Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5011692-91.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
RELATÓRIO
Agravo Interno – interposto por PAULO COMARU MARTINS () contra decisão monocrática do Relator da Turma Recursal de Uniformização Regional () nos termos do art. 33, da Resolução n. 33/2018 do TRF4ª Região.
Afirma que propôs ação buscando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, em decorrência de graves patologias das quais é portadora. Entretanto, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul não deu provimento ao recurso interposto pela parte autora e julgou improcedente o pedido ao benefício.
Diz que a Lei 14.126 de 2021 expressamente classificou a visão monocular como deficiência sensorial, não comportando maiores discussões.
Alega que a solução da questão prescinde da apreciação de matéria de fato, pois restringe-se à interpretação de dispositivos de lei federal e à valoração do início de prova material por ele apresentado, de modo a adequar o julgado ao paradigma oriundo da 2ª Turma Recursal do Paraná (autos nº 5003180-49.2022.4.04.7006) e da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (autos nº 5007715-97.2022.4.04.7207).
Devidamente intimado (evento 18), o agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 21).
VOTO
Verifico que o pedido de uniformização foi tempestivamente interposto, trazendo, em suas razões, a demonstração fundamentada acerca da alegada divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas oriundos de Turmas Recursais desta região na interpretação da questão de direito material suscitada e devidamente prequestionada, cuja solução não demanda o reexame de provas. Impõe-se, assim, o seu conhecimento.
Como se observa, o acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que a condição de visão monocular, por si só, não seria suficiente para caracterizar deficiência, exigindo-se a demonstração de que referido quadro clínico inviabilizaria a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O objeto deste pedido de uniformização do parâmetro para a definição da deficiência para fins previdenciários, especialmente quanto à visão monocular para o benefício assistencial ao deficiente (art. 20, §2ª da Lei 8.742/93 e art. 1º da Lei 14.126/2021).
Dispõe o art. 1º da Lei 14.126/2021, citado no pedido de uniformização e também nos paradigmas:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
O benefício de prestação continuada (BPC) apresenta, como um dos seus requisitos, a condição de Pessoa com Deficiência, a qual restou definida pelo §2º do art. 20 da Lei 8.743/93 da seguinte maneira:
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O §6º do art. 20, da Lei 8.742/93 prescreve que a verificação da deficiência para a concessão do benefício deve ser composta por avaliação médica e social.
A deficiência, portanto, indica como elementro central a desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social, ou seja, em comparação com uma pessoa que não possui o impedimento, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensocial, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais.
Por isso que a avaliação da deficiência exige uma análise biopsicossocial, e não apenas médica, tendo em vista a necessidade de verificação dos fatores ambientais, sociais e pessoais.
A TNU em análise da temática, Tema 378, em processo no qual participaram o Intituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), a Defensoria Pública da União (DPU), Instituto dos Advogados Previdenciários (IEPE), Instituto Brasileiro Previdenciário (IBDP), e intimados a Sociedade Brasileira de Oftalmologia e ao Conselho Federal de Medicina para que apresentassem informações técnica, decidiu que deve ser feita avaliação biopsicossocial, nos casos de visão monocular, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
Colaciono a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema n. 378:
Tese firmada: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
O acórdão de origem foi fundamentado apenas no laudo médico, concluindo pela não comprovação do impedimento de longo prazo, ou seja, não observa a tese firmada pela TNU, a qual exige também a avaliação biopsicossocial.
Ainda, questão já foi objeto de análise pela TRU da 4ª Região, que firmou entendimento no sentido de que, " Lei 14.126/2021, ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, por si só, não garante a configuração de impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, sendo necessária a avaliação biopsicossocial, que inclui a avalição médica e a avaliação social (realizada por assistentes sociais), a qual não se confunde apenas com a verificação da hipossuficiência econômica."
Assim, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para análise da situação concreta dos autos e adequação do julgado, observando-se tese ora fixada.
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL de interpretação de lei.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393747v40 e do código CRC a9bf7b57.
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