Apelação/Remessa Necessária Nº 5011752-70.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a considerar, para fins de aposentadoria, (a) o tempo de trabalho rural desenvolvido pelo autor A. G. no período de 01/11/1991 a 31/08/1998, (b) bem como aqueles laborados mediante exposição habitual e permanente aos efeitos de diversos agentes agressivos na Schonhorst & Cia Ltda. (20/12/2005 a 03/04/2014), procedendo a conversão do tempo de serviço especial para comum, observados o acréscimo e a data limite previstos na legislação de regência, CONCEDENDO à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente e aplicado o critério do benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, devendo as parcelas vencidas ser devidamente corrigidas pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, no moldes daqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09."
"Condeno o requerido ao pagamento da metade das custas, nos termos da Consolidação Normativa Judicial e considerando que o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual, segundo entendimento vazado na Súmula 20 do TRF da 4ª Região. Fixo honorários advocatícios ao patrono da parte autora, considerando o trabalho exigido pela causa, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ."
A sentença foi alterada em decorrência do acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo INSS (), cuja decisão restou assim proferida:
"Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração interpostos para efeito de (a) fixar o termo final do período de atividade rural em 30/06/1998 e (b) entender cabível a dedução das parcelas pagas administrativamente referente ao benefício de aposentadoria nº B42/174.208.129-8 (DER 17/08/2016). A presente decisão fica fazendo parte da sentença de fls. 242/249."
Nas razões recursais (), o INSS sustenta, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 300,00. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do labor na empresa Schonhorst & Cia Ltda. (20/12/2005 a 03/04/2014), alegando a eficácia do EPI para neutralizar o ruído e a necessidade de observância da metodologia da NHO-01 da Fundacentro a partir de 01/01/2004. Sucessivamente, postula que as parcelas pagas administrativamente não sirvam como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, bem como a aplicação de deflação e a isenção legal do pagamento de custas e despesas processuais.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Voto proferido em conformidade com a Resolução 677/2026 do TRF da 4ª Região.
I - Agravo Retido
Conheço do agravo retido, porquanto expressamente reiterado nas razões de apelação pelo INSS (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015).
A autarquia insurge-se contra o arbitramento dos honorários periciais em R$ 300,00, alegando que o valor ultrapassa o teto de R$ 200,00 previsto na Tabela V do Anexo da Resolução CJF nº 305/2014.
Contudo, o recurso não merece provimento. A própria Resolução invocada (art. 28, parágrafo único) autoriza o magistrado a majorar os honorários em até três vezes o valor máximo da tabela, diante da complexidade do caso.
Considerando que a prova consistiu em perícia técnica ambiental de engenharia (aferição de ruído in loco), a fixação em R$ 300,00 afigura-se razoável, proporcional e plenamente abarcada pelo limite legal de majoração (que chegaria a R$ 600,00).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora no período de 20/12/2005 a 03/04/2014 (empresa Schonhorst & Cia Ltda), bem como à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, incidência de índices de deflação e isenção de custas processuais.
A sentença de origem dispôs no seguinte sentido:
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
Recurso do INSS
1. Atividade Especial
O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade no período de 20/12/2005 a 03/04/2014, laborado na empresa Schonhorst & Cia Ltda. Alega a obrigatoriedade da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído a partir de 2004, a eficácia do EPI utilizado pelo autor e a ausência de especificação adequada de agentes químicos. Requer, subsidiariamente, a dedução dos valores recebidos administrativamente da base de cálculo dos honorários, a aplicação de deflação na liquidação e a isenção de custas estaduais.
A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:
"(...) No caso em apreciação, o perito engenheiro do trabalho, ao realizar perícia nos locais de trabalho da parte autora (fls. 217/220), concluiu que: 'Verificadas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador supramencionado, e avaliadas as condições de trabalho relatadas, constatamos que o mesmo laborou exposto a Agentes Nocivos à Saúde (...) Período de enquadramento: 20/12/05 a 03/04/14.' (...) Outrossim, insta salientar, que relativamente ao uso de EPI's, em que pese o réu alegar que não houve habitualidade e a permanência de contato com os agentes insalubres, há entendimento jurisprudencial (...) de que com o uso destes equipamentos não há eliminação do agente insalubre."
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
Em que pese a argumentação do INSS acerca da metodologia de aferição do ruído e do Tema 174 da TNU, observa-se que o juízo sentenciante não se baseou exclusivamente no formulário PPP, mas sim em Laudo Pericial Judicial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, o qual, mediante análise in loco sob o crivo do contraditório, constatou a efetiva submissão do autor a níveis de ruído prejudiciais (superiores a 85 dB), suprindo eventuais omissões documentais da empresa (, p. 30):
A tese do STJ (Tema 1083) autoriza expressamente o reconhecimento mediante perícia técnica judicial nas hipóteses de lacuna metodológica.
Ademais, quanto à alegada eficácia do EPI, aplica-se o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), no sentido de que, tratando-se de ruído, a declaração do empregador sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s).
Portanto, nego provimento ao apelo no ponto.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do que estabelecido pelo Tema 1.207 do STJ.
Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.
Data de início do benefício - DIB
O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 09/09/2025 os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
Deflação
Quanto aos índices de deflação, incide a tese firmada no Tema 679 do STJ, no seguinte sentido:
"Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal."
Da mesma forma, aduz a seguinte jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DE GASTOS. DEFLAÇÃO. REVOGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda per capta familiar ultrapasse, em pouco, o máximo legal de 1/4 previsto em lei, a análise isolada do critério econômico não merece prosperar, devendo ser cotejada com demais critérios objetivos e especificidades de cada caso. 3. Não comprovada a situação de risco social é indevida a concessão do benefício assistencial. 4. A pretensão da Autarquia Previdenciária, no sentido de ver considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação, merece acolhida, conforme o entendimento desta Turma. 5. Revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela, pela improcedência do pedido e reforma da sentença. (TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021) (grifei)
Portanto, dou provimento ao apelo do INSS no ponto.
CUSTAS / TAXA ÚNICA
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento de custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º).
Provido o apelo, no ponto.
Honorários Advocatícios Recursais
O INSS postula que as parcelas recebidas pelo autor administrativamente (Aposentadoria concedida no curso da ação - NB 42/174.208.129-8) não componham a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A sentença, integrativa dos embargos de declaração, determinou o abatimento dos valores pagos administrativamente do montante devido ao autor. Contudo, quanto à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050, firmou a tese de que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele do mesmo ramo ou não, não deduz a base de cálculo dos honorários advocatícios". Sendo a verba de titularidade do advogado, o proveito econômico obtido com a procedência da demanda não é esvaziado pelo pagamento administrativo de benefício inacumulável.
Como provido em parte o recurso do INSS sem modificação substancial da sucumbência, não se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
IV - Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005913803v12 e do código CRC 530ee5ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/06/2026, às 15:11:31