Apelação Cível Nº 5010769-13.2018.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:
I) Em relação às autoras J. A. M., L. A. D. S. e N. D. S. C., condenar a VIZIVALI a (i) indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora no montante correspondente aos valores desembolsados para a realização do curso, atualizados monetariamente conforme regra geral do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como (ii) indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, os quais arbitro em R$10.000,00 a cada uma, nos termos da fundamentação, sobre os quais incidirão da data da sentença juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e. Reconheço, ademais, a ilegitimidade passiva de IESDE BRASIL S/A e a improcedência dos pedidos em relação aos demais réus.
II) Em relação à autora A. D. C. G. condenar a UNIÃO a i) promover ou abster-se de obstar o registro do diploma ou certificado da parte autora bem como ii) a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, os quais arbitro em R$10.000,00, nos termos da fundamentação, sobre os quais incidirão da data da sentença "juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (Tema Repetitivo nº 905 do STJ). Reconheço, ademais, a ilegitimidade passiva de IESDE BRASIL S/A e a improcedência dos pedidos em relação aos demais réus.
Condeno os sucumbentes, pro rata, em honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro nos percentuais mínimos das faixas dos incisos do art.85, §3º, do CPC sobre o proveito econômico, atualizados pelo IPCA-e desde o ajuizamento (STJ, Súmula 14). Entretanto, considerando sua condição de beneficiária de justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade do crédito havido contra a parte autora pelo prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado até que se prove alteração da sua condição econômica (CPC, art.98, §3º).
Sem custas a UNIÃO e o ESTADO DO PARANÁ, nos moldes da isenção prevista no art. 4º da Lei 9.289/96.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal. Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, remetam-se ao arquivo com as baixas necessárias.
A FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU – VIZIVALI apela quanto ao enquadramento das autoras Jaqueline, Lidinei e Neivair. Defende a responsabilidade:
1) solidária da União e do Estado, pelos danos causados e da União pelo registro do diploma da Autora NEIVAIR; e 2) exclusiva da União, tanto com relação aos danos sofridos quanto ao registro dos diplomas das Autoras JAQUELINE E LIDINEI;
No tocante aos danos materiais, requer seja reconhecida a exclusiva responsabilidade da IESDE Brasil S/A.
Quanto à condenação a título de danos morais, defende a aplicação somente juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, por englobar juros e correção monetária. Subsidiariamente, caso entenda-se por manter os parâmetros fixados, reconhecer que se está diante de uma relação contratual, de modo que os juros de mora incidirão a partir da citação.
A União também apela. Requer o reconhecimento da prescrição, tendo em vista a citação tardia da União. No mérito, sustenta que a autora ADELAIDE não era professora com vínculo formal, o que afasta a responsabilidade da União pela indenização.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Levantado o sobrestamento (eventos 3 e 19).
É o relatório.
VOTO
1. Breve contexto processual
A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum inicialmente perante o Juízo Estadual em face do ESTADO DO PARANÁ, FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI e IESDE BRASIL S/A, com posterior ingresso da UNIÃO, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais e a expedição de diploma.
Descreve em sua inicial que cursou o Programa Especial de Capacitação para a Docência dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, ofertado pela VIZIVALI e, mesmo após ter concluído o curso com êxito, não obteve o respectivo diploma registrado, sob a justificativa da existência de irregularidades em algumas matrículas.
Aduz, todavia, que cumpriu todas as exigências feitas à época da matrícula, já que era profissional no exercício de atividades docentes.
A União foi incluída no processo, de modo que ele foi remetido à Justiça Federal.
Sobreveio sentença que reconheceu a responsabilidade da VIZIVALI em relação às autoras Jaqueline, Lidinei e Neivair, e da União em relação à autora Adelaide, além da ilegitimidade passiva do IESDE BRASIL S/A e a improcedência dos pedidos em relação aos demais réus.
Apela a União e a Vizivali.
Passo ao exame dos recursos.
Destaco, por oportuno, que a AJG foi deferida pelo Juízo Singular.
2. Da prescrição
No que se refere à prescrição relativa à Fazenda Pública, é firme na jurisprudência o entendimento de que incide na hipótese o Decreto 20.910/32, que estabelece em seu artigo 1º (grifei):
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Quanto à VIZIVALI (fundação pública municipal do Município de Dois Vizinhos/PR, com personalidade jurídica de direito privado), aplica-se também o prazo prescricional de cinco anos, ainda que por outro fundamento.
Com efeito, a hipótese dos autos configura responsabilidade por danos causados por "fato do serviço" (defeitos relativos à prestação do serviço), conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve no prazo de cinco anos, segundo a regra do art. 27 do mesmo código:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o STJ firmou entendimento de que ocorre na data em que a parte teve ciência inequívoca do dano, ou seja, da negativa de expedição do diploma e não necessariamente da data do Parecer do CNE/CES n. 139/2007, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória c/c Ressarcitória, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor da União, do Estado do Paraná, da IESDE Brasil S/A e da VIZIVALI, com o objetivo de obter o ressarcimento pelos danos sofridos em decorrência da não expedição de diploma e indenização por danos morais.
III. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença que reconhecera a prescrição, considerando o termo inicial como a data de publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES 139/2007.
IV. O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, que, ao analisar a mesma questão, concluiu que o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo, e não a partir da data da publicação do Parecer CNE/CES 139/2007.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.723.610/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no REsp 1.595.065/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.682.880/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019)
Os elementos trazidos aos autos, não indicam com exatidão a data em que houve ciência da efetiva negativa de expedição do diploma.
Consequentemente, deve ser adotado como tal o dia da publicação do despacho homologatório do Parecer CNE/CES n.º 139/2007 no Diário Oficial da União, ou seja, 27.08.2007, pois constitui o ato oficial que informa a irregularidade do Programa de Capacitação oferecido pela VIZIVALI e afirma que os diplomas expedidos pela aludida instituição de ensino superior não podem ter a certificação vindicada.
Ademais, não restou configurada inércia da autora em promover a ação inicialmente em face apenas da Vizivali, do IESDE e do Estado do Paraná, pois ao tempo do ajuizamento (distribuída a ação em 25/08/2008) havia divergência jurisprudencial quanto ao interesse da União nas ações desta natureza.
O entendimento desta Corte é no sentido de que não há como atribuir à autora a responsabilidade pela demora na efetivação da citação da União, em razão da discussão de competência, haja vista que a citação válida dos demais litisconsortes opera efeitos também em relação ao ente federado, inclusive para fins de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 204, §1º, do Código Civil (TRF4, AC 5000499-20.2015.4.04.7017, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/02/2021).
Nesse mesmo sentido, o STJ já se manifestou:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIZIVALI. REGISTRO DE DIPLOMA. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITOS DA CITAÇÃO .
1. Reconhecida a responsabilidade solidária da União, a citação válida dos demais litisconsortes opera efeitos também em relação ao ente federado, inclusive para fins de interrupção da prescrição.
2. Assim, em casos como o dos autos, "a citação do Estado do Paraná no Juízo estadual afeta a prescrição da pretensão contra a União, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados" (AgInt no AREsp 1706721/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.926.497/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1131 (trânsito em julgado em 27/08/2025) decidiu que "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário". RECURSO ESPECIAL Nº 1962118 - RS (2021/0165735-0)
Desse modo, com a realização da citação houve a interrupção da prescrição, que retroagiu à data da propositura da ação. Em consequência, tendo a ação sido ajuizada em 25/08/2008, não houve o decurso do prazo prescricional em relação a quaisquer das requeridas.
3. Da responsabilidade
Ao julgar a questão referente "(I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento", o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses (Tema 928 - grifos nossos):
1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018).
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
Ou seja, a responsabilização dependerá do vínculo que o aluno tinha ao se matricular no curso oferecido pela Vizivali. Tratando-se de professor com vínculo formal com instituição de ensino, a União responderá exclusivamente pelos danos; sendo precário o vínculo, a responsabilidade é solidária entre a União e o Estado do Paraná; por fim, a Vizivali será a responsável quando tratar-se de aluno estagiário.
3.1. Caso concreto
3.1.1 Autora Adelaide
Apresentou Certidão de Conclusão (ev.54, INIC.2, p.21) e histórico escolar do programa de capacitação profissional, tendo início em 2003 e conclusão em 2005.
Da conjugação dos documentos juntados nos eventos 50-DECL2 e 54-INIC2, p.20, verifica-se que à época do curso exercia atividade de professora regente de classe junto a uma instituição de ensino pública ou privada por força de vínculo empregatício formal, ainda que somente em 2007 tenha passado a exercer o cargo de professora por homologação de concurso público.
Portanto, a apelação da União não prospera.
3.1.2 Autora Jaqueline
Apresentou Certidão de Conclusão (ev.54, INIC.2, p.38 a 40) e histórico escolar do programa de capacitação profissional, tendo início em 2003 e conclusão em 2005.
De outro lado, a parte autora não comprovou que à época do curso exercia atividades docentes junto a uma instituição de ensino pública ou privada, por força de vínculo empregatício formal ou precário. Trouxe declaração de que atuava na condição de "monitora" da Provopar de 26/05/2003 a 21/08/2007 (ev. 54 - INIC2, p. 69 - ev. 50 - DECL3).
Em vista disso, à luz dos fundamentos do tema 928, a VIZIVALI deve ser condenada a indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora no montante correspondente aos valores comprovadamente desembolsados para a realização do curso, bem como os danos morais sofridos, os quais, na esteira do entendimento desta Corte, são arbitrados em R$10.000,00, como fez a sentença.
Apelo da Vizivali improcedente no ponto.
3.1.3 Autora Lidinei
Apresentou Certidão de Conclusão (ev.54, doc.3, p.15-16) e histórico escolar do programa de capacitação profissional, tendo início em 2003 e conclusão em 2005 (ev.54, doc.3, p.12-13).
De outro lado, a parte autora não comprovou que à época da matrícula no curso exercia atividades docentes junto a uma instituição de ensino pública ou privada, por força de vínculo empregatício formal ou precário. Com efeito, a CTPS apresentada (ev.54, doc.3, p.2-3), o holerite (ev.54, doc.3, p.11) e a declaração expedida pelo Município de Salto do Itararé (ev.54, doc.3, p.14) não dão conta da atuação como professora. A única declaração que dá conta da atuação docente é extemporânea ao curso (ev.50 - DECL4).
Em vista disso, à luz dos fundamentos do tema 928, a VIZIVALI deve ser condenada a indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora no montante correspondente aos valores comprovadamente desembolsados para a realização do curso, bem como os danos morais sofridos, os quais, na esteira do entendimento desta Corte, são arbitrados em R$10.000,00, como fez a sentença.
Apelo da Vizivali improcedente no ponto.
3.1.4 Autora Neivair
Apresentou Certidão de Conclusão (ev.54, doc.3, p.20-21) e histórico escolar do programa de capacitação profissional com início em 14/04/2003 e conclusão em 2005 (ev.54, doc.3, p.22-23).
De outro lado, a parte autora não comprovou que à época do curso exercia atividades docentes junto a uma instituição de ensino pública ou privada, por força de vínculo empregatício formal ou precário. Com efeito, da mesma forma que a sentença, tenho que o holerite apresentado e que comprova o cargo de professor indica data de admissão em 2016 (ev.20, doc.2), ou seja, muito posterior ao ingresso no curso.
Em vista disso, à luz dos fundamentos do tema 928, a VIZIVALI deve ser condenada a indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora no montante correspondente aos valores comprovadamente desembolsados para a realização do curso, bem como os danos morais sofridos, os quais, na esteira do entendimento desta Corte, são arbitrados em R$10.000,00, como fez a sentença.
Apelo da Vizivali improcedente no ponto.
4. Responsabilidade do IESDE
Em seu recurso, a VIZIVALI postula o reconhecimento da responsabilidade do IESDE Brasil S/A pelos danos materiais.
Contudo, o IESDE atuou como mero longa manus da Vizivali, sem efetiva responsabilidade para com a condução do curso em questão. É de conhecimento do juízo que cabia ao IESDE apenas o desempenho das atividades operacionais, mediante fornecimento de instalações, equipamentos e material permanente, material de ensino presencial e suporte tecnológico pertinente.
Deste modo, não há falar em sua legitimidade passiva, como há muito entende esta Corte:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. IESDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIZIVALI. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 928 DO STJ. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ilegitimidade passiva do IESDE, pois cabia à instituição apenas o desenvolvimento de atividades operacionais e logísticas, como fornecimento de equipamentos, instalações, materiais e suporte tecnológico. (...). (TRF4, AC 5014883-64.2014.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2023)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. FACULDADE VIZIVALI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IESDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR COM VÍNCULO FORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Ilegitimidade passiva do IESDE em demanda por meio da qual se busca indenização por danos materiais e morais no âmbito do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil ofertado pela Vizivali, pois cabia à instituição apenas o desenvolvimento de atividades operacionais e logísticas, como fornecimento de equipamentos, instalações, materiais e suporte tecnológico. 2. (...). (TRF4, AC 5002208-83.2011.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15/06/2023)
5. Consectários legais
Quanto aos danos morais, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que abrange juros moratórios e correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização, em consonância com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta 12ª Turma.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes.
2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa.
3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ).
5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) grifei
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. IESDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACULDADE VIZIVALI. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOCENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO A ESTAGIÁRIO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM IDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ilegitimidade passiva do IESDE em demanda por meio da qual se busca indenização por danos materiais e morais no âmbito do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil ofertado pela Vizivali, pois cabia à instituição apenas o desenvolvimento de atividades operacionais e logísticas, como fornecimento de equipamentos, instalações, materiais e suporte tecnológico. 2. Ao julgar o Tema 928 pela sistemática dos recursos repetitivos o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a responsabilidade civil de cada agente, conforme o vínculo mantido pelo aluno quando do início do curso. Hipótese em que à época do ingresso no Programa de Capacitação a autora não detinha formação como docente e, consequentemente, não laborava na área, sendo equiparada à estagiária (hipótese 3 do julgado do STJ). Logo, não tem direito à expedição do diploma, recaindo a responsabilidade por eventuais danos materiais e morais exclusivamente sobre a Vizivali. 3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador, que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, valor considerado razoável e proporcional em virtude das peculiaridades do caso, consoante reiterados precedentes desta Corte. 5. Correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, incidindo a partir do evento danoso (indenização por dano material) e da citação (indenização por dano moral), em observância ao princípio da adstrição. 6. Em face da redistribuição da sucumbência, condenada a Vizivali ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação à requerente, ao passo que a autora deve pagar ônus sucumbenciais de 10% do valor da causa ao Estado do Paraná e à União. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5013251-70.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2023)
O Juízo arbitrou a incidência de juros moratórios e da correção monetária a partir da data da sentença - e não do evento danoso, como defendido pela Vizivali -, de forma que o apelo não é conhecido no ponto.
6. Conclusão
Sentença mantida.
7. Honorários Advocatícios
Desacolhidos os recursos, os honorários fixados na sentença em desfavor da União e da Vizivali são majorados para 12% sobre o proveito econômico atualizado, forte no §11 do art. 85 do CPC.
8. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
9. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e por conhecer em parte do apelo da Vizivali, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005877832v23 e do código CRC 7b25d40c.
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