Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061759-28.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Sucessão de A. R. L. contra a sentença (ev. 89, SENT1) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou improcedente a demanda, nesses termos:

DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa ao beneficiário da gratuidade de justiça, à luz do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publicação automática. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF4. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se o processo.

Nas razões do recurso de apelação (ev. 101, APELAÇÃO1), a parte apelante, Sucessão de A. R. L., sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a ilicitude dos atos de perseguição política e os danos sofridos pelo falecido, equivocou-se ao julgar o pedido improcedente. Argumenta que o juízo de origem partiu da premissa incorreta de que a reparação econômica concedida administrativamente, com base na Lei nº 10.559/2002, teria natureza global e abrangeria os danos extrapatrimoniais, o que configuraria bis in idem.

Aduz que a reparação econômica prevista na referida lei possui natureza estritamente material, destinada a compensar perdas patrimoniais, não se confundindo com a indenização por danos morais, que visa tutelar os direitos da personalidade. Assevera que a possibilidade de cumulação de ambas as verbas é matéria pacificada, conforme a Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Defende que a gravidade dos fatos — que incluem prisões arbitrárias, tortura, perseguição contínua e profundas sequelas psicológicas — justifica a fixação de indenização por danos morais em valor superior aos patamares usualmente adotados, sugerindo o montante de R$ 300.000,00. Informa, ainda, que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso (a primeira prisão em 08/04/1953), de acordo com a Súmula 54/STJ e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.251 do STJ.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando a demanda totalmente procedente para condenar a União ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em valor não inferior a R$ 300.000,00, com juros de mora a contar de 08/04/1953, e para redistribuir os ônus sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pela União (ev. 105, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal apresentou parecer (ev. 87, PARECER1), opinando pela integral procedência dos pedidos. Sustenta a imprescritibilidade da pretensão, mesmo em relação aos sucessores, com base na Súmula 647/STJ. Reafirma a possibilidade de cumulação da reparação econômica com a indenização por danos morais, por possuírem fundamentos distintos. Argumenta que o dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrendo dos próprios atos de perseguição, e sugere que o valor da indenização utilize como parâmetro as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Por fim, defende que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ.

É o relatório.

VOTO

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de danos extrapatrimoniais porque entendeu que a indenização recebida pelos sucessores do anistiado A. R. L., em sede administrativa, relativa aos mesmos fatos, já contemplou os danos morais sofridos pelo falecido.

Possibilidade de cumulação de pagamentos

Como reconhecido na própria sentença ora recorrida, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, mesmo tendo conquistado na via administrativa ou judicial a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e nada obstante a restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexistirá óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais. 

Assim, enquanto a reparação prevista na Lei da anistia visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), a reparação por dano moral, passível de busca junto ao Judiciário, tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade.

À vista de tal entendimento pacificado, o STJ editou a Súmula 624: " É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)" (DJe 17.12.2018).

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa (art. 5º, V e X, da CF), pois distintos se revelam os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações. 2. Conforme jurisprudência consolidada, "o STJ entende ser possível a cumulação de valor recebido a título de reparação econômica com aquele de indenização de danos morais" (AgRg no REsp 1.270.045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)  3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1385756/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

A cumulatividade das indenizações (reparação econômica da Lei 10.559/2002 + indenização por dano moral) também é amplamente aceita pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, a exemplo dos precedentes que seguem: AC 5000415-96.2018.4.04.7216, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJe 04/08/2021, AC 5055500-61.2017.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22-10-2019; AC 5008018-88.2015.4.04.7100, 3ª Turma, rel. para acórdão Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 23-10-2019; AC 5042723-15.2015.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 22-2-2017; AC 5027309-74.2015.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 4-5-2016; AC 5025367-36.2017.4.04.7100, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 3-12-2019; AC 5061520-73.2014.4.04.7100, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 16-10-2019.

A 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal, no julgamento da AC nº 5006488-05.2022.4.04.7100, caso similar ao aqui analisado, reiterou à unanimidade a posição externada nos precedentes citados no parágrafo anterior. Transcrevo a ementa:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUCESSORES. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar. 2. Em se tratando de pretensão indenizatória deduzida pelos sucessores do perseguido político, a orientação consolidada pelo e. Superior Tribunal de Justiça é de que, também em relação a eles, não se aplica o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, nem as disposições do Código Civil. 3. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas - aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. O que a Lei proíbe é a percepção cumulativa de: (i) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º), e (ii) pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiado político (ou seus sucessores), nessa hipótese, a escolha pela opção mais favorável (art. 16). 4. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica. 5. No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. (TRF4, AC  5006488-05.2022.4.04.7100, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 12/07/2023 - destaquei)

Assim, apesar do Magistrado de Primeiro Grau ter entendido que "No caso em tela, no âmbito do Ministério da Justiça (Comissão de Anistia), requerimento nº 2013.01.72448, no ano de 2014, Bonifácio de Mattos teve deferidos os pedidos de declaração da condição de anistiado político "post mortem", sendo concedida "reparação econômica" em prestação única (Lei nº 10.559/2002), equivalente a 30 salários mínimos, o que correspondia a R$ 21.720,00, naquela data", penso que, na linha da jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/02 (em sede administrativa), com a reparação por danos morais (em sede judicial) é viável, ainda que tenham sido analisados os mesmos fatos, mas com razões distintas.

Prescrição - Prejudicial

A jurisprudência é uníssona pela imprescritibilidade da ação reparatória de danos em decorrência do regime militar de exceção (1964). Aliás é despiciendo maiores digressões sobre a matéria, uma vez que pacificada pela Súmula 647/STJ:

São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (SÚMULA 647, 1ª Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO DE 1964. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA I. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais contra a União, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência de perseguição e tortura sofrida por particular durante o regime de exceção de 1964. II. Decisão de Primeiro Grau dando parcial provimento à demanda, com o arbitramento da indenização no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III. Recurso de apelação da União provido para afastar a sua condenação em indenização, tendo em vista a prescrição da pretensão de reparação pecuniária. O recurso adesivo do particular, que pretendia majoração da indenização, restou prejudicado. IV. Recurso especial do particular pretendendo o restabelecimento da indenização por danos morais, sua majoração para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). V. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Súmula 647/STJ. VI. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes). VII. Restabelecimento do valor indenizatório fixado no Juízo de primeiro grau, porquanto sopesadas as particularidades e provas do caso concreto, além de atender ao princípio da razoabilidade. VIII. Recurso especial provido. (REsp n. 2.022.981/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridas durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do Decreto 20.910/1932 ou do Código Civil. 3. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em hipótese similar à dos autos, a inexistência de violação ao art. 97 da CF/1988 quando o acórdão recorrido entendeu inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16). 6. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Precedente: AgInt nos EREsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2/2/2017. 7. Para evitar supressão de instância, e diante da impossibilidade nesta via recursal de se adentrar no exame dos fatos não constatados no acórdão recorrido, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para prosseguimento da análise do mérito dos pedidos apresentados pela ora agravadas. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.678.628/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/11/2018.)

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO ILEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE VINCULADOS A ATOS DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS: MÉTODO BIFÁSICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.  - Em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não se aplica o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, a Súmula 647/STJ. - Devida a reparação dos danos morais sofridos por anistiado, vítima de perseguição política durante o regime militar, que resultou em prisão ilegal. - Atualmente o STJ vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. - A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º, do ADCT, em seu artigo 4º, acerca da reparação indenizatória devida ao anistiado político, prevê que "em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Tal dispositivo serve de parâmetro para regular as indenizações conferidas aos anistiados políticos e mutatis mutandis as indenizações obtidas fora do procedimento administrativo próprio.  - Os juros de mora devem incidir a partir da vigência da Lei 10.559/2002 - e não na forma da Súmula 54/STJ -, pois a União somente poderia incorrer em mora a partir do surgimento legal dos conceitos, princípios e da própria norma que conferem o direito à reparação de dano na condição de anistiado político.  (TRF4, AC 5069329-07.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023)

Não deixa por menos o STF:

ARE 935168 Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 12/02/2016 Publicação: 17/02/2016

Decisão

DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. DISCUSSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. Recurso especial em que se discute a prescrição das ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis

Não há prescrição.

Danos Morais

O dano moral decorrente de perseguição política, envolvendo injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é  in re ipsa, dispensando comprovação específica.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. SUCESSORES. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar. 2. Em se tratando de pretensão indenizatória deduzida pelos sucessores do perseguido político, a orientação consolidada pelo e. Superior Tribunal de Justiça é de que, também em relação a eles, não se aplica o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, nem as disposições do Código Civil. 3. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas - aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. O que a Lei proíbe é a percepção cumulativa de: (i) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º), e (ii) pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiado político (ou seus sucessores), nessa hipótese, a escolha pela opção mais favorável (art. 16). 4. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é  in re ipsa, dispensando comprovação específica. (TRF4, AC 5002801-37.2020.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021) (grifei)

Assim, uma vez reconhecida a efetiva perseguição política, cabível a indenização por dano moral. 

Valor da indenização

Confirmada a ilicitude perpetrada pelos agentes públicos, no período do regime militar de 1964, deve ser arbitrado o valor indenizatório extrapatrimonial, em cujo arbitramento o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO. COMPROVADA A PRISÃO E TORTURA. DEVIDA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. IMPRESCRITÍVEL. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO MATERIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época do regime militar de exceção, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, inclusive em relação aos sucessores, os quais possuem legitimidade para postular a indenização, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do decreto 20.910/1932 ou do código civil. 2. Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades distintas, a material visa à recomposição patrimonial, enquanto a extrapatrimonial tutela a integridade moral, psíquica, direitos da personalidade. 3. No arbitramento do valor da indenização oriunda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e sopesar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório para a devida reparação, nem excessivo que acarrete enriquecimento sem causa. (TRF4, AC 5042818-40.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/07/2023)

Ademais, para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Turma:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO ILEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE VINCULADOS A ATOS DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS: MÉTODO BIFÁSICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.  - Em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não se aplica o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, a Súmula 647/STJ. - Devida a reparação dos danos morais sofridos por anistiado, vítima de perseguição política durante o regime militar, que resultou em prisão ilegal. - Atualmente o STJ vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. - A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º, do ADCT, em seu artigo 4º, acerca da reparação indenizatória devida ao anistiado político, prevê que "em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Tal dispositivo serve de parâmetro para regular as indenizações conferidas aos anistiados políticos e mutatis mutandis as indenizações obtidas fora do procedimento administrativo próprio.  - Os juros de mora devem incidir a partir da vigência da Lei 10.559/2002 - e não na forma da Súmula 54/STJ -, pois a União somente poderia incorrer em mora a partir do surgimento legal dos conceitos, princípios e da própria norma que conferem o direito à reparação de dano na condição de anistiado político.  (TRF4, AC 5069329-07.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DITADURA MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LESÃO MORAL DURANTE REGIME DE EXCEÇÃO. COMPROVADA. DANO IN RE IPSA. APELO PROVIDO. 1. É assente tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto na deste Regional o entendimento no sentido de ser possível o acúmulo de indenizações por danos morais com aquelas previstas na Lei 10.559/2002, haja vista consistirem em verbas indenizatórias com fundamentos ontológicos e legais diversos. 2. Na presente demanda, fizeram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, porquanto caracterizada a conduta lesiva do Poder Público, o nexo de causalidade e o evento danoso, sendo este passível de configuração in re ipsa, mormente em razão de se tratar de lesão a direito de personalidade. 3. A Corte Cidadã vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.  4. In casu, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser fixado em definitivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. Apelação dos autores a que se dá provimento. (TRF4, AC 5002346-35.2021.4.04.7118, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 12-5-2022)

Assim, na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes.

Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório.

Este TRF4 tem fixado os indenizações na faixa entre R$ 80.000,00 a R$ 100.000,00 para os casos mais graves de prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, conforme se verifica nos seguintes precedentes: 

1) 5001321-62.2017.4.04.7203, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2019; 

2) 5000657-93.2020.4.04.7116, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/03/2021 

3) 5006488-05.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/07/2023.

Já para os casos em que houve prisão ilegal por períodos menores de tempo, além da perseguição política, os precedentes giram em torno de R$ 50.000,00, senão vejamos:

1) 5069624-88.2013.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/03/2021

2) 5004803-48.2018.4.04.7117, 3ª Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/10/2020.

Feitas essas considerações, passo a análise do caso dos autos, para fins de fixação do valor da indenização.

Quanto ao interesse jurídico, resta inconteste, uma vez que materializado no processo administrativo, como restou consignado na sentença:

No caso concreto, a Portaria do Ministério de Estado da Justiça nº 3830 (evento 1.12, p. 144) reconheceu a condição de anistiado político ao autor, em consonância com o Parecer da Comissão de Anistia, cujo teor é o seguinte:

 

Os eventos narrados na inicial, a serem levados em consideração para fins indenizatórios são:

* prisões (08/04/53), fichamento pelas autoridades e perseguições;

* irmão mais velho preso e torturado brutalmente, o que deixou marcas profundas em toda a família;

* desenvolveu uma tendência à introspecção, apresentando dificuldades em canalizar energia emocional e se engajar plenamente em projetos pessoais e profissionais.

No processo administrativo, foram apontadas tais circunstâncias, tanto na petição de requerimento (evento 1.12, p. 3-6), quanto no laudo psicológico anexado ao processo administrativo (evento 1.12, p. 36-38).

No depoimento pessoal da autora Simone (filha do falecido), nascida em 63, foi dito que (i) o falecido começou muito cedo na política, ainda adolescente, na década de 40; (ii) havia reuniões políticas na casa da família; (iii) o de cujus comentava muito do irmão mais velho, que foi o que mais se envolveu; (iv) foi para o RJ em 54 e casou em 58; (v) a primeira prisão foi aos 18 anos, quando estava fazendo uma panfletagem do partido, quando ficou incomunicável e sofreu torturas; (vi) a segunda prisão foi em 53 ou 54, quando levou/fugiu de um tiro de fuzil e foi torturado; (vii) em 1964, as reuniões continuaram na casa da família e o de cujus tinha uma farmácia, onde trabalhava; (viii) nessa época, ele não foi preso, mas ficou muito preocupado com seu irmão mais velho, que foi exilado; (ix) no RJ, teve uma farmácia comum de alopatia, por 2, 3 anos e uma farmácia Cordeiro, que foi importante no Rio, onde deve ter trabalhado por volta de 20 anos.

No depoimento do informante Sérgio (genro do de cujus), foi dito que (i) o falecido tinha dificuldade em falar da época da ditadura, pois tinha um bloqueio; (ii) ele tinha mania de perseguição; (iii) soube que ele foi preso, ao menos uma vez, em Recife; (iv) não ouviu falar sobre ocorrência de tortura; (v) a farmácia teve uma série de problemas, além dos planos econômicos, e ele acabou tendo que vendê-la; (vi) a família lhe relatou que eles sofriam preconceito, pois eram vistos como comunistas na época que moravam em Recife.

No depoimento do informante Ricardo (sobrinho do falecido) narrou os fatos que atingiram sua própria família e disse que isso também acontecia com a família do Amaury. Afirmou que, por ser criança, não era informado sobre os detalhes das prisões.

Estes elementos caracterizam a conduta estatal antijurídica (perseguição política a que foi submetido o demandante), o dano moral (abalo psíquico a partir do indiciamento, prisões e torturas) e nexo de causalidade, tendo em vista os documentos juntados aos autos e, especialmente, o apurado no processo administrativo, com o reconhecimento da condição de anistiado político e a fixação de reparação econômica de caráter indenizatório.

Assim, mantendo-se a coerência com os precedentes desta Turma, entendo que deve ser fixado o quantum indenizatório no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Merece prosperar em parte, pois, o apelo da parte autora.

Acerca do termo inicial da fluência dos consectários legais, dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 

Em relação aos consectários legais, destaco que, no período anterior à Lei 11.960/09, deverão ser aplicadas as taxas previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral/recursos repetitivos acerca da matéria, o valor da condenação deverá ser atualizado conforme os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até a data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 113/2021 - 08/12/2021 -, a partir de quando passa a ser aplicável o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Conforme estabelece a referida emenda, a partir de sua vigência, ocorrida em 09 de dezembro de 2021, deve ser utilizada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive precatórios.

Dos juros de mora

Com relação ao termo inicial dos juros de mora, este Tribunal vinha aplicando o entendimento de que deveria ser a data de edição da Lei n.º 10.599/2002, afastada, excepcionalmente, a diretriz estabelecida na súmula n.º 54 do STJ, dadas as peculiaridades do caso concreto e a situação normativa específica, na esteira da jurisprudência desta Corte.

Ocorre que, em 10/12/2025, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese no Tema 1.251: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.", motivo pelo qual deve ser dado provimento ao apelo da parte autora, também quanto a este pedido.

Sucumbência 

Invertidos os ônus sucumbenciais, fica condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV e § 3º, I, do CPC.

Honorários recursais

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No presente caso, como se vê, não há falar em majoração da verba honrária em razão de atuação na via recursal.

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061759-28.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela Sucessão de anistiado político contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de que a reparação econômica administrativa já contemplaria os danos morais. A apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a cumulatividade das verbas e fixar indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de cumular a reparação econômica concedida administrativamente, com base na Lei nº 10.559/2002, com indenização por danos morais decorrentes de perseguição política; (ii) a imprescritibilidade da pretensão indenizatória por danos morais em casos de perseguição política; (iii) a caracterização do dano moral como in re ipsa; (iv) o critério para arbitramento do quantum indenizatório; e (v) o termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A cumulação da reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 com a indenização por danos morais é possível, pois possuem fundamentos e finalidades distintas: a primeira visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), enquanto a segunda tutela a integridade moral e os direitos da personalidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento, editando a Súmula 624/STJ, que expressamente permite a cumulação, e a Lei nº 10.559/2002 proíbe a cumulação de reparações econômicas com idêntico fundamento, mas não com indenizações por danos morais.
5. A pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar é imprescritível, conforme Súmula 647/STJ, sendo inaplicável o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Essa imprescritibilidade se estende aos sucessores e encontra amparo no art. 8º, § 3º, do ADCT.
6. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica.
7. A indenização por danos morais é fixada em R$ 100.000,00, utilizando o método bifásico do STJ. Este valor considera a gravidade dos fatos, como prisões, fichamento, perseguições, torturas, e as sequelas psicológicas sofridas pelo anistiado, alinhando-se aos precedentes do TRF4 para casos graves de perseguição política.
8. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.251 e Súmula 54/STJ. A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e os consectários legais seguem as diretrizes dos Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021.
9. Invertidos os ônus sucumbenciais, a ré é condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV e § 3º, I, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 11. A indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar é imprescritível, cumulável com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002, e o dano é in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser fixado pelo método bifásico, e os juros de mora incidem a partir do evento danoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5061759-28.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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