Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010122-80.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre a anulação da questão nº 49 do concurso público para o cargo de Professor da Área de Serviço Social do IFSC.

A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento 59, SENT1):

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I,  2ª parte, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro à demandante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, e documentos anexados ao evento 20.

Sentença registrada e publicada eletronicamente.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.

Vindas, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.

Apela a parte autora (evento 69, APELAÇÃO1), alegando que:

(a) a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao afastar a incidência do item 9.7.2 do Edital 05/2024, visto que o referido dispositivo estabelece de forma literal e cogente a anulação automática de questão quando constatada irregularidade técnica pós-notas preliminares, configurando a exigência de cumprimento da regra mero controle judicial estrito de legalidade e vinculação ao instrumento convocatório;

(b) houve a demonstração de irregularidade técnica na questão 49 por meio de três pareceres de professoras doutoras juntados aos autos, os quais comprovaram a existência de notório debate acadêmico e posições teóricas divergentes sobre o conceito de "nova questão social", o que caracteriza a hipótese normativa de incidência da anulação prevista no edital e evidencia a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ao silenciar sobre tais provas cruciais;

(c) a decisão de primeiro grau baseou-se em premissa errônea ao equiparar a irregularidade prevista no edital ao erro grosseiro delineado no Tema 485 do STF, cuja tese comporta exceção expressa quanto ao juízo de compatibilidade do conteúdo com o edital, hipótese que se amolda à pretensão da apelante devido à ausência prévia de indicação da corrente teórica de referência para tema reconhecidamente plural na doutrina;

(d) houve violação direta ao art. 5º, IX, da Lei 8.662/93, que estabelece reserva técnica e atribuição privativa do assistente social para a elaboração de provas em certames da área, havendo forte indício de descumprimento da reserva legal pela banca examinadora, já que nenhum profissional habilitado classificaria como categoricamente incorreta uma assertiva que reflete posicionamento consolidado na literatura;

(e) opera-se presunção de veracidade em favor da parte recorrente pela falta de impugnação específica das apeladas, que omitiram a identidade e a qualificação dos responsáveis pela questão, impondo-se a inversão do ônus da prova e a aplicação do art. 400 do CPC para admitir como verdadeiros os fatos alegados quanto ao vício na elaboração da prova pela recusa na exibição documental.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 76, CONTRAZ1 e evento 77, CONTRAZAP1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pela juíza federal Ana Paula Martini Tremarin, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

Trata-se de ação movida por J. R. A. em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (FUNDATEC) e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA (IFSC) em que objetiva "a anulação da questão nº 49 do concurso público do IFSC (Edital nº 05/2024), reconhecendo o erro grosseiro e a flagrante ilegalidade na elaboração da questão, que tratou como incorreta assertiva que reflete debate acadêmico legítimo na área de Serviço Social” (fl. 18 da inicial).

A questão versada nos autos foi praticamente esgotada por ocasião da análise do pedido liminar na decisão vinculada ao evento 4, DESPADEC1, cujos fundamentos são ora ratificados e adotados como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Estatui o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano.

Sobre o tema objeto dos autos, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo julgador, restringindo a atuação do Poder Judiciário ao exame da legalidade, notadamente a vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. A corroborar tal entendimento (destaques acrescidos):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO. TEMA 485 STF. AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Na linha do Tema n.º 485 do Supremo Tribunal Federal, editado por ocasião do julgamento do RE n.º 632.853/CE, a intervenção do Poder Judiciário na correção de questões de concursos públicos deve dar-se excepcionalmente, restringindo-se ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital, e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 2. Caso em que não se verifica qualquer intervenção judicial no mérito administrativo a ensejar discussão, porquanto a decisão recorrida pautou-se nos princípios da isonomia, da publicidade e da transparência voltados à Administração Pública. 3. Não se vislumbra ocorrência de flexibilização dos critérios eleitos pela banca na análise curricular, uma vez que o juízo a quo somente determinou a explicitação das razões pelas quais a pontuação da agravada foi zerada, em razão dos critérios conforme previstos no edital. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento, na extensão em que foi conhecido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF4, AG 5006537-98.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 09/06/2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA OBJETIVA. NULIDADE DE QUESTÃO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. PROVIMENTO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam à Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. Tal entendimento também é aplicável às provas do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões, também no que tange à sua interpretação, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à correção, alterando critérios próprios da comissão avaliadora. Ademais, não há teratologia na interpretação adotada pela banca. 3. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção utilizados em concursos públicos e no Exame da Ordem, salvo ocorrência de clara ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso concreto. 4. Apelação e remessa necessária providas. (TRF4 5028824-43.2021.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 23/06/2022)

Do exposto, é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos. O mérito da análise administrativa compete à banca examinadora – ato discricionário, limitando-se a atividade jurisdicional a avaliar a legalidade do procedimento e observância das regras contidas no respectivo edital.

No presente caso, diante dos documentos acostados aos autos, não se vislumbram elementos suficientemente aptos a evidenciar a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida requerida. Não há como afirmar, em juízo perfunctório, a ocorrência de erro grosseiro na elaboração da questão nº 49 apta a ensejar a sua anulação.

Além disso, a demandante sequer menciona haver interposto recurso administrativo perante a Banca Examinadora, para o que o Edital do certame designou como data final o dia 08/10/2024 (fl. 40 – evento 1, EDITAL6).

Desta forma, não se verifica a presença dos elementos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada, seja no tocante à anulação da questão, seja no que se refere à pretendida realização "nova prova objetiva, por comissão composta exclusivamente por Assistentes Sociais devidamente habilitados", ante a evidente extrapolação dos termos do edital.

Ante o exposto, indefiro o pedido antecipatório.

(...)"

A referida decisão foi mantida em sede de recurso de Agravo de Instrumento nº 5028387-14.2025.4.04.0000, conforme transcrição a seguir (processo 5028387-14.2025.4.04.0000/TRF4, evento 23, RELVOTO1):

"(...)

A autora participou do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Administrativo em Educação – Assistente Social do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC), regulado pelo Edital de Abertura nº 05/2024. Questiona o gabarito da seguinte questão:

A banca examinadora considerou correta a letra "E". Alega a autora, porém, que há manifesto erro técnico em relação à assertiva III, que versa sobre a existência de uma "nova questão social". Sustenta que "o problema central reside no fato de que existe um amplo e legítimo debate acadêmico sobre a existência ou não de uma "nova questão social", havendo posicionamentos divergentes entre renomados teóricos da área, conforme demonstrado pelos pareceres técnicos de três professoras especialistas anexos aos autos."

Não vejo por ora razões para rever o que foi decidido.

Da análise dos argumentos expostos pela agravante, o que constato é que a parte busca atribuir ao Poder Judiciário a função de substituto da banca examinadora, para fim de reexame de conteúdo e dos critérios de correção utilizados.

Porém, no entendimento pacífico no STF "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485)

O fato de a assertiva III admitir diferentes abordagens teóricas conforme determinadas correntes de especialistas da área não significa, por si só, que haja erro na elaboração ou inconsistência técnica capaz de invalidá-la.

A diversidade de correntes teóricas no campo do Serviço Social, relacionadas com a afirmação constante na assertiva III da questão 49, não configura ilegalidade ou erro grosseiro e, por conseguinte, não autoriza o Poder Judiciário a definir a abordagem em tese mais adequada ou correta acerca do tema. Especialmente quando a banca examinadora possui expertise técnica específica para formular questões dentro dos parâmetros estabelecidos pelo edital.

Nesse contexto, não parece no momento que se possa falar em aplicação do disposto no item 9.7.21 do edital para fim de anulação da apontada questão. 

Quanto à alegação de violação ao artigo 5º, IX, da Lei 8.662/93, que estabelece como atribuição privativa do Assistente Social a elaboração de provas para concursos da área, entendo que a discussão sobre a composição da banca examinadora e a qualificação profissional dos elaboradores das questões, bem como os seus reflexos jurídicos, demanda amplo debate entre as partes, o que inviabiliza a análise da matéria em cognição sumária. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

(...)

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.

A decisão agravada está de acordo com precedentes desta Corte no sentido de que, em se tratando de concursos públicos, o Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela banca elaboradora e examinadora do concurso quanto à elaboração e correção das questões de provas, permitindo excepcionalmente a sua adequação ao conteúdo programático do edital, ilegalidades ou situações teratológicas, sob pena de indevida incursão no mérito da atividade administrativa. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NOS TERMOS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTRITA INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, com repercussão geral, ratificou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 2. Tal decisão da Suprema Corte veio confirmar o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de concursos públicos, o Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela banca elaboradora e examinadora do concurso quanto à elaboração e correção das questões de provas, permitindo excepcionalmente a sua adequação ao conteúdo programático do edital, ilegalidades ou situações teratológicas, sob pena de indevida incursão no mérito da atividade administrativa. 3. Tratando-se insurgência quanto ao indeferimento da inscrição da parte autora no concurso público, o cotejo da documentação enviada pela candidata (ausente documento necessário) e as regras editalícias aponta para a ausência de ilegalidade da Administração no caso dos autos. 4. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. (TRF4, AG 5000474-57.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/02/2025)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. RE 632.853. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. (TRF4, AG 5029437-12.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/12/2024)

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento."

De fato, a atuação do Poder Judiciário no controle de atos de concursos públicos e certames análogos é matéria cuja baliza foi firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485). Naquela oportunidade, fixou-se a seguinte tese:

"Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."

A regra, portanto, é a da deferência aos critérios estabelecidos pela banca examinadora, em respeito à sua discricionariedade técnica e ao princípio da separação dos Poderes. A intervenção judicial é medida excepcional, admitida apenas quando se verifica ilegalidade manifesta ou erro grosseiro.

No presente caso, não restou demonstrada a ocorrência de "erro grosseiro", tal como defende a parte autora.

A banca evidenciou que o item e seu gabarito estão estritamente alinhados ao conteúdo programático do edital e às Diretrizes Curriculares da ABEPSS, fundamentando-se em teóricos clássicos e hegemônicos na área de Serviço Social brasileiro.

A Administração Pública tem a prerrogativa de escolher a linha teórica que melhor atenda aos interesses da instituição contratante, desde que o faça de forma igualitária para todos. Anular a questão para contemplar a perspectiva teórica defendida pela autora implicaria em violação ao princípio da isonomia, conferindo-lhe um benefício que não foi estendido aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca.

Da mesma forma, não merece prosperar o pedido subsidiário da parte autora no sentido de reaplicação da prova objetiva por nova comissão examinadora, por carecer de amparo fático e jurídico.  O descontentamento pontual com a formulação de uma única questão teórica, ainda que eventualmente controversa sob a ótica doutrinária, não possui o condão de invalidar a higidez de todo o processo seletivo. A manutenção do status quo do concurso é medida que se impõe em observância aos princípios da segurança jurídica, da economicidade e da proteção à confiança dos demais candidatos aprovados.

Além disso, os atos administrativos praticados pela FUNDATEC gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, como dito, não foi desconstituída pela parte autora.

Por fim, não merece acolhida a alegação de violação à Lei 8.662/93, uma vez que a banca demonstrou deter corpo técnico especializado e apresentou justificativas densas e tecnicamente compatíveis com a profissão de Assistente Social.

Dessa forma, sendo o edital a lei do concurso e não se verificando ilegalidade flagrante na conduta das rés, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante discute sobre a anulação da questão nº 49 do concurso público para o cargo de Professor da Área de Serviço Social do IFSC.

O que a impetrante postula, em verdade, é a correção novamente de itens da prova objetiva, com atribuição de nota em itens da prova, o que é vedado segundo jurisprudência pacífica. A intervenção do Judiciário só é possível em situações excepcionais onde verifica-se flagrante erro ou erro grosseiro, o que não é o caso dos autos.

No caso em discussão, a discussão sobre a correção de provas não pode ser objeto de intervenção do judiciário, pois estaria-se a adentrar no mérito da correção e, por conseguinte, no mérito do ato administrativo. O exame sub judice das questões de prova deve recair em hipóteses de ocorrência de clara ilegalidade ou de inconstitucionalidade e deve limitar-se à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da repercussão geral dessa questão no Tema 485 como representativo da controvérsia o RE 632.853 CE, fixando entendimento que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", vejamos (grifei):

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

Por oportuno, cito trecho do voto do Ministro Teori Zavascki no julgamento do tema 485, vejamos (grifei):

(...)

Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo. 

Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital.

(...)

Além disso, a Jurisprudência atualizada desta Corte é firme no sentido de que não é possível ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas de certames públicos, vejamos (grifei):

MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. OAB. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral - Tema 485, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para analisar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.  2. A interferência judicial é admitida apenas em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições.  3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5065323-49.2023.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 11/07/2024)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ao judiciário não compete rever questões do mérito do ato administrativo, salvo situações de evidente ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido, a atividade jurisdicional no caso concreto deve se pautar pela análise da regularidade/legalidade do ato administrativo, equivale dizer, a adequação das questões impugnadas ao edital do concurso. . 2. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame.  3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5068187-69.2023.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PONTUAÇÃO INCOMPATÍVEL. PODER JUDICIÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.   1. Consoante jurisprudência sedimentada nos tribunais, inclusive com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 632.853), não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade - que é o compatível com ele - do concurso público, intervir no certame a ponto de substituir a banca examinadora no controle do mérito do ato propriamente administrativo para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade.  2. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade.   3. Resta consolidado o entendimento pretoriano de que é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital.  (TRF4, AC 5074047-13.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DO STF. ILEGALIDADE. IELGALIDADE. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. Revela-se o direito líquido e certo do impetrante, por não haver a banca examinadora observado os estreitos limites do edital de abertura, que figura como a lei do concurso público, vinculando candidatos e a Administração.       (TRF4, AC 5070144-67.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2022)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE PROVAS E REVISÃO DE NOTA.  1. Firmou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo.  2. A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade     (TRF4, AC 5032297-94.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023)

In casu, não verifico nenhuma ilegalidade na correção, que ensejasse a intervenção judicial com vistas a alteração de nota na questão em análise.

Em conclusão, voto por negar provimento à apelação.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

 No entanto, suspendo a sua exigibilidade, forte no art. 98, §3º do CPC, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005871599v2 e do código CRC b233aa28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 01/07/2026, às 15:31:02

 


1. 9.7.2. Constatada, pela FUNDATEC, irregularidade que culmine em alteração de um gabarito de alguma questão daProva Teórico-Objetiva após a publicação do Gabarito Definitivo, será publicado Gabarito Definitivo Retificativo ejustificativa para tal alteração. No entanto, se o erro for constatado e divulgado após a publicação das notaspreliminares, a questão irregular terá o seu gabarito anulado, independentemente de haver alternativa correta.

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 01:58:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005871600
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010122-80.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da questão nº 49 do concurso público para o cargo de Professor da Área de Serviço Social do IFSC, sob alegação de erro técnico e ilegalidade na elaboração da questão, que tratou como incorreta assertiva que reflete debate acadêmico legítimo na área.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de anulação de questão de concurso público por suposta irregularidade técnica decorrente de debate acadêmico divergente; e (ii) a extensão da intervenção do Poder Judiciário em atos da banca examinadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de erro de julgamento e premissa errônea é rejeitada, pois o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema 485 do STF (RE 632.853/CE). A existência de debate acadêmico ou posições teóricas divergentes sobre a "nova questão social" não configura, por si só, erro grosseiro ou ilegalidade que justifique a anulação da questão ou a aplicação do item 9.7.2 do Edital 05/2024. A banca demonstrou que a questão está alinhada ao edital e às diretrizes da ABEPSS, e a escolha de uma linha teórica pela Administração Pública, aplicada de forma isonômica, não viola o princípio da isonomia.
4. Não se verifica violação ao art. 5º, IX, da Lei nº 8.662/93, uma vez que a banca examinadora demonstrou possuir corpo técnico especializado e apresentou justificativas consistentes e tecnicamente compatíveis com a profissão de Assistente Social, afastando a alegação de descumprimento da reserva legal.
5. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos da FUNDATEC não foi desconstituída pela parte autora. A ausência de impugnação específica sobre a identidade dos elaboradores da questão não implica inversão do ônus da prova ou presunção de veracidade dos fatos alegados pela apelante, especialmente quando a intervenção judicial no mérito administrativo é excepcional e não se comprovou ilegalidade flagrante. O descontentamento com uma questão não invalida o processo seletivo, em respeito à segurança jurídica e à confiança dos demais candidatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões de concurso público ou os critérios de correção, salvo em caso de manifesta ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, não configurando tal hipótese a mera existência de debate acadêmico ou divergência teórica sobre o tema da questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005871600v4 e do código CRC 8807c842.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 01/07/2026, às 15:31:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

Apelação Cível Nº 5010122-80.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 270, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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