Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010776-14.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. H. T. em face da decisão proferida na execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 5030122-25.2011.4.04.7000, que concluiu que não deve haver nova incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, sob pena de duplicidade, e homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 9.027,38, referentes ao período de janeiro/1996 a julho/1999.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que os cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais, homologados pela decisão agravada no valor de R$ 9.027,38, desrespeitam a coisa julgada formada nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 e no agravo de instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000, os quais asseguraram a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA) no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, em conformidade com o Tema 892/STJ. Aduz que a incidência indireta do referido reajuste sobre a GEFA, reconhecida nos embargos à execução coletiva, não equivale ao afastamento de sua incidência, sendo indevida a exclusão total da GEFA da base de cálculo dos 28,86% nos cálculos exequendos. Sustenta ainda que, a partir da edição da Medida Provisória nº 831/1995, a GEFA passou a ser calculada sobre oito vezes o maior vencimento básico da tabela de vencimentos, base esta que não sofreu qualquer reajuste a título de 28,86% com o advento das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, uma vez que referidos diplomas não promoveram alterações nas tabelas de vencimentos existentes, mas apenas reposicionamentos dos servidores dentro delas. Defende, por fim, que a tese fixada no Tema 892/STJ é diretamente aplicável ao caso, impondo-se a reforma da decisão agravada para que seja determinada a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período de janeiro de 1995 a julho de 1999.

Apresentadas as contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida no processo 5030168-14.2011.4.04.7000/PR, evento 133, DESPADEC1, nos seguintes termos:

 

 

"1. Trata-se de cumprimento de sentença com base no título executivo judicial produzido nos autos de Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7, ação coletiva impetrada pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Paraná contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tramitou perante o juízo federal da 3ª Vara Federal de Curitiba.

2. A exequente apresentou cálculos no evento 57, CALC2, referente ao período de janeiro/1996 a julho/1999, totalizando R$ 466.683,19, em 11/2024.

O executado, por sua vez, alegou excesso de execução e apresentou o valor que entende devido no total de R$ 9.009,25, no evento 67, PET1.

No termos do item 4 do termo de audiência (evento 24, TERMOAUD1), o processo foi remetido à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, tendo apresentado como devido o valor de R$ 9.027,38, em 11/2024.

3. Dos cálculos da contadoria judicial, como já observado nos eventos anteriores, houve concordância do executado e diversas insurgências da exequente, as quais passo à análise e decisão:

3.1. Se da apuração dos percentuais de defasagem em relação aos 28,86%, deve-se ou não considerar o acréscimo de cada classe/padrão obtido em razão da Lei nº 8.627/93.

Sobre o ponto, a contadoria esclareceu, no evento 108,  que se considerou o acréscimo que cada classe/padrão obteve com advento da lei, mediante análise das fichas financeiras (evento 67 - Fichas financeiras), dos enquadramentos ocorridos em razão das Leis nºs 8.460/92, 8.627/93 e 8.622/93.

Agiu corretamente a contadoria quanto ao ponto.

O procedimento implica em considerar para efeitos da compensação com os 28,86%, o acréscimo que cada classe/padrão obteve com o adventos leis supracitadas e não efetuar compensações de aumento salarial por força de outras progressões funcionais.

3.2. Da incidência dos 28,86% sobre a GEFA.

Consta no termo de audiência do evento 24, TERMOAUD1, quanto ao ponto, que a incidência deve ocorrer apenas de forma indireta, porquanto tal gratificação era calculada com base nos vencimentos da classe A3.

Como esses vencimentos foram reajustados pela lei nº 8.627/93, em percentual acima dos 28,86%, já houve incidência sobre a GEFA, não podendo haver nova incidência sob pena de duplicidade.

Nesse sentido, cito o precedente de caso similar:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. Nos autos da execução foi juntado Termo de Audiência de Conciliação, abrangendo todos os processos de cumprimento de sentença oriundos do Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7, no qual ficou decidido, entre outras questões, que sobre a GEFA já incidiu o percentual de 28,86%, não podendo incidir novamente.De acordo com o decidido pelo eg. STJ, in casu, o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público. (TRF4, AC 5028865-62.2011.4.04.7000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 14/07/2021)

Dito isso, tenho que o cálculo da contadoria judicial também agiu acertadamente, razão pela qual homologo seus cálculos do evento 82, posicionados em 11/2024, no total de R$ R$ 9.027,38.

4. Do excesso de execução 

Embora constatado o excesso de execução, o TRF4 tem decidido, em cumprimento de sentenças com origem no mesmo Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7, não ser devido honorários de sucumbência, conforme recente decisão extraída da apelação cível nº 5029697-95.2011.4.04.7000.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE GEFA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, além de condenar a exequente ao pagamento de honorários. O cumprimento de sentença individual se baseia em título judicial de mandado de segurança que assegurou o reajuste de 28,86% a servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) no período de janeiro/1995 a julho/1999; e (ii) a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença desmembrado de execução coletiva iniciada sob o CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reajuste de 28,86% sobre a GEFA não é devido, pois a parte exequente já ocupava o último padrão da carreira de auditores fiscais e se beneficiou de acréscimo superior a 28,86% nos proventos básicos, tendo recebido a GEFA no valor máximo. A decisão nos embargos à execução coletiva e o termo de audiência de conciliação (e24.1) condicionaram a incidência do reajuste sobre a GEFA a não incorporação ao vencimento básico, o que não se verificou no caso concreto.4. A jurisprudência do TRF4 (AC 5028865-62.2011.4.04.7000) em caso similar acolheu cálculos da contadoria judicial que informavam a inexistência de diferenças a receber, corroborando a decisão de origem. 5. A condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser afastada, uma vez que a execução de sentença individual é um desmembramento de uma execução coletiva anterior (embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0) onde a questão da sucumbência já foi apreciada, resultando em sucumbência recíproca e sem condenação em honorários. A manifestação do INSS no presente cumprimento de sentença individual foi uma simples discordância dos cálculos apresentados, e não uma impugnação nos termos do art. 535 do CPC. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5029697-95.2011.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 19/11/2025)

Portanto, ressalvado meu entendimento pessoal sobre o tema, deixo de condenar a exequente em honorários de sucumbência.

5. Intimem-se as partes da presente decisão. Prazo: 15 dias. Observe-se o prazo em dobro ao ente público.

6. Prossiga-se nos termos do evento 61, DESPADEC1, itens 5 e seguintes."

 

 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 127, DESPADEC1).

 

 

Pois bem.

Ao contrário do que afirma a parte agravante, a decisão proferida nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 não assegurou a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período de janeiro/1995 a julho/1999, uma vez que assim dispôs (evento 1, ACOR11):

 

"(...)

Portanto, cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, após a MP 831/95, desde que esse reajuste não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo da GEFA.

A Lei nº 8.624/98 (resultante da conversão da MP 831/95), estabelece no seu art. 11:

Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEР, instituídas pela Lei n° 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.

Em janeiro/1996, o maior vencimento básico da tabela de remuneração da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social, classe/padrão А - III, cujo valor era de R$ 524,30. Esse valor, multiplicado por oito, equivale a R$ 4.194,00, que foi o valor inicialmente pago aos exequentes a título de GEFA.

Logo, o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público." - grifei.

 

Da mesma forma, foi o que decidiu o juízo a quo, em audiência (evento 24, TERMOAUD1):

 

"c) Em relação à GEFA, a sentença dos embargos determinou а incidência apenas indireta do percentual de 28,86%. Tal gratificação era calculada com base nos vencimentos da classe A3. Ocorre que esses vencimentos foram reajustados pela lei n° 8627/93 em percentual superior a 28,86%. Assim, sobre a GEFA já incidiu o percentual ajustado de mancira reflexa, de modo que não há que se fazer incidir novamente esse percentual;"

 

A decisão restou mantida pelo TRF/4, conforme voto proferido nos embargos de declaração em agravo de instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.000 (processo 5000635-77.2019.4.04.0000/TRF4, evento 12, RELVOTO2): 

 

 

"Infere-se da análise dos autos que nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 restou decidido que o reajuste sobre a GEFA deveria incidir de forma indireta. Na decisão agravada e no julgamento do agravo de instrumento não foi contrariado esse entendimento, acrescendo que a GEFA só poderia sofrer a incidência do reajuste de 28,86% no período em que a base de cálculo não estava vinculada ao maior vencimento básico, não podendo obter diretamente o aumento a partir da edição da MP 831/95.

Nao obstante, nos embargos de declaração opostos pelos exequentes, foi adotado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% deveria incidir sobre a GEFA no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, uma vez que a base de cálculo da referida parcela não teria sofrido tal incidência entre a edição da Medida Provisória 831/1995 e a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, nos termos do que restou decidido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando que já houve a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, bem como que há coisa julgada, foram parcialmente providos, tão-somente para fins de prequestionamento.

Em que pese esta Turma venha entendendo que é cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período posterior à edição da MP 831/1995 até 1999, aplicando-se o recurso especial repetitivo nº 1.31815/AL, que pacificou a questão da incidência sobre a RAV, o título executivo expressamente afastou a incidência direta sobre a GEFA.

Na sentença proferida nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0, assim foi decidido:

No que diz respeito à GEFA, entendo que a decisão executada terá irremediavelmente efeitos sobre ela. Isso porque, como a GEFA incidia sobre o vencimento básico, reajustado este, a gratificação será automaticamente corrigida. O reajuste será, desta forma, indireto.

Interposto recurso de apelação por ambas as partes, assim a Quarta Turma entendeu quanto ao ponto:

Da GEFA

O índice de 28,86% é devido sobre os vencimentos, soldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores públicos civis e militares.

Nesse sentido, precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA DIRETA SOBRE A GEFA. IMPOSSIBILIDADE.

Esta c. Corte já decidiu que o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, vez que essa gratificação tem o vencimento como base de cálculo e, dessa forma, já sofrerá repercussão indireta com a incidência de tal percentual. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 984111/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA. GEFA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1032695/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008)

Portanto, cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, após a MP 831/95, desde que esse reajuste não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo da GEFA.

A Lei nº 8.624/98 (resultante da conversão da MP 831/95), estabelece no seu art. 11:

Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.

Em janeiro/1996, o maior vencimento básico da tabela de remuneração da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social, classe/padrão A - III, cujo valor era de R$ 524,30. Esse valor, multiplicado por oito, equivale a R$ 4.194,00, que foi o valor inicialmente pago aos exequentes a título de GEFA.

Logo, o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.

No julgamento do recurso especial nº 1478439/PR, o INSS alegou ser indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação – GEFA.

Todavia, foi negado seguimento ao REsp, restando consignado pelo eg. STJ que o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.

Dessa forma, ao manter o acórdão proferido em sede de embargos à execução, não ficou decidido que no recurso especial que é indevida a incidência do reajuste sobre a GEFA, mas sim, que o reajuste não pode incidir diretamente sobre a gratificação.

À vista de tais considerações, deve ser obedecida a coisa julgada formada nos embargos à execução, no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público, de modo que os embargos de declaração merecem parcial provimento, com os esclarecimentos que passam a integrar a fundamentação."

 

O acórdão restou assim ementado (processo 5000635-77.2019.4.04.0000/TRF4, evento 12, ACOR1):

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em que pese esta Turma venha entendendo que é cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período posterior à edição da MP 831/1995 até 1999, aplicando-se o recurso especial repetitivo nº 1.31815/AL, que pacificou a questão da incidência sobre a RAV, o título executivo expressamente afastou a incidência direta sobre a GEFA. De acordo com o decidido pelo eg. STJ, in casu, o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público. (TRF4, AG 5000635-77.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 22/04/2021) 

 

Assim, considerando que restou condicionada a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA à não incorporação desse reajuste ao vencimento básico utilizado no cálculo da gratificação, o que não se verificou no caso concreto, o reajuste de 28,86% não foi calculado de forma direta sobre a GEFA, o que não ofende a coisa julgada. 

Quanto à aplicação da tese firmada no julgamento do 892 do STJ, verifico que os embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 transitaram em julgado em 18/06/2010. Já o REsp 1478439/RS foi afetado como representativo da controvérsia em 05/09/2014, cujo acórdão proferido foi publicado em 27/03/2015.

Assim, a decisão proferida nos embargos à execução é definitiva, não sendo alterada pela tese firmada no Tema 892 do STJ.

É o caso, portanto, de ser mantida a decisão agravada. 

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente.

 



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005871183v8 e do código CRC a446cbfd.

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Documento:40005871184
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010776-14.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. COISA JULGADA. TEMA 892/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que concluiu pela impossibilidade de nova incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA), sob pena de duplicidade, e homologou os cálculos da Contadoria Judicial.

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada desrespeita a coisa julgada formada em embargos à execução e agravo de instrumento ao negar a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 892/STJ se aplica ao caso.

3. A coisa julgada formada nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 e no agravo de instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000 condicionou a incidência do reajuste à não incorporação desse percentual ao vencimento básico utilizado no cálculo da gratificação.

4. No caso concreto, não há defasagem do índice de 28,86% a ser aplicada sobre a GEFA, considerando que o valor de GEFA pago em janeiro/96 (R$ 4.194,00) já correspondia ao valor máximo (8 vezes o vencimento básico A-III, R$ 524,30), e que a base de cálculo (A-III) já havia sido integralmente reajustada pela Lei n.º 8.627/93 (30,12%). Assim, a gratificação já foi reajustada de forma reflexa, não cabendo nova incidência direta.

5. A tese firmada no Tema 892/STJ do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a decisão dos embargos à execução transitou em julgado em 18.06.2010, antes da afetação (05.09.2014) e publicação (27.03.2015) do acórdão do REsp 1.478.439/RS, sendo, portanto, definitiva e inalterável pela tese posterior.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005871184v6 e do código CRC 60371fa5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010776-14.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 16:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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