Remessa Necessária Cível Nº 5000121-84.2026.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por L. U. G. em face do PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 2ª REGIÃO/RS - CREFRS - PORTO ALEGRE e do CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 2ª REGIÃO/RS - CREFRS - PORTO ALEGRE objetivando que o Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região se abstenha de autuar, fiscalizar e impedir o impetrante de exercer a sua profissão de técnico de vôlei.
A segurança foi concedida ().
Por força exclusiva de remessa necessária, vieram os autos a esta corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito sem exarar manifestação acerca do mérito ().
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região impedir o impetrante de exercer a sua profissão de técnico de voleibol em razão de não ser graduado em Educação Física e não ser inscrito ou registrado no Conselho.
Eis os fundamentos do juízo de origem para conceder a segurança:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
[...]
Mérito
Nos termos do já citado art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Vale dizer que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória.
Por ocasião do exame da liminar, proferi decisão indeferindo o pedido, com a seguinte fundamentação ():
(...)
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O pleito liminar não merece prosperar.
Primeiramente, convém frisar que, conforme tranquila orientação jurisprudencial, a "concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória" (STJ, AgInt no RMS n. 61.027/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Sem a liquidez do direito alegado já na inicial e nos documentos que a instruem, a ordem não poderá ser concedida, sobretudo em liminar.
No caso dos autos, não há prova da iminência da prática de ato coator contra o impetrante.
Também não se configura o periculum in mora. Com efeito, a parte impetrante não demonstrou porque o direito vindicado corre risco de perecimento se apreciado o pleito depois da resposta do impetrado.
De todo modo, considerando a celeridade da via mandamental, afigura-se adequado aguardar as informações do impetrado, inclusive para permitir uma decisão melhor informada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de eventual reconsideração depois de prestadas as informações.
Nada obstante, em cognição exauriente, após a formação do contraditório, tenho que tal entendimento merece ser revisto.
A Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece que:
Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;(Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);(Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atividade de um técnico, instrutor ou treinador de modalidade esportiva está associada às táticas e técnicas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita ou à preparação física do atleta, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei nº 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE BASQUETE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "(...) a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física.' (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016)." (STJ, AREsp 1.572.778/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/05/2020). 3. Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores de basquete nos Conselhos Regionais de Educação Física. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.009.134/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; destacado)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PROFESSOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois o art. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e o art. 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.892.171/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
Conclui-se que somente os profissionais que exerçam atividades diretamente relacionadas à Educação Física, como aquelas relativas ao condicionamento físico, estão obrigados a registrar-se no Conselho de classe competente.
Além disso, conforme a tese firmada no Tema 1149/STJ, que pode ser aplicada ao caso dos treinadores de vôlei por analogia:
A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota o mesmo entendimento:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR/TÉCNICO DE VÔLEI. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. TEMA 1.149 DO STJ. 1. Na Lei n.º 9.696/98 estão elencadas as atividades privativas do profissional de Educação Física, cujo exercício exige a obtenção de diploma de graduação e a inscrição no Conselho Regional de Educação Física, não alcançando os técnicos ou treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação se baseia em transferir conhecimento tático e técnico do esporte. 2. O STJ, por ocasião do julgamento do RESP n.º 1.959.824/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.049), pacificou o entendimento no sentido de que a Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. (TRF4, RemNec 5028656-55.2023.4.04.7200, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 18/07/2024; grifei)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. INSTRUTOR/TÉCNICO DE VOLEIBOL.Inexiste comando normativo que submeta técnico de voleibol, desprovido de diploma em Educação Física, à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Educação Física, tampouco há qualquer menção ao aludido ofício no rol de atividades privativas dos profissionais de Educação Física. Precedentes desta Corte. Tema 1149 STJ. (TRF4, ApRemNec 5001594-06.2024.4.04.7006, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 28/08/2024)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE PADEL. REGISTRO. DESNECESSIDADE.1. Inexiste necessidade de inscrição para técnicos e treinadores de padel - cuja atividade não é privativa de profissionais com formação em Educação Física, segundo a Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física.2. O treinador ou instrutor de Pádel não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o seu exercício sofrer restrição alguma para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. Precedente do STJ.3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF4, ApRemNec 5057794-13.2022.4.04.7100, 3ª Turma , Relator GERSON GODINHO DA COSTA , julgado em 27/02/2024)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CREF. REGISTRO. TREINADOR DE SURF. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. No julgamento do Tema 1149 o Egrégio STJ fixou entendimento que atividades que restrinjam-se às táticas do esporte em si não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.. Nesse sentido, entendo que tal entendimento deve também ser aplicado ao treinador de surf.2. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. (TRF4, ApRemNec 5007081-97.2023.4.04.7100, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 29/02/2024)
Considerando que a Lei nº 9.696/1998, ao disciplinar a profissão de educador físico, não contempla a instrução técnica e tática de vôlei ou de outra modalidade esportiva como privativa de profissional de Educação Física, tampouco a sujeita a registro nos respectivos Conselhos Regionais, deve ser reconhecido o direito líquido e certo de o impetrante não ter sua atividade de técnico de voleibol fiscalizada nem impedida pela Autoridade impetrada.
Nas informações, a autoridade impetrada sustentou que a Lei nº 9.696/98, com as alterações pela Lei nº 14.386/2022, bem como a Lei Estadual nº 11.721/2002, exigiriam tanto a formação em Educação Física, como a inscrição no Conselho Regional de Educação Física daqueles profissionais que exercem atividade de treinador. Trouxe ao debate, também, que a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2002.51.01.004894-2 definiu que apesar dos profissionais de dança, luta e yoga possuírem outra formação que não a de Educação Física, não estão legitimados a de forma disfarçada exercer atividade própria dos Profissionais de Educação Física.
A despeito das alegações apresentadas pela autoridade impetrada, o que se verifica na prova dos autos é que o impetrante não exerce atividade própria dos Profissionais de Educação Física de forma disfarçada.
Os documentos que instruíram a petição inicial demonstram que o impetrante exerce a atividade de treinador de vôlei junto à Associação Pumas Voleibol de Gravataí, consoante declaração anexada ao , a qual é corroborada pelas fotos anexadas ao .
Mais recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teve nova oportunidade de enfrentar o tema sob debate e reafirmou a jurisprudência no sentido de que a atividade de treinador - também de voleibol, no caso específico - não exige formação em Educação Física e tampouco inscrição no Conselho Regional de Educação Física, consoante segue:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. INSTRUTOR DE VOLEIBOL.1. A lei não estabelece que o treinador de voleibol deve ser um profissional de educação física.2. A atividade de um técnico está associada às táticas do jogo em si e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica. Tais competências, diga-se, não estão contempladas no rol do artigo 3º da Lei nº 9.696/98, porquanto delimitadas tão somente as atribuições dos profissionais de educação física.3. Apelação provida. (TRF4, AC 5065690-82.2023.4.04.7000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 02/10/2024; grifei)
Assim, deve ser concedida a segurança postulada para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de fiscalizar, autuar ou impedir o impetrante de exercer livremente a profissão de técnico/treinador de voleibol, inclusive em competições oficiais.
Em face da cognição exauriente, própria deste momento processual, deve ser revista a decisão do evento 8, para deferir a liminar postulada, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de autuar, fiscalizar ou impedir o impetrante de exercer a sua profissão de técnico de vôlei, inclusive em competições oficiais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de fiscalizar, autuar ou impedir o Impetrante de exercer livremente a profissão de técnico/treinador de vôlei, inclusive em competições nacionais, independentemente de registro ou inscrição no Conselho Regional de Educação Física.
(...)
Pois bem, não vislumbro entendimento diverso.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1149), a Lei 9.969/1998 não prevê a inscrição de técnico ou treinador de voleibol nos conselhos regionais e nem estabelece exclusividade dessa profissão aos que possuem graduação específica em Educação Física, desde que não se confundam com a atividade de preparação física do atleta profissional ou amador.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Regional:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE VOLEIBOL. REGISTRO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito do impetrante a exercer atividades como treinador e/ou técnico de voleibol sem necessidade de se inscrever perante o Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF/PR). 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de treinador e/ou técnico de voleibol exige inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física. 3. A liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é garantida pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inc. XIII, ressalva a possibilidade de serem exigidas qualificações profissionais por meio de lei. 4. A Lei nº 9.696/1998, que disciplina a atividade de Educação Física, não estabelece que o treinador de voleibol deva ser um profissional de educação física. A função de técnico está associada às táticas do jogo em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica, não estando contemplada no rol do art. 3º da referida lei. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4, ApRemNec 5064601-53.2025.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 20/05/2026)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO/SC. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. A atividade de treinador de tênis e padel não é exclusiva do profissional de educação física. Embora se trate de atividade física, não se trata de modalidade destinada à educação física, pois não se insere dentre aquelas arroladas no art. 3º da Lei n. 9.696/98. 2. Manutenção da sentença. (TRF4, RemNec 5012443-47.2023.4.04.7208, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 10/07/2024)
CONSELHOS REGIONAIS. CREF/SC. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TÉCNICO/TREINADOR DE VÔLEI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O mandado de segurança em caráter preventivo exige a existência de justo receio, consistente em um temor qualificado por demonstrações inequívocas e objetivas da possibilidade de exercício, pela autoridade coatora, de atos tendentes da violação do direito a ser protegido. 2. A Corte Superior, em recente julgado, em sede de recurso repetitivo, assentou posição no sentido de que não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis no Conselho Regional de Educação Física (CREF) ou que estabeleça exclusividade para o desempenho de tal função aos profissionais diplomados na área, entendimento este também aplicável a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998. 3. Somente a lei pode estabelecer limitações acerca do exercício profissional. A atividade ministrada pelo impetrante não está inserida entre as elencadas na Lei nº 9.696/98, como próprias dos profissionais de Educação Física. (TRF4 5019940-39.2023.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/02/2024)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005855069v4 e do código CRC 5027a83b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 01/07/2026, às 16:45:31