Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013346-70.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5032998-93.2024.4.04.7000, que rejeitou integralmente a impugnação apresentada, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, bem como a alegação de excesso de execução, homologando, ao final, o cálculo elaborado pela Divisão de Cálculos Judiciais.

Em suas razões, sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão. Defende a limitação subjetiva do título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, o que afastaria a legitimidade ativa do exequente. Alega, ainda, a existência de ações coletivas propostas por sindicato com o mesmo objeto, aptas a obstar a presente execução. Aduz a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que teria havido trânsito em julgado em momento anterior em relação à União. Sustenta excesso de execução, afirmando que o ingresso do servidor após a MP nº 1.704/98 afastaria o direito ao reajuste de 28,86%, ou, subsidiariamente, que as diferenças deveriam ser limitadas no tempo. Postula, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 1302 do STJ.

Pela decisão do evento 2, DESPADEC1, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

A União opôs embargos de declaração no evento 11, EMBDECL1.

A parte contrária apresentou contrarrazões no evento 12, CONTRAZ1, e vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim foi decidido:

 

 

"A decisão agravada foi proferida no processo 5032998-93.2024.4.04.7000/PR, evento 48, DESPADEC1, nos seguintes termos:

 

 

"2. Impugnação ao Cumprimento de Sentença

2.1 Delimitação da Lide

De acordo com a resposta da parte exequente, houve cordância com os critérios de cálculo utilizados pela Contadoria do Juízo, mas não com o valor obtido.

Conforme impugnação da União, as alegações se resumem a a ilegitimidade ativa em razão da limitação territorial do título em execução e da existência de ação coletiva proposta pelo Sindicato tratando do mesmo tema, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão executória e a existência de excesso de execução em razão de entender nada ser devido ao exequente.

Desse modo, resta pendente de análise pelo Juízo a ilegitimidade ativa, a prescrição da pretensão executória e a existência de eventual excesso de execução.

2.2 Ilegitimidade Ativa - Limitação Territorial

Quanto ao argumento de ilegitimidade ativa do servidor exequente em razão da limitação territorial, entendo que não assiste razão à executada. O título judicial não limitou a territorialidade do julgado, o que não pode ser feito no cumprimento de sentença.

Se a sentença em execução não dispôs sobre a limitação territorial do julgado, este juízo não detém competência para apreciar e criar ao dar seguimento ao cumprimento da sentença.

Ademais, a jurisprudência do TRF4 entende pela não limitação territorial dos efeitos condenatórios de demandas coletivas. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PARANA - SINFISPAR. ÍNDICE DE REAJUSTE DE PROVENTOS E PENSÕES IGUAIS AOS REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SEM PARIDADE E IGUALDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1075 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas. 2. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. 3. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. 5. É firme na jurisprudência deste Regional o entendimento no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, pelo princípio da simetria. 6. Acórdão adequado às orientações consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal, em face do entendimento firmado na análise dos Temas 810 e 1075, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame do Tema 905, a fim de dar parcial provimento às apelações do Sindicato e da União, nos termos acima fundamentados. (TRF4 5010601-84.2017.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/08/2024, grifamos)

Ainda, o STF, ao julgar o Tema nº 1.075, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.345/85, com a redação conferida pela Lei 9.494/97, razão pela qual o julgado não se limita à competência territorial do órgão prolator da decisão, no caso dos autos tendo abrangência nacional e alcançando todos os integrantes da categoria.

O TRF/4ª Região já tratou sobre o tema, em recursos relativos à mesma ação civil pública objeto do presente cumprimento de sentença:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075). Precedentes. À míngua de expressa limitação territorial no título judicial, o provimento sentencial beneficia todos os integrantes das categorias indicadas pelo Ministério Público Federal. (TRF4, AC 5005814-50.2024.4.04.7102, 4ª Turma , Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 19/03/2025)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. EXEQUENTE FIRMATÁRIO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Todavia, os documentos acostados pela União na impugnação revelam que a exequente firmou acordo com a Administração Pública para recebimento das diferenças relativas à incorporação dos 28,86%, o que revela sua ilegitimidade ativa para a execução proposta. 4. Deve ser mantida a sentença que acolheu a impugnação da União e reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente, negando-se provimento à apelação. (TRF4, AC 5027214-29.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/03/2025)

Sendo assim, deve ser indeferida a impugnação da União, neste ponto.

2.3 Ilegitimidade Ativa - Existência de Ação Anterior

Quanto a alegada ilegitimidade em razão da existência de ação anterior, entendo que o pedido não deve prosperar.

O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.60000 não fez qualquer limitação ao alcance subjetivo do título, constando como restrição somente a existência de outras ações e acordos que versem sobre a matéria.

Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93". (fls. 2242/2250 dos autos físicos da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, grifamos)

Conforme afirmado pela própria executada, o processo nº 95.00.07971-2 e o processo nº 97.00.27873-5, atual nº 5028233-86.2018.404.7000, foi ajuizado pelo SINPRF e não pela exequente em nome próprio. Ainda, não foi noticiada a existência de execução individual do título judicial formado naqueles autos. Por fim, não há qualquer vedação ou determinação legal que obrigue a parte exequente a promover o cumprimento de sentença de ação coletiva proposta por Sindicato.

Assim, considerando que a parte exequente pode optar por qual título judicial pretende requerer o cumprimento, caberia ao executado demonstrar que a parte executou o título da ação coletiva movida pelo Sindicato, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do exequente.

Pensamento diverso conduziria ao estabelecimento de requisito não previsto no título executivo, o que fere a coisa julgada formada nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.60000. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 2003.34.00.012136-1. UNAFISCO \ SINDIFISCO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO. APROVEITAMENTO. 1. A legitimidade da entidade sindical para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, é pacífica na jurisprudência, tanto do STJ, quanto deste Tribunal, e abrange a promoção da ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, o qual aproveita a todos os substituídos. 2. Portanto, considerando que o protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato aproveita aos cumprimentos individuais de sentença, bem como a legitimidade do sindicato para representar os sucessores do servidor falecido, deve ser afastada a alegação de prescrição. 3. Não colhe provimento a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que o título executivo não limita o benefício àqueles que comprovassem a condição de filiado ao sindicato, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação. 4. Dessa forma, a coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento. 5. Em relação à existência de coisa julgada formada em ação coletiva diversa, com o mesmo objeto da ação que ora se executa, tenho que não prejudica o direito do servidor de optar por executar a segunda ação. O que não pode é a parte exeqüente se valer de dois títulos judiciais distintos que buscam as mesmas diferenças vencimentais, o que caracterizaria litispendência entre as execuções, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AG 5024848-11.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 28/08/2024. g.n.)

2.4 Prescrição da Pretensão Executória

Entendo que não há prescrição no caso em questão. Primeiramente, incorre em erro a União ao alegar tratar-se de litisconsorcio passivo facultativo, porquanto o título judicial formado na ação civil pública se deu, como deveria ser, de forma uniforme para todos em razão de tratar da remuneração dos servidores públicos federais dos réus, regidos pelos mesmos institutos.

Sendo assim, mesmo não interponto recurso sobre as questões processuais traziadas pelos demais réus, o julgamento destes poderia beneficiar a União, modificando o título judicial e garantindo a isonomia de tratamento para todos os servidores públicos abrangidos pela ACP.

Desse modo, trata-se de litisconsórcio passivo necessário e unitário, conforme arts. 116 e 117 do CPC, restando inviabilizado trânsito em julgado parcial pretendido pela União.

Mesmo que assim não fosse, caso acatada a tese da União de litisconsorte passivo facultativo, tem-se que o trânsito em julgado, para ela, ocorreria em 22/09/2014, enquanto para os demais, em 02/08/2019.

Nesse cenário, teria a aplicação do CPC de 1973, o qual, apesar de admitir o trânsito em julgado de capítulos da sentença e aceitar a coisa julgada individual, detinha limitações trazidas pela jurisprudência dominante da época, que seguia em sentido contrário para a grande maioria dos casos e a favor da unicidade da sentença.

No caso em análise, tratando-se de fazenda pública e, mais especificamente, reajuste de vencimentos de servidor público, foi pacificado o entendimento da impossibilidade de execução provisória e do trânsito em julgado parcial.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.494/97. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ação é una e indivisível, não havendo que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, restando afastada a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, da interpretação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2180-32/2001, resulta o não cabimento de execução provisória contra a Fazenda Pública de decisão que tenha por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Precedentes.
III - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp n. 839.574/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/4/2007, DJ de 11/6/2007, p. 365. g.n.)

Portanto, mesmo que acatada a tese da União, não há que se falar em trânsito em julgado parcial.

Sendo assim, a prescrição da pretensão executória para o título judicial formado na ACP começou a correr a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 02/08/2019.

O termo final da prescrição, inicialmente, ocorreria em 02/08/2024, mas com o ajuizamento, em 10/06/2024, da Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004409-14.2024.403.6000, foi interrompido o prazo prescricional e voltando a correr pela metade, postergando o termo final da prescrição da pretensão executória para 10/12/2026.

2.5 Excesso de Execução

Com relação ao valor executado, a União reitera os termos da impugnação ao cumprimento de sentença do evento 28, na qual alega nada ser devido em razão do ingresso na carreira da Polícia Rodoviária Federal ter ocorrido em 18/06/1999, data posterior a edição da MP 1.704/98, que estendeu a todos os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%, bem como entende, subsidiariamente, entende pela limitação do cálculo a abril/2002, em razão dos servidores perceberem a rubrica "parcela complementar do salário mínimo".

Em relação a data do ingresso da parte exequente na carreira de policial rodoviário federal, entendo que não afasta a percepção do reajuste, porquanto, se devidamente instituído o percentual dos 28,86%, os vencimentos iniciais da carreira teriam sido reajustados. Trata, portanto de regeneração da renda mensal não contemplada com os 28,86% quando de seu ingresso na carreira.

Ademais, o título judicial não limitou da percepção do reajuste somente aos servidores que adentraram na carreira anteriormente, de forma que não é possível criar tal limitação em sede de cumprimento de sentença. Assim, deve ser indeferida a impugnação, neste ponto.

Quanto ao alegado excesso de execução, a União não tem razão. O STJ já fixou tese em recurso repetitivo firmando o entendimento de que o reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a Parcela Complementar do Salário Mínimo em razão de possuírem naturezas distintas, conforme Tema nº 9:

O reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a rubrica paga a título de complementação de salário mínimo.

No julgado restou claro que o reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar). Veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. OCORRÊNCIA. 1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4. No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. 6. Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo. 7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 8. Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº 1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo prescricional (arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 9. Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes. 10. Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela. 10. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000. (REsp. 990.284/RS, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 13/04/2009 - grifei)

Desse modo, é indevida a limitação do cálculo a partir de abril/2002, momento do início da percepção da parcela complementar, devendo ser indeferida a impugnação, neste ponto.

2.6 Cálculo

Com relação aos valores executados, entendo que não assiste razão ao exequente. Cabe à Divisão de Cálculos Judiciais, na condição de auxiliar do juízo, elaborar o cálculo de execução nos critérios fixados no título judicial e não impugnar o cálculo apresentado pelas partes.

Desse modo, deveria a parte exequente demonstrar a sua insatisfação com a conta apresentada indicando todos os equívocos, inconsistências ou erros materiais constantes no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, e não o contrário, porquanto as informações prestadas pela Contadoria Judicial têm a presunção legal de veracidade, até prova em contrário (presunção juris tantum).

Desse modo, deve ser homologada a conta apresentada pela Divisão de Cálculos Judiciais anexada no evento 37, CALC2

3. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e homologo o cálculo da Divisão de Cálculos Judiciais anexado no evento 37, CALC2, fixando o valor da execução em R$ 435.285,67, referente ao principal devido ao exequente, atualizado para julho/2024, ao qual deverão serem acrescidos os honorários próprios do cumprimento de sentença, fixados no evento 20, ATOORD1,, conforme fundamentação supra.

Intimem-se.

4. No mesmo prazo da intimação supra, deverá a parte exequente apresentar o valor dos honorários do cumprimento de sentença, discriminando o montante sobre o principal e os juros, para a mesma data do cálculo homologado.

5. Após, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 15 dias e, na sequência, requisite-se o pagamento."

 

 

Ilegitimidade Ativa 

Com efeito, a ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, nos termos da redação do artigo 16 da Lei 7.347/85 dada pela Lei 9.494/97, vigente à data do ajuizamento (18/09/1997), com o que a coisa julgada formada somente surtiria efeitos nos "limites da competência territorial do órgão prolator".

Ocorre que tal norma foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do Tema nº 1.075 de repercussão geral, tendo sido repristinada a redação original do dispositivo, que não impunha tal restrição:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)

Cumpre salientar, ainda, que o título executivo em questão (evento 1, ANEXO3, fls. 20/28) não impõe restrição territorial quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.

Esta 12ª Turma já teve a oportunidade de decidir sobre a questão da abrangência do título executivo formado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000, conforme ementa que segue:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF. 1. Hipótese em que a ação foi ajuizada nos termos da redação do art. 16 da Lei 7.347/85 dada pela Lei 9.494/97, vigente à data do ajuizamento (18/09/1997), com o que a coisa julgada formada somente surtiria efeitos nos limites da competência territorial do órgão prolator. No entanto, tal norma foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do Tema nº 1.075 de repercussão geral, tendo sido repristinada a redação original do dispositivo, que não impunha tal restrição. 2. No presente caso, embora a ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 tenha sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.075, sob a vigência do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, a decisão do STF não impõe efeitos exclusivamente prospectivos, nem limita sua aplicação apenas aos casos iniciados após o trânsito em julgado da decisão do Supremo. 3. A decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos. A sentença condenatória reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem distinção de localização geográfica, desde que vinculados à União ou às autarquias que foram rés no processo. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5043336-77.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 12/03/2025).

 

Ademais, também não procede a alegação de ilegitimidade ativa fundada na existência de outras ações.

Conforme consignado na decisão agravada, o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs limitação quanto aos beneficiários, restringindo-se apenas às hipóteses de servidores que tenham promovido execução com base em outro título ou firmado acordo administrativo.

No caso, a União não comprovou que a parte exequente tenha promovido execução fundada em outro título judicial.

Sobre o pedido de suspensão do feito, em face da discussão da questão no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1302, indefiro o pedido, uma vez que a ordem de suspensão é apenas para os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada.

Assim sendo, é o caso de ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa.

 

Prescrição

A União defende que ocorreu a prescrição da pretensão executória. Para tanto, aduz que nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 houve a formação de litisconsórcio passivo entre a União e as entidades autárquicas. Diz que se trata de litisconsórcio facultativo, formado por opção do Ministério Público Federal. Dessa forma, segundo alega, "os litigantes atuam de maneira autônoma e independente em relação aos outros, só se beneficiando dos efeitos do provimento do recurso os litisconsortes que efetivamente recorreram". Assim, conclui que a União se resignou com a decisão proferida pelo TRF/3, em 22/09/2014, tendo ocorrido o trânsito em julgado para si a partir de então. Prossegue afirmando que ocorreu a prescrição da pretensão executória, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado mais de 5 anos após o trânsito em julgado.

Não assiste razão à União.

Primeiramente, observo que tanto a sentença quanto as decisões do TRF/3 que apreciaram a remessa necessária/apelação na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foram proferidas ainda na vigência do CPC de 1973 em que vigorava o princípio da unicidade de julgamento, não havendo previsão de coisa julgada parcial.

Ademais, note-se que a interposição de recurso pelas demais partes poderia vir a alterar o título executivo. No caso em questão, inclusive, no recurso especial interposto pela FUNASA foram abordadas matérias de ordem pública, que aproveitariam à União, se acolhidas. Assim, antes do julgamento final, nem a propositura pela autora de cumprimento provisório de sentença seria possível, diante da vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.

Assim, o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em 02/08/2019, o prazo prescricional para execução findou em 02/08/2024 e o cumprimento de sentença foi distribuído em 26/07/2024.

Não ocorreu a prescrição da pretensão executória, portanto.

 

Excesso de Execução

Alega a União, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sustentando, em síntese, que nada seria devido em razão do ingresso do exequente na carreira da Polícia Rodoviária Federal após a edição da MP nº 1.704/98, bem como, subsidiariamente, que os valores deveriam ser limitados a abril de 2002.

Não procedem as alegações da União. Note-se que a pretensão veiculada não se limita à extensão do reajuste a servidores já integrantes da carreira à época, mas diz respeito à recomposição da própria estrutura remuneratória, mediante a correta incidência do percentual de 28,86% sobre os vencimentos iniciais, de modo a evitar distorções na renda mensal desde o ingresso.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte reconhece que, em hipóteses como a presente, o que se busca é a recomposição da renda mensal, de forma a refletir a correta aplicação das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 c/c a MP nº 1.704/98, não sendo o ingresso posterior óbice ao direito, sob pena de perpetuação de defasagem remuneratória.

Confira-se: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL REDOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INCORPORAÇÃO. ABSORÇÃO. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. LIMITAÇÃO À LEI N° 11.358/06. QUESTÃO DA REGENERAÇÃO DA RENDA MENSAL POR FORÇA DA LEI Nº 8.622/1993 E DA LEI Nº 8.627/1993 C/C MP Nº 1.704-1/1998. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 596.663, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento, no sentido de que a decisão judicial que reconhece ao trabalhador/servidor o direito a determinado acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia, a partir da superveniente incorporação do referido percentual nos seus ganhos. 2. Com efeito, a edição de lei (Lei nº 11.358, de 19/10/2006) que institui novo regime jurídico remuneratório modifica a situação fático-jurídica (causa de pedir) existente, quando da propositura da ação e, consequentemente, faz cessar os efeitos da coisa julgada, o que autoriza a compensação de diferenças remuneratórias com o incremento decorrente de reestruturação da carreira do servidor, independentemente de previsão específica no título judicial formado anteriormente. 3. No caso dos Policiais Rodoviários Federais, a limitação ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 11.358, de 19/10/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 305/2006, a qual, dentre outras matérias, tratou acerca da reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, cujos titulares passaram, a partir de 1º de agosto de 2006, a serem remunerados exclusivamente por subsídio. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. No entanto, o que o presente caso revela é a ausência da recomposição do valor da renda mensal dos quadros de carreira dos Policiais Rodoviários Federais, por conta da incidência das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 c/c MP nº 1.704-1/1998, na medida em que houve, apenas, os pagamentos das diferenças formadas ao longo do tempo. 5. Por certo que é cabível a absorção do percentual de 28,86%, por reestruturação de carreira, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. A presente ação, no entanto, pretende a regeneração do valor da própria renda mensal inicial paga ao autor, quando de seu ingresso na referida Carreira Pública, contemplando o valor de 28,86%, o que, no curso do tempo, importará a retificação do valor da renda mensal do próprio subsídio fixado, ao qual tem direito o servidor, quando cessados os pagamentos das diferenças. 6. Apelação e reexame necessário aos quais se negam provimento. (TRF4, ApRemNec 5000620-37.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 17/09/2025)

 

Por fim, conforme constou da decisão agravada, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é devida a compensação das diferenças do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico com valores pagos a título de complemento do salário mínimo (julgamento do RESP 990.284/RS, referente ao Tema nº 9). 

É o caso, portanto, de ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

À parte agravada para contrarrazões.

Intimem-se."

 

 

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento da União, restando prejudicados os embargos de declaração.  

 



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005874370v2 e do código CRC 6e366664.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS HOLZ
Data e Hora: 17/06/2026, às 17:15:29

 


 



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Documento:40005874371
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013346-70.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1075 DO STF. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SUSPENSÃO. TEMA 1302 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INGRESSO POSTERIOR À MP Nº 1.704/98. RECOMPOSIÇÃO DA RENDA MENSAL. PARCELA COMPLEMENTAR DE SALÁRIO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 9 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.

2. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição territorial quanto aos efeitos subjetivos da eficácia da sentença, alçando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.

3. Não procede a alegação de ilegitimidade ativa fundada na existência de ação coletiva anterior, porquanto o título executivo não limitou os beneficiários, ressalvando apenas as hipóteses de servidores que tenham promovido execução com base em outro título ou firmado acordo administrativo, não tendo a União comprovado que a parte exequente promoveu execução fundada em título diverso.

4. No julgamento do Tema 1.302 pelo STJ, foi determinada a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em trâmite na segunda instância e/ou no próprio STJ que versem sobre a controvérsia delimitada, o que não é o caso dos autos.

5. Proferidas a sentença e as decisões do TRF/3 ainda sob a vigência do CPC de 1973, em que vigorava o princípio da unicidade do julgamento, e diante da vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública (art. 2º-B da Lei nº 9.494/97), é incabível o trânsito em julgado parcial pretendido pela União, tendo o trânsito em julgado ocorrido de forma integral em 02/08/2019, de modo que, distribuído o cumprimento de sentença em 26/07/2024, dentro do quinquênio, não há falar em prescrição da pretensão executória.

6. O ingresso do exequente na carreira em data posterior à edição da MP nº 1.704/98 não afasta o direito ao reajuste, pois a pretensão não se limita à sua extensão a servidores já integrantes da carreira, mas diz respeito à recomposição da própria renda mensal, mediante a correta incidência do percentual de 28,86% sobre os vencimentos iniciais, por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 c/c a MP nº 1.704/98.

7. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 9 (REsp 990.284/RS), por possuírem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos a título de complementação de salário mínimo, sendo indevida a limitação temporal do cálculo a abril de 2002.

8. Agravo de instrumento da União desprovido. Embargos de declaração prejudicados. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União, restando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005874371v4 e do código CRC cbd67eed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS HOLZ
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:19:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013346-70.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 16:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO, RESTANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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