Agravo de Instrumento Nº 5009899-74.2026.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Rettig em face da decisão proferida nos autos de execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 5038426-76.2012.4.04.7000, que entendeu que o reajuste de 28,86% não deve ser calculado de forma direta sobre a GEFA, homologou os cálculos da Contadoria e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do INSS.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os cálculos homologados desrespeitam a coisa julgada formada nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 e no agravo de instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000, que asseguraram a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período de janeiro/1995 a julho/1999, em conformidade com o Tema 892/STJ. Aduz, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de prosseguimento de execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, na qual já havia sido reconhecida a sucumbência recíproca, não havendo respaldo legal para nova condenação nesse sentido.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida no , nos seguintes termos, no que interessa:
"(...)
2) Da incidência do percentual de 28,86% sobre a GEFA
Apesar dos inúmeros argumentos trazidos pela parte demandante quanto a um suposto direito à incidência do percentual de 28,86% sobre a GEFA, ainda que parcial, o que se observa é que no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5000635-77.2019.4.04.0000, interposto no Mandado de Segurança que embasa a presente execução, restou decidido expressamente quanto à impossibilidade de tal medida.
Assim consta das razões de decidir:
"Incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA:
A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) só pode sofrer a incidência do reajuste de 28,86% durante o período em que sua base de cálculo não estava vinculada ao maior vencimento básico da tabela de vencimento, não podendo obter diretamente o aumento de 28,86% a partir da vigência da MP nº 831/95.
Com efeito, o art. 8º da MP nº 831/95 assim dispunha:
Art. 8º A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore, instituídos pela Lei nº 7711, de 22/12/1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA), instituída pela Lei nº 7787, de 30/06/1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), instituídas pela Medida Provisória nº 810, de 30/12/1994, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Os servidores que ocupavam a última classe/padrão da carreira dos auditores fiscais obtiveram reajuste superior a 28,86%. Assim, uma vez que a GEFA tem por base de cálculo o vencimento básico do servidor que já foi reajustado, não há se falar em novo reajuste de 28,86% sobre esta rubrica."
Confira-se ainda a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em que pese esta Turma venha entendendo que é cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período posterior à edição da MP 831/1995 até 1999, aplicando-se o recurso especial repetitivo nº 1.31815/AL, que pacificou a questão da incidência sobre a RAV, o título executivo expressamente afastou a incidência direta sobre a GEFA. De acordo com o decidido pelo eg. STJ, in casu, o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público. (TRF4, AG 5000635-77.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 22/04/2021)
Portanto, não pairam dúvidas quanto à impossibilidade de acolhimento da pretensão da parte autora, já que viola diretamente a coisa julgada quanto à decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Assim permanece decidindo o TRF4:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. Nos autos da execução foi juntado Termo de Audiência de Conciliação, abrangendo todos os processos de cumprimento de sentença oriundos do Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7, no qual ficou decidido, entre outras questões, que sobre a GEFA já incidiu o percentual de 28,86%, não podendo incidir novamente. De acordo com o decidido pelo eg. STJ, in casu, o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público. (TRF4, AC 5028865-62.2011.4.04.7000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 14/07/2021)
Quanto à incidência do Tema 892 do STJ, invocado pela demandante em suas razões, nota-se que este foi publicado em 2015, ao passo que o agravo de instrumento ora mencionado data de 2021, demonstrando a inaplicabilidade do precedente ao caso.
Consigno por fim, que devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento daqueles anexados pelo INSS, já que estes não indicam expressamente todos os percentuais aplicados em cada período para atualização do débito. Por outro lado, os cálculos da Contadoria atendem plenamente ao julgado, razão pela qual devem ser homologados.
3) Dos honorários advocatícios
Trata-se o presente de cumprimento individual de sentença coletiva, para o qual a defesa a ser manejada pelo réu é a impugnação ao cumprimento de sentença.
Embora o INSS tenha nomeado sua defesa como impugnação aos cálculos, a insurgência deve ser repecebida como impugnação ao cumprimento de sentença, pois resta evidente que: a) a cobrança judicial de valores com base em título executivo se dá por meio de cumprimento de sentença, que é inclusive a classe processual do presente feito; b) ainda que a parte autora não tenha nominado seu pedido como inicial executiva, a apresentação de cálculos e requerimento para pagamento configuram pedido executivo; c) da mesma forma, a apresentação de insurgência pela parte devedora, mesmo que não nominada, configura impugnação ao cumprimento de sentença; d) a pendência de demanda processual para cobrança de valores gera ônus sucumbenciais, exceto nos casos previstos em lei. Tais fatos são evidentes e sequer dependem de manifestação específica, já que decorrem simplesmente das normas processuais vigentes e do conhecido trâmite processual para a cobrança de valores devidos por ente público.
Assim, necessária a imposição de honorários às partes sucumbentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento do feito pelos cálculos da Contadoria de evento 28.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor efetivamente devido em favor da exequente (art. 85, §3º do CPC), tendo em vista tratar-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor postulado no evento 13 e aquele considerado efetivamente devido (art. 85, §2º do CPC).
Intimem-se.
(...)".
Ao rejeitar os embargos de declaração opostos, o juízo a quo assim se manifestou ():
"1) Da incidência do percentual de 28,86% sobre a GEFA
A parte embargante novamente repisa a matéria buscando a alteração do entendimento de mérito adotado pelo juízo. Não há erro material a ser sanado, visto que a decisão final de mérito proferida nos autos de agravo de instrumento n. 5000635-77.2019.4.04.0000 não deixa dúvidas quanto à incidência do reajuste sobre a GEFA apenas de forma indireta. Repete-se aqui o acórdão proferido:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em que pese esta Turma venha entendendo que é cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período posterior à edição da MP 831/1995 até 1999, aplicando-se o recurso especial repetitivo nº 1.31815/AL, que pacificou a questão da incidência sobre a RAV, o título executivo expressamente afastou a incidência direta sobre a GEFA. De acordo com o decidido pelo eg. STJ, in casu, o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público. (TRF4, AG 5000635-77.2019.4.04.0000, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 22/04/2021)
Os posteriores embargos de eclaração não alteraram o entendimento. Sim, há incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, mas apenas de forma indireta, o que implica na inaplicabilidade ao caso concreto.
Portanto, não há erro de interpretação do julgado, mas sim sua adequação ao caso concreto.
2) Da incidência do Tema 892 do STJ
Ao contrário do que afirma a parte embargante, a decisão não nega vigência nem se nega o caráter vinculante do Tema 892 do STJ. Ocorre que as decisões vinculantes só servem à alteração da decisão de mérito quando se amoldarem perfeitamente ao caso concreto, ou seja, quando não se verificar distinção.
Na situação em análise o Tema 892 do STJ foi aplicado ao processo e não resultou em alteração da situação das partes envolvidas, já que, como dito anteriormente, a aplicação do reajuste sobre a GEFA não foi negado em momento algum.
O julgado acima reproduzido, proferido em 2021, evidencia que a decisão vinculante foi observada e não ocasionou mudança de posicionamento. A GEFA será reajustada sempre que se verificar que sua base de cálculo não teve tal benefício, o que não se verifica na situação em análise.
3) Da defesa do INSS
A parte autora discorda da decisão do juízo que classificou a defesa do INSS como impugnação ao cumprimento de sentença. Os motivos expostos no despacho foram claros:
Trata-se o presente de cumprimento individual de sentença coletiva, para o qual a defesa a ser manejada pelo réu é a impugnação ao cumprimento de sentença.
Embora o INSS tenha nomeado sua defesa como impugnação aos cálculos, a insurgência deve ser repecebida como impugnação ao cumprimento de sentença, pois resta evidente que: a) a cobrança judicial de valores com base em título executivo se dá por meio de cumprimento de sentença, que é inclusive a classe processual do presente feito; b) ainda que a parte autora não tenha nominado seu pedido como inicial executiva, a apresentação de cálculos e requerimento para pagamento configuram pedido executivo; c) da mesma forma, a apresentação de insurgência pela parte devedora, mesmo que não nominada, configura impugnação ao cumprimento de sentença; d) a pendência de demanda processual para cobrança de valores gera ônus sucumbenciais, exceto nos casos previstos em lei. Tais fatos são evidentes e sequer dependem de manifestação específica, já que decorrem simplesmente das normas processuais vigentes e do conhecido trâmite processual para a cobrança de valores devidos por ente público.
Assim, necessária a imposição de honorários às partes sucumbentes.
O que se observa dos embargos declaratórios é que a parte apenas discorda do enquadramento adotado pelo juízo, não havendo erro material propriamente dito a ser corrigido. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim à correção de vícios formais na decisão, o que não é o caso. Neste sentido, deve a parte manejar o recurso adequado para rediscutir a questão, já as premissas processuais invocadas são as mesmas constatadas pelo juízo, mas sua conclusão diverge.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, mantendo a decisão tal qual lançada.
Intimem-se."
Pois bem.
Ao contrário do que afirma a parte agravante, a decisão proferida nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 não assegurou a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período de janeiro/1995 a julho/1999, uma vez que assim dispôs ():
"(...)
Portanto, cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, após a MP 831/95, desde que esse reajuste não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo da GEFA.
A Lei nº 8.624/98 (resultante da conversão da MP 831/95), estabelece no seu art. 11:
Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEР, instituídas pela Lei n° 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Em janeiro/1996, o maior vencimento básico da tabela de remuneração da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social, classe/padrão А - III, cujo valor era de R$ 524,30. Esse valor, multiplicado por oito, equivale a R$ 4.194,00, que foi o valor inicialmente pago aos exequentes a título de GEFA.
Logo, o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público." - grifei.
Da mesma forma, foi o que decidiu o juízo a quo, em audiência (, fls. 403/411), confirmado por este TRF/4, conforme voto proferido nos embargos de declaração em agravo de instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000, decisões estas acima transcritas.
Assim, considerando que restou condicionada a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA à não incorporação desse reajuste ao vencimento básico utilizado no cálculo da gratificação, o que não se verificou no caso concreto, o reajuste de 28,86% não foi calculado de forma direta sobre a GEFA, o que não ofende a coisa julgada.
Quanto à aplicação da tese firmada no julgamento do 892 do STJ, verifico que os embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 transitaram em julgado em 18/06/2010. Já o REsp 1478439/RS foi afetado como representativo da controvérsia em 05/09/2014, cujo acórdão proferido foi publicado em 27/03/2015.
Assim, a decisão proferida nos embargos à execução é definitiva, não sendo alterada pela tese firmada no Tema 892 do STJ.
Mantida a decisão, no ponto.
Quanto aos honorários sucumbenciais, tenho que assiste razão à parte agravante.
A execução de sentença teve início nos autos da ação coletiva nº 96.00.00623-7, tendo o INSS interposto os embargos à execução nº 2002.7.00.013175-0, em que as partes não foram condenadas em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
Com o trânsito em julgado, o juízo a quo determinou o desmembramento da execução, limitando o litisconsórcio ativo a 5 exequentes, para o prosseguimento do feito.
Em cumprimento à referida determinação, foi ajuizado o cumprimento de sentença 5038426-76.2012.4.04.7000 (autos de origem), com a apresentação de cálculos, conforme decisão transitada em julgado nos embargos à execução, do que o INSS foi intimado para se manifestar.
Note-se que não se trata de intimação para impugnar o cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do CPC, pois a execução já havia sido iniciada. Assim, a manifestação do INSS tratou-se de simples discordância dos cálculos apresentados e não de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, diante da oposição de embargos à execução anteriores, nos quais foi apreciada a questão referente à sucumbência das partes, incabível a fixação de honorários na decisão proferida no .
Assim, merece provimento o agravo de instrumento, no ponto, para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Registro, por fim, que idêntica questão já foi apreciada por esta 12ª Turma, conforme ementa que segue:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE GEFA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, além de condenar a exequente ao pagamento de honorários. O cumprimento de sentença individual se baseia em título judicial de mandado de segurança que assegurou o reajuste de 28,86% a servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) no período de janeiro/1995 a julho/1999; e (ii) a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença desmembrado de execução coletiva iniciada sob o CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reajuste de 28,86% sobre a GEFA não é devido, pois a parte exequente já ocupava o último padrão da carreira de auditores fiscais e se beneficiou de acréscimo superior a 28,86% nos proventos básicos, tendo recebido a GEFA no valor máximo. A decisão nos embargos à execução coletiva e o termo de audiência de conciliação (e24.1) condicionaram a incidência do reajuste sobre a GEFA a não incorporação ao vencimento básico, o que não se verificou no caso concreto.4. A jurisprudência do TRF4 (AC 5028865-62.2011.4.04.7000) em caso similar acolheu cálculos da contadoria judicial que informavam a inexistência de diferenças a receber, corroborando a decisão de origem.5. A condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser afastada, uma vez que a execução de sentença individual é um desmembramento de uma execução coletiva anterior (embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0) onde a questão da sucumbência já foi apreciada, resultando em sucumbência recíproca e sem condenação em honorários. A manifestação do INSS no presente cumprimento de sentença individual foi uma simples discordância dos cálculos apresentados, e não uma impugnação nos termos do art. 535 do CPC. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5029697-95.2011.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 19/11/2025)
Conclusão
Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente.
Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005841829v6 e do código CRC 599a9264.
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