proporcionais até a aposentadoria, reconhecidas na sentença da ação coletiva. Dessa forma tem legitimidade o exequente.
Afasto as alegações de ilegitimidade e inexistência de débito.
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação oposta pelo INSS no .
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 38.509,67, posicionado em 11/2025 (), por estarem em consonância com o título executivo judicial e não haver impugnação específica e comprovada quanto à sua composição.
Honorários já fixados em desfavor da executada no , que são agora ratificados.
Deixo de fixar honorários advocatícios à exequente, por conta do julgamento da impugnação, considerando o teor da súmula 519 do STJ.1
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumprido, requisitem-se os valores. Após, intimem-se as partes para conferência.
Não havendo insurgência, transmita-se. Em seguida, suspenda-se o feito até o pagamento.
Cumpra-se.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados pelo juízo a quo nos seguintes termos ():
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS (), em face da decisão proferida no , que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os embargos de declaração são cabíveis para atacar omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão judicial, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022 do CPC).
Todavia, não se verificam as hipóteses que autorizam o acolhimentos dos aclaratórios.
A embargante sustenta, sem razão, omissão e cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação após o esclarecimento prestado pela exequente quanto à natureza das verbas executadas.
Intimada da impugnação, a exequente limitou-se a explicitar que os valores executados referem-se a férias proporcionais do último período aquisitivo, circunstância já evidenciada no cálculo apresentado com a inicial (), no qual constam zerados os campos relativos à licença-prêmio e às férias vencidas, com indicação apenas de 5/12 a título de férias proporcionais.
Assim, não houve inovação fática apta a justificar a reabertura de prazo para manifestação da executada, mas mero esclarecimento de elementos já existentes nos autos.
A alegação de indução em erro não se sustenta, uma vez que a correta compreensão da natureza das verbas executadas decorre da simples análise da documentação juntada.
Ademais, a própria impugnação apresentada () parte da premissa de inexistência tanto de licença-prêmio quanto de férias indenizáveis, evidenciando que a controvérsia foi devidamente enfrentada.
Motivo 1: De acordo com as consultas realizadas no Siape, o autor não possui saldo de Licença-Prêmio a ser convertido em pecúnia, uma vez que o saldo de meses não usufruídos foram contabilizados em dobro para a aposentadoria, ocorrida em 14/07/2009. Não possui também período de férias a indenizar, conforme consulta anexa.
No tocante à alegação de que a comprovação do pagamento das férias de 2009, gozadas a partir de 22/01/2009, constaria na ficha financeira de dezembro de 2008, repete-se o que já foi consignado na decisão embargada:
O exequente requer o pagamento de férias proporcionais, referentes ao último período aquisitivo imediatamente anterior à aposentadoria. Não há controvérsia quanto às férias adquiridas em períodos anteriores, sendo certo que o autor gozou férias de 22/01/2009 a 20/02/2009, tendo a aposentadoria ocorrido em 14/07/2009 ().
No mais, a decisão embargada apreciou expressamente a questão relativa às férias proporcionais, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Dessa forma, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Deixo de proceder à intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, em face da ausência de prejuízo.
Frente ao exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão impugnada.
Intimem-se.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ter havido cerceamento do seu direito de defesa porquanto não lhe foi oportunizada manifestação após o esclarecimento da exequente acerca do alcance da pretensão executiva, em violação ao contraditório substancial. Subsidiariamente, afirma existir nos autos documentação demonstrando o gozo das férias relativas ao exercício de 2009, a revelar que o exequente não é beneficiário da ação coletiva.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o agravo de instrumento, porquanto cabível e tempestivo (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
Mérito
Trata-se, na origem, de cumprimento individual que tem fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 2007.71.00.013716-8 (nº 5013463-53.2016.4.04.7100, após digitalização), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS, em que o INSS foi condenado ao pagamento de valores relativos à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas.
Neste agravo de instrumento, controverte-se acerca da ocorrência de cerceamento de defesa do INSS na origem e, subsidiariamente, a (i)legitimidade da parte exequente, dada a alegação de inexistência de diferenças a executar.
Cerceamento de defesa. Inocorrência
A autarquia agravante alega ter havido cerceamento do seu direito de defesa porquanto não lhe foi oportunizada manifestação após o esclarecimento da exequente acerca do alcance da pretensão executiva, em violação ao contraditório substancial.
Não lhe assiste razão.
Da leitura da petição inicial, vê-se que, de fato, o ora agravado aponta como objeto da liquidação a indenização de períodos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, mas também "dos períodos de férias proporcionais e/ou vencidas, não gozadas e impagas, acrescidas do terço constitucional", remetendo expressamente ao cálculo anexo (, p. 3):
Após a apresentação de impugnação (), em que a parte executada alega a ilegitimidade do exequente dada a "inexistência de licenças prêmio vencidas e passiveis de indenização", foi esclarecido, em réplica, que o feito limita-se "exclusivamente à cobrança de férias vencidas proporcionais decorrentes do último período aquisitivo da parte exequente" ().
Ato contínuo, foi proferida decisão rejeitando a impugnação apresentada.
Como salientado na decisão agravada, a partir da análise dos documentos apresentados em conjunto à inicial, em especial demonstrativo de cálculo (), é possível extrair que o cumprimento da sentença coletiva pelo exequente em questão limitava-se às férias proporcionais do último período aquisitivo, estando "zerados os campos relativos à licença-prêmio e às férias vencidas, com indicação apenas de 5/12 a título de férias proporcionais".
Tanto é assim que o PARECER TÉCNICO Nº. 00500/2026/ERC4-ADM/ECALC4/PGF/AGU, que acompanha a impugnação do INSS, apontava como motivo para inexistência de valores a executar, a circunstância de que "Não possui também período de férias a indenizar, conforme consulta anexa." ().
Portanto, tanto a maneira como redigida a petição inicial não inviabilizava o exercício da defesa pela parte executada, quanto a circunstância de não ter sido aberto prazo para nova manifestação do INSS não implica cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que a limitação da controvérsia já estava devidamente posta desde a inicial, a partir da análise dos documentos que a acompanhavam.
Destarte, é de ser afastada a alegação de cerceamento de defesa.
Valores a executar. Férias proporcionais
De acordo com o que foi estabelecido anteriormente, o feito limita-se "exclusivamente à cobrança de férias vencidas proporcionais decorrentes do último período aquisitivo da parte exequente", ou seja, de 2009, considerando que o exequente se aposentou em 14/07/2009 ().
Ocorre que há nos autos documentação comprovando o efetivo gozo, pelo exequente, das férias relativas ao exercício de 2009 (período aquisitivo de 01/01/2009 a 31/12/2009) entre 22/01/2009 a 20/02/2009 (, p. 1):
As fichas financeiras de 2008 revelam, ainda, que o exequente recebeu adiantado o salário das férias em dezembro/2008 ():
De acordo com o art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/90, somente para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício. Isso quer dizer que não havia óbice a que o exequente gozasse das férias do período aquisitivo de 2009, como de fato ocorreu.
Nessa trilha, a tese fixada no julgamento do Tema 1135/STJ:
É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.
No caso, ainda que o servidor tenha se aposentado em 07/2009, seu último período aquisitivo era de 01/01/2009 a 31/12/2009, e a documentação demonstra que houve o gozo desse período e pagamento dos valores correspondentes, inexistindo direito a férias proporcionais.
Assim, deve ser acolhida a impugnação do INSS, para julgar extinto o cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios
O reconhecimento da inexistência de valores a executar resulta no acolhimento da impugnação do INSS, devendo o exequente ser condenado o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado.
Honorários recursais
Havendo redistribuição da sucumbência nesta instância, não se cogita da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11 do CPC.
Conclusão
Agravo de instrumento provido para reconhecer a inexistência de valores a executar, acolhendo a impugnação do INSS e julgando extinto o cumprimento de sentença.
Condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005886660v11 e do código CRC 160a82fd.
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Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 30/06/2026, às 17:13:50