Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002045-73.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 54, APELAÇÃO1) interposta pela União contra sentença proferida pelo juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz, que em ação visando o restabelecimento da suspensão de remuneração de servidor preso em prisão preventiva, assim deliberou (evento 47, SENT1):

(...)

III)

Ante o exposto: (a) acolho em parte  a preliminar de perda de objeto, reconhecendo-a apenas em relação ao pedido de restabelecimento da remuneração, a qual foi efetuada administrativamente após a revogação da prisão cautelar; (b) pertinente ao mérito,  ratifico a tutela de urgência antes concedida, e julgo procedente em parte o pedido, para determinar à UNIÃO que providencie a restituição integral dos vencimentos do autor, referente aos meses de janeiro a março/2025, abatido apenas o valor que seria devido a título de indenização de localidade estratégica, acrescidos da Taxa Selic.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.

Deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais (art. 4.º, inc. II, da Lei 9.289/96).

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sendo questionadas, em contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis via agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1009, § 2.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A União apela alegando em suma que: (1) a impossibilidade de comparecer ao serviço em razão da prisão não caracteriza motivo justificado, dado que deriva de uma ilegalidade praticada pelo próprio servidor, que, no caso concreto, foi preso com uma quantidade considerável de drogas de diversos tipos; (2) a suspensão de pagamento da remuneração não importa em antecipação de qualquer punição ou mesmo em violação ao princípio da presunção de inocência, mas sim na materialização pura e simples de um efeito que está expressamente previsto na legislação, (...) diante do que consta no inciso I, do artigo 44 da Lei 8.112/90, não poderia a administração, responsável que é por bem gerir os recursos públicos, ser obrigada a pagar um servidor que não está exercendo suas atividades regularmente. 

O recurso foi recebido e a parte apelada apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

Solucionando a lide, o julgador a quo assim poderou (evento 47, SENT1):

(...)

É o relatório. Passo a decidir.

II)

Perda de objeto

De fato, com a revogação da prisão preventiva e o restabelecimento da remuneração do autor em abril/2025 (p. 3 do OUT13 do evento 27), a demanda perdeu objeto no que tange, exatamente, ao pedido de restabelecimento da remuneração. Contudo, como bem aponta a parte autora, permanece existindo interese de agir quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a partir da prisão até o referido mês de abril/2025.

Assim, acolho apenas em parte a alegação.

Contudo, na medida em que a perda do objeto ocorreu apenas após o ajuizamento, tenho que não prejudica a eventual condenação da requerida em honorários quanto ao ponto.

Do mérito

A questão relacionada ao restabelecimento dos vencimentos do autor os quais foram suspensos em decorrência de sua prisão preventiva restou devidamente apreciada na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (16.1) e que ora se reproduz como razões de decidir:

"O pedido de tutela de urgência merece acolhimento.

O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência.

No presente caso, a probabilidade do direito invocado pelo autor se mostra evidente diante da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Conforme explicitado nas decisões do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.344.951/DF, julgado pela Primeira Turma, e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.144.513/SP, julgado pela Segunda Turma, a suspensão da remuneração de servidor público preso preventivamente, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal).

Transcreve-se as ementas dos julgados:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.10.2018. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE SOLDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária na instância de origem. (RE 1144513 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 25/10/2019, Publicação: 08/11/2019, Órgão julgador: Segunda Turma)

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que a suspensão da remuneração de policial preso preventivamente viola a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1344951 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 06/12/2021, Publicação: 17/12/2021, Órgão julgador: Primeira Turma)

A União, em sua defesa, alega que a suspensão dos pagamentos se justifica pela ausência de contraprestação do serviço. Contudo, o entendimento do STF, conforme os precedentes citados, supera essa argumentação, ao considerar que a suspensão da remuneração, em decorrência de prisão preventiva, configura uma antecipação de pena e desrespeita a presunção de inocência, garantindo ao servidor o direito à irredutibilidade de seus vencimentos até que haja uma condenação definitiva.

O perigo de dano (periculum in mora) reside no caráter alimentar da verba remuneratória, essencial à subsistência do autor e de sua família, conforme alegado na inicial, de modo que a  suspensão dos vencimentos configura dano de difícil reparação.

Assim, diante da clara orientação do STF sobre a matéria, a qual deve ser observada por este Juízo, e presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar".

A tutela de urgência concedida no evento 16 determinou o restabelecimento imediato dos vencimentos do autor, alinhando-se à jurisprudência consolidada sobre a matéria. Assim, afigura-se indevida a suspensão do pagamento da remuneração por falta decorrente de prisão preventiva.

Consequentemente, o autor faz jus à restituição de todas as parcelas suprimidas indevidamente durante o período de suspensão do pagamento, ou seja, referentemente às folhas de janeiro, fevereiro e março/2025.

Contudo, no que tange ao pedido de pagamento da indenização de localidade estratégica durante o período de afastamento pela prisão, tenho que não merece acolhimento.

A  indenização de localidade estratégica, que tem como suporte fático a atividade em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, foi instituída pela Lei nº 12.855/2013, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais) por dia de efetivo trabalho, expressamente afastou o pagamento da indenização quando da ocorrência dos afastamentos previstos nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112/90, nos seguintes termos:

Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

§ 1º A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:

I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 ;

(...)

§ 2º As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:

I - Municípios localizados em região de fronteira;

(...)

IV - dificuldade de fixação de efetivo.

Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).

§ 1º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.

§ 2º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.

§ 4º No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do caput será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho.

Conclui-se, portanto, que a Lei criou uma "indenização" relacionada ao efetivo exercício de atividade laborativa em certas localidades consideradas estratégicas, de modo a incentivar a lotação dos servidores nesses cargos. Como decorrência disso, seu pagamento pressupõe, como regra, que o servidor esteja no exercício de suas funções.

Saliente-se que, mesmo nas hipóteses em que a jurisprudência reconheceu o direito ao pagamento da "indenização" durante o perído de férias, o fez de forma excepcional, por força da omissão contida no § 2º do art. 2º acima transcrito, que não incluiu o afastamento pelas férias entre aqueles que acarretariam a suspensão do pagamento, sem jamais, contudo, afastar a premissa de que a indenização, como regra, deve ser paga apenas diante da efetiva prestação laborativa, tanto é que limitou esse pagamento apenas aos dias úteis computados durante as férias.

Assim, sendo incontroverso que o autor não exerceu atividades laborativas a contar de sua prisão, situação que persiste em função do atual afastamento preventivo das atividades, deve ser considerada legítima a decisão da requerida que excluiu o pagamento da indenização de localidade estratégica. 

Dos critérios de correção monetária aplicáveis

Conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão sofrer atualização monetária e compensação da mora mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulada mensalmente. 

Ademais, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, a norma que altera os critérios de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência (EREsp 1.207.197/RS). 

Dessa forma, os valores devidos à parte autora deverão sofrer a atualização pelos índices que vinham sendo adotados para a apuração do débito da Fazenda Pública até o advento da referida alteração legislativa, quais sejam, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela. A partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.

Cabe ressaltar que, da redação da EC 113/2021, depreende-se que a taxa SELIC será utilizada em qualquer das hipóteses ali previstas (atualização monetária, remuneração de capital ou compensação da mora) uma única vez.  Disso decorre que a aplicação da SELIC, por força de norma constitucional, está autorizada também no período em que o débito deve ser apenas corrigido monetariamente. Assim, mesmo nos casos como o presente, em que a citação é posterior à inovação legislativa, cabe aplicar a SELIC desde o termo a quo previsto para a correção monetária, porquanto a mencionada taxa atende tanto à finalidade de correção monetária, quanto de compensação da mora.

Desse modo, não obstante haja previsão legal no sentido de que a constituição em mora se dá com a citação válida (art. 240 do CPC), tenho que essa regra fica excepcionada nos casos de condenação da Fazenda Pública, diante dos argumentos acima expendidos e da impossibilidade de fracionamento da referida taxa. 

III)

Ante o exposto: (a) acolho em parte  a preliminar de perda de objeto, reconhecendo-a apenas em relação ao pedido de restabelecimento da remuneração, a qual foi efetuada administrativamente após a revogação da prisão cautelar; (b) pertinente ao mérito,  ratifico a tutela de urgência antes concedida, e julgo procedente em parte o pedido, para determinar à UNIÃO que providencie a restituição integral dos vencimentos do autor, referente aos meses de janeiro a março/2025, abatido apenas o valor que seria devido a título de indenização de localidade estratégica, acrescidos da Taxa Selic.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.

Deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais (art. 4.º, inc. II, da Lei 9.289/96).

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sendo questionadas, em contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis via agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1009, § 2.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em que pesem ponderáveis os fundamentos adotados pela sentença, tenho que o recurso merece prosperar.

Em casos bastante similares ao presente, este Tribunal já ponderou:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da remuneração de servidor público, suspensa em razão de prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão da remuneração de servidor público em prisão preventiva; e (ii) a necessidade de processo administrativo prévio para tal suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão da remuneração do servidor público durante a prisão preventiva é legal, pois a remuneração constitui a contraprestação pelo exercício do cargo, conforme o art. 40 da Lei nº 8.112/1990. Ademais, a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 229, prevê o auxílio-reclusão para a família do servidor e a integralização da remuneração somente em caso de absolvição, o que implicitamente autoriza a supressão anterior. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ (REsp 413.398/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 19.12.2002) e do TRF4 (AC 5036074-04.2019.4.04.7000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 28.01.2021; AC 5013779-08.2012.4.04.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, Terceira Turma, j. 24.04.2015).4. A suspensão da remuneração não exige processo administrativo prévio, pois não se trata de sanção disciplinar, mas sim de aplicação do art. 229, §1º, da Lei nº 8.112/1990, que pressupõe a supressão da remuneração a partir da prisão.5. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o valor anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.72/DF5), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 40, 44, I, p.u., 229, I, §1º; CPC, arts. 85, §2º, §3º, I, §11, 98, §2º, §3º, 487, I, 927; Lei nº 9.784/1999, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 413.398/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 19.12.2002; TRF4, AC 5036074-04.2019.4.04.7000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 28.01.2021; TRF4, AC 5013779-08.2012.4.04.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, Terceira Turma, j. 24.04.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.72/DF5; TRF4, Agravo de Instrumento nº 50287134220234040000. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009278-19.2023.4.04.7005, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2025, grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA AO SERVIÇO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE REMUNERAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO DAS FALTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036074-04.2019.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  SERVIDOR PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tendo em vista que a remuneração constitui retribuição pecuniária recebida pelo servidor pelo exercício do cargo, nada obsta a suspensão do pagamento dos vencimentos de servidor que não desempenha suas funções por estar preso preventivamente. 2. As faltas decorrentes do afastamento pela segregação cautelar não se amoldam à hipótese prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/90 - que descreve a possibilidade de compensação das faltas decorrentes de caso fortuito ou de força maior -, pois foi por conduta própria que o servidor deu causa à ausência ao serviço (REsp n. 413.398/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 19/12/2002). 3. Uma vez prolatada sentença de improcedência, resta automaticamente revogada a decisão anterior que concedeu a medida liminar em caráter precário e em cognição sumária, ainda que tenha sido proferida por instância superior. Isto é, analisado o caso em cognição exauriente e constatada a ausência de verossimilhança das alegações veiculadas na inicial, há o retorno imediato ao estado anterior à concessão da medida antecipatória. 4. Apelação cível do autor improvida. Apelação cível da UNIÃO provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013036-74.2021.4.04.7005, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2024, grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REMUNERAÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. Não é devida remuneração ao servidor durante o período de prisão preventiva. Para a concessão do auxílio-reclusão, é imprescindível a comprovação de que o dependente possui renda bruta mensal inferior ao estipulado no art. 13 da EC 20/98. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).   (TRF4, AC 5013779-08.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/04/2015)

No mesmo sentido, julgado desta Turma, de minha relatoria, AI nº 5002238-54.2020.4.04.0000/SC, julgado em 06/02/2020.

Por economia processual, e também porque didático, extraio trecho do voto condutor proferido na AC nº 5013036-74.2021.4.04.7005, que adoto como razão de decidir ao presente caso (processo 5013036-74.2021.4.04.7005/TRF4, evento 7, RELVOTO1):

(...)

2. Mérito

Conforme relatado, o autor deixou de receber remuneração por estar preso preventivamente.

A remuneração constitui direito do servidor quando estiver à disposição da Administração prestando-lhe o serviço inerente ao exercício de seu cargo.

Nessa medida, considerando que a remuneração constitui retribuição pecuniária pelas atividades efetivamente exercidas, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.112/90, nada obsta a suspensão do seu pagamento ao agente público que não desempenha suas funções por estar recolhido ao sistema prisional. 

As faltas decorrentes do afastamento pela segregação cautelar não se amoldam à hipótese prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/90 - que descreve a possibilidade de compensação das faltas decorrentes de caso fortuito ou de força maior -, pois foi por conduta própria que o servidor deu causa à ausência ao serviço (REsp n. 413.398/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 19/12/2002).

Ademais, a Lei nº 8.112/90 afasta de forma inequívoca o direito à remuneração, considerando a previsão de seu art. 229:

Art. 229.  À família do servidor ativo é dev4ido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1o  Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2o  O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 3o  Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.

Não seria congruente a legislação prever em favor dos familiares benefício em caso específico de servidor que venha a ser preso, inclusive em flagrante ou preventivamente (auxílio-reclusão) e, ao mesmo tempo, admitir que este servidor permaneça recebendo remuneração, descurando-se dessa circunstância.

Portanto, não há previsão legal a amparar o pedido do autor no sentido de continuar recebendo seus vencimentos enquanto preso provisoriamente.

O caráter alimentar da remuneração, suscitado pelo servidor, é irrelevante para a solução da controvérsia, considerando estar recolhido ao sistema prisional. 

Ademais, não vislumbro ofensa ao postulado da presunção de inocência, pois em caso de absolvição, o servidor terá direito à integralização da remuneração que deixou de perceber no período em que esteve afastado, como autoriza o §1º do art. 229 da Lei nº 8.112/90.

Assim já decidiu este Tribunal: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA AO SERVIÇO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Tendo em vista que a remuneração constitui retribuição pecuniária recebida pelo servidor pelo exercício do cargo, nada obsta a suspensão do pagamento dos vencimentos de servidor que não desempenha suas funções por estar preso. 2. Ao servidor não é devida a remuneração durante o período em que preso preventivamente em decorrência de mandado de prisão. 3. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. (TRF4, AG 5028713-42.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 13/12/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA AO SERVIÇO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE REMUNERAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO DAS FALTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5036074-04.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/01/2021)

Em que pese os precedentes colacionados pelo autor no sentido da sua tese jurídica, acompanho a compreensão acima exposta, que também já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.971.157, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/09/2024, e no REsp n. 1.277.802, Ministro Og Fernandes, DJe de 15/02/2017, cujas decisões se reportam ao seguinte acórdão daquela Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO. LEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Força maior: é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato." (in Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 18ª edição, 1993, página 221). 2. No serviço público, assim como, de resto, nas relações empregatícias reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho, a remuneração/salário é a própria contraprestação pelo serviço/trabalho. 3. Em sendo assim, não prestado o serviço pelo agente público, a conseqüência legal é a perda da remuneração do dia em que esteve ausente, salvo se houver motivo justificado. 4. E, por induvidoso, a ausência do agente público no serviço devido ao cumprimento de prisão preventiva não constitui motivação idônea a autorizar a manutenção do pagamento da remuneração. Com efeito, não há falar, em hipóteses tais, em força maior. Isso porque, em boa verdade, é o próprio agente público que, mediante sua conduta tida por criminosa, deflagra o óbice ao cumprimento de sua parte na relação que mantém com a Administração Pública. Por outras palavras, não há falar em imprevisibilidade e inevitabilidade, afastando, por isso mesmo, um dos elementos essenciais ao reconhecimento da alegada força maior. 5. A Lei nº 8.112/90, em seu artigo 229, assegura à família do servidor ativo o auxílio-reclusão, à razão de dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva. A pretensão, todavia, há de ser deduzida pelos próprios beneficiários. 6. Em caso de absolvição, o servidor terá direito à integralização da remuneração (artigo 229, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90). 7. Recurso não conhecido. (REsp n. 413.398/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 19/12/2002, p. 484.) - grifei

Por fim, relativamente à tese de que não houve prévia instauração de processo administrativo, registro que a suspensão da remuneração decorreu diretamente da decisão proferida pelo juízo criminal, que determinou o afastamento da função pública exercida pelo servidor, comunicando a medida imediatamente ao órgão ao qual vinculado (evento 13, OUT2, p. 29/30, 45-49 e 54). 

Impõe-se, nessa medida, o improvimento da apelação da parte autora.

(...) (grifos do original)

Saliento por fim que, em termos práticos, no caso de prisão temporária ou em flagrante, haveria apenas a suspensão parcial do pagamento da remunração da parte autora, porquanto, por previsão expressa do art. 229, I, da Lei 8.112/90 (RJU), à família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão no valor de dois terços (2/3) da remuneração. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade ou do devido processo, posto que há previsão legal expressa para a suspensão do pagamento da remuneração do servidor no caso dos autos, a qual, em termos práticos, é substituída pelo direito de sua família receber 2/3 da remuneração do servidor (art. 229, I, da RJU).

Por tais razões, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, invertendo a sucumbência. 

Da conclusão

Apelo provido, sentença reformada, ação julgada improcedente. Sucumbência invertida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.



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Documento:40005881213
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002045-73.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES. 

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento e restituição de remuneração de servidor público, suspensa em razão de prisão preventiva, determinando a restituição dos vencimentos referentes aos meses de janeiro a março/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão da remuneração de servidor público em prisão preventiva; e (ii) a necessidade de restituição dos valores suprimidos durante o período de afastamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remuneração constitui contraprestação pelo efetivo exercício do cargo, conforme o art. 40 da Lei nº 8.112/1990. A ausência do servidor ao serviço devido à prisão preventiva não configura motivo justificado, pois decorre de conduta própria do agente público, não se enquadrando como caso fortuito ou força maior.
4. A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 229, I, prevê o auxílio-reclusão para a família do servidor afastado por prisão preventiva e a integralização da remuneração somente em caso de absolvição (§ 1º). Essa previsão legal afasta o direito à remuneração integral durante o período de prisão provisória, sem que isso configure ofensa ao princípio da presunção de inocência.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação provida.
Tese de julgamento: 6. A suspensão da remuneração de servidor público em prisão preventiva é legal, pois a remuneração é contraprestação pelo serviço, e a Lei nº 8.112/1990 prevê em seu art. 229, I, o auxílio-reclusão para a família do servidor afastado por prisão preventiva, e prevê a integralização da remuneração apenas em caso de absolvição, inexistindo, por isso, violação à presunção de inocência. 

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 40, 44, p.u., 229, I, § 1º; Lei nº 12.855/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 413.398/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 04.06.2002; STJ, REsp n. 1.971.157, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 26.09.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009278-19.2023.4.04.7005, 12ª Turma, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, j. 16.10.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013036-74.2021.4.04.7005, 12ª Turma, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, j. 16.12.2024; TRF4, AG 5028713-42.2023.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 13.12.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005881213v5 e do código CRC 01674233.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5002045-73.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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