Apelação Cível Nº 5003216-56.2025.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por C. F. D. S. contra a UNIÃO, objetivando provimento judicial que declare a nulidade do Auto de Infração nº N00645655.
A sentença proferida contém o seguinte dispositivo ():
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, mantenho a tutela de urgência para suspender o AIT N00645655 e as multas dele decorrentes, e, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgo procedentes em parte os pedidos veiculados, para anular o Auto de Infração AIT N00645655, a partir da notificação de imposição da penalidade, a qual deve ser refeita e encaminhada ao autor, nos termos da fundamentação.
Saliente-se que incumbe à parte autora comunicar a presente decisão ao órgão de trânsito estadual, responsável por eventual processamento administrativo para aplicação de outra penalidade reflexa, se for o caso.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, em apreciação equitativa, à vista do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, §8.º, do CPC, corrigidos pela variação da taxa SELIC, até o efetivo pagamento (art. 3.º da EC n.º 113/2021).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos ser encaminhados ao e. TRF da 4.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1.009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em suas razões, o Autor sustenta que o prazo de 360 dias para expedição da NIP ao condutor, previsto no art. 282, §6º, do CTB, já havia decaído há mais de 100 dias antes da prolação da sentença, sendo juridicamente impossível o refazimento do ato. Requereu a declaração de anulação definitiva e irreversível do AIT em relação ao condutor ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
O objeto do presente recurso cinge-se, exclusivamente, à consequência jurídica adequada diante da nulidade do AIT nº N00645655 já reconhecida pelo Juízo de origem por ausência de Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) ao condutor, insurgindo-se o apelante contra a parte da sentença que determinou o refazimento e o reencaminhamento da NIP.
Os prazos para a expedição da notificação de imposição da penalidade - NIP estão previstos no art. 282, §6º, do CTB, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021:
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
[...]
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
No caso concreto, a infração do art. 165-A do CTB sujeita o condutor à penalidade de multa (art. 256, II) e, reflexamente, à suspensão do direito de dirigir (art. 256, III). A NIP cuja ausência motivou a presente demanda refere-se diretamente à penalidade de multa, regida, portanto, pelo inciso I do §6º do art. 282.
Tendo havido apresentação de defesa prévia, o que se confirma nos autos, com a defesa protocolada em 28/01/2025 perante a PRF (), o prazo aplicável é de 360 dias, contados da data do cometimento da infração (08/12/2024), vencendo, portanto, em 08/12/2025.
O §7º do art. 282 é categórico: "O descumprimento dos prazos previstos no §6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade."
Trata-se de prazo de natureza decadencial material que fulmina o próprio direito potestativo da Administração de constituir o crédito não tributário e aplicar a sanção. Uma vez transcorrido, extingue-se o próprio direito de punir, e não apenas a pretensão de exercê-lo.
Esse prazo não se sujeita a suspensão, interrupção ou prorrogação, como prazo decadencial, submete-se ao regime do art. 207 do Código Civil "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
Ademais, o próprio Código de Trânsito, em seu art. 290-A, é categórico ao dispor que "'os prazos estabelecidos neste Código não se suspendem"', vedando, de forma absoluta e sem exceções, a suspensão de qualquer prazo previsto no CTB.
Da análise cronológica do caso, observa-se que o AIT foi lavrado em 08/12/2024 e a ação ajuizada em 22/09/2025, quando transcorridos aproximadamente 288 dias. Deferida a tutela de urgência em 17/10/2025, o término do prazo decadencial (360 dias do AIT) se consumou em 08/12/2025, 102 dias antes da prolação da sentença, em 20/03/2026.
Assim, quando a sentença foi proferida em 20/03/2026, o prazo de 360 dias para expedição da NIP ao condutor havia expirado há mais de 100 dias, e, por conseguinte, a determinação de refazimento do ato recaiu sobre direito já extinto, nos termos expressos do art. 282, §7º, do CTB.
Saliente-se que, a tutela de urgência deferida () suspendeu os efeitos sancionatórios do AIT, quais sejam, a exigibilidade da multa, a anotação de pontos na CNH e a eventual suspensão do direito de dirigir, mas não suspendeu o processo administrativo de trânsito, nem proibiu a Administração de praticar atos internos de regularização procedimental.
Ademais, a tutela de urgência opera no plano da eficácia do ato administrativo (suspendendo seus efeitos sancionatórios), já, a decadência opera no plano da existência do direito de punir da Administração (extinguindo o próprio direito), deste modo, a União dispunha do período entre o deferimento da medida (17/10/2025) e o término do prazo decadencial (08/12/2025), para expedir regularmente a NIP ao condutor, saneando, inclusive, o vício formal que originou a demanda.
Neste contexto, a decadência decorreu, portanto, da inércia imputável à própria Administração, sendo inadmissível que dela se beneficie para, após consumado o prazo, obter determinação judicial de refazimento de ato que deixou de praticar.
Consumada a decadência em 08/12/2025, a determinação sentencial de refazimento e reencaminhamento da NIP ao condutor, contraria o art. 282, §7º, do CTB que é expresso ao estabelecer que o descumprimento do prazo do §6º implica a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade, direito que, uma vez extinto, não pode ser renovado por determinação judicial. A isso se soma o art. 290-A do CTB, que veda, de forma absoluta, a suspensão de qualquer prazo previsto no Código, de modo que nenhum ato judicial tem o condão de reabrir prazo decadencial já consumado.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. REMESSA DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E AO CONDUTOR. IRDR TEMA 23. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. Nos termos da Súmula 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 2. É obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator quando estes forem pessoas distintas conforme decisão da Segunda Corte desta Corte ao apreciar IRDR. 3. Não sendo possível repetir os atos administrativos, pois transcorridos os prazos decadenciais para expedição de ambas notificações ao condutor (art. 281, parágrafo único, II e art. 282, § 6º, do CTB), é de serem afastados os efeitos do AIT atribuídos ao condutor, mantida, entretanto, a higidez do auto e os efeitos atribuídos ao proprietário do veículo. 4. Apelo do autor provido. (TRF4, AC 5007508-53.2021.4.04.7104, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/07/2023)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. IRDR N.º 5047424-37.2019.4.04.0000. REPETIÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. É obrigatória a remessa da notificação da autuação ao condutor identificado quando não há a coleta da sua assinatura no auto de infração de trânsito no momento da abordagem. Precedentes do STJ. Nos termos da tese fixada por esta Corte, é obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator, quando estes forem pessoas distintas. Não sendo possível repetir os atos administrativos, pois transcorridos os prazos decadenciais para expedição de ambas notificações ao condutor (art. 281, parágrafo único, II e art. 282, § 6º, do CTB), é de serem afastados os efeitos do AIT atribuídos ao condutor, mantida, entretanto, a higidez do auto e os efeitos atribuídos ao proprietário do veículo. (TRF4, AC 5003057-79.2021.4.04.7202, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 15/02/2023)
Assim, merece provimento o apelo do autor, para reformar a sentença na parte em que determina o refazimento e encaminhamento da NIP ao autor, declarando-se a anulação definitiva do AIT nº N00645655 e, via de consequência, a procedência da ação.
Honorários de sucumbência.
Diante do provimento do recurso de apelação, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.000,00, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, corrigidos pela variação da taxa SELIC até o efetivo pagamento.
Prequestionamento.
Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Recurso de Apelação do Autor.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005874229v19 e do código CRC c91f9153.
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Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 01/07/2026, às 20:20:11