Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014990-97.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por M. N. R. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Competência Delegada da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé/RS que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação previdenciária.

Na petição inicial (Evento 1, INIC1), a parte autora postulou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 24/12/1979 a 23/12/1981. Postulou, também, a conversão de tempo especial em comum referente aos períodos de 01/11/1985 a 15/07/1986 (Paquetá Calçados) e 16/06/2004 até a DER (BRF S/A), alegando exposição a agentes nocivos como ruído, frio, umidade e químicos.

O Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo o exercício de atividade rural apenas no período de 24/12/1981 a 30/10/1985 (a partir dos 12 anos de idade) e a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1985 a 15/07/1986 e 01/07/2006 a 28/09/2017. Por conseguinte, a sentença determinou a conversão do tempo especial em comum, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, condenando as partes aos ônus sucumbenciais recíprocos (honorários de 10% sobre o valor da causa).

O dispositivo da r. sentença (Evento 54, SENT1) restou lavrado nos seguintes termos:

"Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzido por M. N. R. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o efeito de condenar o INSS a reconhecer nos períodos de 01/11/1985 a 15/07/1986 e 01/07/2006 até 28/09/2017 trabalhado em condições especiais, nos termos da fundamentação, bem como proceder à conversão do tempo de serviço especial para comum, observados o acréscimo e a data limite previstos na legislação de regência, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente e na forma mais vantajosa, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, corrigidas consoante a fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais (na proporção de metade), como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)1, bem como da Taxa Única, nos moldes do item 11.2 do Ofício Circular nº 060/2015-CGJ. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2°, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, fulcro no art. 85, §2º, do CPC, pelas razões acima expostas, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária anteriormente deferida.

Tratando-se de condenação ilíquida, a sentença está sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, inc. I, do CPC."

Em suas razões recursais (Evento 58, APELAÇÃO1), a parte autora pugna pela reforma da sentença para a) reconhecer o tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade, no lapso de 24/12/1979 a 23/12/1981; b) reconhecer a especialidade do período de 16/06/2004 a 30/06/2006 (BRF S/A), sob o fundamento de efetiva exposição aos agentes nocivos umidade e frio; c) subsidiariamente, deferir a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para o benefício; d) alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que incidam sobre o valor da condenação (ou proveito econômico), e não sobre o valor da causa.

O INSS, por sua vez, apela (Evento 59, APELAÇÃO1) requerendo a reforma da decisão para a) afastar a especialidade reconhecida no período de 01/11/1985 a 15/07/1986 (Paquetá Calçados), alegando ruído variável que não ultrapassa a habitualidade; b) afastar a especialidade reconhecida no período de 01/07/2006 a 28/09/2017 (BRF S/A), alegando que os laudos não comprovaram a observância da metodologia NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído; c) determinar a aplicação de índices de deflação no cálculo da correção monetária de eventuais parcelas vencidas.

Com contrarrazões do INSS (Evento 64, CONTRAZ1) e da parte autora (Evento 65, CONTRAZ1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E REMESSA NECESSÁRIA

1.1. Juízo de Admissibilidade

Os recursos de apelação preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.

1.2. Da Remessa Necessária

Quanto à remessa necessária, nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal. Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.

II. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

2.1. Do Tempo de Serviço Rural Anterior aos 12 Anos de Idade

A parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido e computado como tempo de serviço rural o período de 24/12/1979 a 23/12/1981, argumentando ter laborado na lavoura com seus pais desde tenra idade.

Conforme a documentação pessoal anexada, a autora nasceu em 24/12/1969, tendo completado 12 anos de idade apenas em 24/12/1981.

De fato, as normas constitucionais e legais que proíbem o trabalho do menor foram criadas com escopo protetivo, de modo que não podem ser utilizadas em prejuízo do trabalhador para negar-lhe a proteção previdenciária caso o labor infantil tenha efetivamente ocorrido. A jurisprudência pátria, inclusive a partir do decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 mencionada pela apelante, mitigou a restrição etária absoluta, admitindo, em tese, o cômputo do labor rural antes dos 12 anos.

Entretanto, o entendimento consolidado por esta Corte estabelece que o reconhecimento do labor rural em idade tão tenra (anterior aos 12 anos) só é admitido em situações comprovadamente excepcionais. Tal possibilidade pressupõe a demonstração inequívoca de um contexto familiar de acentuada precariedade, no qual o trabalho do menor se revele regular, subordinado e indispensável à subsistência do núcleo familiar.

No caso concreto, embora a prova oral produzida na Justificação Administrativa (testemunhas Laudino, Rosa e Valdecir - Evento 1, PROCADM3, pp. 100 a 102) aponte que a autora auxiliava nas lides rurais desde os 9 ou 10 anos de idade, o cômputo desse interregno para fins previdenciários exige mais do que a mera prestação de auxílio natural e cultural aos pais.

Analisando o conjunto probatório, não restaram demonstradas as condições extremas de trabalho na infância exigidas pela jurisprudência, isto é, com habitualidade severa, essencialidade econômica absoluta para a sobrevivência da família e, sobretudo, incompatibilidade com a frequência escolar regular.

O que se extrai dos autos é o típico auxílio subsidiário e complementar que os filhos menores prestam aos pais na economia familiar rural, o que não é suficiente para caracterizar vínculo previdenciário autônomo antes da idade mínima legalmente presumida.

Pelo exposto, não havendo comprovação da excepcionalidade e da extrema precariedade exigidas, nego provimento ao apelo da parte autora neste ponto, mantendo a sentença que fixou o termo inicial do labor rural em 24/12/1981 (quando a autora completou 12 anos de idade).

2.2. Da Atividade Especial na Empresa BRF S/A - Frio e Umidade

A parte autora insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade no lapso de 16/06/2004 a 30/06/2006. O juízo de origem negou a especialidade com base apenas no fato de que o ruído aferido no PPP (81,8 dB) era inferior ao limite de tolerância vigente na época (85 dB).

Em seu recurso, a segurada argumenta que esteve laborando de maneira habitual e permanente em contato com os agentes insalubres frio e umidade, inerentes à atividade no frigorífico, o que já havia sido suscitado desde a exordial.

Analisando-se o conjunto probatório, constata-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela BRF S/A atesta que a autora laborou no setor "Produção sala de cortes", na função de "Ajudante de Produção", de 16/06/2004 até o ano de 2012 (Evento 29, OUT8, p. 3).

Embora os laudos ambientais disponibilizados refiram-se a anos posteriores ou anteriores, a jurisprudência (Súmula 68 da TNU) admite a utilização de laudos técnicos extemporâneos como meio válido de prova quando não há alteração substancial no ambiente.

Tais avaliações ambientais descrevem o setor de cortes (GHE AH-0008) como um "ambiente climatizado com temperatura entre 10 e 12ºC" (Evento 29, OUT5, p. 9) e apontam categoricamente a presença do risco físico "FRIO - câmaras (de 0ºC a -18ºC)" advindo do processo de resfriamento e contato com produtos congelados (Evento 29, OUT7, p. 8).

A avaliação da exposição a frio e umidade excessivos em frigoríficos prescinde de rigorosa quantificação matemática em certas circunstâncias, enquadrando-se qualitativamente em atenção à Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). Além disso, a jurisprudência pretoriana consolidou-se no sentido de que os EPIs usualmente fornecidos (luvas, botas) são insuficientes para elidir por completo o impacto sistêmico do frio e da umidade (Tema 555/STF).

Nessa direção:

A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC (Código 1.1.2 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Rol Exemplificativo: Embora não previsto expressamente nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a atividade pode ser reconhecida como especial pela exposição ao frio insalubre se houver comprovação do risco (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS). Habitualidade e Permanência: A habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas a permanência dentro dela. EPI e Frio: A questão da eficácia do EPI para o agente frio é controversa e, em geral, o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que, assim como o calor, a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI (TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).

Destarte, suprida a lacuna temporal pelos laudos técnicos extemporâneos em conjunto com o PPP, dou provimento ao apelo da parte autora neste ponto para reconhecer a especialidade do período de 16/06/2004 a 30/06/2006, determinando sua conversão em tempo comum.

2.3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais

A parte autora insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o "valor da causa", requerendo a fixação sobre o valor da condenação.

Com razão a apelante. De acordo com o entendimento pacificado no STJ e nesta Corte, a Súmula 111/STJ continua aplicável mesmo sob a égide do CPC/2015.

Desse modo, a verba honorária deve ser fixada, existindo condenação pecuniária, sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Assim, dou provimento ao apelo da autora para reformar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que passam a incidir sobre o valor da condenação (restrito às parcelas vencidas até a sentença).

III. APELAÇÃO DO INSS

3.1. Da Atividade Especial na Indústria Calçadista - Paquetá Calçados

A autarquia federal alega que a aferição do ruído indicava variação não habitual e que falta indicação de responsável técnico anterior a maio de 1986 no formulário da empresa.

Sem razão o INSS.

Primeiramente, em se tratando de medições variáveis de ruído apontadas em levantamentos técnicos contemporâneos (Evento 34, OUT2), quando não for possível aferir a média ponderada do nível, deve-se considerar o pico de ruído, conforme farta jurisprudência desta Corte.

Além disso, a análise dos laudos anexados aos autos comprova categoricamente que, na indústria calçadista da época, a autora ficava exposta a agentes químicos advindos do uso de colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno e Xileno), conforme consta do "Levantamento de Agentes Químicos" do Setor de Montagem e Costura elaborado pela empresa (Evento 34, OUT3).

A jurisprudência reconhece que a exposição a tais compostos, notadamente na indústria calçadista em época remota (anterior a 1998), caracteriza a especialidade do labor, uma vez que a eficácia dos EPIs nesses casos era sabidamente insuficiente.

Portanto, perfeitamente cabível o enquadramento qualitativo, razão pela qual nego provimento ao apelo do INSS neste tópico.

3.2. Da Metodologia de Aferição de Ruído na BRF S/A

O INSS requer o afastamento da especialidade deste lapso alegando que o PPP não indicou a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para avaliação do ruído.

A insurgência é improcedente.

A ausência de indicação expressa da metodologia utilizada no PPP (Evento 29, OUT8) não pode prejudicar o trabalhador, uma vez que tanto a NR-15 quanto a NHO-01 são aceitas e adotam como limite máximo de exposição diária permissível 85 dB(A) para jornada de 8 horas.

Ademais, o preenchimento insuficiente de formulários não pode ser imputado à segurada, competindo ao poder público a fiscalização da regularidade das medições ambientais nas empresas.

Nego provimento ao apelo do INSS neste tópico

3.3. Da Correção Monetária - Aplicação de Deflação

O INSS requer sucessivamente a aplicação de índices de deflação no cálculo de liquidação das parcelas.

O pleito merece acolhida.

De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, amparado no Tema 678 do STJ: "Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.".

Sendo assim, dou provimento ao recurso do INSS neste tópico.

IV. DO DIREITO AO BENEFÍCIO

Da soma do tempo para obtenção do benefício

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial/revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Ainda, para fins de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, é vedada a conversão de tempo especial em comum a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (art. 25, § 2º).

Benefícios inacumuláveis

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

No tocante aos efeitos financeiros: a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação; b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação; c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

Fica provido o apelo da autora no ponto

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias é cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, considerando-se a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante a execução provisória do julgado, na forma do procedimento específico para tanto disponível no sistema Eproc, se assim entender pertinente a parte autora. Justifica-se a medida, uma vez que eventuais insurgências e controvérsias que, de regra, ocorrem durante a implantação do benefício e cumprimento da ordem pela CEAB irão comprometer o célere desfecho do feito na parte cuja análise compete exclusivamente a esta Corte.

V. CONSECTÁRIOS, HONORÁRIOS E PREQUESTIONAMENTO

Consectários Legais

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Fica ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições normativas posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes, tais como a EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

VI. CONCLUSÃO

O recurso da parte autora deve ser parcialmente provido para que seja reconhecida a especialidade do período de 16/06/2004 a 30/06/2006, para garantir o direito à reafirmação da DER e para reconhecer a sucumbência mínima, condenando a parte ré, com exclusividade, ao pagamento dos honorários sobre o valor da condenação (limitados às parcelas vencidas até a sentença). O recurso do INSS deve ser parcialmente provido tão somente para garantir a aplicação de indícies de deflação no cálculo de eventuais diferenças em atraso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005890308v8 e do código CRC 50ee82f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Data e Hora: 30/06/2026, às 17:05:21

 


1. TRF4, AC 0019722-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016; TRF4, AC 0017932-03.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 16/02/2016

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:04:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005890309
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014990-97.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. FRIGORÍFICO. FRIO E UMIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. TEMA 678 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ.

1. Tratando-se de condenação nas lides de natureza previdenciária cujo proveito econômico é, por simples cálculos aritméticos, manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos, não se conhece da remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).

2. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige a demonstração inequívoca de condições excepcionais de trabalho e de extrema precariedade do núcleo familiar, com habitualidade severa e incompatibilidade com a frequência escolar, o que não restou comprovado nos autos.

3. O labor na indústria calçadista até 02/12/1998 enseja o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes), cuja análise é qualitativa, sendo presumida a ineficácia dos EPIs. No tocante ao ruído variável aferido no mesmo período, admite-se a adoção do nível de pico constatado no levantamento ambiental.

4. A exposição a frio artificial (interior de câmaras de resfriamento) e umidade excessivos, inerentes à linha de produção em frigoríficos, autoriza o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.

5. A jurisprudência pátria (Súmula 68 da TNU) admite a utilização de laudos técnicos extemporâneos como meio válido de prova das condições especiais de trabalho, mormente quando atestada a continuidade das atividades e a ausência de alteração substancial no layout da empresa.

6. A ausência de indicação expressa da metodologia utilizada para aferição do ruído (NHO-01 ou NR-15) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento do tempo especial, não podendo a segurada ser prejudicada por preenchimento deficiente a cargo do empregador.

7. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, mediante averiguação em sede de cumprimento de sentença, observadas as balizas do Tema 995 do STJ.

8. Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, resguardado o seu valor nominal, providência que não ofende os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real (Tema 679 do STJ).

9. Decaindo a segurada de parte mínima do pedido inicial, configurada está a sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), recaindo sobre a autarquia previdenciária o pagamento integral dos honorários advocatícios.

10. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação, restringindo-se, contudo, ao montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença concessiva do benefício, nos exatos termos da Súmula 111 do STJ e da Súmula 76 do TRF4.

11. Não conhecida a remessa necessária. Apelações providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005890309v3 e do código CRC eb7735f0.

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Data e Hora: 30/06/2026, às 17:05:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014990-97.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 199, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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