Apelação Criminal Nº 5006077-82.2024.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão desta Oitava Turma assim ementado ():
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE AGROTÓXICOS. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de importar e transportar agrotóxicos de origem estrangeira, inicialmente tipificado no art. 56 da Lei nº 9.605/98. O réu alega erro de proibição, sustentando desconhecimento da ilicitude da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a tipificação legal da conduta de importar e transportar agrotóxicos irregularmente; (ii) a comprovação do dolo; (iii) a ocorrência de erro de proibição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta de importar e transportar agrotóxicos irregularmente, praticada na vigência da Lei nº 9.605/98, deve ser reclassificada do art. 56 da Lei nº 9.605/98 para o art. 15 da Lei nº 7.802/89, via emendatio libelli, face os princípios da especialidade e da consunção; por ser norma especial e mais gravosa para a conduta específica.
4. O dolo restou configurado pela consciência e vontade do réu em transportar o agrotóxico, evidenciadas pela confissão e pelas circunstâncias da empreitada, como a promessa de paga para o transporte na forma de um veículo Gol 2002 e a tentativa de ocultação da carga com um pano preto.
5. A alegação de erro de proibição foi rejeitada, uma vez que o réu trabalhava em lavoura, além do que, a desproporcionalidade entre o valor da paga (um veículo) para o transporte de agrotóxicos, estimado pela RFB em R$ 21.500,00, por menos de 200 km e a ocultação da carga com panos escuros indica que o réu tinha, no mínimo, potencial consciência da ilicitude da empreitada, afastando a escusabilidade do erro, art. 21 do CP.
6. A dosimetria da pena foi mantida em 1 (um) ano de reclusão, em respeito ao princípio ne reformatio in pejus (art. 617 do CPP), uma vez que não houve recurso da acusação e a reclassificação da conduta para o art. 15 da Lei nº 7.802/89 implicaria reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido, com correção, de ofício, da capitulação jurídica.
Tese de julgamento:
8. A importação e o transporte de agrotóxicos sem documentos que comprovem a internalização, cometidos antes da Lei nº 14.785/2023, configuram o crime do art. 15 da Lei nº 7.802/89. A alegação de erro de proibição não se sustenta quando as circunstâncias do fato, como a promessa de pagamento desproporcional à empreitada e a ocultação da carga, indicam potencial consciência da ilicitude da conduta.
Insurgiu-se o embargante em face do julgado, sustentando que:
(i) é exorbitante o valor atribuído ao dia-multa, incompatível com sua capacidade econômica — inferida por ser assistido pela DPU, por sua declaração de que trabalha com serviços gerais e aufere renda mensal em torno de um salário mínimo, pelo seu baixo grau de instrução formal e por ser responsável pelo sustento de duas filhas menores, sendo uma delas portadora de deficiência;
(ii) foi violado o art. 60 do CP porque desconsiderada, prioritariamente, a sua situação econômica e porque não há fundamentação adequada a subsidiar a fixação da multa acima do mínimo legal;
(iv) manter o valor unitário do dia-multa fixado ofende os princípios constitucionais da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por essas razões, postula que o valor unitário do dia-multa seja reduzido para 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, peticionou pelo prequestionamento, a fim de lhe possibilitar acesso às Cortes Superiores ().
Instado a se manifestar, face à possibilidade de eventuais efeitos infringentes (), o MPF opinou pelo não provimento dos embargos ().
É o relatório.
Trago em mesa para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, e, por construção jurisprudencial, a corrigir erro material, quando o vício ocasionar prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado. Para fins de prequestionamento, inclusive, os embargos de declaração serão acolhidos nas restritas hipóteses elencadas na lei.
Não se prestam os embargos, portanto, à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não tornam possíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento, não à modificação do provimento judicial.
No entanto, da leitura da decisão recorrida e dos fundamentos expostos nos embargos de declaração opostos, constato que assiste razão ao apelo. Isso porque, ainda que a pena privativa de liberdade e o número de dias-multa tenham sido fixados no mínimo legal, o dia-multa sentenciado e mantido por esta Turma, distancia-se um pouco daquele disposto no art. 49, § 1º, do CP — 1/30 (um trinta avos) —, pois fixado em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo.
Assim, mesmo que o § 1º do referido artigo preveja a possibilidade do dia multa ser arbitrado em até 5 (cinco) salários mínimo, a ratio decidendi que fundamentou na origem essa exacerbação não encontra lastro nos autos.
Conforme, registra o Parecer do MPF nesta instância ():
2.12. O MM. Juízo a quo valorou muito bem a pena de multa, estabelecendo-a de forma proporcional ao delito cometido, cuja pena definitiva foi fixada em 1 ano de reclusão, e a condição econômica do réu, nos seguintes termos (evento 80, originário):
[...]
2.13. Com efeito, não há se falar em redução da pena de multa, pois o valor mostra-se proporcional à pena aplicada. Quanto às condições socioeconômicas do apelante, observa-se que ao longo do processo não foi juntado nenhum documento que comprovasse a renda ou a impossibilidade do apelante de arcar com o valor, baseando-se a defesa em mera alegação. (grifei)
2.14. Dessa forma, entende-se razoável e adequada a fixação do dia-multa em 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de prova documental que demonstre incapacidade de pagamento.
[...]
Logo, em que pese o acórdão recorrido ter fundamentado a manutenção do valor do dia-multa acima do mínimo pela falta de quaisquer documentos probatórios da condição econômica alegada por parte do réu, o desdobramento lógico, antes adotado, enseja correção.
Isso se impõe porque, se de um lado não há comprovação da aludida vulnerabilidade econômica, por outro, ao revisitar os autos — especificamente o teor da audiência de instrução, a denúncia, a resposta à acusação e as alegações finais —, verifica-se a ausência de qualquer elemento que permita inferir capacidade econômica diversa da sustentada pela defesa.
Não obstante, ausentes antecedentes criminais é possível sopesar que, segundo o testemunho do agente da PRF EVANDRO, o réu EVANDRO ao ser abordado pela fiscalização, "prontamente obedeceu a ordem de parada" (, 5min30s). Ademais, o policial referiu que foi a "abordagem bem tranquila, ele bem solicito sempre" (, 6min10s) e que, de pronto, JÚNIOR confessou a prática do fato típico, informando que o conteúdo era veneno e que o buscou nas margens do Rio Uruguai.
Além disso, a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e a aplicação da atenuante da confissão mantiveram a pena no patamar mínimo. Tais aspectos somam-se às demais razões aqui declinadas atraindo a interpretação que lhe é mais favorável para, em face dos efeitos infringentes ora pretendidos, fixar-se também o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avós) do salário de referência à época dos fatos.
Face o exposto, voto por acolher os presentes embargos de declaração e dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, reconhecendo a contradição do decisum.
Prequestionamento
Registro, por fim, que para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada (TRF4, ACR 5010069-67.2018.4.04.7003, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 06/11/2024).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte ré, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005882130v37 e do código CRC 6d601f7d.
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