Apelação/Remessa Necessária Nº 5001876-02.2024.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação da União interposta contra a sentença que concedeu a segurança para ():
(...)
(a) declarar que as receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização (CBIO), pela empresa impetrante, se enquadram como receitas financeiras, devendo ser tributadas na forma do artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015, ou outro que venha a substitui-lo;
(b) declarar o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a maior a título dos tributos que recaíram sobre aquele montante, respeitada a prescrição quinquenal.
A apelante sustenta que a receita da venda de CBIOs é operacional e não financeira. Defende que existe uma correlação direta entre a quantidade de biodiesel produzido e os créditos apurados, o que vincula a receita à atividade típica da empresa. A União afirma que, se a receita principal da agroindústria é operacional, a receita derivada (CBIOs) deve seguir a mesma natureza. Reforça que a legislação atual não permite ao contribuinte deduzir créditos sobre despesas financeiras no regime não cumulativo, citando jurisprudência do TRF4 para sustentar que a tributação deve ser mantida conforme as normas vigentes ().
Em suas contrarrazões, a impetrante defende, em síntese, que as receitas oriundas da comercialização dos CBIOs não decorrem do exercício de sua atividade principal ().
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação apresenta-se regular e tempestiva.
Remessa necessária
A sentença concedeu a segurança requerida nos autos, impondo-se, desse modo, o reexame necessário.
Mérito
O cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica das receitas auferidas com a comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIO), no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
A empresa apelada sustenta que os CBIOs possuem natureza de receita financeira, o que atrairia a incidência das alíquotas reduzidas de 0,65% e 4% (total de 4,65%), conforme previsto no art. 1º do Decreto 8.426/2015. Todavia, assiste razão à Fazenda Nacional ao pleitear a reforma da sentença, o que passo a fundamentar.
A geração dos CBIOs está intrinsecamente ligada à produção de biocombustíveis (biodiesel B-100), atividade principal da recorrida. Existe uma correlação direta entre o volume produzido e o montante de créditos apurados, conforme se extrai da redação do art. 13, § 1º, da Lei 13576/2017, in verbis:
Art. 13. A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado.
§ 1º A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário.
Sendo o CBIO um produto derivado do processo produtivo da agroindústria, a receita de sua alienação não pode ser classificada como meramente financeira ou atípica. Trata-se de receita proveniente do desenvolvimento da própria atividade empresarial, o que a caracteriza como receita operacional.
E, ainda que se tratasse de empresa voltada a geração do crédito de carbono, tendo essa atividade como seu objeto social, não seria outra a conclusão. O originador do crédito o lança em seu estoque e obtém receita com a sua venda, receita operacional. Se, adiante, no âmbito da intermediação, o crédito de carbono passa ser comercializado em mercado regulado, assumindo, em o crédito de carbono em tais operações natureza financeira, é outra questão.
No que tange à base de cálculo do PIS e da COFINS, o faturamento e a receita bruta compreendem a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, e a tributação deve observar o regime da não cumulatividade previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Uma vez reconhecido que a receita dos CBIOs é operacional decorrente do ciclo de produção, aplicam-se as alíquotas modais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS (total de 9,25%).
Observo que a segregação de receitas para fins de alíquota zero ou reduzida deve ser interpretada de forma estrita. Logo, não se pode desnaturar uma receita fruto da atividade típica do contribuinte para fins de alterar a tributação pertinente.
Impõe-se, desse modo, a reforma da sentença proferida, para que seja denegada a segurança.
Consectários sucumbenciais
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, para denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005582692v17 e do código CRC 99290872.
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