Agravo de Instrumento Nº 5010897-42.2026.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. F. C. em face da decisão proferida na execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 5029541-10.2011.4.04.7000, que fixou parâmetros para a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, afastando a incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, ao fundamento de que tal gratificação já teria sido alcançada reflexamente por esse percentual em razão de sua base de cálculo.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida contraria a coisa julgada estabelecida nos embargos à execução coletiva n.º 2002.70.00.013175-0 e no agravo de instrumento n.º 5000635-77.2019.4.04.0000, onde restou garantida a incidência dos 28,86% sobre a GEFA. Sustenta, ainda, que deve ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 892, que reconhece o direito ao reajuste sobre a referida gratificação no período de janeiro de 1995 a julho de 1999. Aduz que a partir da Medida Provisória n.º 831/1995 a base de cálculo da parcela passou a ser o maior vencimento básico da tabela e não mais o vencimento do servidor. Defende que a manutenção do entendimento de origem desrespeita os limites do título executivo judicial. Alega, por fim, que o reajuste deve incidir sobre a remuneração integral dos servidores substituídos.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida no , nos seguintes termos:
"1. Quanto a consulta solicitada pela contadoria no , esclareço:
a) Se, para fins de apuração dos percentuais de defasagem em relação ao reajuste de 28,86%, deve-se ou não considerar as mudanças funcionais de classe/padrão ocorridas no período decorrido entre jan/93 e jul/99?
Para fins de apuração dos percentuais de defasagem em relação aos 28,86% devidos em favor da servidora/exequente, deve-se considerar o acréscimo que cada classe/padrão obteve com o advento da Lei 8.627/93, mediante análise dos dados extraídos das fichas financeiras, dos enquadramentos ocorridos por força das Leis 8.460/92, 8.627/93 e 8.622/93, e, das tabelas salariais.
Tal procedimento implica somente em considerar (para efeito de compensação com os 28,86%) o acréscimo que cada classe/padrão obteve com o advento da Lei 8.627/93 (mediante análise dos enquadramentos das Leis 8.460/92 e 8.627/93) e não efetuar compensações de aumento salarial percebido pela servidora por força de outras progressões funcionais com origem diversa do mencionado dispositivo legal.
Assim, a contadoria deve considerar as mudanças funcionais de classe/padrão ocorridas no período decorrido entre jan/93 e jul/99 para calcular o percentual de defasagem em relação ao reajuste de 28,86%.
b) Se, relativamente à GEFA, de acordo com as diversas decisões acima mencionadas, deve-se ou não aplicar o reajuste de 28,86%?
Em relação à incidência dos 28,86% sobre a GEFA, constou expressamente no termo de audiência do que:
"c) Em relação à GEFA, a sentença dos embargos determinou а incidência apenas indireta do percentual de 28,86%. Tal gratificação era calculada com base nos vencimentos da classe A3. Ocorre que esses vencimentos foram reajustados pela lei n° 8627/93 em percentual superior a 28,86%. Assim, sobre a GEFA já incidiu o percentual ajustado de mancira reflexa, de modo que não há que se fazer incidir novamente esse percentual".
Nesse sentido, em apoio:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. Nos autos da execução foi juntado Termo de Audiência de Conciliação, abrangendo todos os processos de cumprimento de sentença oriundos do Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7, no qual ficou decidido, entre outras questões, que sobre a GEFA já incidiu o percentual de 28,86%, não podendo incidir novamente. De acordo com o decidido pelo eg. STJ, in casu, o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público. (TRF4, AC 5028865-62.2011.4.04.7000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 14/07/2021)
A mesma conclusão decorre do AI n.º 5000635-77.2019.4.04.0000 e dos os critérios definidos nos Agravos de Instrumento nº 0009376-41.2012.404.0000 e nº 0009628-44.2012.404.0000, em que restou afastada a incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a GEFA.
Assim, não deve aplicar o reajuste de 28,86% sobre a GEFA.
Intimem-se.
2. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a elaboração de cálculos.
3. Após, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 dias."
Em embargos de declaração, restou mantida a decisão ().
Pois bem.
Ao contrário do que afirma a parte agravante, a decisão proferida nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 não assegurou a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período de janeiro/1995 a julho/1999, uma vez que assim dispôs ():
"(...)
Portanto, cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, após a MP 831/95, desde que esse reajuste não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo da GEFA.
A Lei nº 8.624/98 (resultante da conversão da MP 831/95), estabelece no seu art. 11:
Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEР, instituídas pela Lei n° 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Em janeiro/1996, o maior vencimento básico da tabela de remuneração da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social, classe/padrão А - III, cujo valor era de R$ 524,30. Esse valor, multiplicado por oito, equivale a R$ 4.194,00, que foi o valor inicialmente pago aos exequentes a título de GEFA.
Logo, o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público." - grifei.
Da mesma forma, foi o que decidiu o juízo a quo, em audiência ():
"c) Em relação à GEFA, a sentença dos embargos determinou а incidência apenas indireta do percentual de 28,86%. Tal gratificação era calculada com base nos vencimentos da classe A3. Ocorre que esses vencimentos foram reajustados pela lei n° 8627/93 em percentual superior a 28,86%. Assim, sobre a GEFA já incidiu o percentual ajustado de mancira reflexa, de modo que não há que se fazer incidir novamente esse percentual;"
A decisão restou mantida pelo TRF/4, conforme voto proferido nos embargos de declaração em agravo de instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.000 ():
"Infere-se da análise dos autos que nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 restou decidido que o reajuste sobre a GEFA deveria incidir de forma indireta. Na decisão agravada e no julgamento do agravo de instrumento não foi contrariado esse entendimento, acrescendo que a GEFA só poderia sofrer a incidência do reajuste de 28,86% no período em que a base de cálculo não estava vinculada ao maior vencimento básico, não podendo obter diretamente o aumento a partir da edição da MP 831/95.
Nao obstante, nos embargos de declaração opostos pelos exequentes, foi adotado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% deveria incidir sobre a GEFA no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, uma vez que a base de cálculo da referida parcela não teria sofrido tal incidência entre a edição da Medida Provisória 831/1995 e a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, nos termos do que restou decidido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando que já houve a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, bem como que há coisa julgada, foram parcialmente providos, tão-somente para fins de prequestionamento.
Em que pese esta Turma venha entendendo que é cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período posterior à edição da MP 831/1995 até 1999, aplicando-se o recurso especial repetitivo nº 1.31815/AL, que pacificou a questão da incidência sobre a RAV, o título executivo expressamente afastou a incidência direta sobre a GEFA.
Na sentença proferida nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0, assim foi decidido:
No que diz respeito à GEFA, entendo que a decisão executada terá irremediavelmente efeitos sobre ela. Isso porque, como a GEFA incidia sobre o vencimento básico, reajustado este, a gratificação será automaticamente corrigida. O reajuste será, desta forma, indireto.
Interposto recurso de apelação por ambas as partes, assim a Quarta Turma entendeu quanto ao ponto:
Da GEFA
O índice de 28,86% é devido sobre os vencimentos, soldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores públicos civis e militares.
Nesse sentido, precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA DIRETA SOBRE A GEFA. IMPOSSIBILIDADE.
Esta c. Corte já decidiu que o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, vez que essa gratificação tem o vencimento como base de cálculo e, dessa forma, já sofrerá repercussão indireta com a incidência de tal percentual. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 984111/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA. GEFA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1032695/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008)
Portanto, cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, após a MP 831/95, desde que esse reajuste não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo da GEFA.
A Lei nº 8.624/98 (resultante da conversão da MP 831/95), estabelece no seu art. 11:
Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Em janeiro/1996, o maior vencimento básico da tabela de remuneração da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social, classe/padrão A - III, cujo valor era de R$ 524,30. Esse valor, multiplicado por oito, equivale a R$ 4.194,00, que foi o valor inicialmente pago aos exequentes a título de GEFA.
Logo, o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.
No julgamento do recurso especial nº 1478439/PR, o INSS alegou ser indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação – GEFA.
Todavia, foi negado seguimento ao REsp, restando consignado pelo eg. STJ que o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.
Dessa forma, ao manter o acórdão proferido em sede de embargos à execução, não ficou decidido que no recurso especial que é indevida a incidência do reajuste sobre a GEFA, mas sim, que o reajuste não pode incidir diretamente sobre a gratificação.
À vista de tais considerações, deve ser obedecida a coisa julgada formada nos embargos à execução, no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público, de modo que os embargos de declaração merecem parcial provimento, com os esclarecimentos que passam a integrar a fundamentação."
O acórdão restou assim ementado ():
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em que pese esta Turma venha entendendo que é cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período posterior à edição da MP 831/1995 até 1999, aplicando-se o recurso especial repetitivo nº 1.31815/AL, que pacificou a questão da incidência sobre a RAV, o título executivo expressamente afastou a incidência direta sobre a GEFA. De acordo com o decidido pelo eg. STJ, in casu, o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público. (TRF4, AG 5000635-77.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 22/04/2021)
Assim, considerando que restou condicionada a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA à não incorporação desse reajuste ao vencimento básico utilizado no cálculo da gratificação, o que não se verificou no caso concreto, o reajuste de 28,86% não foi calculado de forma direta sobre a GEFA, o que não ofende a coisa julgada.
Quanto à aplicação da tese firmada no julgamento do 892 do STJ, verifico que os embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 transitaram em julgado em 18/06/2010. Já o REsp 1478439/RS foi afetado como representativo da controvérsia em 05/09/2014, cujo acórdão proferido foi publicado em 27/03/2015.
Assim, a decisão proferida nos embargos à execução é definitiva, não sendo alterada pela tese firmada no Tema 892 do STJ.
É o caso, portanto, de ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente.
Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005869504v6 e do código CRC c84a55df.
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Data e Hora: 17/06/2026, às 17:15:33