Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006077-82.2024.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão desta Oitava Turma assim ementado (evento 21, ACOR2):

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE AGROTÓXICOS. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de importar e transportar agrotóxicos de origem estrangeira, inicialmente tipificado no art. 56 da Lei nº 9.605/98. O réu alega erro de proibição, sustentando desconhecimento da ilicitude da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a tipificação legal da conduta de importar e transportar agrotóxicos irregularmente; (ii) a comprovação do dolo; (iii) a ocorrência de erro de proibição.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta de importar e transportar agrotóxicos irregularmente, praticada na vigência da Lei nº 9.605/98, deve ser reclassificada do art. 56 da Lei nº 9.605/98 para o art. 15 da Lei nº 7.802/89, via emendatio libelli, face os princípios da especialidade e da consunção; por ser norma especial e mais gravosa para a conduta específica.
4. O dolo restou configurado pela consciência e vontade do réu em transportar o agrotóxico, evidenciadas pela confissão e pelas circunstâncias da empreitada, como a promessa de paga para o transporte na forma de um veículo Gol 2002 e a tentativa de ocultação da carga com um pano preto.
5. A alegação de erro de proibição foi rejeitada, uma vez que o réu trabalhava em lavoura, além do que, a desproporcionalidade entre o valor da paga (um veículo) para o transporte de agrotóxicos, estimado pela RFB em R$ 21.500,00, por menos de 200 km e a ocultação da carga com panos escuros indica que o réu tinha, no mínimo, potencial consciência da ilicitude da empreitada, afastando a escusabilidade do erro, art. 21 do CP.
6. A dosimetria da pena foi mantida em 1 (um) ano de reclusão, em respeito ao princípio ne reformatio in pejus (art. 617 do CPP), uma vez que não houve recurso da acusação e a reclassificação da conduta para o art. 15 da Lei nº 7.802/89 implicaria reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido, com correção, de ofício, da capitulação jurídica.

Tese de julgamento:
8. A importação e o transporte de agrotóxicos sem documentos que comprovem a internalização, cometidos antes da Lei nº 14.785/2023, configuram o crime do art. 15 da Lei nº 7.802/89. A alegação de erro de proibição não se sustenta quando as circunstâncias do fato, como a promessa de pagamento desproporcional à empreitada e a ocultação da carga, indicam potencial consciência da ilicitude da conduta.

Insurgiu-se o embargante em face do julgado, sustentando que:

(i) é exorbitante o valor atribuído ao dia-multa, incompatível com sua capacidade econômica — inferida por ser assistido pela DPU, por sua declaração de que trabalha com serviços gerais e aufere renda mensal em torno de um salário mínimo, pelo seu baixo grau de instrução formal e por ser responsável pelo sustento de duas filhas menores, sendo uma delas portadora de deficiência;

(ii) foi violado o art. 60 do CP porque desconsiderada, prioritariamente, a sua situação econômica e porque não há fundamentação adequada a subsidiar  a fixação da multa acima do mínimo legal;

(iv) manter o valor unitário do dia-multa fixado ofende os princípios constitucionais da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por essas razões, postula que o valor unitário do dia-multa seja reduzido para 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, peticionou pelo prequestionamento, a fim de lhe possibilitar acesso às Cortes Superiores (evento 27, EMBDECL1).

Instado a se manifestar, face à possibilidade de eventuais efeitos infringentes (evento 29, ATOORD1), o MPF opinou pelo não provimento dos embargos (evento 10, PARECER1).

É o relatório.

Trago em mesa para julgamento.

VOTO

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, e, por construção jurisprudencial, a corrigir erro material, quando o vício ocasionar prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado. Para fins de prequestionamento, inclusive, os embargos de declaração serão acolhidos nas restritas hipóteses elencadas na lei.

Não se prestam os embargos, portanto, à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não tornam possíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento, não à modificação do provimento judicial.

No entanto, da leitura da decisão recorrida e dos fundamentos expostos nos embargos de declaração opostos, constato que assiste razão ao apelo. Isso porque, ainda que a pena privativa de liberdade e o número de dias-multa tenham sido fixados no mínimo legal, o dia-multa sentenciado e mantido por esta Turma, distancia-se um pouco daquele disposto no art. 49, § 1º, do CP — 1/30 (um trinta avos) —, pois fixado em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo. 

Assim, mesmo que o § 1º do referido artigo preveja a possibilidade do dia multa ser arbitrado em até 5 (cinco) salários mínimo, a ratio decidendi que fundamentou na origem essa exacerbação não encontra lastro nos autos. 

Conforme, registra o Parecer do MPF nesta instância (evento 33, CONTRAZ1): 

2.12. O MM. Juízo a quo valorou muito bem a pena de multa, estabelecendo-a de forma proporcional ao delito cometido, cuja pena definitiva foi fixada em 1 ano de reclusão, e a condição econômica do réu, nos seguintes termos (evento 80, originário):

[...]

2.13. Com efeito, não há se falar em redução da pena de multa, pois o valor mostra-se proporcional à pena aplicada. Quanto às condições socioeconômicas do apelante, observa-se que ao longo do processo não foi juntado nenhum documento que comprovasse a renda ou a impossibilidade do apelante de arcar com o valor, baseando-se a defesa em mera alegação. (grifei)

2.14. Dessa forma, entende-se razoável e adequada a fixação do dia-multa em 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de prova documental que demonstre incapacidade de pagamento.

[...]

Logo, em que pese o acórdão recorrido ter fundamentado a manutenção do valor do dia-multa acima do mínimo pela falta de quaisquer documentos probatórios da condição econômica alegada por parte do réu, o desdobramento lógico, antes adotado, enseja correção.

Isso se impõe porque, se de um lado não há comprovação da aludida vulnerabilidade econômica, por outro, ao revisitar os autos — especificamente o teor da audiência de instrução, a denúncia, a resposta à acusação e as alegações finais —, verifica-se a ausência de qualquer elemento que permita inferir capacidade econômica diversa da sustentada pela defesa.

Não obstante, ausentes antecedentes criminais é possível sopesar que, segundo o testemunho do agente da PRF EVANDRO, o réu EVANDRO ao ser abordado pela fiscalização, "prontamente obedeceu a ordem de parada" (evento 62, VIDEO1, 5min30s). Ademais, o policial referiu que foi a "abordagem bem tranquila, ele bem solicito sempre" (evento 62, VIDEO1, 6min10s) e que, de pronto, JÚNIOR confessou a prática do fato típico, informando que o conteúdo era veneno e que o buscou nas margens do Rio Uruguai. 

Além disso, a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e a aplicação da atenuante da confissão mantiveram a pena no patamar mínimo. Tais aspectos somam-se às demais razões aqui declinadas atraindo a interpretação que lhe é mais favorável para, em face dos efeitos infringentes ora pretendidos, fixar-se também o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avós) do salário de referência à época dos fatos.  

Face o exposto, voto por acolher os presentes embargos de declaração e dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, reconhecendo a contradição do decisum. 

Prequestionamento

Registro, por fim, que para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada (TRF4, ACR 5010069-67.2018.4.04.7003, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 06/11/2024).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte ré, atribuindo-lhes efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005882130v37 e do código CRC 6d601f7d.

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Documento:40005882131
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006077-82.2024.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA. REDUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por transporte irregular de agrotóxicos que fixou o valor unitário do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo. O embargante alega exorbitância do valor, incompatibilidade com sua capacidade econômica e violação dos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor unitário do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo é compatível com a capacidade econômica do réu e com os princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, à luz do art. 60 do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão recorrido apresentou contradição ao manter o valor unitário do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo, pois, embora não houvesse comprovação documental da vulnerabilidade econômica do réu, também não existiam elementos nos autos que justificassem a exacerbação acima do mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, previsto no art. 49, § 1º, do CP.
4. A ausência de antecedentes criminais, o comportamento colaborativo do réu na abordagem policial e a fixação da pena privativa de liberdade e do número de dias-multa no patamar mínimo, com a aplicação da atenuante da confissão, reforçam a necessidade de uma interpretação mais favorável ao condenado.
5. O valor unitário do dia-multa deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do salário de referência à época dos fatos, face não existir razões para incrementá-lo, operando o princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração acolhidos e providos.
Tese de julgamento:

7. A fixação do valor unitário do dia-multa deve considerar a capacidade econômica do réu, sendo cabível a redução para o mínimo legal (1/30 do salário mínimo, conforme art. 49, § 1º, do CP) quando não houver elementos nos autos que justifiquem a exacerbação.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 21; CP, art. 49, § 1º; CP, art. 59; CP, art. 60; CP, art. 617; CPP, art. 619; Lei nº 7.802/1989, art. 15; Lei nº 9.605/1998, art. 56.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte ré, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005882131v6 e do código CRC 8b3607e2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/07/2026

Apelação Criminal Nº 5006077-82.2024.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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