Agravo de Instrumento Nº 5008827-52.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação anulatória, indeferiu pedido de tutela de urgência ().
Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Argumenta que "o magistrado qualificou a demanda como se tratasse de uma ação anulatória de débito fiscal, importando para o caso a regra restritiva do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que condiciona a suspensão da execução à prévia e integral garantia do juízo. Ocorre que a ação originária consiste em medida cautelar inominada, cuja finalidade não é promover, neste momento processual, a desconstituição definitiva do crédito ou a anulação do título executivo. O escopo da demanda é eminentemente preventivo: busca-se resguardar o resultado útil do processo e evitar a consumação de danos irreversíveis à empresa enquanto se aguarda o desfecho de uma questão prejudicial externa gravíssima que tramita na esfera criminal". Alega que, em razão disso, a decisão parte de premissa equivocada. Defende que "a prejudicialidade externa, no vertente caso, enquadra-se na hipótese do artigo 313, V, alínea "b", do diploma processual civil, uma vez que o desfecho do processo administrativo e a higidez do título dependem, obrigatoriamente, da verificação da licitude da prova pelo juízo criminal".
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida restou proferida nos seguintes termos:
"(...)
A Lei nº 6.830/80 estabelece que a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública é admissível no próprio processo executivo por meio de embargos à execução fiscal ou por meio de ações autônomas, como mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória.
Apesar de a Lei nº 6.830/80 não prever efeito suspensivo aos embargos do devedor, concedia-se tal efeito mediante aplicação subsidiária dos dispositivos pertinentes e compatíveis estabelecidos no Código de Processo Civil antigo, em especial o artigo 739, § 1º.
O novo Código de Processo Civil prevê em seu artigo 919 que, como via de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo:
Art. 919. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
No julgamento do REsp 1.272.827, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça fixou os limites da aplicação do art. 739-A do Código de Processo Civil ao regime dos embargos à execução fiscal. Como o artigo 739-A foi quase que reprisado no artigo 919, entendo que tal jurisprudência continua aplicável.
Segundo o entendimento agora uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça na mencionada decisão, e reprisado no artigo 919 do novo Código de Processo Civil, para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, exige-se a garantia do juízo, o risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante, hoje representada pelo preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC).
Vale destacar, por oportuno, que muito embora a garantia parcial seja suficiente para o processamento dos embargos à Execução Fiscal, o deferimento do efeito suspensivo reclama que a garantia seja integral (TRF4, AG 5000304-95.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019).
Em que pese a garantia da execução não constituir requisito de admissibilidade ao ajuizamento de ação autônoma, conforme Súmula Vinculante de nº 28/STF, trata-se de condição indispensável à obtenção de efeito suspensivo ao processo de execução fiscal.
Esta condição aplica-se inclusive em matérias cognoscíveis por meio da exceção de pré-executividade - tal qual o pagamento do débito tributário alegado na peça inaugural - nas hipóteses em que são objeto de embargos à execução fiscal.
Vejamos o que decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo".
Precedentes.
5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
Ora, se a garantia do juízo constitui requisito à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, a mesma exigência deve ser imposta no caso da ação autônoma, sob pena de burla ao sistema de garantias de cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa. É o que preleciona Leonardo José Carneiro da Cunha:
"A suspensão da execução por provimentos de urgência concedidos em ações autônomas não parece ser possível, a não ser que haja a garantia do juízo na execução, revelando-se, ademais, muito provável o êxito a ser obtido na demanda cognitiva. A não ser assim, restará afetado o princípio da isonomia, pois, para opor embargos (os quais suspendem a execução), o executado deve garantir o juízo, enquanto, na ação autônoma, bastaria a obtenção de um provimento de urgência. Se os embargos suspendem a execução por haver penhora, não deve ser diferente numa ação autônoma, sob pena de se permitir a concomitância de 2 (dois) caminhos diversos a serem trilhados pelo executado: um repleto de restrições e dificuldades, e outro bastante cômodo, chegando-se, por ambos, ao mesmo resultado. Permitir o uso alternativo de ambas as medidas equivaleria, como se disse, a esgarçar o princípio da isonomia, na medida em que o uso dos embargos causaria restrição e dificuldades, enquanto aquele que se valesse da ação autônoma não precisaria segurar o juízo pela penhora. Haveria, enfim, um esvaziamento dos embargos, passando a ser utilizada a via das ações autônomas, com pedido de liminar para sustar o prosseguimento da execução" (A Fazenda Pública em Juízo, 7 ed. rev. ampl. e atual - São Paulo: Dialético, 2009, p. 395)
Araken de Assis segue esse mesma orientação, de que "a ausência de depósito não veda o acesso à justiça nem obsta ao ajuizamento da ação anulatória, e, sim, não produz o efeito consagrado no art. 151, II, do CTN: a suspensão da exigibilidade do crédito" (ASSIS, Araken de; Manual de Execução, 19ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1499).
Ainda no mesmo sentido:
"Assim, afora os embargos e a petição do art. 518 do CPC, o executado pode defender-se por meio de mandado de segurança, de ação declaratória, de ação anulatória, de ação de repetição de indébito, de ação de consignação em pagamento, enfim, de qualquer ação autônoma que desconstitua o lançamento tributário ou declare a inexistência de relação jurídica entre ele e a Fazenda Pública.
[...]
Tais ações não terão força para suspender o curso da execução fiscal (CPC, art. 784, § 1º), salvo se houver o depósito integral e em dinheiro do valor correspondente ao crédito fiscal. A execução somente será suspensa se houver embargos do executado, depois de seguro o juízo com a penhora e desde que preenchidos os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC. As referidas ações autônomas não evitam a realização da penhora, não produzindo efeitos relativamente aos embargos do executado." (DIDIER, Fredie Jr. et al. Curso de Processo Civil, vol. 5, Salvador - Ed. Juspodivm, 2019, p. 1.060)
O TRF4 se posiciona nesse mesmo entendimento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. 1. A suspensão da execução fiscal está condicionada à garantia integral do débito, seja por penhora, embargos de devedor com efeito suspensivo, ação anulatória com depósito integral ou mandado de segurança com tutela liminar, conforme arts. 38 da Lei 6.830/80 e 151, incs. IV e V, do CTN.2. No caso, a penhora realizada não atinge o valor da causa da execução fiscal, não havendo garantia integral do débito, motivo pelo qual não se justifica a suspensão da execução fiscal. (TRF4, AG 5021657-21.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 30/07/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A hipótese de suspensão da execução do art. 313, V, 'a', CPC não se aplica ao processo de execução, já que faz referência à sentença de mérito, a qual não existe nos autos. A execução só pode ser suspensa, nos termos do art. 919, 1º, do CPC, quando a execução já estiver garantida por penhora.2. Não fosse assim, se acabaria por desconsiderar, por via transversa, por meio do ajuizamento prévio de ação anulatória, o disposto no art. 919, § 1º, do CPC, que é norma específica dos embargos à execução.3. Agravo improvido. (TRF4, AG 5008664-09.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 04/06/2025)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANAC. PODER REGULAMENTAR. VOOS REALIZADOS. DIÁRIO DE BORDO. PREENCHIMENTO. PROTESTO. 1. Inexiste ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANAC, a qual encontra-se amparada pelo exercício de seu poder regulamentar/disciplinar, previsto na Lei nº 11.182/05. 2. A existência de Diário de Bordo tem fundamento legal no artigo 172 da Lei 7.565, explicitando a letra do texto normativo que o Diário deve indicar para cada voo a data, natureza, os nomes dos tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada, incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao voo que forem de interesse da segurança em geral. 3. Apenas o ajuizamento de ação anulatória, sem o depósito judicial do montante devido, não suspende a exigibilidade da multa administrativa. Assim, no caso, não estão presentes os requisitos para o deferimento de medida no sentido de obstar a adoção de medidas como o protesto. (TRF4, AC 5001627-21.2019.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2022)
Assim, ausente garantia do juízo, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
(...)"
De início, observa-se que o magistrado de primeiro grau processou a demanda pelo procedimento comum em duas oportunidades distintas ( e ). A parte autora foi devidamente intimada de ambos os atos judiciais e permaneceu silente. Conforme o artigo 278 do CPC, as nulidades e os erros de procedimento devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O silêncio voluntário da parte autora gerou a estabilização do rito processual adotado.
A tese de que a ação deve ser tratada como medida cautelar inominada foi trazida pela primeira vez apenas neste agravo. Deste modo, o Tribunal não pode inaugurar debate sobre matéria que não foi previamente submetida ao juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que a matéria arguida seja de ordem pública, inviável o seu conhecimento direto por este Tribunal se a questão não foi previamente analisada pelo juízo de primeiro grau.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. MANUTENÇÃO COMO PARTES. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. 2. A despeito de a competência do juízo ser matéria de ordem pública, conhecível de ofício, não foi apreciada na decisão agravada, o que impede sua análise, neste momento, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (TRF4, AG 5007252-48.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 09/11/2022) (grifei)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PRESCRIÇÃO. NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. A possível ocorrência da prescrição, apontada apenas nos embargos declaratórios, não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, conforme se constata da análise do feito originário, em consequência, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, não pode, sob pena de supressão injustificada de instância, ser examinada diretamente por este Tribunal. 4. Embargos não acolhidos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010367-77.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2022) (grifei)
Deste modo, embora precluso o debate acerca da adequada nomenclatura da ação ou de seu rito processual, tal fato não obsta o exame do pedido liminar. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o provimento de urgência vincula-se estritamente ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Assim, a qualificação jurídica conferida à demanda pelo juízo de origem não impede este Tribunal de analisar a subsistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desse modo, evidencia-se que não há prejuízo ao agravante pelo processamento sob o rito comum, uma vez que a análise de sua pretensão urgente resta plenamente resguardada.
Passo ao exame do pedido de suspensão das CDAs e das execuções fiscais correlatas de nº 5011947-96.2024.4.04.7009 e 5006144- 98.2025.4.04.7009.
O ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de suspender o processo de execução, o que só acontece se houver o depósito do montante integral em discussão. Não sendo esse o caso, o título permanece exigível, não havendo razão para se suspender o processo de execução, ao qual não se aplica o disposto no art. 313, inciso V, "b" do CPC, porque ele faz referência a sentença de mérito, instituto típico do processo de conhecimento.
Neste sentido já decidiu esta 12ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE DE MÉRITO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CDA REGULAR. 1. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admissível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória (Tema 104/STJ). 2. Alegações de nulidade do processo administrativo por vício de intimação e de identidade entre a execução fiscal e ação anulatória configuram matérias de mérito, insuscetíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 3. O ajuizamento de ação anulatória, sem o depósito integral do débito, não suspende a exigibilidade do crédito nem o curso da execução fiscal. 4. Inaplicável o art. 313, V, “a”, do CPC à execução fiscal, por referir-se à suspensão de processo de conhecimento em razão de sentença de mérito a ser proferida em outra demanda. 5. Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento, restando prejudicado o agravo interno. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034408-06.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2026)
A existência de procedimento criminal que discuta a licitude das provas não impede a continuidade dos atos executivos na esfera cível/administrativa. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias. Assim, enquanto não houver uma decisão criminal definitiva e transitada em julgado que invalide o título, a execução correlata segue seu curso regular.
A execução, portanto, só pode ser suspensa, nos termos do art. 919, 1º, do CPC, quando já estiver garantida por penhora.
Não fosse assim, se acabaria por desconsiderar, por via transversa, por meio do ajuizamento prévio de ação anulatória, o disposto no art. 919, § 1º, do CPC, que é norma específica dos embargos à execução.
Inclusive, a Lei nº 12.529/2011 (lei antitruste brasileira), em seu artigo 98, possui uma regra específica acerca da suspensão das execuções fundadas em acórdãos proferidos pelo Plenário do Tribunal Administrativo do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica):
"Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.
(...)"
Assim, de acordo com o referido dispositivo, a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento da multa depende de garantia prestada no valor da multa aplicada.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS NÃO-TRIBUTARIOS. DECISÃO DO CADE. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300 do novo CPC. 2. A Lei nº 12.529/2011 prevê, em seu art. 98, que o mero oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo decorrente de decisão proferida pelo Plenário do Tribunal do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias. E o § 1º do referido dispositivo também prevê que o juiz deverá fixar caução idônea para a garantia das obrigações de fazer. 3. Deve ser indeferido o pedido liminar para suspender a exigibilidade da obrigação de pagamento da multa e da obrigação de fazer aplicadas por decisão do CADE, bem como para obstar a inscrição da empresa no CADIN, sem a necessidade de prestar caução, porquanto em descompasso com a previsão legal e desacompanhado de comprovação da urgência da medida postulada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037643-59.2017.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2017)
Neste contexto, diante da ausência da prestação de garantia, incabível a suspensão das execuções.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005837296v22 e do código CRC 637b94d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 24/06/2026, às 15:01:20