Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017367-89.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Cesar Augusto Vieira que acolheu em parte exceção de pré-executividade.

Esse é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa (evento 34, DESPADEC1 do processo originário):

"DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Preliminarmente, rejeita-se a arguição da Caixa Econômica Federal no sentido de que a exceção de pré-executividade seria meio processual inadequado para a discussão das matérias suscitadas.

A exceção de pré-executividade é instrumento jurídico de criação pretoriana, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, que possibilita ao executado opor-se à execução por simples petição, sem necessidade de garantia do juízo, desde que a matéria seja (a) de ordem pública ou cognoscível de ofício e (b) demonstrável de plano, sem dilação probatória. A própria lei processual acolhe essa orientação no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que as nulidades ali previstas serão pronunciadas pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. 

No presente caso, as duas matérias trazidas pelo excipiente satisfazem, a um só tempo, os dois requisitos: a ausência de título executivo válido constitui nulidade absoluta cognoscível de ofício (art. 803, I, do CPC), e a qualificação jurídica das partes signatárias do instrumento é questão que se extrai diretamente do teor do próprio documento constante dos autos, sem qualquer necessidade de instrução probatória adicional. A admissibilidade da exceção, portanto, é inequívoca.

DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TÍTULO EXECUTIVO

O excipiente suscita que o documento juntado pela Caixa Econômica Federal em Ev1 (CONTR6) não conteria qualquer assinatura das partes, seja física, seja eletrônica com certificação idônea, tratando-se de instrumento apócrifo e, portanto, incapaz de aparelhar a presente execução.

A tese, embora formulada com aparente consistência, não se sustenta diante do exame conjunto da documentação acostada aos autos.

Procedi à análise do documento denominado CONTR6, constante do Ev1, verificando que, de fato, suas páginas de assinatura (páginas 28 e 29) não ostentam subscrição física ou eletrônica visível das partes. Entretanto, essa constatação isolada não é suficiente para caracterizar o instrumento como apócrifo nem para afastar sua eficácia executiva, porquanto os autos contêm elemento documental decisivo que supre e explica a ausência: a Certidão de Inteiro Teor de Registro acostada como CONTR5 (Ev1, páginas 1 e 2).

Referida certidão foi lavrada em 27 de julho de 2022 pelo substituto Fábio Miguel Negre Neres, do Tabelionato de Protesto e 1º de Notas de Monte do Carmo/Tocantins, com plena fé pública. Certifica que a Cédula Rural Hipotecária nº 1497872/4545/2022 foi registrada naquele cartório em 26/07/2022, no Livro nº 03 – Registro Auxiliar, sob o R.O-3878, identificando com precisão emitente, cônjuge, intervenientes garantidores, credora, valor, vencimento e encargos, consignando expressamente que as demais condições constam da "própria cédula, arquivada nesta Serventia".

Desse conjunto extraem-se duas conclusões jurídicas relevantes.

A primeira diz respeito à natureza do CONTR6. Cuida-se da via impressa gerada pelo sistema operacional da Caixa Econômica Federal para fins de instrução processual – prática corrente em operações de crédito rural –, enquanto a via original, devidamente subscrita pelas partes, permanece arquivada na serventia cartorária, conforme expressamente declarado na própria certidão. A ausência de assinatura visível no CONTR6 não revela, portanto, inexistência de subscrição, mas sim a circunstância, documentalmente esclarecida, de que o original assinado não circulou com o processo: foi depositado e permanece custodiado pelo oficial registrador.

A segunda concerne à eficácia da certidão de inteiro teor como instrumento de suprimento. O oficial registrador, ao proceder ao registro da cédula e posteriormente à lavratura da certidão, exerceu função pública dotada de fé pública, nos termos dos arts. 3º e 19 da Lei nº 8.935/1994. Para o ato de registro, o tabelião necessariamente verificou o cumprimento dos requisitos formais de validade do título, entre eles a assinatura do emitente exigida pelo art. 20, inciso IX, do Decreto-Lei nº 167/1967. A certidão de inteiro teor, por sua natureza, reproduz fielmente o conteúdo do ato registrado e, para fins probatórios, equivale ao original. Nessa medida, o CONTR5 atesta, com autoridade pública, que a cédula existia, estava regularmente assinada e satisfazia os requisitos de validade ao tempo do registro – o que afasta, de forma definitiva, a caracterização do instrumento como apócrifo.

Não se está, pois, diante de documento desprovido de subscrição, mas de instrumento cuja via original assinada se encontra arquivada em cartório, comprovadamente registrada por oficial com fé pública, circunstância que é suficiente para afastar o vício alegado.

Importa registrar, ademais, que a caracterização de um instrumento como apócrifo pressupõe a ausência total de elementos identificadores da autoria e do consentimento das partes. No caso, não apenas as partes são plenamente identificadas no CONTR6, mas a própria certidão registral – dotada de fé pública – atesta a subscrição do instrumento, individualizando emitente, cônjuge e intervenientes. O requisito do art. 20, IX, do Decreto-Lei nº 167/1967, portanto, encontra-se satisfeito, ainda que a assinatura não seja visível na via impressa juntada.

Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de ausência de título executivo válido fundada na ausência de assinaturas no CONTR6.

DA QUALIFICAÇÃO DO EXCIPIENTE COMO INTERVENIENTE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO E DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Ultrapassada a questão anterior e independentemente de seu desfecho, examina-se agora a segunda tese suscitada pelo excipiente: sua ilegitimidade para responder pessoalmente pela dívida, em razão de ter figurado no instrumento exclusivamente como interveniente garantidor hipotecário.

A análise do documento constante do Ev1 (CONTR6), em sua página 29, revela com absoluta clareza que ÁLVARO D'AGOSTINI foi qualificado, no próprio instrumento, como "Interveniente Garante", ao lado de sua cônjuge GREICI CADORE D'AGOSTINI. Essa qualificação é expressa, inequívoca e constante do próprio título em debate. Não há nenhum elemento no instrumento que o identifique como emitente, avalista ou codevedor solidário. De igual modo, os demais intervenientes (D. Z. C. D., E. I. D. P. e G. B. S.) figuram na mesma condição.

A petição inicial da execução (Ev1, INIC1) afirma que "a parte-corré (co-obrigada) compareceu na(s) referida(s) Cédula(s) na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessórios". Essa afirmação, porém, não encontra qualquer amparo no teor do instrumento acostado aos autos. O contrato diz o contrário: ÁLVARO D'AGOSTINI é interveniente garante, não avalista.

O aval é garantia cambiária de natureza pessoal, autônoma e formal, que pressupõe declaração expressa no próprio título, nos termos dos arts. 897 e seguintes do Código Civil e do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. Não se presume. Sua ausência no instrumento impede que se atribua ao signatário – interveniente garante – a condição de avalista ou de codevedor solidário.

A solidariedade, por sua vez, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Diante da qualificação expressa de ÁLVARO D'AGOSTINI como interveniente garantidor – e não como devedor solidário –, inexiste fundamento jurídico para imputar-lhe responsabilidade pessoal e ilimitada pelo débito.

O Decreto-Lei nº 167/1967, em seu art. 68, é explícito ao prever que, quando os bens vinculados em hipoteca pertencem a terceiros, "estes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia". A finalidade da subscrição do terceiro é, portanto, a constituição da garantia real – não a assunção de obrigação pessoal de pagar. Essa distinção é fundamental e tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Essa distinção está também expressamente refletida no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado do ato. O dispositivo confirma que o terceiro garante integra o processo executivo para os fins específicos da excussão da garantia real, mas não assume, por isso, a condição de devedor pessoal sujeito a medidas constritivas amplas sobre todo o seu patrimônio.

No caso concreto, a Caixa Econômica Federal requereu, em relação a todos os executados indistintamente – incluindo ÁLVARO D'AGOSTINI –, a adoção de medidas como bloqueios via SISBAJUD (modalidade teimosinha), restrições pelo RENAJUD, requisições via INFOJUD, inclusão em cadastros restritivos SERASAJUD, e pesquisas pelo SNIPER-CNJ (Ev1). Tais medidas são próprias de responsabilidade pessoal ilimitada, incompatíveis com a condição de interveniente garantidor hipotecário. A imposição dessas medidas a ÁLVARO D'AGOSTINI extrapola os limites do título executivo e viola os princípios da literalidade, da tipicidade da execução e da legalidade estrita.

Reconhece-se, por conseguinte, desde logo, independentemente da resolução da questão relativa à assinatura, que a responsabilidade de ÁLVARO D'AGOSTINI na presente execução se limita ao bem imóvel por ele ofertado em garantia hipotecária, devendo a eventual penhora recair exclusivamente sobre o referido imóvel, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC. Ficam suspensos, em relação ao excipiente ÁLVARO D'AGOSTINI, todos os atos executivos de natureza pessoal eventualmente determinados ou que venham a ser determinados, incluindo bloqueios de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, restrições a veículos pelo RENAJUD, inclusão em cadastros restritivos (SERASAJUD) e requisições via INFOJUD, enquanto não houver determinação judicial expressa em sentido diverso, fundada em disposição legal que imponha responsabilidade pessoal a seu cargo.


Ante o exposto, DECIDO:

1. ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por ÁLVARO D'AGOSTINI (Ev26), para reconhecer que a responsabilidade do excipiente na presente execução se limita ao bem imóvel ofertado em garantia hipotecária, devendo eventual penhora recair exclusivamente sobre o referido bem, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, c/c art. 1.419 do Código Civil e art. 68 do Decreto-Lei nº 167/1967. Ficam desde já suspensos quaisquer atos constritivos de natureza pessoal direcionados ao patrimônio do excipiente, tais como bloqueios de ativos financeiros (SISBAJUD), restrições a veículos (RENAJUD), requisições de declarações fiscais (INFOJUD), inclusão em cadastros restritivos de crédito (SERASAJUD) e pesquisas patrimoniais amplas (SNIPER-CNJ), os quais, por excederem os limites da responsabilidade contratualmente assumida, são ilegítimos em relação ao excipiente.

2. REJEITO o pedido de extinção da execução por ausência de título executivo válido, por entender que a Certidão de Inteiro Teor de Registro acostada como CONTR5 (Ev1), lavrada por oficial dotado de fé pública, supre a ausência de assinatura visível na via impressa do CONTR6, atestando o regular registro da Cédula Rural Hipotecária nº 1497872/4545/2022 com observância dos requisitos formais exigidos pelo art. 20, inciso IX, do Decreto-Lei nº 167/1967, encontrando-se o original devidamente subscrito e arquivado na serventia cartorária.

3. Reconhecida a validade do título executivo e definida a responsabilidade do excipiente nos termos do item 1, os autos retornem conclusos para prosseguimento da execução, devendo os atos executivos ser adequados à condição de interveniente garantidor hipotecário de ÁLVARO D'AGOSTINI, com penhora limitada ao bem imóvel ofertado em garantia, bem como para verificação da qualificação dos demais executados no instrumento."

A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que: 

a) o documento apresentado pela exequente como título executivo, juntado no evento 1, CONTR6, é apócrifo, pois não contém assinatura física ou eletrônica visível das partes, o que compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação;

b) a assinatura é elemento essencial de formação da cédula rural hipotecária, conforme o art. 20, IX, do Decreto-Lei 167/67, sendo indispensável para identificar a declaração de vontade do emitente e outorgar força executiva ao documento;

c) a certidão de inteiro teor do registro de imóveis não substitui o título executivo e possui finalidade própria, não sendo permitido que a eficácia e a executividade da cédula rural sejam complementadas ou presumidas por documento externo;

d) a agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência das assinaturas ou de apresentar o documento original, mesmo após ser provocada e ter oportunidade para sanar a irregularidade por meio da exceção de pré-executividade;

e) o processo eletrônico, embora tenha alterado a tramitação dos autos, não suprimiu os requisitos legais dos títulos executivos extrajudiciais, e pressupõe que o documento digitalizado reproduza, com fidelidade, um título existente, íntegro e assinado;

f) a manutenção do processo executivo fundado em documento sem assinatura expõe a parte agravante a risco concreto de constrição patrimonial de valor expressivo, superior a R$ 1,6 milhão;

g) a ausência de título formalmente válido e subscrito pelo devedor acarreta a nulidade absoluta da execução.

Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Não houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

 

VOTO

A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada está assim fundamentada:

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (evento 34, DOC1) que acolheu em parte exceção de pré-executividade.

A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: 

a) o documento apresentado pela exequente como título executivo, juntado no evento 1, CONTR6, é apócrifo, pois não contém assinatura física ou eletrônica visível das partes, o que compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação;

b) a assinatura é elemento essencial de formação da cédula rural hipotecária, conforme o art. 20, IX, do Decreto-Lei 167/67, sendo indispensável para identificar a declaração de vontade do emitente e outorgar força executiva ao documento;

c) a certidão de inteiro teor do registro de imóveis não substitui o título executivo e possui finalidade própria, não sendo permitido que a eficácia e a executividade da cédula rural sejam complementadas ou presumidas por documento externo;

d) a agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência das assinaturas ou de apresentar o documento original, mesmo após ser provocada e ter oportunidade para sanar a irregularidade por meio da exceção de pré-executividade;

e) o processo eletrônico, embora tenha alterado a tramitação dos autos, não suprimiu os requisitos legais dos títulos executivos extrajudiciais, e pressupõe que o documento digitalizado reproduza, com fidelidade, um título existente, íntegro e assinado;

f) a manutenção do processo executivo fundado em documento sem assinatura expõe a parte agravante a risco concreto de constrição patrimonial de valor expressivo, superior a R$ 1,6 milhão;

g) a ausência de título formalmente válido e subscrito pelo devedor acarreta a nulidade absoluta da execução.

Relatei. Decido.

O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995, parágrafo único, do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.

Julgo ausentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária.

Este é o teor da decisão agravada, no que aqui interessa:

[...]

DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TÍTULO EXECUTIVO

O excipiente suscita que o documento juntado pela Caixa Econômica Federal em Ev1 (CONTR6) não conteria qualquer assinatura das partes, seja física, seja eletrônica com certificação idônea, tratando-se de instrumento apócrifo e, portanto, incapaz de aparelhar a presente execução.

A tese, embora formulada com aparente consistência, não se sustenta diante do exame conjunto da documentação acostada aos autos.

Procedi à análise do documento denominado CONTR6, constante do Ev1, verificando que, de fato, suas páginas de assinatura (páginas 28 e 29) não ostentam subscrição física ou eletrônica visível das partes. Entretanto, essa constatação isolada não é suficiente para caracterizar o instrumento como apócrifo nem para afastar sua eficácia executiva, porquanto os autos contêm elemento documental decisivo que supre e explica a ausência: a Certidão de Inteiro Teor de Registro acostada como CONTR5 (Ev1, páginas 1 e 2).

Referida certidão foi lavrada em 27 de julho de 2022 pelo substituto Fábio Miguel Negre Neres, do Tabelionato de Protesto e 1º de Notas de Monte do Carmo/Tocantins, com plena fé pública. Certifica que a Cédula Rural Hipotecária nº 1497872/4545/2022 foi registrada naquele cartório em 26/07/2022, no Livro nº 03 – Registro Auxiliar, sob o R.O-3878, identificando com precisão emitente, cônjuge, intervenientes garantidores, credora, valor, vencimento e encargos, consignando expressamente que as demais condições constam da "própria cédula, arquivada nesta Serventia".

Desse conjunto extraem-se duas conclusões jurídicas relevantes.

A primeira diz respeito à natureza do CONTR6. Cuida-se da via impressa gerada pelo sistema operacional da Caixa Econômica Federal para fins de instrução processual – prática corrente em operações de crédito rural –, enquanto a via original, devidamente subscrita pelas partes, permanece arquivada na serventia cartorária, conforme expressamente declarado na própria certidão. A ausência de assinatura visível no CONTR6 não revela, portanto, inexistência de subscrição, mas sim a circunstância, documentalmente esclarecida, de que o original assinado não circulou com o processo: foi depositado e permanece custodiado pelo oficial registrador.

A segunda concerne à eficácia da certidão de inteiro teor como instrumento de suprimento. O oficial registrador, ao proceder ao registro da cédula e posteriormente à lavratura da certidão, exerceu função pública dotada de fé pública, nos termos dos arts. 3º e 19 da Lei nº 8.935/1994. Para o ato de registro, o tabelião necessariamente verificou o cumprimento dos requisitos formais de validade do título, entre eles a assinatura do emitente exigida pelo art. 20, inciso IX, do Decreto-Lei nº 167/1967. A certidão de inteiro teor, por sua natureza, reproduz fielmente o conteúdo do ato registrado e, para fins probatórios, equivale ao original. Nessa medida, o CONTR5 atesta, com autoridade pública, que a cédula existia, estava regularmente assinada e satisfazia os requisitos de validade ao tempo do registro – o que afasta, de forma definitiva, a caracterização do instrumento como apócrifo.

Não se está, pois, diante de documento desprovido de subscrição, mas de instrumento cuja via original assinada se encontra arquivada em cartório, comprovadamente registrada por oficial com fé pública, circunstância que é suficiente para afastar o vício alegado.

Importa registrar, ademais, que a caracterização de um instrumento como apócrifo pressupõe a ausência total de elementos identificadores da autoria e do consentimento das partes. No caso, não apenas as partes são plenamente identificadas no CONTR6, mas a própria certidão registral – dotada de fé pública – atesta a subscrição do instrumento, individualizando emitente, cônjuge e intervenientes. O requisito do art. 20, IX, do Decreto-Lei nº 167/1967, portanto, encontra-se satisfeito, ainda que a assinatura não seja visível na via impressa juntada.

Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de ausência de título executivo válido fundada na ausência de assinaturas no CONTR6.

Não vejo, por ora, razões para rever o que foi decidido.

Embora o documento que embasa a execução não contenha as assinaturas de todos que figuraram no negócio jurídico (evento 1, DOC6), consta nos autos certidão de inteiro teor de registro atestando que a cédula está arquivada no Tabelionato de Protesto e 1º de Notas de Monte do Carmo, Tocantins (evento 1, DOC5).

O ato de registro pressupõe a verificação pelo oficial dotado de fé pública do cumprimento dos requisitos formais de validade do título.

Por conseguinte, incumbe ao agravante demonstrar que o documento original arquivado na serventia padece de vício que compromete a sua exigibilidade.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões.

Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005885398v2 e do código CRC 89b96a10.

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Documento:40005885399
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017367-89.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade de cédula rural hipotecária como título executivo, mas limitando a responsabilidade do excipiente ao bem imóvel dado em garantia hipotecária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade de cédula rural hipotecária como título executivo, mesmo sem assinatura visível na cópia digitalizada, quando há certidão de inteiro teor de registro; e (ii) os limites da responsabilidade patrimonial do interveniente garantidor hipotecário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir a ausência de título executivo válido e a qualificação das partes, por se tratarem de matérias de ordem pública e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme o art. 803, p.u., do CPC.
4. A ausência de assinatura visível na cópia impressa da cédula rural hipotecária (CONTR6) não a torna apócrifa, pois a Certidão de Inteiro Teor de Registro (CONTR5), lavrada por oficial com fé pública (arts. 3º e 19 da Lei nº 8.935/1994), atesta que o original assinado está arquivado na serventia cartorária, cumprindo o requisito do art. 20, IX, do Decreto-Lei nº 167/1967.
5. A responsabilidade do excipiente, qualificado expressamente como "Interveniente Garante" no título, limita-se ao bem imóvel ofertado em garantia hipotecária. O aval e a solidariedade não se presumem (arts. 897 e ss., 265 do CC), e a subscrição do terceiro garante visa apenas constituir a garantia real, não assumir obrigação pessoal de pagar (art. 68 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 835, § 3º, do CPC). 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 7. A cédula rural hipotecária é título executivo válido, mesmo sem assinatura visível na cópia digitalizada, se houver certidão de inteiro teor de registro que ateste o arquivamento do original assinado em serventia dotada de fé pública. A responsabilidade do interveniente garantidor hipotecário limita-se ao bem dado em garantia, não se estendendo a seu patrimônio pessoal, salvo expressa previsão legal ou contratual de aval ou solidariedade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005885399v6 e do código CRC 37cbc1b1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017367-89.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 160, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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