Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037015-75.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretende a nulidade dos Autos de Infração números T639418139, T640550649 e T639418127, a devolução dos valores pagos a título de multa, com juros e correção monetária, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

Processado o feito, a sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do dispositivo que segue:

3. Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte ré, os quais fixo nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado causa, consoante art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, e 5º do CPC.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Em apelação, repisa que não recebeu as notificações das autuações; não houve oportunidade de apresentar o condutor; que o autor é idoso, com 95 anos de idade, e o veículo de sua propriedade é utilizado para sua locomoção, indispensável para sua acessibilidade. Requer o provimento do apelo.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

 

1. Relatório

A parte autora postula a tutela jurisdicional, pretendendo a procedência da ação no mérito, para que os Autos de Infração números T639418139, T640550649 e T639418127 sejam declarados nulos. Requer ainda a devolução dos valores pagos a título de multa, com juros e correção monetária, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 3 (três) salários mínimos.

Deduziu sua pretensão conforme os seguintes fundamentos: é proprietário do veículo Toyota Corolla, Prata, placa SDY0C54; recebeu as Notificações de Penalidades números nº 78244006 (Auto de infração T639418139), 78243908 (Auto de infração T639418127) e 78244047 (Auto de Infração T640550649), oriundas da  Polícia Rodoviária Federal; apontam-se a mesma data e horário para as infrações (08/06/2023, 16h:38min); não recebeu as notificações dos autos de infração; não houve oportunidade de apresentar o condutor; "o autor é idoso, com 95 anos de idade, e o veículo de sua propriedade é utilizado para sua locomoção, indispensável para sua acessibilidade"; "A imposição da multa, ainda que ilegal e injusta, causou-lhe abalo moral pelo caráter punitivo que a própria notificação imprime"; passível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição dos montantes pagos a título de multa.

Houve a declinação da competência ao Juízo Comum e o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (evento 4, DESPADEC1).

A União ofereceu contestação no evento 11, CONTES1, expondo em resumo que: não houve irregularidade no encaminhamento das notificações ao endereço de registro do veículo; as infrações ocorreram de forma simultânea e concomitante, sendo independentes umas das outras; os autos de infração, por sua gravidade, devem ser mantidos.

A parte autora impugnou a contestação no evento 15, MANIF1.

No evento 20, PET1, a União manifestou não ter interesse na produção de provas e apresentou complemento à contestação no evento 20, PET1.

 A parte autora requereu a inversão do ônus da prova (evento 24, PET1), sendo o pedido indeferido no evento 26, DESPADEC1.

A parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais (evento 37, ATOORD1), o que ocorreu nos eventos 41 e 42.

É o breve relatório.

2. Fundamentação

A parte autora foi autuada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), sendo lavrados os Autos de Infrações de números T640550649, T639418127 e T639418139:

(evento 11, OUT10, p. 6)

(evento 11, OUT11, p. 6)

(evento 11, OUT12, p. 6)

Todos os autos de infração foram lavrados no dia 08/06/2023, no mesmo horário (16h38min), e indicaram a ocorrência de infrações previstas nos seguintes dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97):

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.         (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.            (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

_______________

Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

_______________

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

(...)

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes).          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

A parte autora alega irregularidade nas autuações, pois o mesmo fato ensejou três penalidades. Expõe que o agente de trânsito agiu com abuso de poder ao aplicar três penalidades por um único ato de ultrapassagem, violando-se o princípio do "non bis in idem". 

Contudo, os autos de infração revelam que as infrações ocorreram de forma simultânea e concomitante. Isso significa que, no mesmo momento, o motorista cometeu mais de uma violação da lei de trânsito, e não há impedimento legal para que a PRF autue o condutor por cada uma das infrações distintas cometidas, ainda que tenham ocorrido no mesmo instante.

As três infrações se referem a condutas distintas e simultâneas, cada uma delas tipificada em um artigo diferente do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Com isso, a alegação de "bis in idem" é inaplicável ao caso dos autos. 

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES POSTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença de improcedência proferida nos autos de nº 50065471320244047006/PR (Procedimento Comum), nos quais se objetivava a declaração de nulidade dos AITs nºs T664191297, T664191304 e T663432347. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se (i) houve cerceamento de defesa; (ii) ocorreu a devida notificação das infrações; (iii) existiu bis in idem entre multas lavradas; (iv) teria ficado caracterizada a nulidades das infrações, por terem sido firmadas pelo mesmo agente em locais distintos e em curto intervalo de tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Não houve cerceamento de defesa, pois o pedido de provas foi genérico, e o juízo entendeu suficientemente instruído o feito com os elementos disponíveis, nos termos do art. 356, II, do CPC; (ii) As notificações postais foram consideradas válidas, estando devidamente documentadas nos autos, com confirmação de entrega no endereço do recorrente, sendo insuficiente, para desconstituí-las, a mera alegação de não recebimento ou suposta inconsistência nos códigos de rastreio; (iii) Não há bis in idem entre as infrações descritas nos autos T664191297 (ultrapassagem pela contramão em faixa contínua) e T664191304 (forçar passagem entre veículos em sentidos opostos), pois tratam-se de condutas tipificadas de forma autônoma pelo Código de Trânsito Brasileiro (arts. 203, V, e 191, respectivamente), ainda que praticadas em um mesmo contexto; (iv) A alegação de impossibilidade de deslocamento entre os pontos de autuação não restou comprovada. Pelo contrário, foi demonstrado ser possível a cobertura do trecho em 15 minutos, percorrendo o mesmo a velocidade de 80 km/h, sendo plenamente a viável a sucessão das multas aplicadas. IV. DISPOSITIVO Desprovida a apelação. Majorados os honorários em 20%. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356, II; CTB, arts. 203, V, e 191. (TRF4, AC 5006547-13.2024.4.04.7006, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 30/07/2025. Destacamos.)

A parte autora ainda aduz que os autos de infração devem se anulados por estes motivos: o processo administrativo foi viciado pela falta de uma notificação adequada da autuação; só recebeu as "notificações de penalidade", e não as "notificações de autuação", que são essenciais para dar validade ao ato administrativo; essa falha impediu o exercício do direito de ampla defesa e de identificar o real condutor do veículo; questiona a validade da notificação por meio de um sistema interno da PRF (SISCOM), argumentando que o órgão não apresentou comprovante válido de entrega pelos Correios ou um Aviso de Recebimento (AR); a notificação por edital só deveria ser utilizada em última instância.

A jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade da dupla notificação do condutor do veículo: a primeira para comunicar a autuação (NA) e a segunda para informar da imposição de penalidade (NIP), sendo a matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 312. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

No contexto, importa transcrever os seguintes artigos do CTB:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

(...)

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

_______________

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos;

II - grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos;

IV - leve - três pontos.

(...)

§ 4º  Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:

(...)

A pena de multa pecuniária é de responsabilidade do proprietário do veículo, razão pela qual o Código de Trânsito autoriza a notificação do proprietário (artigo 282, §3º). A respectiva pontuação e a suspensão do direito de dirigir, contudo, são imputadas ao condutor do veículo.

Quanto à notificação, o art. 281 do CTB disciplina que a autoridade de trânsito, dentro de sua circunscrição, julga a consistência do auto de infração e aplica a penalidade cabível, prevendo, no inciso II, o prazo máximo de 30 dias para a notificação da autuação ao proprietário, sob pena de arquivamento do auto de infração.

A seguir, o art. 282 prevê:

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.         (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.       (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.        (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.        (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:          (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.          (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.       (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 8º (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

A atribuição de sanção ao sujeito infrator do Código de Trânsito Brasileiro se dá pela identificação do condutor ou, caso esta não ocorra, por presunção de culpa do proprietário do veículo. Decorrido o prazo do art. 257 do CTB, é emitida notificação de aplicação de penalidade, na forma do artigo 282 do CTB. 

A primeira notificação apenas se faz necessária quando a autuação não for pessoal, ou seja, quando se der à distância ou por equipamento eletrônico, conforme já pacificado pela Corte Superior:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança movida pela Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - CET de Santos contra Transportes SANCAP S/A, "objetivando o pagamento de multas por infrações de trânsito incidentes sobre o veículo de sua propriedade, tipo semirreboque", que somam R$ 2.127,81. 2. A indicada afronta ao art. 187 do CTB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A recorrente, apesar de ter suscitado que as multas impostas às carretas são ilegais e solicitado a exclusão dos juros e da correção monetária, não apontou os dispositivos legais que teriam sido maculados. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 4. Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB). Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 5. In casu, conforme noticia o acórdão impugnado, as notificações relativas à autuação e à aplicação da penalidade foram efetivadas. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.805.863/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 25/10/2019. Destacamos.)

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372, decidindo pela legalidade das notificações remetidas sem o respectivo aviso de recebimento, devendo prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente.
(PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020. Destacamos)

Os julgados do e. TRF da 4ª Região são no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. AR - AVISO DE RECEBIMENTO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 372. STJ. 1. A Súmula 312 do STJ dispõe sobre a necessidade de dupla notificação. No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro não impõe que as notificações sejam acompanhadas de Aviso de Recebimento. A interpretação dos  artigos 280, 281 e 282 do CTB aponta que basta a comprovação de envio de notificação, sendo válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, bastando a comprovação do envio. 2.  O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial. 3. Apelação do autor desprovida. (TRF4, AC 5004247-07.2022.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/08/2023)

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. CARTA SIMPLES. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 2. O Código de Trânsito Brasileiro não impõe que as notificações sejam acompanhadas de Aviso de Recebimento, sendo legítima a notificação, por carta simples ou registrada, enviada ao endereço informado pelo proprietário do veículo ao órgão de trânsito competente, prevalecendo a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.   (TRF4, AC 5007727-92.2023.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2024)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. CARTA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de anulação de autos de infração de trânsito, determinando a substituição da multa por advertência em um auto e condenando o DNIT à restituição de valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se foram respeitados os prazos legais para expedição das notificações de autuação e penalidade previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o prazo de 30 dias para notificação da autuação (art. 281, parágrafo único, II, CTB), e se a notificação por carta simples, sem aviso de recebimento, é válida para fins de ciência do infrator, bem como a possibilidade de conversão da multa em penalidade de advertência por escrito, conforme art. 267 do CTB, e a correta fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise dos autos demonstra que todas as notificações de autuação foram expedidas dentro do prazo legal de 30 dias após a infração, conforme art. 281, parágrafo único, II, do CTB, afastando a decadência do direito de punir do Estado. A notificação por carta simples, sem necessidade de aviso de recebimento, é válida e suficiente para garantir a ciência do infrator, conforme entendimento consolidado no STJ (PUIL 372/SP) e jurisprudência do TRF4, que reconhecem a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos quando enviadas ao endereço atualizado do proprietário do veículo. A alegação de ausência de recebimento, desacompanhada de provas, não afasta tal presunção. 4. Quanto à penalidade de advertência por escrito, o art. 267 do CTB, com redação da Lei nº 14.071/2020, impõe sua aplicação para infrações de natureza leve ou média, desde que o infrator não tenha cometido outra infração nos últimos 12 meses. No caso, a infração nº S021823774, de natureza média, preenche tais requisitos, justificando a conversão da multa em advertência e a restituição do valor pago pelo autor, devidamente atualizado pela Taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.5. O DNIT sucumbiu em parte mínima do pedido, haja vista que os 6 (seis) autos de infração impugnados foram considerados hígidos. Assim, a parte autora deverá arcar com a integralidade da verba sucumbencial, nos termos em que fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação do DNIT parcialmente provida para reformar a sentença quanto à condenação em honorários advocatícios; apelação do autor desprovida. Tese de julgamento: 1. A notificação de autuação e de penalidade por carta simples, enviada ao endereço atualizado do proprietário do veículo, é válida e suficiente para garantir a ciência do infrator, não sendo exigido aviso de recebimento (AR). 2. A penalidade de multa pode ser convertida em advertência por escrito para infrações leves ou médias, desde que o infrator não tenha cometido outra infração nos últimos 12 meses, conforme art. 267 do CTB. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 267, 280, 281, parágrafo único, II, e 282; Lei nº 14.071/2020, art. 267; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11/03/2020; TRF4, AC 5036594-38.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. F. N. de Martino, j. 28/05/2025; TRF4, AC 5015414-48.2022.4.04.7108, 4ª Turma, Rel. L. A. D'A. Aurvalle, j. 20/06/2024; TRF4, AC 5001089-07.2023.4.04.7117, 4ª Turma, Rel. V. J. P. Caminha, j. 14/08/2024; TRF4, AC 5010548-94.2022.4.04.7108, 4ª Turma, Rel. L. A. D'A. Aurvalle, j. 27/04/2023. (TRF4, AC 5004253-29.2022.4.04.7112, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 16/07/2025. Destacamos.)

Portanto, inicialmente, é expedida a notificação de autuação, que concede ao proprietário do veículo um prazo para apresentar sua defesa prévia ou indicar o real condutor. Após a análise da defesa ou o decurso do prazo sem manifestação, é então emitida a notificação de aplicação de penalidade. A comprovação da ciência das notificações é confirmada pela expedição da notificação pelos Correios, sendo o registro de entrega no sistema postal suficiente para validar o ato, sem a necessidade de Aviso de Recebimento (AR).

No caso em análise, a validade das notificações está demonstrada por meio do sistema interno da PRF, no qual se registra a entrega regular das notificações, ainda que sem apresentação do Aviso de Recebimento, segundo estas informações prestadas pelo órgão:

(...)

2. Em 2017 a Polícia Rodoviária Federal alterou seu contrato de serviço de postagens de notificações de autuação e penalidade de trânsito. A alteração consistiu na substituição da Remessa Econômica de Postagem Registrada com Aviso de Recebimento Digital pela postagem por carta simples, denominada E-Carta Simples. Assim, desde então, todas as notificações físicas são enviadas por E-Carta Simples, sem aviso de recebimento.

4. Adicionalmente, destacamos que, no mesmo ano de 2017, a Polícia Rodoviária Federal passou a realizar a publicação em edital de todas as notificações enviadas fisicamente. Essas publicações são feitas em formato de extrato, com a íntegra disponível para consulta em seu sítio eletrônico: https://www.gov.br/prf/pt-br/assuntos/notificacao-por-edital.

6. Nesse contexto, informamos que as informações relativas ao procedimento de notificação e aos demais atos administrativos são disponibilizadas por meio do ambiente virtual do sistema de multas. O histórico é o documento gerado pelo sistema para consulta desses atos. Ao consultarmos os históricos dos autos de infração nº T639418139, T639418127 e T640550649 verificamos que as notificações das autuações e penalidades foram expedidas via E-Carta Simples, ou seja, sem aviso de recebimento.

(...)

(evento 20, OFIC3)

Nos respectivos processos administrativos, constam as seguintes datas de expedição (datas de envio à ECT), de postagem e de entrega das notificações de autuação (NA) e de penalidade (NP) à parte autora:

(evento 11, OUT10, p. 11)

(evento 11, OUT11, p. 9)

(evento 11, OUT12, p. 11)

Os documentos demonstram que as infrações ocorreram no dia 08/06/2023 e que as notificações de autuação foram remetidas em 28/06/2023, dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 281, inciso II, do CTB. 

Além disso, analisando os processos administrativos anexados ao evento 11, OUT10, ao evento 11, OUT11 e ao evento 11, OUT12, verifica-se que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do administrativo.

As autuações e respectivas penalidades são atos administrativos vinculados que gozam da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para serem elididas, necessitam da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese dos autos. 

Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e a parte autora não fez a prova inequívoca capaz de afastar referida presunção.

Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos formulados nesta ação.

3. Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte ré, os quais fixo nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado causa, consoante art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, e 5º do CPC.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

 

As razões de apelação não infirmam os fundamentos da sentença.

Os autos de infração revelam que as infrações ocorreram de forma simultânea e concomitante. Isso significa que, no mesmo momento, o motorista cometeu mais de uma violação da lei de trânsito, e não há impedimento legal para que a PRF autue o condutor por cada uma das infrações distintas cometidas, ainda que tenham ocorrido no mesmo instante.

A necessidade de dupla notificação refere-se à notificação da autuação e à notificação da imposição da penalidade. A notificação da autuação concede ao proprietário do veículo um prazo para apresentar sua defesa prévia ou indicar o real condutor. Após a análise da defesa ou o decurso do prazo sem manifestação, é então emitida a notificação de aplicação de penalidade. A comprovação da ciência das notificações é confirmada pela expedição da notificação pelos Correios, sendo o registro de entrega no sistema postal suficiente para validar o ato, sem a necessidade de Aviso de Recebimento (AR).

Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 372, firmou o entendimento segundo o qual é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente.
(PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO.  PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.  1. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade da dupla notificação, inicialmente quanto à imposição da infração e, posteriormente, quanto à aplicação da penalidade, sendo a matéria, inclusive, objeto da Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça.  2. As notificações foram legais, na medida em que foram devidamente efetivadas, razão pela qual descabe falar em cerceamento de defesa na esfera administrativa. 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5007316-92.2022.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 05/10/2023)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PROVA DA POSTAGEM. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A notificação da autuação deve ser expedida pela autoridade de trânsito no prazo de 30 dias da data da infração e, caso utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação à empresa responsável por seu envio. 2. Segundo o entendimento do STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372, a prova da notificação do autuado dá-se pela comprovação do envio da notificação, sendo prescindível o comprovante de entrega desta. 3. A parte ré cumpriu a regra prevista no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 619/2016, não havendo que se falar nulidade do auto de infração. 4. Tendo a notificação da penalidade sido encaminhada ao endereço cadastrado pelo autor junto ao DETRAN, deve ser julgado improcedente o pedido da parte autora. 5. Apelos providos. (TRF4, AC 5004178-69.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 06/11/2024)

No caso, segundo a sentença, as notificações de autuação foram remetidas  dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 281, inciso II, do CTB e não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo.

Destaco, por fim, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE PLACAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.  1. Diante da ausência de provas contundentes, não é possível dizer que houve clonagem das placas ou qualquer outra condição que afaste a infração realizada pelo autor, não havendo irregularidades no auto de infração formalizado.   2. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser desconstituído se comprovadas cabalmente irregularidades cometidas pela administração pública  3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5010168-89.2022.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/04/2024)

Portanto, diante do panorama fático e probatório dos autos,  impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Honorários Sucumbenciais

A parte autora foi condenada na sentença ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, e 5º  do Código de Processo Civil, foram fixados nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa. 

Desacolhido o recurso, a verba honorária fixada na sentença é majorada para 12%, pelo trabalho adicional em grau recursal, forte no §11 do art. 85 do CPC.

Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005876189v6 e do código CRC 91ba6587.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 24/06/2026, às 15:01:07

 


 



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Documento:40005876190
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037015-75.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de autos de infração de trânsito , devolução de valores pagos a título de multa e indenização por danos morais. O autor alega não ter recebido as notificações das autuações, a impossibilidade de apresentar o condutor e que, sendo idoso (95 anos), o veículo é indispensável para sua locomoção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade das notificações das autuações e penalidades de trânsito, incluindo a necessidade de Aviso de Recebimento (AR); (ii) a ocorrência de bis in idem na aplicação de múltiplas multas por infrações simultâneas; (iii) a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se configura bis in idem na aplicação de múltiplas multas por infrações de trânsito simultâneas, pois as condutas são distintas e tipificadas em artigos diferentes do CTB (arts. 191, 196 e 203, V, do CTB).

4. As notificações das autuações e penalidades foram consideradas válidas, uma vez que a jurisprudência do STJ e do TRF4 consolidou o entendimento de que a comprovação do envio por remessa postal (carta simples ou registrada) é suficiente, não sendo exigido Aviso de Recebimento (AR).

5. As notificações foram expedidas dentro do prazo legal de 30 dias (art. 281, II, do CTB), e o registro de entrega no sistema da PRF é suficiente para validar o ato, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sem cerceamento de defesa ou impedimento para indicar o condutor.

6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a parte autora não produziu prova inequívoca capaz de desconstituir essa presunção, não havendo vícios, desvios ou abuso de poder.

IV. DISPOSITIVO:

7. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005876190v6 e do código CRC fa65fda8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5037015-75.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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