Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001876-02.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação da União interposta contra a sentença que concedeu a segurança para (16.1):

(...) 

(a) declarar que as receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização (CBIO), pela empresa impetrante, se enquadram como receitas financeiras, devendo ser tributadas na forma do artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015, ou outro que venha a substitui-lo;

(b) declarar o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a maior a título dos tributos que recaíram sobre aquele montante, respeitada a prescrição quinquenal.

A apelante sustenta que a receita da venda de CBIOs é operacional e não financeira. Defende que existe uma correlação direta entre a quantidade de biodiesel produzido e os créditos apurados, o que vincula a receita à atividade típica da empresa. A União afirma que, se a receita principal da agroindústria é operacional, a receita derivada (CBIOs) deve seguir a mesma natureza. Reforça que a legislação atual não permite ao contribuinte deduzir créditos sobre despesas financeiras no regime não cumulativo, citando jurisprudência do TRF4 para sustentar que a tributação deve ser mantida conforme as normas vigentes (25.1).

Em suas contrarrazões, a impetrante defende, em síntese, que as receitas oriundas da comercialização dos CBIOs não decorrem do exercício de sua atividade principal (32.1).

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação apresenta-se regular e tempestiva.

Remessa necessária

A sentença concedeu a segurança requerida nos autos, impondo-se, desse modo, o reexame necessário.

Mérito

 

O cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica das receitas auferidas com a comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIO), no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

A empresa apelada sustenta que os CBIOs possuem natureza de receita financeira, o que atrairia a incidência das alíquotas reduzidas de 0,65% e 4% (total de 4,65%), conforme previsto no art. 1º do Decreto  8.426/2015. Todavia, assiste razão à Fazenda Nacional ao pleitear a reforma da sentença, o que passo a fundamentar.

A geração dos CBIOs está intrinsecamente ligada à produção de biocombustíveis (biodiesel B-100), atividade principal da recorrida. Existe uma correlação direta entre o volume produzido e o montante de créditos apurados, conforme se extrai da redação do art. 13, § 1º, da Lei 13576/2017, in verbis:

Art. 13. A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado.

§ 1º A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário.

Sendo o CBIO um produto derivado do processo produtivo da agroindústria, a receita de sua alienação não pode ser classificada como meramente financeira ou atípica. Trata-se de receita proveniente do desenvolvimento da própria atividade empresarial, o que a caracteriza como receita operacional.

E, ainda que se tratasse de empresa voltada a geração do crédito de carbono, tendo essa atividade como seu objeto social, não seria outra a conclusão. O originador do crédito o lança em seu estoque e obtém receita com a sua venda, receita operacional. Se, adiante, no âmbito da intermediação, o crédito de carbono passa ser comercializado em mercado regulado, assumindo, em o crédito de carbono em tais operações natureza financeira, é outra questão. 

No que tange à base de cálculo do PIS e da COFINS, o faturamento e a receita bruta compreendem a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, e a tributação deve observar o regime da não cumulatividade previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Uma vez reconhecido que a receita dos CBIOs é operacional decorrente do ciclo de produção, aplicam-se as alíquotas modais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS (total de 9,25%).

Observo que a segregação de receitas para fins de alíquota zero ou reduzida deve ser interpretada de forma estrita. Logo, não se pode desnaturar uma receita fruto da atividade típica do contribuinte para fins de alterar a tributação pertinente.

Impõe-se, desse modo, a reforma da sentença proferida, para que seja denegada a segurança.

Consectários sucumbenciais

Custas pela impetrante.

Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, para denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005582692v17 e do código CRC 99290872.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001876-02.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

VOTO-VISTA

Peço vênia ao Relator para divergir do encaminhamento proposto.

A questão central reside na definição da natureza jurídica das receitas provenientes da comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs) para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

Em que pese o entendimento do Relator de que a receita dos CBIOs estaria "intrinsecamente ligada" à produção de biodiesel, entendo que a natureza jurídica deste ativo, sua classificação regulatória e a finalidade extrafiscal do programa RenovaBio impõem o reconhecimento de sua natureza como receita financeira.

Conforme bem destacado na sentença de primeiro grau, o CBIO é expressamente classificado como ativo financeiro por órgãos reguladores federais. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Resolução nº 175/2022, classifica expressamente os CBIOs como "ativos financeiros". Da mesma forma, o Ministério de Minas e Energia (MME), órgão central na política do RenovaBio, define o CBIO como "um ativo financeiro, negociado em bolsa".

Essa classificação institucional não pode ser ignorada na análise tributária, pois revela a essência do instrumento: um título negociável em mercado regulado, desvinculado da operação de venda de um bem físico.

Embora a União argumente que a geração do crédito decorre da produção, é preciso distinguir a origem do crédito da natureza da receita obtida em sua negociação. Como ressaltado na sustentação oral, os juros de mora sobre créditos tributários também decorrem da atividade produtiva, mas são tributados como receitas financeiras por sua natureza jurídica autônoma.

No caso do CBIO, a receita não provém da venda do biocombustível (o produto), mas da negociação de um título financeiro em mercado regulado (B3). A atividade-fim da impetrante, conforme seu estatuto social, é a industrialização de grãos e a produção de biodiesel, entre outras. A receita operacional advém da venda desses produtos.

A receita da venda de CBIOs, por outro lado, não decorre da atividade empresarial típica da impetrante. Ela é uma consequência de um programa de incentivo governamental (RenovaBio), que gera um ativo financeiro negociado em bolsa. Conforme bem pontuou a sentença de primeiro grau, a negociação desses créditos não faz parte das atividades empresariais da impetrante; somente seria receita operacional se a atividade principal da empresa fosse a venda desses ativos, o que não é o caso.

O que define a natureza financeira da receita, neste contexto, é sua desvinculação de uma operação direta de venda de bem ou serviço, assumindo a forma de um ganho obtido pela negociação de um título no mercado financeiro.

Por fim, não se pode ignorar a matriz constitucional que fundamenta o RenovaBio. Os artigos 170, VI, e 225, §1º, VIII, da Constituição Federal, exigem um tratamento fiscal favorecido aos biocombustíveis para assegurar sua competitividade frente aos combustíveis fósseis.

A Política Nacional de Biocombustíveis foi criada para estimular a redução de emissões de gases de efeito estufa, em linha com compromissos internacionais como o Acordo de Paris. O CBIO é o principal instrumento de incentivo desse programa. Submeter a receita gerada por este incentivo à tributação mais gravosa (alíquota modal de 9,25%) seria uma contradição com os próprios objetivos da política pública. 

Por todo o exposto, a receita auferida pela impetrante com a venda de CBIOs não se confunde com seu faturamento operacional. Trata-se de receita atípica, decorrente da negociação de um ativo financeiro, e que, portanto, deve receber o tratamento tributário destinado às receitas financeiras, conforme o art. 1º do Decreto nº 8.426/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005784986v26 e do código CRC 56097d39.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001876-02.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DA VENDA DE CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIO). NATUREZA OPERACIONAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação da União contra sentença que concedeu segurança para declarar as receitas da negociação de Créditos de Descarbonização (CBIO) como financeiras, tributáveis na forma do art. 1º do Decreto 8.426/2015, e reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica das receitas auferidas com a comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIO) para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A geração dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) está intrinsecamente ligada à produção de biocombustíveis (biodiesel B-100), que é a atividade principal da empresa, conforme o art. 13, § 1º, da Lei nº 13.576/2017.
4. A receita da alienação dos CBIOs não pode ser classificada como meramente financeira ou atípica, pois é proveniente do desenvolvimento da própria atividade empresarial, caracterizando-a como receita operacional.
5. A tributação das receitas operacionais deve observar o regime da não cumulatividade previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, aplicando-se as alíquotas modais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.
6. A segregação de receitas para fins de alíquota zero ou reduzida deve ser interpretada de forma estrita, não sendo possível desnaturar uma receita fruto da atividade típica do contribuinte para alterar a tributação incidente.
7. Sentença reformada para denegar a segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada.
Tese de julgamento: 9. A receita auferida com a comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIO) possui natureza operacional, por estar intrinsecamente ligada à atividade principal de produção de biocombustíveis, devendo ser tributada pelas alíquotas modais de PIS e COFINS.

___________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 8.426/2015, art. 1º; Lei nº 13.576/2017, art. 13, § 1º; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH e MARCELO DE NARDI, dar provimento à apelação e à remessa necessária, para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005582693v7 e do código CRC cafe9e26.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001876-02.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: WERNERSON HOSANG por OLFAR S/A ALIMENTO E ENERGIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/03/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A DISPENSA DA LEITURA DO RELATÓRIO, E OUVIDA A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA RETOMADA DO FEITO PELO RELATOR.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001876-02.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/04/2026, na sequência 7, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI.

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Pedido Vista: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001876-02.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/05/2026, na sequência 579, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001876-02.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/07/2026, na sequência 69, disponibilizada no DE de 23/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH E MARCELO DE NARDI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas