Apelação Cível Nº 5001765-58.2014.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001765-58.2014.4.04.7217/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 459 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante(s) alega(m) que, (i) O Agravante ajuizou Ação Ordinária em face da Agravada objetivando o reconhecimento de sua imunidade tributária quanto às contribuições para a seguridade social (cota patronal, SAT e RAT), fundamentando seu direito no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como a anulação de lançamentos fiscais e a repetição de indébito; (ii) O presente caso exige um distinguishing urgente: trata-se de um Consórcio Público Intermunicipal, ente de natureza autárquica e integrante da Administração Indireta, que exerce a gestão associada de serviços públicos de saúde; (iii) A decisão agravada, ao manter a negativa de seguimento, ignora que não se discute aqui se o Consórcio Agravante "cumpriu ou não" as exigências da Lei 12.101/09, mas sim se a sua condição jurídica de ente público lhe confere a proteção da imunidade tributária diretamente pelo texto constitucional; (iv) A manutenção da decisão monocrática implica em autorizar a tributação sobre recursos públicos da saúde, subvertendo a lógica do Federalismo Cooperativo sem que o Supremo Tribunal Federal tenha tido a oportunidade de se manifestar especificamente sobre a imunidade de Consórcios Públicos de Saúde; (v) A moldura fática estabelecida no acórdão recorrido é clara e incontroversa: o Agravante é um Consórcio Público, dotado de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e que atua exclusivamente na gestão associada de serviços de saúde pública (SUS) sem finalidade lucrativa; (vi) Há um inequívoco distinguishing em relação ao Tema 459 do STF. Enquanto o referido paradigma trata do preenchimento de requisitos legais operacionais por entidades privadas (questão infraconstitucional), o presente caso discute se a natureza jurídica de um Consórcio Público é, por si só, compatível com a norma imunitária; (vii) Não se debate o 'cumprimento de requisitos' da Lei nº 12.101/09, mas sim a validade da restrição subjetiva adotada no v. acórdão recorrido e ratificada no juízo de admissibilidade, 'ser entidade da sociedade civil', tese esta que carece de amparo no texto constitucional e no art. 14 do CTN; (viii) Ao exigir que a entidade seja exclusivamente da sociedade civil para fazer jus à imunidade, o v. acórdão afronta diretamente o art. 146, II, da CF, que reserva à Lei Complementar a regulação das limitações ao poder de tributar; (ix) Tributar a cota patronal de uma instituição que sobrevive de repasses públicos municipais para prestar saúde é, em última análise, retirar recursos do SUS para alimentar o caixa da União, o que fere frontalmente o Pacto Federativo e a autonomia municipal; (x) Se uma entidade privada sem lucro faz jus à imunidade ao colaborar com o Estado, com maior razão deve o próprio Estado, ao se organizar de forma associada via Consórcio (Lei 11.107/05) para prestar o mesmo serviço, gozar da desoneração; (xi) Ao atuar como braço operacional dos entes municipais na execução de serviços essenciais e gratuitos, a Agravante preenche o núcleo material da assistência social, sendo incoerente afastar a imunidade sob o pretexto de que a entidade possui natureza pública "demasiado próxima" da administração estatal; (xii) É fundamental destacar que a condição de associação pública confere à Agravante uma inequívoca natureza autárquica (Lei nº 11.107/2005), o que reforça a presunção de ausência de finalidade lucrativa e a obrigação legal de destinação integral de seus recursos ao atendimento público; (xiii) Se a Constituição Federal protege entidades privadas que colaboram com o Estado na saúde, não há amparo lógico ou jurídico para excluir dessa proteção justamente aquelas entidades que o Estado criou, por meio de lei, para executar essa mesma função de forma técnica e especializada em regime de Federalismo Cooperativo; (xiv) Ademais, o provimento do presente recurso é medida imperativa para garantir o restabelecimento e a manutenção da suspensão da exigibilidade de forma integral, obstando que a Agravada utilize a decisão de inadmissibilidade para promover atos imediatos de constrição patrimonial; (xv) Permitir o prosseguimento de atos executivos enquanto pendente a conclusão definitiva da qualificação constitucional da entidade acarretaria dano irreparável ao erário dos Municípios consorciados, comprometendo diretamente o atendimento de saúde da população e o custeio do SUS na região, e (xvi ) Portanto, a natureza autárquica e a finalidade assistencial são indissociáveis da própria existência do Agravante. A proteção do patrimônio do Consórcio é a proteção do próprio acesso à saúde, justificando-se a manutenção de todos os efeitos suspensivos e o reconhecimento do direito ao seguimento do apelo extremo. Com base nesses argumentos, pugnou(aram) pelo provimento do agravo interno.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. IMUNIDADE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. A imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, não alcança o Consórcio Municipal apelante, que, embora tenha sido constituída sob forma de pessoa jurídica de direito privado, foi criada por Municípios para atuar como longa manus sua, desempenhando atividade típica de Estado, pois a imunidade em questão é restrita às entidades da sociedade civil que exerçam atividades de interesse coletivo em colaboração com o Estado, nas áreas da educação, saúde e assistência social.
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos:
Tema STF 459 - A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, 1.035, § 8º, e 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário quando (i) a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial, de caráter vinculante, ou (ii) versar sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recuso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 459 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005837194v2 e do código CRC aaec07db.
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