Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012180-52.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Colenda 3ª Turma, assim ementado:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. COTAS RACIAIS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por estudante contra a Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), em razão do indeferimento de sua matrícula no curso de Medicina Veterinária, após a Comissão de Heteroidentificação não confirmar sua autodeclaração como pessoa parda para o sistema de cotas étnico-raciais. A UFPEL apela contra a decisão que reconheceu a ilegalidade do ato e determinou a matrícula. A autora interpõe recurso adesivo contra o indeferimento de danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da decisão da Comissão de Heteroidentificação da UFPEL em relação à autodeclaração da autora como parda para fins de cotas raciais; (ii) a existência de dano moral passível de reparação em decorrência do cancelamento da matrícula; e (iii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação da UFPEL foi desprovida. Embora as decisões das Comissões de Heteroidentificação devam ser respeitadas, a jurisprudência evoluiu para afastar conclusões despidas de justificativa razoável, considerando a finalidade antidiscriminatória das cotas, que visa combater fatores históricos de discriminação e garantir a representatividade de indivíduos pretos e pardos nas universidades públicas.
4. A "raça social" é o que importa para a identificação étnico-racial, uma vez que a discriminação e a desigualdade de oportunidades atuam no contexto das relações sociais e intersubjetivamente.
5. A avaliação da comissão não deve se sobrepor à autodeclaração nem desconsiderar outros fatores que enquadrem o sujeito como destinatário da política pública, especialmente em um país miscigenado como o Brasil.
6. No caso concreto, a análise das fotografias da autora, sua narrativa de ter sido vítima de preconceito, e uma perícia médica judicial que confirmou o fenótipo pardo, geram dúvida razoável, fazendo prevalecer a autodeclaração da candidata.
7. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional qualificado e equidistante das partes, deve prevalecer sobre a conclusão da comissão de avaliação quando há elementos que ponham em dúvida suas conclusões.
8. A aluna já frequentava o curso de Medicina Veterinária há mais de dois anos quando teve sua rematrícula indeferida, o que consolida uma situação de fato e de direito que deve ser preservada em homenagem aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
9. A reabertura de processo administrativo, em caráter revisional, relativo à conclusão da Comissão de Heteroidentificação, sem indício concreto de irregularidade, configura conduta administrativa que vai de encontro aos princípios da motivação, da razoabilidade, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.
10. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Embora a situação tenha gerado aborrecimento, ela se caracteriza como mero dissabor, incapaz de configurar dano moral passível de reparação, pois o reconhecimento judicial de uma ilegalidade administrativa, por si só, não gera direito a indenização, que exige um sofrimento significativo.
11. O recurso adesivo da autora foi parcialmente provido quanto aos honorários advocatícios. Considerando que a autora obteve êxito no pedido principal de manutenção da matrícula e o pedido de danos morais foi indeferido, configura-se sucumbência recíproca e equivalente. Assim, cada parte deve arcar com 50% da verba honorária, mantida a suspensão da exigibilidade para a autora devido à gratuidade de justiça.
12. Ante o desprovimento da apelação da UFPEL e o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários fixados na sentença a cargo da universidade foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Negado provimento à apelação da UFPEL e dado parcial provimento ao recurso adesivo da autora.
Tese de julgamento: 14. A autodeclaração como pardo para cotas raciais deve prevalecer sobre a conclusão da comissão de heteroidentificação quando há dúvida razoável, corroborada por perícia judicial e pela consolidação da situação fática do aluno no curso, em observância aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica.

 

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL alega a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. A autarquia alega que a decisão foi omissa por violar os artigos 37 e 207 da Constituição Federal e a Lei nº 12.711/2012, sustentando que a substituição da comissão de heteroidentificação por perícia judicial invade o mérito administrativo e ofende a autonomia universitária, a legalidade e a isonomia. Além disso, aponta omissão quanto ao artigo 10 da LINDB e contradição com a jurisprudência do STF (Tema 476), sob o argumento de que a "teoria do fato consumado" não se aplica a situações fáticas precárias e que a decisão gera consequências práticas danosas ao esvaziar a política pública de cotas. Por fim, a embargante requer o acolhimento do recurso para manifestação expressa sobre os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

 

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

 

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

 

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

 

Na hipótese, contudo, a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem aos vícios apontados.

 

Com efeito, o mérito da questão levantada foi suficientemente enfrentado, cabendo ressaltar que não há omissão se o julgado não aplicou o entendimento e a jurisprudência que a parte embargante considera como aplicável ao caso.

 

Nesse caso, a rediscussão deve ser veiculada por meio de recurso próprio, pois nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

 

O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material, o que não se vislumbra no presente caso.

 

Logo, percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.

 

Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

 

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).

 

Nada há o que prover, portanto, no restrito âmbito destes embargos de declaração.

 

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, registre-se que os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.

 

Nesse sentido, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005857966v2 e do código CRC 8625f324.

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Documento:40005857967
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012180-52.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) contra acórdão que desproveu sua apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais. A UFPEL alega omissão e contradição no acórdão, buscando manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais e jurisprudência para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a validade da decisão da Comissão de Heteroidentificação, a aplicação da teoria do *fato consumado* e a autonomia universitária, bem como se houve a devida manifestação para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não incorreu em omissão por suposta violação aos arts. 37 e 207 da CF/1988 e à Lei nº 12.711/2012. A matéria suscitada, referente à substituição da comissão de heteroidentificação por perícia judicial e à autonomia universitária, foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem aos vícios apontados. A rediscussão do mérito deve ser veiculada por meio de recurso próprio, pois nova apreciação de fatos e argumentos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador destoa da finalidade dos embargos declaratórios.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 10 da LINDB, nem contradição com a jurisprudência do STF (Tema 476). O acórdão enfrentou suficientemente o mérito da questão, e a discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a alteração da decisão por meio de embargos de declaração.
5. Os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento são considerados como tal. Conforme o art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. O novo CPC consagrou expressamente a tese do *prequestionamento ficto*, na linha da Súmula 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 207; Lei nº 12.711/2012; LINDB, art. 10; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STF, Súmula 356; STF, Tema 476.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005857967v4 e do código CRC 3e9b285c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5012180-52.2022.4.04.7110/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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