Apelação/Remessa Necessária Nº 5003664-65.2025.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos de procedimento comum ajuizado por E. M. E. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando a declaração de ilegalidade das exigências administrativas impostas pela autarquia, com o levantamento do Termo de Suspensão nº 90TZUCCQ e do Termo de Apreensão nº NJP6Z05M, bem como a liberação definitiva da embarcação GRANDE RIO II.
Foi deferida tutela de urgência para determinar que o IBAMA se abstivesse de exigir a apresentação da rede de emalhe anilhado e a entrega do sonar de varredura lateral, bem como procedesse à liberação da embarcação, salvo a existência de outras exigências não examinadas naqueles autos. ()
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do Termo de Suspensão nº 90TZUCCQ e do Termo de Apreensão nº NJP6Z05M, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida, com o seguinte dispositivo():
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência () e JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DECLARAR a nulidade do Termo de Suspensão (TSUSP) nº 90TZUCCQ e do Termo de Apreensão (TA) nº NJP6Z05M, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida;
b) DETERMINAR que o IBAMA se abstenha de exigir do autor a apresentação de rede de cerco do tipo "emalhe anilhado", bem como a entrega do equipamento sonar de varredura lateral, como condição para a liberação da embarcação "GRANDE RIO II", ressalvada a existência de outras irregularidades apuradas em processos administrativos distintos que não sejam objeto desta lide e que eventualmente impeçam essa liberação.
Não há custas processuais a serem ressarcidas, pois a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Inconformado, o IBAMA apelou (), em síntese: (i) que a materialidade da infração estaria demonstrada pelo conjunto probatório constante dos processos administrativos, especialmente pelo relatório de identificação positiva da embarcação e pelas imagens que indicariam a presença, no convés, de rede de cerco do tipo emalhe anilhado; (ii) que, ainda que não tenha havido flagrante do lançamento da rede, a conduta configuraria ato tendente à pesca, nos termos da legislação ambiental, por estar a embarcação munida de petrecho proibido em área de pesca; (iii) que a prova fotográfica seria meio idôneo para embasar a atuação fiscalizatória, sobretudo diante das peculiaridades da fiscalização ambiental em ambiente marítimo; (iv) que o uso conjugado de rede de emalhe anilhado e sonar de varredura lateral é vedado pela normativa aplicável, razão pela qual seria legítima a exigência de retirada do equipamento; e (v) que as irregularidades verificadas no sistema de rastreamento via satélite PREPS, especialmente a suposta emissão de sinal estático enquanto a embarcação estaria em atividade, reforçariam a conclusão pela regularidade da autuação administrativa.
Foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em verificar a legalidade do Termo de Suspensão nº 90TZUCCQ e do Termo de Apreensão nº NJP6Z05M, lavrados pelo IBAMA em razão de suposta utilização, pela embarcação GRANDE RIO II, de rede de cerco do tipo emalhe anilhado, em conjunto com equipamento de sonar de varredura lateral. Ambos constantes no páginas 2 e 366:
A sentença deve ser mantida.
Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da demanda. Embora o IBAMA faça referência, em sua apelação, a outros procedimentos administrativos instaurados em razão de supostas irregularidades no sistema de rastreamento via satélite PREPS, a presente ação se volta especificamente contra os atos administrativos que determinaram a suspensão das atividades de pesca e a apreensão da embarcação, especialmente em razão da exigência de apresentação de rede de emalhe anilhado e de entrega do sonar de varredura lateral.
Assim, eventuais irregularidades relativas ao sistema PREPS devem ser apuradas nos processos administrativos próprios, não cabendo ampliar, neste feito, a controvérsia para além da validade dos atos impugnados.
No mérito, é certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção, contudo, é relativa e não dispensa a Administração de demonstrar, de forma minimamente segura, a materialidade da infração ambiental, sobretudo quando a medida adotada implica a suspensão integral da atividade pesqueira e a apreensão de instrumento de trabalho.
Também não se desconhece que fotografias, relatórios técnicos e outros elementos indiretos podem, em tese, embasar a atuação fiscalizatória ambiental. O ponto controvertido, entretanto, não é a admissibilidade abstrata da prova fotográfica, mas a sua suficiência, no caso concreto, para comprovar a efetiva posse ou utilização de petrecho proibido.
No caso dos autos, a conclusão administrativa quanto à utilização de rede de emalhe anilhado apoiou-se, essencialmente, em fotografia obtida por terceiro, à distância, posteriormente analisada pela fiscalização. ( p. 8)
Ocorre que, realizada inspeção presencial na embarcação, os próprios agentes fiscais não localizaram a rede de emalhe anilhado, tendo sido encontrada, no local indicado, rede compatível com a licença de pesca do autor.
Nesse contexto, embora o relatório de identificação positiva elaborado pelo IBAMA ( pgs 94 - 101) aponte elementos que, segundo a autarquia, permitiriam reconhecer a embarcação e o petrecho visualizado na imagem, tais elementos não se mostram suficientes para manter a exigência de apresentação de uma rede cuja posse não foi confirmada em fiscalização posterior.
A exigência de que o autor apresentasse a rede de emalhe anilhado, sem comprovação concreta de que o petrecho estivesse em sua posse, acabaria por transferir ao administrado o ônus de demonstrar fato negativo, o que não se admite. Cabia à Administração comprovar a materialidade da infração, e não ao autuado demonstrar que não possuía o equipamento cuja existência foi apenas inferida a partir de registro fotográfico.
Cito precedentes da 4ª Turma, de minha relatoria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARCAÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE REDE PROIBIDA E REMOÇÃO DE SONAR DE VARREDURA LATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR PROVA NEGATIVA AO AUTUADO. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 1. A presunção de legitimidade do ato administrativo ambiental é relativa e pode ser afastada quando ausentes provas concretas da materialidade da infração. 2. A mera fotografia à distância não comprova a posse ou o uso de rede de pesca proibida, sendo inviável exigir do pescador a produção de prova negativa. 3. No caso, a restrição ao uso de sonar de varredura lateral depende da utilização conjunta com rede específica não localizada na inspeção, não se justificando a medida. 4. As medidas acautelatórias de natureza ambiental devem observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal, especialmente quando impõem grave restrição ao exercício de atividade econômica essencial à subsistência, como é o caso de pescadores artesanais 5. Logo, mantida a tutela de urgência que determinou a liberação da embarcação e suspendeu as exigências administrativas. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5024784-30.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 22/10/2025)
EMENTA: AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA ENTREGA DE REDE DE PESCA PROIBIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A ausência de provas concretas que demonstrem a posse da rede de pesca pelo réu inviabiliza a procedência da ação e afasta a presunção de legitimidade do auto de infração. 2. A exigência de prova negativa pelo réu contraria o princípio do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV). 3. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e foi afastada em razão da ausência de provas concretas que demonstrem a materialidade e autoria do ilícito ambiental. 4. A fixação de honorários por apreciação equitativa é admitida quando o valor da causa é ínfimo, observados os critérios do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. (TRF4, AC 5005295-83.2021.4.04.7101, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/02/2025)
EMENTA: AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O IBAMA, de maneira correta, identificou que o autuado navegava em embarcação armada com rede de pesca confeccionada em desconformidade com a Portaria Interministeiral MPA/MMA nº 4/2015; determinando, por meio de processo administrativo, a pena de perdimento dos instrumentos apreendidos (a embarcação e o petrecho). 2. Embora correta a autuação da Autarquia, há de concluir como desproporcional a pena imposta ao autuado: o perdimento dos instrumentos apreendidos. 3. À luz da jurisprudência do STJ e deste TRF4, cabe ao Poder Judiciário anular a pena de perdimento, quando restar observada a desproporcionalidade entre a infração e a condenação imposta, ainda que legalmente prevista. 4. No caso, a pena imposta ao autuado (o perdimento da embarcação e da rede de pesca) não se mostra proporcional diante da infração cometida. Ademais, é imperioso reconhecer que, além da infração apresentar baixo potencial danoso ao meio ambiente, os instrumentos apreendidos são essenciais à subsistência do autuado (pescador artesanal) e da sua família. (TRF4, ApRemNec 5000993-39.2020.4.04.7200, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 21/08/2024)
O argumento de que a conduta configuraria “ato tendente à pesca” também não modifica a conclusão. É certo que a legislação ambiental equipara ao ato de pesca a situação daquele que se encontra munido, equipado ou armado com petrechos de pesca em área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Contudo, a aplicação dessa regra pressupõe prova suficiente de que o petrecho proibido estava efetivamente na embarcação. No caso, a fotografia e o relatório de identificação constituem indícios relevantes para a atuação fiscalizatória, mas não bastam, isoladamente, para justificar a manutenção de medida constritiva fundada na exigência de entrega de objeto não localizado pela própria fiscalização.
Quanto ao sistema PREPS, eventuais inconsistências no rastreamento satelital podem justificar apuração administrativa própria. Todavia, tais elementos não suprem a ausência de comprovação material da posse ou utilização da rede de emalhe anilhado.
No que se refere ao sonar, o próprio relatório administrativo vincula a irregularidade do sonar ao seu uso em conjunto com rede de emalhe anilhado, por se tratar de equipamento incompatível com a modalidade de pesca passiva quando associado a petrecho de cerco.
Assim, não comprovada de forma suficiente a utilização ou posse da rede de emalhe anilhado, também não subsiste fundamento para exigir a retirada ou entrega do sonar como condição para liberação da embarcação, ao menos com base na motivação adotada nos atos impugnados.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que declara a nulidade do Termo de Suspensão e do Termo de Apreensão, sem prejuízo da continuidade de apurações administrativas autônomas relativas ao sistema PREPS ou a outros fatos não abrangidos pelos limites da presente demanda.
Honorários.
Considerando que a sentença julgou procedentes os pedidos, mas deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, impõe-se suprir a omissão, por se tratar de consequência legal da sucumbência, de acordo com a súmula 450 do STF:
São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
Assim, condeno o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005845433v13 e do código CRC 2a25a9ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 01/07/2026, às 20:24:45