Apelação Cível Nº 5015503-90.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de F. D., cuja pretensão é o pagamento de valor correspondente à quantia de R$ 148.748,20 (cento e quarenta e oito mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) referente a contratos inadimplidos.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência (improcedência dos embargos monitórios), prolatada pelo Juízo da 10ª VF de Porto Alegre (Dra. Ana Maria Wickert Theisen), com o seguinte dispositivo ():
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) arguidas e julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo os embargos monitórios com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, atualizados pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no art. 702, §8º, do CPC.
Em seu recurso de apelação, a parte demandada alega, em síntese, de forma preliminar, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, bem como de ausência de prova da contratação - ausência de documento hábil ao ajuizamento da monitória. No mérito, sustenta a necessidade de revisão dos contratos em decorrência da abusividade dos encargos financeiros, principalmente, com relação aos juros remuneratórios e sua devida incidência nos contratos de capital de giro e de cartão de crédito, além da falta de transparência quanto à amortização dos pagamento realizados. Por fim, requer a reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada improcedente.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento da contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1. Recursais
A apelação se apresenta formalmente regular e tempestiva.
Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.
1.2. Processuais
1.2.1. Prova escrita
Como é cediço, no que tange à adequação da via eleita e à higidez da prova escrita, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. No caso, a instituição financeira instruiu a exordial com o contrato de relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (Cédula de Crédito Bancário) -, acompanhado dos respectivos extratos bancários e demonstrativos de evolução do débito.
Esse conjunto documental é plenamente apto a aparelhar o pleito monitório, incidindo, na espécie, o enunciado da súmula n. 247/STJ, que dispõe: "A prova escrita sem eficácia de título executivo, coligada a demonstrativo de débito, faz jus à instrução da ação monitória."
Ao analisar os autos, verifiquei a existência de documentos suficientes e aptos à demonstração do débito. Nesse contexto, bem destacou a sentença: "a documentação anexada é suficiente para comprovar a existência da dívida, a inadimplência e os encargos incidentes na atualização do débito.".
Diante disso, a inexistência de um contrato de empréstimo específico, assinado fisicamente para cada utilização do crédito rotativo ou CDC, não retira a liquidez necessária para o rito monitório, desde que a gênese da dívida e a disponibilização do numerário estejam estampadas nos extratos de conta corrente, como ocorre na hipótese vertente.
Ademais, quanto à insurgência sobre a completude documental, é imperioso invocar a tese firmada no Tema n. 474 do STJ (REsp 1.154.730/PE). A Corte Superior pacificou o entendimento de que, se a petição inicial não vier acompanhada do demonstrativo de débito ou se este for insuficiente, o magistrado deve conferir à parte autora a oportunidade de emendar a inicial.
Portanto, ainda que houvesse omissão parcial em momento inaugural, o ordenamento jurídico e a jurisprudência vinculante admitem a juntada ulterior de documentos para o fim de demonstrar a evolução da dívida e garantir o contraditório. Tendo o banco apresentado os extratos que detalham a utilização do crédito e a incidência de encargos, está cumprido o requisito da prova escrita idônea, o qual possibilita ao devedor o exercício da defesa específica por meio de embargos.
1.2.2. Memória de cálculo
Na monitória, se a obrigação exigida for de pagar dinheiro, deve o autor indicar a importância devida, instruindo a petição inicial com memória de cálculo (CPC, art. 700, § 2º, inc. I). Esse demonstrativo deve atender às exigências do art. 798, parágrafo único, do CPC, aplicável por analogia:
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
No caso, a CEF cumpriu tal determinação. Houve a juntada de documentos condizentes com as exigências legais quando do ajuizamento da demanda, os quais permitiram a compreensão do débito, o que inclui a sua origem e a demonstração de como se chegou ao valor cobrado, tornando possível o exercício do contraditório e o controle judicial.
Rejeito, portanto, além desta preliminar, a alegação de falta de transparência quanto à imputação do débito.
1.2.3. Cerceamento de defesa
A apelante pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao considerar o indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
No entanto, o indeferimento para realização de qualquer meio de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa. Se o juiz, com base nas provas já produzidas, entender que a prova é desnecessária para a formação de seu convencimento, pode indeferi-la, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO III, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AO ART. 489, § 1.º, INCISOS III E IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da: a) inexistência de cerceamento de defesa; b) produção de provas suficientes para o esclarecimento dos fatos; c) não comprovação de que o imóvel se constitui em área consolidada. Vê-se que as instâncias de origem apresentaram fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso III, do CPC, convém assinalar que, na hipótese, o alegado erro material se refere à incorreção, na verdade, do próprio conteúdo da decisão, o que configura mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou a instância de origem.
3. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada.
4. Para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. O entendimento exposto no acórdão recorrido não diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "[o]s efeitos do art. 61-A da Lei n. 12.651/12 não retroagem para permitir a manutenção de edificações de veraneio em Área de Preservação Permanente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.036/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).
6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, a fim de reconhecer que havia, no imóvel rural dos recorrentes, atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural e, por conseguinte, aplicar as exceções previstas nos arts. 61-A e 61-B, inciso I, do Código Florestal, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. "No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do proprietário do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
No caso, não houve julgamento com base no ônus da prova, como supostamente alegado nas razões recursais. O julgador, na verdade, entendeu pela desnecessidade de produção da prova requerida por considerar que os documentos juntados aos autos foram suficientes para formar sua convicção. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, já que os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes ao julgamento do caso.
Inclusive, em se tratando de contratos bancários, esta Turma tem entendimento de que não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial quando a discussão é relativa aos contratos e extratos, provas documentais que podem ser produzidas mediante simples juntada aos autos, principalmente quando se trata de questões preponderantemente de direito. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, abusividade da taxa de juros remuneratórios e da cláusula de débito em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de perícia contábil; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva; e (iii) saber se a cláusula de desconto das parcelas por débito em conta corrente é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o indeferimento da perícia contábil não foi integral, sendo resguardada para momento oportuno, e o magistrado, como destinatário da prova (CPC, art. 370), considerou a documentação dos autos suficiente para o julgamento, sem prejuízo às partes.4. Não se verifica abusividade na taxa de juros remuneratórios, pois o STF afastou a autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF/1988 (Súmula 648 do STF), e o STJ permite a limitação apenas se comprovada discrepância em relação à taxa média de mercado (AgInt no REsp 1587321/RS).5. No caso concreto, a taxa de juros efetivamente cobrada (1,12% a.m.) é inferior à taxa média de mercado (1,63% a.m. para PJ) e a capitalização mensal de juros, que explica a diferença entre taxa nominal e efetiva, é lícita e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ).6. A cláusula de débito em conta corrente não é abusiva, uma vez que o contrato oferecia opção de pagamento por boleto, e a modalidade escolhida foi livremente pactuada, não podendo ser sustada unilateralmente sem vício comprovado, sob pena de violar a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando o juiz considera a prova documental suficiente. A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário não é abusiva se inferior à média de mercado e a capitalização mensal é expressamente pactuada. É válida a cláusula de débito em conta corrente livremente autorizada pelo mutuário. (TRF4, AC 5004496-57.2023.4.04.7105, 3ª Turma , Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 16/09/2025)
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes. 2. A utilização dos embargos do devedor não é o meio adequado para a embargante promover a revisão de contratos pretéritos, ainda que deles tenham originado o título exequendo, uma vez que seu processamento desvirtua a finalidade da ação de execução, diante do efeito protelatório da instrução probatória exigida para o conhecimento da questão. Registre-se que não se está negando ao embargante a possibilidade de revisar judicialmente em ação específica os contratos contratos anteriores com a finalidade de afastar eventuais ilegalidades praticadas pelo agente financeiro, conforme faculta o enunciado da Súmula n.º 286 do STJ. Sendo a execução baseada em título autônomo (cédula de crédito bancário), os pertinentes embargos só podem versar sobre defeitos ou vícios extrínsecos de sua natureza. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 4. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. 5. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ. (TRF4, AC 5005937-46.2023.4.04.7114, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 01/07/2025)
Assim também é o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
1.1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.918.601/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Logo, não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
Diante da ausência de nulidade, passo a analisar o mérito recursal.
2. Mérito
Ao examinar os autos e as alegações das partes, entendo lícita a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau quando tratou sobre o mério da demanda, a qual transcrevo seus fundamentos e adoto seu conteúdo como razão de decidir, a saber:
Aplicação da Resolução CMN nº 5.112/2023
Requer, o embargante, a aplicação do citado normativo arguindo que "estabelece um limite crucial para os encargos do crédito rotativo do cartão de crédito. De acordo com a referida norma, o valor total cobrado a título de juros e encargos do rotativo não pode exceder 100% do valor da dívida original. Ou seja, a dívida, mesmo com a incidência de juros e outros encargos, não pode ser superior ao dobro do valor original inicialmente devido." Sem razão.
Assim dispõe a Lei nº 14.690, de 03 de outubro de 2023, ao instituir o Programa Emergencial de renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes:
Art. 28. Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos.
§ 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida.
§ 2º O limite previsto no § 1º deste artigo também será aplicável aos emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos que deixarem de aderir à autorregulação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não constitui infração à ordem econômica prevista na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
A Resolução CMN nº 4.549, de 26/01/2017 que trata do financiamento do saldo devedor do cartão de crédito, com as alterações que lhe introduziu a Resolução CMN Nº 5.112/2023, dispõe:
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput
Art. 2º-A Para os fins do disposto no art. 28 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, consideram-se:
I - operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos: as operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga, inclusive em decorrência do disposto no art. 2º;
II - juros: os juros remuneratórios cobrados na concessão das operações de crédito referidas no inciso I;
III - encargos financeiros: os encargos de multa e juros de mora cobrados em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito referidas no inciso I, assim como quaisquer tarifas e comissões incidentes à operação de crédito; e
IV - valor original da dívida: o saldo das operações de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura concedidas para o financiamento do saldo devedor da fatura, vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga, devendo ser apurado toda vez que for concedida nova operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura.
Parágrafo único. Quando o saldo remanescente do crédito rotativo for financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado vinculada à respectiva conta de pagamento pós-paga, inclusive em decorrência do disposto no art. 2º:
I - será considerado valor original da dívida o montante inicial da operação de crédito rotativo que foi migrada para a operação de parcelamento de fatura vinculado à respectiva conta de pagamento pós-paga; e
II - o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis à operação de crédito será apurado a partir da data de início da operação de crédito rotativo que foi migrada para o parcelamento de fatura vinculado à respectiva conta de pagamento pós-paga.
Art. 2º-B O valor original da dívida, bem como o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis a cada operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos de que trata o art. 2º-A, referentes a cada operação de crédito concedida, deverão ser detalhados nos respectivos demonstrativos e faturas da conta de pagamento pós-paga, conforme a regulamentação vigente.
Art. 2º-C É assegurada, a qualquer momento, a renegociação das operações de crédito de que trata o art. 2º-A, desde que o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis a cada renegociação não exceda o valor original da dívida da operação inicial que foi renegociada, descontando-se os juros e encargos que já foram pagos.
Art. 2º-D O disposto nos arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C se aplica somente às operações realizadas após o prazo de 90 (noventa) dias de que trata o § 1º do art. 28 da Lei nº 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago.
O regramento aventado pelo embargante aplica-se aos financiamentos do saldo devedor de cartão de crédito, efetuados pelas próprias instituições financeiras na esfera administrativa, restringindo os valores de juros e encargos aplicáveis a cada renegociação ao valor original da dívida, situação diversa da ora delineada nos autos.
A ré busca compelir o devedor ao pagamento da dívida de cartão de crédito encerrado em 08/03/2021 por inexistência de pagamento do saldo mínimo por três faturas consecutivas, consolidando a dívida em R$ 8.856,36 (). Ademais, não restou comprovado que o valor cobrado a título de juros e encargos supera o valor original da dívida.
Improcede, pois, o pedido quanto ao ponto.
Contratos originários
Prejudicado o pedido de apresentação de contratos originários. Isso porque os empréstimos consignados, objeto de renegociação, foram portados do Banco Santander (Banco 033) como depreende-se dos documentos , , , e . Não, há, pois como exigir da instituição financeira a juntada dos contratos originários.
Contudo, a juntada dos do contratos de renegociação, com assinatura do embargante (, , , e ), comprovam que reconhece os débitos anteriores, cujas cláusulas não são objeto de revisional nos embargos ora em análise.
Excesso de execução e realização de perícia"
O embargante alega do valor cobrado, argumentando inexistir discriminação clara dos valores cobrados, o que impede o pleno contraditório. Assevera que "somando-se apenas os "Demonstrativos de Evolução Contratual" efetivamente apresentados pela própria Caixa (documentos PLAN17 a PLAN22), que se referem a contratos de empréstimo consignado e Crédito Direto Caixa Salário, o valor do débito que poderia ser minimamente comprovado alcança apenas R$ 59.767,81. Ainda que se considere a fatura de cartão de crédito de R$ 7.659,57, a manifesta diferença entre os valores apuráveis pelos próprios documentos da Autora e os R$ 148.748,20 alegados na petição inicial, que representa mais que o dobro do valor comprovado e detalhado, reforça a argumentação da defesa sobre a ausência de liquidez e certeza da totalidade do débito cobrado." Postula a realização de pericia contábil, a fim de apurar o montante eventualmente devido.
Embora aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 381 do STJ dispõe que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Destarte, o exame de eventuais ilegalidades estará restrito aos pontos efetivamente alegados pelo(s) embargante(s).
Feitas estas considerações, necessário a análise do valor cobrado, separadamente, a fim de verificar a existência do alegado excesso. Vejamos:
a) Contrato de cartão de crédito nº 0000000219027269 (final 0697): As faturas do cartão de crédito acostadas à exordial () demonstram o desenvolvimento regular da contratação. O cartão foi encerrado em março de 2021, ocasião em que deixaram de ser pagas três faturas consecutivas. O montante foi consolidado com o valor da última fatura (R$ 7.659,57), acrescido dos valores das parcelas faltantes das compras parceladas, o que perfez o total de R$ 8.856,36 em 19/03/2021. A importância foi acrescida dos encargos de mora até a data da distribuição do feito perfazendo o correspondente a R$ 16.324,84 ();
b) Crédito rotativo nº 0000005976760569: A conta corrente nº 0844.001.00029523-7 foi contratada em 21/02/2018 com limite de crédito rotativo (). Houve encerramento em 05/04/2021, ocasião em que o débito ultrapassou o limite disponibilizado, totalizando R$ 4.465,59. Após a consolidação o valor foi atualizado e acrescido de encargos até a data da distribuição do feito perfazendo o correspondente a R$ 13.931,36 ();
c) Empréstimos na modalidade Crédito Direto Caixa - CDC nº 18.0844.107.0902523-28: em que pese a ré alegue a ausência de contrato assinado, os empréstimos na modalidade CDC não possuem contratos próprios. A autorização para empréstimos desta natureza ocorreu no contrato de abertura da conta bancária (). A principal característica dos mútuos desta natureza são as contratações efetuadas diretamente em caixa eletrônico, mediante a utilização do cartão e senha, desde que previamente autorizadas pelo cliente. Assim, contratado o crédito por operação direta do cliente, não há formalização de contrato.
O mútuo foi contratado no valor de R$ 14.000,00, em 07/05/2020, creditado na conta bancária (, pág. 02) com previsão de pagamento em 60 parcelas, no valor de R$ 500,92 (). O débito foi consolidado em 06/04/2021 (após 60 dias de inadimplência), no montante de R$ 14.890,11 e atualizado até a data da distribuição do feito, perfazendo o total de R$ 69.680,54 ().
d) Empréstimos consignados: os mútuos foram objeto de portabilidade do Banco Santander, em 29/01/2020, como depreende-se dos dados gerais dos contratos acostados à exordial. Passo a analise pormenorizada:
d.1 - 18.0844.110.0023744-50 - contrato recebido na CEF por portabilidade em 29/01/2020 (), com liquidação do saldo devedor (R$ 30.989,89). O valor da recontratação foi de R$ R$ 37.849,58 (), com crédito na conta bancária do valor liquido de R$ 6.618,86. O contrato foi encerrado por ausência de pagamento em 30/12/2024, no valor de R$ 29.039,15 (), importância que atualizada para a data da distribuição perfez o total de R$ 31.584,59 ();
d.2 - 18.0844.110.0023745-31 - contrato recebido na CEF por portabilidade em 29/01/2020 (), com liquidação do saldo devedor (R$ 6.299,78). O valor da recontratação foi de R$ 7.646,98 (), com crédito na conta bancária do valor liquido de R$ 1.346,22. O contrato foi encerrado por ausência de pagamento em 30/12/2024, no valor de R$ 5.842,62 (), importância que atualizada para a data da distribuição perfez o total de R$ 6.354,75 ();
d.3 - 18.0844.110.0023746-12 - contrato recebido na CEF por portabilidade em 29/01/2020 (), com liquidação do saldo devedor (R$ 4.821,29). O valor da recontratação foi de R$ 6.055,93 (), com crédito na conta bancária do valor liquido de R$ 1.191,58. O contrato foi encerrado por ausência de pagamento em 30/12/2024, no valor de R$ 4.598,13 (), importância que atualizada para a data da distribuição perfez o total de R$ 5.001,19 ();
d.4 - 18.0844.110.0023747-01 - contrato recebido na CEF por portabilidade em 29/01/2020 (), com liquidação do saldo devedor (R$ 2.908,33). O valor da recontratação foi de R$ 3.620,39 (), com crédito na conta bancária do valor liquido de R$ 687,18. O contrato foi encerrado por ausência de pagamento em 30/12/2024, no valor de R$ 2.748,88 (), importância que atualizada para a data da distribuição perfez o total de R$ 2.989,83 ();
d.2 - 18.0844.110.0023748-84 - contrato recebido na CEF por portabilidade em 29/01/2020 (), com liquidação do saldo devedor (R$ 2.772,20). O valor da recontratação foi de R$ 3.488,74 (), com crédito na conta bancária do valor liquido de R$ 691,56. O contrato foi encerrado por ausência de pagamento em 30/12/2024, no valor de R$ 2.648,922 (), importância que atualizada para a data da distribuição perfez o total de R$ 2.881,10 ().
A soma do valor dos empréstimos consignados totaliza, na data da distribuição, R$ 48.811,46. O crédito dos valores liquidos supra referidos na conta bancária é comprovado pelo extrato acostado à inicial ():
Já há entendimento consolidado no TRF 4ª Região de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face a não realização de prova pericial. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, principalmente porque trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de provas para a análise das questões ora discutidas.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos pela Caixa Econômica Federal. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e a abusividade de cláusulas contratuais, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a aplicabilidade do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a alegada abusividade das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pois os documentos nos autos são suficientes para o deslinde da questão, que envolve matérias de direito já pacificadas pelo Poder Judiciário. O juiz possui livre convencimento para avaliar a necessidade das provas, e a perícia só seria indispensável se demonstrasse potencial para comprovar os fatos alegados, o que não ocorreu no caso. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, a inversão do ônus da prova não é automática. Para que ocorra, é necessária a comprovação da hipossuficiência do devedor e da plausibilidade de sua tese, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, o apelante não demonstrou nenhuma das circunstâncias que justificariam a inversão, nem a abusividade ou excessiva onerosidade do contrato, o que é corroborado pela jurisprudência.5. As alegações genéricas de abusividade das cláusulas contratuais são insuficientes para a revisão. Além disso, a Súmula 381/STJ e o REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo) vedam ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. A mera natureza de contrato de adesão não implica nulidade ou vício de consentimento, e a intervenção judicial se restringe aos pontos expressamente alegados e comprovados pela parte. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5025054-31.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 22/10/2025)
Assim, indefiro o pedido de realização de pericia contábil, eis que desnecessário ao julgamento do feito, visto que o valor cobrado pode ser constatado no exame da prova documental. Eventual necessidade de realização de perícia será analisada oportunamente, por ocasião de eventual readequação do valor executado aos termos do julgado.
Atualização da dívida
Os índices de atualização da dívida previstos nos demonstrativos de evolução contratual devem ser utilizados até data da propositura da demanda, quando passam a ser aplicados os índices de atualização dos débitos judiciais.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IPCA-E. 1. Somente quando a instituição financeira ajuíza ação para a cobrança da dívida ocorre a consolidação do débito. Enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. 2. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora conforme o cálculo dos débitos judiciais. 3. Apelação a qual se dá provimento. (TRF4, AC 5000399-07.2020.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA DE OFÍCIO. 1. No que diz respeito à atualização do débito, devem ser utilizados os critérios contratuais até a data do ajuizamento da ação sendo que, a partir daí, o débito deve ser atualizado pelos índices utilizados para a atualização dos débitos judiciais, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês. 2. Ademais, a fixação de critérios de atualização monetária e juros moratórios, após o ajuizamento da demanda, não acarreta ofensa à Sumula 381 do STJ, sendo passível de pronúncia de ofício. (TRF4, AG 5003498-98.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2022)
CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO. PRECEDENTES. Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário. Precedentes. (TRF4, AC 5064324-09.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2022)
Portanto, após a propositura da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes contados a partir da citação, até o efetivo pagamento, obedecendo aos seguintes critérios:
1. Entre o vencimento e a citação conta-se correção monetária pelo IPCA;
2. Em atenção à tese fixada no Tema 1368 do STJ, a partir da citação haverá a incidência da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, e de compensação da mora;
3. A partir de setembro de 2024, por força da Lei 14.905/24, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/24, a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A correção monetária, desde então, contar-se-á pelo IPCA.
No mais, a mera incidência de juros e encargos sobre dívida vencida e consolidada não se confunde com a realização de nova operação de crédito para financiamento do saldo devedor, inexistindo prova de renegociação, parcelamento ou concessão de crédito posterior à entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.112/2023. Ademais, os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 não instituíram limitação legal dos juros e encargos do cartão de crédito equivalente à prevista no art. 28 da Lei nº 14.690/2023, nem autorizam, por si sós, a revisão da dívida sem demonstração concreta de abusividade dos encargos contratados.
Logo, diante do contexto fático subjacente, não prosperam os argumentos da parte apelante.
A sentença, portanto, não merece reparos.
3. Honorários sucumbenciais
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses três requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
Assim sendo, devem ser majorados para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da CEF, observada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
4. Prequestionamento
De início, atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento, não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005889964v3 e do código CRC 96576316.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 07/07/2026, às 17:20:12