Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003961-69.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J S PERSCH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 

As questões controvertidas foram bem delimitadas pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:

 

"Cuida-se de embargos à execução opostos por O. A. P., J S PERSCH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e J. D. S. P. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio dos quais se insurge contra a execução promovida nos autos n.º 50129786620244047005/PR, a qual tem como objeto:

1) Contrato de Crédito Rotativo PJ - Varejo n.º 0000005784442259 (Cédula de Crédito Bancário n.º 0568.003.00008167-5);

2) Contrato de Capital de Giro n.º 0009925136620400 (Cédula de Crédito Bancário n.º 0.000.000.001.366.204)

3) Contrato de Crédito Especial Empresa Parcelado n.º 140568606000056695 (Cédula de Crédito Bancário n.º 14.0568.606.0000566/95); e

4) Contrato de GIROCAIXA FÁCIL n.º 140568734000210181.

Requereram a aplicação do CDC, para fins de inversão do ônus da prova, e a gratuidade da justiça. Indicaram excesso de execução no valor de R$ 83.352,18.

Alegaram, em síntese, (i) a ausência de apresentação em cartório do título executivo original – inépcia da inicial; (ii) a inépcia da inicial em razão do erro no valor da causa e a necessária extinção da execução; (iii) a nulidade da cobrança por ausência de requisitos para validade e exequibilidade da cédula apresentada; e, no mérito, (iv) cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado sem justificativa para tanto; e (v) a descaracterização da mora - aplicação do REsp nº 1061530/RS.

Deferiu-se a gratuidade da justiça aos embargantes e os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (e6.1).

Intimada para apresentar impugnação, manifestou-se a parte embargada (e18.2). Defendeu a legalidade da execução, a inexistência de excesso de execução, a excepcionalidade da revisão das taxas de juros remuneratórios e a razoabilidade das cobradas do executado. Requereu a improcedência dos pedidos.

Sem réplica das partes embargantes."

 

Ao final, julgou a lide, proferindo sentença com o seguinte dispositivo:

 

"Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo improcedentes os pedidos formulados pelas partes embargantes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (artigo 7º da Lei 9.289/1996).

Condeno os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte embargada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da  causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

(...)."

 

Em seu recurso, a parte reforça os argumentos já expendidos nos embargos, requerendo a reforma da sentença, centrando-se nos seguintes pontos: a) necessidade de alteração do valor da causa na execução; b) ausência de título certo, líquido e exigível e necessidade de apresentação dos extratos bancários; c) limitação da taxa de juros à média de mercado; d) descaracterização da mora. 

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade recursal

Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.

 

Valor da causa da execução

Alega a parte apelante que a CEF indicou como valor da causa o montante de R$ 541.184,87, ao passo que somando o valor integral de todos os contratos chega-se ao montante de R$ 480.000,00. Requer seja alterado o valor da causa da execução de título extrajudicial.  

Não assiste razão à apelante. 

Em exame dos autos da execução de título extrajudicial nº 5012978-66.2024.4.04.7005, verifica-se que estão sendo executados os seguintes valores:

 

Não há erro no valor da causa, tendo em vista que o valor cobrado de R$ 541.184,87 é a soma dos valores indicados nas planilhas juntadas nos eventos 1.3 a 1.6, correspondentes aos contratos indicados pela CEF. Ademais, conforme ressaltou o juízo a quo, "ainda que houvesse, seria mera irregularidade sanável."

 

Título certo, líquido e exigível

A parte apelante pretende seja reconhecida a nulidade da execução, com sua extinção, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 

No ponto, o juízo a quo assim decidiu: 

 

"A inicial encontra-se aparelhada com os contratos celebrados entre as partes, por meio do qual a parte autora disponibilizou crédito à parte ré, o qual foi utilizado por meio de limites de créditos relacionados a cheque empresa Caixa, girocaixa instantâneo múltiplo, girocaixa fácil, entre outros, cujos valores foram depositados em sua conta bancária.

O único contrato mencionado na inicial que não foi juntado aos autos foi o Contrato de GIROCAIXA FÁCIL n.º 140568734000210181. Como se sabe, para essa modalidade de crédito (GIROCAIXA Fácil OP 734), firma-se contrato originário que disponibiliza um limite de crédito pré-aprovado, que o mutuário poderá utilizar da forma que lhe for mais conveniente, por meio de contratação por meio eletrônico. Assim, cada vez que se solicita a liberação de parcela desse limite, gera-se um novo número de contrato, que fica vinculado ao contrato originário. É o que consta nas Cláusulas Gerais do e1.15.

No caso, o contrato do e1.18 prevê a contratação de limite crédito GiroCaixa Fácil, em 17/05/2023, anteriormente à contratação no valor de R$ 67.500,00, em 22/05/2023, conforme a planilha do e1.12.

Portanto, além dos contratos, há demonstrativos e extratos da conta carreados aos autos, comprovando a disponibilização e a utilização de crédito, sem o correspondente adimplemento.

Ademais, trata-se de execução de título executivo extrajudicial, que dispensa o processo de conhecimento e cuja causa de pedir é a inadimplência do próprio título executivo."

 

Acrescento que os contratos executados se tratam de Cédula de Crédito Bancária, que, nos termos dispostos no artigo 26 Lei nº 10.931/2004, "é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade":

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

§ 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

 

A Cédula de Crédito Bancário possui qualidade de título executivo extrajudicial ex lege, nos termos do artigo 784, XII, do CPC, c/c artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, sendo dispensáveis quaisquer discussões acerca de tal fato, uma vez que a interpretação se encontra pacificada no âmbito do c. STJ em sede de demandas repetitivas:

 

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N.10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA . INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula art. 288, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, Resp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2013).

 

É também pacífica a jurisprudência deste e. Tribunal no sentido de que referido instrumento contratual se configura como título executivo extrajudicial: 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CDC. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NA LEI N° 14.043/2020. INAPLICÁVEL A CONTRATO NÃO FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS. 1. Está em execução Cédula de Crédito Bancário, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que referido instrumento contratual se configura como título executivo extrajudicial.  2. Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo sido juntadas as planilhas desmonstrativas da evolução contratual e da evolução do débito, e o contrato originário de concessão do crédito bancário, nos exatos termos previstos no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. 3. Segundo a jurisprudência do e. STJ , não se configura decisão surpresa quando os fundamentos adotados pelo magistrado são previsíveis e cogitáveis pelas partes (RMS 54.566/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017), o que restou configurado no caso concreto, considerando-se, sobretudo, que as alegações veiculadas nos embargos à execução são matéria essencialmente de direito.  4. Em se tratando de questões essencialmente de direito, é entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que, havendo, nos autos, elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida, é desnecessária a realização de prova pericial contábil. 5. Nos termos da jurisprudência firmada no c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro. Os precedentes da corte superior que relativizam a utilização da teoria finalista não se prestam ao presente caso. 6. Apesar das alegações da parte embargante, a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica em discussão não foi firmada no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, não cabendo a limitação da taxa de juros em 3,75% ao ano prevista no artigo 6°, I da Lei n° 14.043/2020. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5003127-22.2023.4.04.7010, 12ª TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/02/2024) - grifei

 

Confiram-se também: TRF4, AC 5014934-73.2022.4.04.7107, 3ª TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024 e TRF4, AC 5005008-93.2021.4.04.7110, 4ª TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/12/2023.

Assim, a cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de tratar-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível.

Os requisitos formais da Cédula de Crédito Bancário estão previstos no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

 

Dito isso, aponto, ainda, que não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo sido juntadas as planilhas demonstrativas da evolução do débito, e o contrato originário de concessão do crédito bancário, nos exatos termos previstos no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004:

 Art. 28. A Cédula de crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

 

No presente caso, para comprovar a contratação ocorrida entre as partes foram juntados, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5003961-69.2025.4.04.7005 os seguintes documentos:

a) demonstrativo de débito e evolução de dívida do Contrato de Crédito Rotativo PJ - Varejo n.º 0000005784442259 (Cédula de Crédito Bancário n.º 0568.003.00008167-5) (ev. 1.3), bem como a CCB (ev. 1.16), relacionado ao extrato do ev. 1.11,

b) demonstrativo de débito e evolução de dívida do Contrato de GIROCAIXA FÁCIL n.º 140568734000210181 (ev. 1.4), bem como demonstrativo de evolução contratual (ev. 1.12) e cláusulas gerais do GIROCAIXA FÁCIL (ev. 1.15); relacionado ao extrato do ev. 1.9;

c) resumo da dívida do Contrato de Capital de Giro n.º 0009925136620400 (Cédula de Crédito Bancário n.º 0.000.000.001.366.204) (ev. 1.5) e planilha de evolução da dívida (ev. 1.13), relacionado ao extrato do ev. 1.10, 1/18;

d) demonstrativo de débito e evolução de dívida do Contrato de Crédito Especial Empresa Parcelado n.º 140568606000056695 (Cédula de Crédito Bancário n.º 14.0568.606.0000566/95) (ev. 1.6), bem como demonstrativo de evolução contratual (ev. 1.14) e a CCB (ev. 1.17), relacionado ao extrato do ev. 1.10, p. 8. 

 

Os documentos apresentados são, portanto, como bem apontado na sentença atacada, aptos a aparelhar a cobrança da Cédula de Crédito Bancário em execução, já que se revestem dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.

 

Limitação da taxa de juros remuneratórios

Requer a parte apelante a declaração de nulidade da cobrança de juros no contrato nº 14.0568.734.0002101-81, uma vez que acima da média de mercado. 

Quanto ao ponto, observo que a questão relativa à limitação dos juros a 12% ao ano está superada, tendo em vista a decisão do c. Supremo Tribunal Federal na ADIN n.º 04, em que se decidiu que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável, dependendo de regulamentação, de tal sorte que as instituições financeiras não estão obrigadas a observar o limite de 12% ao ano. 

Nesse sentido:

1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da certidão da publicação do acórdão recorrido, que não pode ser substituída por certidão da tempestividade do RE emanada da Secretaria do Tribunal a quo: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRgAg 149.722, 1ª T., Moreira, AgRgAg 151.485, Néri, RTJ 158/252). 

2. juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91, o sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo das reservas do relator.

(STF, 1ª Turma, AGRAG-306200/SC, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. em 20/03/2001, decisão unânime, DJ 04/05/2001)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ.1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ).3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria IsabelGallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012).4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1802635/RS. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti. D.D. 28/06/2021).  

 

De todo modo, a matéria já está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme disposto na Súmula nº 648, in verbis:

 

"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar."

 

Não havendo norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de no máximo 12% ao ano para as instituições financeiras, deve ser respeitado o previsto no contrato, sendo que a jurisprudência, porém, vem entendendo que a taxa deve ser limitada à média de mercado para a mesma operação bancária.

O artigo 4º, IX, da Lei n.º 4.595/1964 confere ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as taxas médias de juros cobrados nas prestações de serviços bancários pelas instituições financeiras. Portanto, inexistindo limite máximo para fixação das taxas de juros remuneratórios pelos operadores financeiros, tão somente há limitação pela média aplicada pelo Mercado Financeiro, especificamente pelas regras do BACEN. Nesse compasso, a abusividade da cobrança da taxa de juros acima dos limites legais prevista no CDC somente restaria comprovada pela fixação de percentuais acima dos limites médios de mercado. 

Esta a orientação deste Tribunal:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não é o caso dos autos. 2. Segundo entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em Lei, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, de modo que, em relação a elas não incide a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF. No caso, de uma análise acurada das cláusulas contratuais acima transcritas, verifica-se que a capitalização diária de juros foi pactuada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 525062/4506/2018. Logo, verificada a existência de expressa previsão contratual, não há falar em afastamento da capitalização diária de juros. 3. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5000326-35.2020.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/02/2022)

 

Ademais, a abusividade dos juros, segundo o STJ, deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, conforme as ponderações da Min. Nancy Andrighi, em voto exarado, como Relatora, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530 pela Segunda Seção, um dos precedentes da Súmula 382 daquela Corte Superior, verbis:

 

"(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (grifo nosso).

 

Registre-se que esta 12ª Turma tem entendido que a taxa de juros não deve superar em mais de 50% a taxa média de mercado do BACEN. 

No caso concreto, note-se que a taxa de juros contratada foi de 2,62%, conforme se extrai do documento juntado no processo 5012978-66.2024.4.04.7005/PR, evento 1, CALC4: 

 

Em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, na área destinada a informar a série 25442 - taxa média mensal de juros - pessoas jurídicas - capital de giro com prazo superior a 365 dias, para a época de cada contratação, nota-se que as taxas de juros praticada pela CEF nas operações estão consideravelmente acima das taxas do mercado para o tipo de contrato em discussão nos autos:

outubro/2023     1,61%

(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint).

Assim, quanto a este contrato, tenho que restou comprovada a discrepância entre a taxa de juros fixada no contrato discutido e a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, para as operações da espécie, já que a taxa fixada de 2,62% ao mês é mais do que uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,61% ao mês (62,73% acima). 

Nesse sentido: 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal. A parte apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios e, consequentemente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, considerando o parâmetro de comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em caso de reconhecimento da abusividade da taxa de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença utilizou um parâmetro inadequado para comparar a taxa de juros, pois os contratos de GIROCAIXA Fácil para pessoas jurídicas foram comparados com a modalidade de cheque especial, quando deveriam ser comparados com operações de capital de giro para pessoas jurídicas. 4. A taxa contratada de 3,00% ao mês (42,58% ao ano) superou em mais de 50% a taxa média de mercado de 1,65% ao mês (série nº 25442 do BACEN para fevereiro/2022), configurando abusividade. 5. Conforme o Tema 27/STJ (REsp n. 1.061.530/RS) e a jurisprudência da 12ª Turma do TRF4, a abusividade dos juros remuneratórios permite sua revisão e limitação à taxa média de mercado. 6. A revisão dos juros remuneratórios e a consequente readequação do débito na execução impõem a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base nos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. A parte ré/embargante é condenada a pagar honorários de 10% sobre o valor da dívida apurada, e a CEF a pagar honorários de 10% da diferença entre o valor pleiteado e o devido, mantida a suspensão da exigibilidade para a parte embargante beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação provida. Tese de julgamento: 8. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários de capital de giro para pessoas jurídicas é configurada quando a taxa pactuada supera em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade, ensejando sua limitação e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5017926-66.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 31/03/2026) - grifei

 

Em vista disso, deve ser substituída a taxa de juros pela média de mercado, em relação ao contrato nº 14.0568.734.0002101-81.

Assim, deve ser reformada a sentença, quanto à questão.

 

Descaracterização da mora 

A mora se configura quando o devedor deixa de realizar o pagamento conforme o estabelecido em lei ou convenção, incorrendo em um atraso no cumprimento da obrigação. Quando a obrigação a ser cumprida for de dar ou fazer, líquida e com prazo certo de vencimento, a mora do devedor será automática, independentemente de notificação.

Nesse sentido, em caso de relação contratual referente à obrigação líquida, a mora se inicia assim que o devedor deixar de cumprir a obrigação no vencimento, resultando no inadimplemento da obrigação. Isto porque o devedor voluntariamente deixou de realizar o pagamento no termo acordado, ocorrendo inexecução culposa do contrato. Desse modo, existe o elemento subjetivo da culpa, caracterizado pela ciência do prazo estipulado e da obrigação inadimplida. Nesse sentido, há precedente do Tribunal firmando o entendimento de que “a inadimplência do devedor autoriza a rescisão do contrato, mediante o vencimento antecipado da dívida, sem necessidade de notificação do devedor, e torna exigível o contrato” (TRF4, AC 5004052-52.2022.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/08/2022).

A Segunda Seção do STJ definiu, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que a comprovação de abusividade nos encargos aplicados durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) afasta a caracterização da mora, tornando inexigíveis os respectivos encargos legais (Tema Repetitivo nº 28).

Neste mesmo julgado, o STJ assentou o entendimento de que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora, mesmo se for reconhecida abusividade na incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência. Nesse sentido, para haver a descaracterização da mora, é necessário restar demonstrado o caráter abusivo dos encargos contratuais no período adimplência contratual, caso contrário, deverão ser mantidos tais encargos nos termos em que pactuados.

Tendo sido acolhida a pretensão de limitação da taxa de juros à média de mercado, resta admitida a configuração da abusividade nos encargos exigidos no contrato nº 14.0568.734.0002101-81.

Portanto, dou provimento ao ponto, devendo ser afastados a mora e seus consectários com relação ao Contrato GIROCAIXA FÁCIL nº 14.0568.734.0002101-81.

 

Honorários advocatícios

Tendo em vista a parcial procedência dos embargos à execução pelo julgamento do presente recurso, deverá ser reformada a fixação de honorários prevista em sentença.

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelante após a readequação contratual; condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor residual da cobrança após readequação contratual, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da gratuidade de justiça deferida ao embargante. 

 

Conclusão

A sentença proferida deve ser parcialmente reformada a fim de limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como afastar a mora e seus consectários referente ao Contrato GIROCAIXA FÁCIL nº 14.0568.734.0002101-81. 

 

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas nº 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte embargante. 



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005864883v31 e do código CRC fa259480.

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Data e Hora: 22/06/2026, às 13:38:47

 


 



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Documento:40005864884
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003961-69.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, os quais questionavam a execução de contratos bancários (Crédito Rotativo PJ, Capital de Giro, Crédito Especial Empresa Parcelado e GIROCAIXA FÁCIL) quanto ao valor da causa, certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, abusividade dos juros remuneratórios e descaracterização da mora.

2. Há quatro questões em discussão: (i) a correção do valor da causa da execução; (ii) a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos; (iii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios; e (iv) a descaracterização da mora.

3. Não há erro no valor da causa da execução, pois o montante indicado corresponde à soma dos valores das planilhas dos contratos executados. Ademais, eventual erro seria mera irregularidade sanável.

4. A alegação de ausência de título certo, líquido e exigível foi rejeitada, pois a Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial ex lege, conforme os arts. 26, 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 784, XII, do CPC. A jurisprudência do STJ (REsp 1.291.575/PR - Tema 600/STJ) e do TRF4 é pacífica nesse entendimento, e os documentos apresentados (contratos, demonstrativos de débito, planilhas de evolução e extratos) são aptos a aparelhar a execução.

5. A taxa de juros remuneratórios do contrato nº 14.0568.734.0002101-81 foi limitada à média de mercado. Embora a limitação de juros a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º) não seja autoaplicável (STF, ADIn 4 e Súmula 648/STF), a abusividade deve ser aferida caso a caso, com base na taxa média de mercado (STJ, REsp 1.061.530/RS). A taxa contratada de 2,62% ao mês superou em 52,33% a taxa média de mercado do BACEN (1,72% ao mês em maio/2023) para a modalidade de capital de giro PJ, configurando abusividade.

6. A mora e seus consectários foram afastados para o Contrato GIROCAIXA FÁCIL n° 14.0568.734.0002101-81, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual foi reconhecida, o que, segundo o STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema Repetitivo nº 28), descaracteriza a mora.

7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005864884v5 e do código CRC 747d7d14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS HOLZ
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:20:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5003961-69.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:08:31.


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