Apelação Cível Nº 5013631-34.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO — FAZENDA NACIONAL em face do acórdão proferido por esta 4ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a ordem de Habeas Data impetrada por GUASSO DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O acórdão embargado restou assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ACESSO A DADOS PRÓPRIOS DO CONTRIBUINTE. SISTEMAS INFORMATIZADOS DA RECEITA FEDERAL (SINCOR). RECUSA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. TEMA 582 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Habeas Data é a via processual adequada para garantir ao contribuinte o acesso a informações de caráter pessoal relativas ao pagamento de tributos, mantidas em bancos de dados da administração fazendária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 673.707 (Tema 582), consolidou o entendimento de que "'o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais"'. Estando a sentença de primeiro grau em conformidade com o precedente vinculante do STF, impõe-se a sua manutenção. Apelação desprovida."
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, relativamente à alegação de inexequibilidade total ou parcial da ordem judicial. Argumenta que, nas razões de apelação, havia sido expressamente suscitado que a autoridade coatora declarou a impossibilidade de fornecimento total das informações objeto da liminar, em razão de os sistemas SINCOR e CONTACORPJ não serem mais utilizados pela Receita Federal do Brasil (base de dados descontinuada) e não apresentarem informações para os últimos cinco anos. Aduz que o acórdão embargado teria deixado de se pronunciar sobre tal ponto, em violação aos arts. 141, 492 e 1.022, inciso II, do CPC.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão acerca da inexequibilidade da ordem. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento explícito da legislação federal e das normas constitucionais mencionadas, na forma das Súmulas 282 e 356/STF e Súmulas 98 e 211/STJ.
A embargada GUASSO DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o acórdão não padece de qualquer vício integrativo, que a alegação de descontinuação dos sistemas não caracteriza omissão do Colegiado, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, e que a descontinuação de um sistema informatizado não implica o apagamento do histórico de dados pretéritos, incumbindo à Administração Fazendária extraí-los por meio de suas ferramentas técnicas.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legitimada, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade. Passo ao exame do mérito.
Da alegada omissão
A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a alegação de inexequibilidade da ordem judicial, em razão da descontinuação dos sistemas SINCOR e CONTACORPJ, ponto que teria sido expressamente suscitado nas razões de apelação.
A alegação não merece acolhimento.
Os embargos de declaração constituem recurso de integração, de natureza estrita, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à reforma do julgado por via oblíqua.
No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma exauriente a controvérsia central dos autos, que consiste em definir o cabimento do Habeas Data para que o contribuinte obtenha acesso a informações próprias, relativas ao pagamento de tributos, que constam em sistemas informatizados da administração fazendária.
A questão foi resolvida com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 673.707/MG (Tema 582 da Repercussão Geral), segundo a qual:
"O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais."
Da inexequibilidade da ordem e da descontinuação dos sistemas
A alegação de inexequibilidade da ordem, fundada na descontinuação dos sistemas SINCOR e CONTACORPJ, não configura omissão do acórdão embargado. Trata-se, na verdade, de matéria que foi implicitamente resolvida pela adoção do precedente vinculante do STF, o qual assegura ao contribuinte o acesso aos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de quaisquer sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal — e não apenas dos sistemas nominalmente indicados na petição inicial.
Com efeito, a tese fixada no Tema 582 não se restringe a sistemas específicos, mas abrange toda e qualquer plataforma informatizada de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária. A descontinuação de determinado sistema não extingue o direito constitucional do contribuinte ao acesso aos dados nele registrados, pois:
(a) A descontinuação de uma plataforma tecnológica não implica, por si só, o apagamento ou a destruição do histórico de dados pretéritos nela inseridos. Os dados existem independentemente do status operacional atual do sistema que os armazenava.
(b) O direito do contribuinte abrange as informações de seu interesse mantidas em registros ou bancos de dados públicos, independentemente do status operacional atual da plataforma, conforme os precedentes colacionados no próprio acórdão, em especial o Agravo de Instrumento nº 5028036-17.2020.4.04.0000/RS, desta 4ª Turma.
(c) Se os dados foram migrados para novas plataformas ou se encontram em arquivos digitais internos, incumbe à Administração Fazendária extraí-los por meio de suas ferramentas técnicas para fornecimento ao contribuinte, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal.
(d) A própria sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão embargado, já havia consignado expressamente que "ainda que os Sistemas tenham sido descontinuados, o direito constitucional se estende aos dados concernentes ao pagamento de tributos contidos em quaisquer sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal".
Assim, a questão da descontinuação dos sistemas foi considerada irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto o direito constitucional do contribuinte não se circunscreve a sistemas específicos, mas alcança quaisquer dados relativos ao pagamento de tributos mantidos pela administração fazendária, em qualquer plataforma.
Da pretensão de rediscussão do mérito
O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma do mérito do acórdão por via inadequada. A alegação de inexequibilidade da ordem foi suscitada nas razões de apelação e foi implicitamente afastada pelo acórdão ao confirmar a sentença de primeiro grau em sua integralidade. O inconformismo com o resultado do julgamento não se converte em omissão passível de integração por embargos de declaração.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.
Do prequestionamento
Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento explícito, registre-se que as matérias constitucionais e legais invocadas pela embargante foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, que se fundou expressamente no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, na Lei nº 9.507/97 e na tese vinculante do STF (Tema 582). O prequestionamento, portanto, já se encontra configurado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela União — Fazenda Nacional, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005869882v4 e do código CRC 2b775fa3.
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