Apelação Cível Nº 5001052-40.2024.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho/RS, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, rejeito a prejudicial arguida e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a União a pagar a compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da totalidade dos sucessores do anistiado político, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação. Por ser sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V do CPC, valores que serão definidos quando da liquidação da condenação (art. 85, §4º, II, do CPC). Ré isenta de custas, consoante dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária - art. 496, §3º, do CPC."
Posteriormente à sentença, a UNIÃO opôs embargos de declaração (ev. 177, EMBDECL1). O Juízo acolheu os embargos em parte, apenas para fins de esclarecimento, para explicitar a técnica de proporcionalidade utilizada na fixação dos honorários advocatícios, sem alterar o dispositivo da sentença. Esclareceu-se que, ao fixar os honorários sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00) e não sobre o valor da causa (R$ 150.000,00), o Juízo já operou a devida redução proporcional do ônus sucumbencial, de modo que a imposição de honorários aos autores sobre a parcela rejeitada configuraria um bis in idem reverso, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença anterior (ev. 196, SENT1).
Em seu recurso de apelação (ev. 219, APELAÇÃO1), a UNIÃO, sustenta, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição válida do processo, argumentando que o ordenamento jurídico não confere suporte à pretensão dos autores de obter condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais que o falecido teria sofrido, uma vez que os direitos da personalidade são intransmissíveis, nos termos do art. 11 do Código Civil, e que a exceção prevista no parágrafo único do art. 12 do mesmo diploma não ampara a pretensão deduzida. Aduz que o de cujus faleceu sem ter reclamado o suposto direito à indenização, razão pela qual tal direito não assistiria aos sucessores.
No tocante à prescrição, a União sustenta que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é aplicável à espécie, argumentando que o marco inicial de contagem deve ser a vigência do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que a ação, ajuizada décadas após os fatos, estaria prescrita. Assevera que a imprescritibilidade é exceção e não regra, e que o atributo da imprescritibilidade dos direitos da personalidade refere-se ao direito personalíssimo em sua essência, não se aplicando aos reflexos patrimoniais nem ao direito à indenização por sua ofensa, que são naturalmente prescritíveis. Alega que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AOE 27/DF, firmou orientação no sentido da sujeição ao prazo do Decreto nº 20.910/32 para pretensões de perseguidos políticos.
No mérito, a União argumenta que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido, pois a parte autora não comprova que os alegados danos têm origem diretamente na atividade estatal federal, faltando o nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta da União e o resultado danoso. Aduz que os documentos trazidos com a petição inicial não respaldam a pretensão deduzida.
Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da condenação, a União requer que o valor da indenização por dano moral seja fixado de forma certa, determinada e líquida, com juros e correção monetária incidindo a partir do arbitramento, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da vigência da Lei nº 10.559/2002, e não desde o evento danoso, por ser esse o marco temporal que conferiu o direito à indenização ao anistiado político, configurando hipótese de distinguishing em relação à Súmula 54 do STJ. Argumenta que a definição do termo inicial dos juros moratórios é de crucial importância, pois juros contados desde a perseguição política, por si só, mais do que quadruplicam o valor indenizatório nominal requerido, podendo gerar aberrações indenizatórias. Aduz, ainda, que a sentença não observou a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC, uma vez que os autores pleitearam R$ 150.000,00 e obtiveram apenas R$ 50.000,00, havendo decaimento de dois terços das pretensões, o que imporia a condenação proporcional dos demandantes ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido; sucessivamente, que o valor do dano moral seja fixado de forma certa, determinada e líquida, com juros e correção monetária incidindo a partir do arbitramento; e, ainda, que seja reconhecida a sucumbência recíproca, com condenação proporcional dos autores ao pagamento de honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pelas partes C. M. R. C., H. R. R. C., H. K. R. C. e M. R. C. (ev. 232, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
A sentença rejeitou a prefacial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar à parte-autora o valor de R$50.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, devidamente corrigido.
Preliminar de legitimidade ativa
No que se refere ao direito à indenização por danos sofridos por perseguidos pelo regime militar, o STJ firmou juízo para afastar a prescrição advinda da incidência do art. 1º do Decreto 20.910/32 estendendo, inclusive, tal direito aos sucessores do perseguido para pleitearem a reparação, conforme extrai-se do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, DURANTE O REGIME MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgInt no AREsp 600.264/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/09/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.328.303/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015; AgRg nos EDcl no Resp 1.328.303/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/03/2015; AgRg no AREsp 478.312/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/5/2014; AgInt no REsp 1.380.062/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2016; AgInt no REsp 1.590.332/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. Agravo interno não provido. (grifei)
Assim, fica reconhecida a imprescritibilidade da presente ação, eis que nela se discute a indenização por danos decorrentes de violação a direitos fundamentais, bem como a legitimidade dos sucessores para ajuizá-la.
Dispõe a súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
Por seu turno, a súmula 647 do STJ consolidou o entendimento no sentido de que "são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".
Mérito
Prescrição - Prejudicial
A jurisprudência é uníssona pela imprescritibilidade da ação reparatória de danos em decorrência do regime militar de exceção (1964). Aliás é despiciendo maiores digressões sobre a matéria, uma vez que pacificada pela Súmula 647/STJ:
São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (SÚMULA 647, 1ª Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO DE 1964. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA I. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais contra a União, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência de perseguição e tortura sofrida por particular durante o regime de exceção de 1964. II. Decisão de Primeiro Grau dando parcial provimento à demanda, com o arbitramento da indenização no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III. Recurso de apelação da União provido para afastar a sua condenação em indenização, tendo em vista a prescrição da pretensão de reparação pecuniária. O recurso adesivo do particular, que pretendia majoração da indenização, restou prejudicado. IV. Recurso especial do particular pretendendo o restabelecimento da indenização por danos morais, sua majoração para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). V. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Súmula 647/STJ. VI. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes). VII. Restabelecimento do valor indenizatório fixado no Juízo de primeiro grau, porquanto sopesadas as particularidades e provas do caso concreto, além de atender ao princípio da razoabilidade. VIII. Recurso especial provido. (REsp n. 2.022.981/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridas durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do Decreto 20.910/1932 ou do Código Civil. 3. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em hipótese similar à dos autos, a inexistência de violação ao art. 97 da CF/1988 quando o acórdão recorrido entendeu inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16). 6. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Precedente: AgInt nos EREsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2/2/2017. 7. Para evitar supressão de instância, e diante da impossibilidade nesta via recursal de se adentrar no exame dos fatos não constatados no acórdão recorrido, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para prosseguimento da análise do mérito dos pedidos apresentados pela ora agravadas. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.678.628/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO ILEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE VINCULADOS A ATOS DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS: MÉTODO BIFÁSICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não se aplica o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, a Súmula 647/STJ. - Devida a reparação dos danos morais sofridos por anistiado, vítima de perseguição política durante o regime militar, que resultou em prisão ilegal. - Atualmente o STJ vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. - A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º, do ADCT, em seu artigo 4º, acerca da reparação indenizatória devida ao anistiado político, prevê que "em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Tal dispositivo serve de parâmetro para regular as indenizações conferidas aos anistiados políticos e mutatis mutandis as indenizações obtidas fora do procedimento administrativo próprio. - Os juros de mora devem incidir a partir da vigência da Lei 10.559/2002 - e não na forma da Súmula 54/STJ -, pois a União somente poderia incorrer em mora a partir do surgimento legal dos conceitos, princípios e da própria norma que conferem o direito à reparação de dano na condição de anistiado político. (TRF4, AC 5069329-07.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023)
Não deixa por menos o STF:
ARE 935168 Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 12/02/2016 Publicação: 17/02/2016
Decisão
DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. DISCUSSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. Recurso especial em que se discute a prescrição das ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis
Prejudicial de mérito rejeitada.
Possibilidade de cumulação de pagamentos
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, mesmo tendo conquistado na via administrativa ou judicial a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e nada obstante a restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexistirá óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais.
Assim, enquanto a reparação prevista na Lei da anistia visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), a reparação por dano moral, passível de busca junto ao Judiciário, tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade.
À vista de tal entendimento pacificado, o STJ editou a Súmula 624: " É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)" (DJe 17.12.2018).
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa (art. 5º, V e X, da CF), pois distintos se revelam os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações. 2. Conforme jurisprudência consolidada, "o STJ entende ser possível a cumulação de valor recebido a título de reparação econômica com aquele de indenização de danos morais" (AgRg no REsp 1.270.045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) 3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1385756/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
A cumulatividade das indenizações (reparação econômica da Lei 10.559/2002 + indenização por dano moral) também é amplamente aceita pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, a exemplo dos precedentes que seguem: AC 5000415-96.2018.4.04.7216, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJe 04/08/2021, AC 5055500-61.2017.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22-10-2019; AC 5008018-88.2015.4.04.7100, 3ª Turma, rel. para acórdão Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 23-10-2019; AC 5042723-15.2015.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 22-2-2017; AC 5027309-74.2015.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 4-5-2016; AC 5025367-36.2017.4.04.7100, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 3-12-2019; AC 5061520-73.2014.4.04.7100, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 16-10-2019.
A 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal, no julgamento da AC nº 5006488-05.2022.4.04.7100, caso similar ao aqui analisado, reiterou à unanimidade a posição externada nos precedentes citados no parágrafo anterior. Transcrevo a ementa:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUCESSORES. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar. 2. Em se tratando de pretensão indenizatória deduzida pelos sucessores do perseguido político, a orientação consolidada pelo e. Superior Tribunal de Justiça é de que, também em relação a eles, não se aplica o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, nem as disposições do Código Civil. 3. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas - aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. O que a Lei proíbe é a percepção cumulativa de: (i) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º), e (ii) pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiado político (ou seus sucessores), nessa hipótese, a escolha pela opção mais favorável (art. 16). 4. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica. 5. No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. (TRF4, AC 5006488-05.2022.4.04.7100, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 12/07/2023 - destaquei)
Assim, reconheço, na linha da jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/02 (em sede administrativa), com a reparação por danos morais (em sede judicial).
Danos Morais
O dano moral decorrente de perseguição política, envolvendo injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. SUCESSORES. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar. 2. Em se tratando de pretensão indenizatória deduzida pelos sucessores do perseguido político, a orientação consolidada pelo e. Superior Tribunal de Justiça é de que, também em relação a eles, não se aplica o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, nem as disposições do Código Civil. 3. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas - aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. O que a Lei proíbe é a percepção cumulativa de: (i) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º), e (ii) pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiado político (ou seus sucessores), nessa hipótese, a escolha pela opção mais favorável (art. 16). 4. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica. (TRF4, AC 5002801-37.2020.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021) (grifei)
Assim, uma vez reconhecida a efetiva perseguição política, cabível a indenização por dano moral.
Valor da indenização
Confirmada a ilicitude perpetrada pelos agentes públicos, no período do regime militar de 1964, deve ser arbitrado o valor indenizatório extrapatrimonial, em cujo arbitramento o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO. COMPROVADA A PRISÃO E TORTURA. DEVIDA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. IMPRESCRITÍVEL. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO MATERIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época do regime militar de exceção, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, inclusive em relação aos sucessores, os quais possuem legitimidade para postular a indenização, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do decreto 20.910/1932 ou do código civil. 2. Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades distintas, a material visa à recomposição patrimonial, enquanto a extrapatrimonial tutela a integridade moral, psíquica, direitos da personalidade. 3. No arbitramento do valor da indenização oriunda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e sopesar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório para a devida reparação, nem excessivo que acarrete enriquecimento sem causa. (TRF4, AC 5042818-40.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/07/2023)
Ademais, para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Turma:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO ILEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE VINCULADOS A ATOS DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS: MÉTODO BIFÁSICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não se aplica o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, a Súmula 647/STJ. - Devida a reparação dos danos morais sofridos por anistiado, vítima de perseguição política durante o regime militar, que resultou em prisão ilegal. - Atualmente o STJ vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. - A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º, do ADCT, em seu artigo 4º, acerca da reparação indenizatória devida ao anistiado político, prevê que "em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Tal dispositivo serve de parâmetro para regular as indenizações conferidas aos anistiados políticos e mutatis mutandis as indenizações obtidas fora do procedimento administrativo próprio. - Os juros de mora devem incidir a partir da vigência da Lei 10.559/2002 - e não na forma da Súmula 54/STJ -, pois a União somente poderia incorrer em mora a partir do surgimento legal dos conceitos, princípios e da própria norma que conferem o direito à reparação de dano na condição de anistiado político. (TRF4, AC 5069329-07.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DITADURA MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LESÃO MORAL DURANTE REGIME DE EXCEÇÃO. COMPROVADA. DANO IN RE IPSA. APELO PROVIDO. 1. É assente tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto na deste Regional o entendimento no sentido de ser possível o acúmulo de indenizações por danos morais com aquelas previstas na Lei 10.559/2002, haja vista consistirem em verbas indenizatórias com fundamentos ontológicos e legais diversos. 2. Na presente demanda, fizeram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, porquanto caracterizada a conduta lesiva do Poder Público, o nexo de causalidade e o evento danoso, sendo este passível de configuração in re ipsa, mormente em razão de se tratar de lesão a direito de personalidade. 3. A Corte Cidadã vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. 4. In casu, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser fixado em definitivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. Apelação dos autores a que se dá provimento. (TRF4, AC 5002346-35.2021.4.04.7118, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 12-5-2022)
Assim, na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes.
Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório.
Este TRF4 tem fixado os indenizações na faixa entre R$ 80.000,00 a R$ 100.000,00 para os casos mais graves de prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, conforme se verifica nos seguintes precedentes:
1) 5001321-62.2017.4.04.7203, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2019;
2) 5000657-93.2020.4.04.7116, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/03/2021
3) 5006488-05.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/07/2023.
Já para os casos em que houve prisão ilegal por períodos menores de tempo, além da perseguição política, os precedentes giram em torno de R$ 50.000,00, senão vejamos:
1) 5069624-88.2013.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/03/2021
2) 5004803-48.2018.4.04.7117, 3ª Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/10/2020.
Feitas essas considerações, passo a análise do caso dos autos, para fins de fixação do valor da indenização.
Quanto ao interesse jurídico, resta inconteste, uma vez que materializado no processo administrativo.
Como bem asseverou o Magistrado de Primeiro Grau:
Da Reparação Econômica de Caráter Indenizatório (Dano Material)
O pleito da Sucessão Autora postula o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de "reparação financeira", além da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no posto de Tenente-Coronel.
A análise detida dos autos, especialmente dos documentos oriundos do Processo Administrativo de Anistia (nº 2008.01.62358), revela que Ayrton Climaco Cardozo, embora falecido em 2006, já havia obtido a restauração de seus direitos econômicos por via administrativa anterior - .
O militar, originalmente reformado ex-officio como 2º Sargento pelo Ato Institucional nº 5 (AI-5), foi anistiado previamente pela Emenda Constitucional nº 26/85. Em decorrência desta anistia constitucional, ele foi incluído na reserva remunerada e promovido à graduação de Subtenente, percebendo proventos correspondentes ao posto de 2º Tenente, a partir de 02/03/2005.
A Comissão de Anistia, ao analisar o requerimento formulado pela viúva em 2008, proferiu parecer pelo deferimento parcial. O deferimento cingiu-se apenas à ratificação da condição de anistiado político post mortem, nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 10.559/2002, sendo o pagamento de prestação mensal, permanente e continuada indeferido. O indeferimento da reparação econômica mensal se deu justamente porque o de cujus já havia sido devidamente anistiado e teve seus direitos econômicos restabelecidos com base na Emenda Constitucional nº 26/85.
(...)
Dos danos morais.
(...)
Os elementos fáticos constantes nos Boletins Internos e nos documentos do processo administrativo comprovam a natureza da perseguição, que se manifestou pela:
Reforma Compulsória por Ato de Exceção: O militar Ayrton Climaco Cardozo, 2º Sargento, foi reformado ex-officio em 14 de agosto de 1969, com fundamento no Ato Institucional nº 5 (AI-5). Tal ato é o paradigma da arbitrariedade do Regime Militar e caracteriza a punição por motivação política, nos termos do art. 2º, XII, da Lei 10.559/02.
Perseguições e Privação de Liberdade: Há transcrições nos registros militares de que o militar foi preso em 1961, por 4 (quatro) dias, por "portar-se de maneira inconveniente em via pública, provocando escândalo", e em maio de 1968, recebeu mandado de prisão e foi recolhido à prisão. Além disso, em 1967, foi solicitado seu comparecimento para ser interrogado em processo-crime perante a Justiça Comum, e em 1969, foi solicitado seu comparecimento para assistir a audiência em processo crime que tramitava na Justiça Pública contra ele e outro militar. A viúva, C. M. R. C., relatou que o de cujus foi preso, permaneceu incomunicável por vários meses, sofrendo agressões físicas e verbais, o que causou grande abalo moral à família.
Dano Reflexo à Família: O sofrimento moral se estende aos sucessores. Os Autores relatam que, durante o período de prisão e perseguição do militar, a família "sofreu abalo moral com a ausência de informações do de cujus", e "tiveram que assumir a responsabilidade familiar, sem saber o que estava acontecendo", vivendo um "encarceramento psicológico" em "tempos sombrios".
Ainda, são fatos públicos e notórios, igualmente reconhecidos pelo Estado Brasileiro (através, principalmente, do trabalho da Comissão Nacional da Verdade), que as prisões ocorridas durante a ditadura eram rotineiramente efetuadas em sigilo, com nenhum ou poucos registros oficiais, e com emprego de métodos violentos (tanto durante os atos de detenção, quanto durante o cárcere, com utilização da tortura física e psicológica como "técnica" investigativa). Desses poucos registros, muitos foram eliminados pelo regime de exceção1.
Estes elementos caracterizam a conduta estatal antijurídica (perseguição política a que foi submetido o demandante), o dano moral (abalo psíquico a partir do indiciamento, prisões e torturas) e nexo de causalidade, tendo em vista os documentos juntados aos autos e, especialmente, o apurado no processo administrativo, com o reconhecimento da condição de anistiado político e a fixação de reparação econômica de caráter indenizatório.
Assim, correta a sentença que determinou o pagamento de indenização, devendo ser mantida.
Correta a decisão atacada também no que concerne ao valor indenizatório fixado, uma vez que seguiu os parâmetros utilizados por esta Corte a partir da orientação do c. STJ.
Assim constou da sentença:
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em situações nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00, com amparo no valor máximo da reparação econômica previsto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 10.559/02.
Nesse sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 5016877-78.2010.4.04.7000, relativo caso envolvendo prisão por cinco meses e prática de tortura (QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/08/2017). O mesmo valor foi fixado no julgamento da AC nº 5025330-86.2015.4.04.7000 (TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/08/2020).
No julgamento da Apelação Cível nº 5088825-32.2014.4.04.7100, envolvendo situação em que o autor "esteve em constante monitoramento e que foi preso por duas semanas, sem prova judicializada de outras circunstâncias que pudessem ser agregadas", a Quarta Turma manteve a fixação da indenização em R$ 40.000,00 (TRF4, AC 5088825-32.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020).
O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pleiteado pela Sucessão é razoável e se harmoniza com o entendimento jurisprudencial que busca compensar o sofrimento, punir o Estado pela violação de direitos humanos, e servir como fator pedagógico-preventivo.
O valor deve ser atualizado monetariamente a contar da data da sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (considerado no caso 24/09/1969 - , fl. 18), de acordo com os índices fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146:
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPOSIÇÃO AO REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. DESRESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgInt no REsp 1.648.124/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018 ). 3. O incontroverso quadro fático delineado pela Corte de origem evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência de perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida clandestina em desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motivação política, em contexto indicador de violação da dignidade da pessoa humana e, por isso, caracterizador da ocorrência de dano moral.5. Arbitramento, a esse título, de verba indenizatória para cada um dos autores recorrentes, a ser corrigida monetariamente a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora desde os eventos danosos (Súmula 54/STJ).7. Recurso especial dos autores provido. (STJ, REsp 1815870/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019)
O Egrégio TRF4 também tem aplicado a Súmula 54 do STJ a estes casos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS/SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRISÃO ARBITRÁRIA E TORTURA. PATAMAR MÁXIMO COMUMENTE ARBITRADO PELA JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. É imprescritível a pretensão de reparação de danos causados pela repressão estatal, notadamente quanto aos fatos ocorridos durante a ditadura militar, inclusive quando as ações forem ajuizadas pelos herdeiros/sucessores da vítima. 2. É possível a acumulação da reparação econômica da Lei 10.559/2002 com a compensação por danos morais, ainda que com base no mesmo episódio político. 3. Caracterizados a conduta estatal antijurídica (perseguição política), o dano moral (abalo psíquico) e o nexo de causalidade, a parte autora tem direito à compensação pelos danos morais sofridos. 4. A indenização decorrente do abalo moral sofrido por pessoa falecida transmite-se e pode ser pleiteada pelo espólio ou pelos herdeiros. 5. Caso em que a vítima das perseguições políticas foi presa arbitrariamente e sofreu maus-tratos na prisão, justificando-se o arbitramento da indenização por danos morais no patamar máximo comumente arbitrado pela jurisprudência. 6. O valor da compensação por dano moral deverá corrigido desde a data do arbitramento, conforme dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, que coincide com a data do início da violência estatal cometida contra a vítima, a teor da súmula 54 do mesmo tribunal. (TRF4, AC 5026072-29.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/03/2022)
Esse valor incorporou-se ao patrimônio jurídico do anistiado e, ante o seu óbito, deve ser pago aos sucessores na forma da lei civil.
Mantidos os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, pois,como bem concluiu o Magistrado a quo em resposta ao embargos de declaração da União:
A União insurge-se contra a inexistência de condenação da parte autora em honorários, argumentando que a vitória parcial do ente público deveria ser refletida no ônus sucumbencial. Todavia, a proporcionalidade entre o êxito e a derrota das partes já se encontra intrinsecamente solvida na escolha da base de cálculo da verba honorária.
Ao fixar os honorários advocatícios devidos pela União sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00), e não sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000,00), este Juízo já operou a devida redução proporcional do ônus sucumbencial do ente público.
A técnica de arbitramento de honorários sobre a condenação é, por definição, um ajuste automático de proporcionalidade. Se a condenação imposta à União restringiu-se a 1/3 do valor total pretendido na exordial, a base de cálculo de seus honorários também ficou restrita a esse mesmo 1/3. Em termos práticos, a União deixa de pagar honorários sobre os 2/3 (R$ 100.000,00) referentes ao pedido que logrou êxito em ver rejeitado.
Dessa forma, a imposição de honorários aos autores sobre a parcela rejeitada configuraria um bis in idem reverso, onerando a parte que obteve o reconhecimento do núcleo essencial de seu direito (a condição de anistiado e a reparação moral por violação de direitos humanos), enquanto a União já se beneficia da expressiva redução da base de cálculo da verba honorária que lhe foi imposta.
Honorários recursais
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No presente caso, desprovida a apelação da União, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada.
Conclusão
Apelação da União desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005857462v7 e do código CRC 515835e4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 01/07/2026, às 16:45:27