Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5011692-91.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

RELATÓRIO

Agravo Interno – interposto por PAULO COMARU MARTINS (17.1) contra decisão monocrática do Relator da Turma Recursal de Uniformização Regional (7.1) nos termos do art. 33, da Resolução n. 33/2018 do TRF4ª Região.

Afirma que propôs ação buscando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, em decorrência de graves patologias das quais é portadora. Entretanto, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul não deu provimento ao recurso interposto pela parte autora e julgou improcedente o pedido ao benefício.

Diz que a Lei 14.126 de 2021 expressamente classificou a visão monocular como deficiência sensorial, não comportando maiores discussões.

Alega que a solução da questão prescinde da apreciação de matéria de fato, pois restringe-se à interpretação de dispositivos de lei federal e à valoração do início de prova material por ele apresentado, de modo a adequar o julgado ao paradigma oriundo da 2ª Turma Recursal do Paraná (autos nº 5003180-49.2022.4.04.7006) e da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (autos nº 5007715-97.2022.4.04.7207).

Devidamente intimado (evento 18), o agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 21).

VOTO

Verifico que o pedido de uniformização foi tempestivamente interposto, trazendo, em suas razões, a demonstração fundamentada acerca da alegada divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas oriundos de Turmas Recursais desta região na interpretação da questão de direito material suscitada e devidamente prequestionada, cuja solução não demanda o reexame de provas. Impõe-se, assim, o seu conhecimento.

Como se observa, o acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que a condição de visão monocular, por si só, não seria suficiente para caracterizar deficiência, exigindo-se a demonstração de que referido quadro clínico inviabilizaria a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O objeto deste pedido de uniformização do parâmetro para a definição da deficiência para fins previdenciários, especialmente quanto à visão monocular para o benefício assistencial ao deficiente (art. 20, §2ª da Lei 8.742/93 e art. 1º da Lei 14.126/2021).

Dispõe o art. 1º da Lei 14.126/2021, citado no pedido de uniformização e também nos paradigmas:

Art. 1º  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

O benefício de prestação continuada (BPC) apresenta, como um dos seus requisitos, a condição de Pessoa com Deficiência, a qual restou definida pelo §2º do art. 20 da Lei 8.743/93 da seguinte maneira:

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O §6º do art. 20, da Lei 8.742/93 prescreve que a verificação da deficiência para a concessão do benefício deve ser composta por avaliação médica e social.

A deficiência, portanto, indica como elementro central a desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social, ou seja, em comparação com uma pessoa que não possui o impedimento, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensocial, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais.

Por isso que a avaliação da deficiência exige uma análise biopsicossocial, e não apenas médica, tendo em vista a necessidade de verificação dos fatores ambientais, sociais e pessoais.

A TNU em análise da temática, Tema 378, em processo no qual participaram o Intituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), a Defensoria Pública da União (DPU), Instituto dos Advogados Previdenciários (IEPE), Instituto Brasileiro Previdenciário (IBDP), e intimados a Sociedade Brasileira de Oftalmologia e ao Conselho Federal de Medicina para que apresentassem informações técnica, decidiu que deve ser feita avaliação biopsicossocial, nos casos de visão monocular, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

Colaciono a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema n. 378:

Tese firmada: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

O acórdão de origem foi fundamentado apenas no laudo médico, concluindo pela não comprovação do impedimento de longo prazo, ou seja, não observa a tese firmada pela TNU, a qual exige também a avaliação biopsicossocial.

Ainda, questão já foi objeto de análise pela TRU da 4ª Região, que firmou entendimento no sentido de que, " Lei 14.126/2021, ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, por si só, não garante a configuração de impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, sendo necessária a avaliação biopsicossocial, que inclui a avalição médica e a avaliação social (realizada por assistentes sociais), a qual não se confunde apenas com a verificação da hipossuficiência econômica."

Assim, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para análise da situação concreta dos autos e adequação do julgado, observando-se tese ora fixada.

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL de interpretação de lei.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5011692-91.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que, em pedido de uniformização de interpretação de lei, não conheceu do recurso. A ação originária buscava a concessão de benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS) em decorrência de patologias, incluindo visão monocular, tendo sido julgada improcedente pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do pedido de uniformização, por entender que um dos fundamentos da decisão recorrida (inexistência de vulnerabilidade socioeconômica) não foi impugnado, deve ser reformada.
3. E se a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular para fins de benefício assistencial exige avaliação biopsicossocial, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

4. A decisão monocrática não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei, com base no art. 49, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33/2018), por entender que a parte autora não impugnou todos os fundamentos da decisão da Turma Recursal de origem, que teve como razões para a improcedência tanto a inexistência de impedimento de longo prazo quanto a inexistência de vulnerabilidade socioeconômica.
5. Contudo, a Turma Recursal de origem julgou a lide em sentido contrário ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 378.
6. A tese da TNU no Tema 378 estabelece que, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
7. O conceito de deficiência, previsto no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, compreende impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com outras barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Dessa forma, a decisão monocrática deve ser reformada para dar provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao entendimento da TNU, conforme o art. 49, XI, "b", do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33/2018).

9. Agravo interno provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL de interpretação de lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393748v5 e do código CRC 66548682.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/06/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5011692-91.2022.4.04.7112/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/06/2026, na sequência 93, disponibilizada no DE de 16/06/2026.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

REGALDO AMARAL MILBRADT

Secretário



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