Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078714-42.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL - CAU/RS contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS visando à execução do acordo extrajudicial celebrado entre as partes (evento 54, PET1) e homologado por este Juízo (evento 63, SENT1).

Narrou o CAU/RS que o Município de Porto Alegre teria descumprido os termos do acordo firmado ao prorrogar contratos temporários e abrir novas vagas precárias do cargo de Arquiteto. Referiu que o Município tem uma demanda represada por serviços de Arquitetura e Urbanismo, a qual deveria ser suprida por meio de chamamento de profissionais aprovados em concurso público, permitindo-se, nos termos do acordo firmado, que a contratação emergencial de profissionais temporários ocorresse somente até o momento em que o concurso público fosse concluído. Relatou que, em razão da suspensão do concurso regido pelo Edital n.° 077/2021, por força de decisão judicial, o Município implementou dois processos seletivos (Editais n.° 056/2022 e 004/2023) e, em agosto de 2023, deu início ao Projeto de Lei n.° 027/2023, com a finalidade de contratação de 10 (dez) profissionais de Arquitetura e Urbanismo por tempo determinado, o qual restou aprovado e promulgado na forma da Lei Municipal n.° 13.692/2023. Pediu, ao final, a fixação de honorários advocatícios e a concessão de tutela de urgência, a fim de que o executado se abstenha de realizar processo seletivo simplificado para contratação de profissionais temporários, assim como de prorrogar os contratos temporários existentes, bem como para que nomeie e dê posse aos profissionais aprovados em concurso público (evento 75, EXECUMPR1). 

Em decisão anexada ao evento 94, DESPADEC1 restou indeferido o pedido de tutela de urgência. 

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo (ev. 104):

"3. DISPOSITIVO. 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 924,  inciso II, do CPC. 

Diante da sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte executada, arbitrados na forma do que dispõe o art. 85, §§ 7°, 8º e 8º-A, do CPC, nos exatos termos da fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Inconformado com a decisão, o Município de Porto Alegre apresentou apelação (ev. 112), entendendo ser inadequado o valor fixado dos honorários advocatícios, requerendo a reforma da sentença para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor atualizado da causa de origem. 

O CAU/RS recorreu apresentando recurso adesivo (evento 116), alegando que publicada a Lei nº 13.692, de 26 de outubro de 2023, que “autoriza o Executivo Municipal a contratar 21 (vinte e um) engenheiros e 14 (quatorze) arquitetos, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”, resta demonstrado o descumprimento por parte do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE do acordo realizado entre as partes e homologado judicialmente". Requer ainda a condenação do Município de Porto Alegre nos ônus sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público atuante neste grau de jurisdição entendeu por não oferecer parecer sobre o mérito, não vislumbrando ser caso de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Quanto aos honorários advocatícios devidos em razão da extinção do cumprimento de sentença, assim manifestou-se a MM. Juíza Federal Thais Helena Della Giustina:

"(...)

Honorários advocatícios. Tema 1.076 do STJ. Art. 8º, §8º-A do CPC.

Diante da não-atribuição de valor ao Cumprimento de Sentença e da inexistência de proveito econômico, há de incidir no caso em tela o Tema 1.076 do STJ c/c o disposto no art. 85, §§ 7°, 8º e 8º-A do CPC, que estabelecem:

Tema 1.076 do STJ:

(...)
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Art. 85 do CPC:

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.


§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 

Desta feita, a parte exequente resta condenada ao pagamento honorários advocatícios, os quais restam fixados no valor de R$ 4.689,92 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), em consonância com o que dispõe a tabela da OAB/RS (2023) para cumprimento de sentença em matéria cível (https://admsite.oabrs.org.br/arquivos/1678287561206.pdf, consulta nesta data)."

Não há que se fazer reformas à sentença.

Não houve atribuição de valor ao Cumprimento de Sentença e se está diante da inexistência de proveito econômico no presente caso, havendo efetivamente de incidir no caso em tela o Tema 1.076 do STJ c/c o disposto no art. 85, §§ 7°, 8º e 8º-A do CPC, nos exatos termos da sentença recorrida.

Note-se que no acordo firmado, o CAU/RS e o Município de Porto Alegre renunciaram aos honorários sucumbenciais. Vejamos:

“(...) F) Mantém-se a) INEXISTÊNCIA de CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE OPOSTA, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/95, bem como b) a isenção de custas, por força do art. 4º, inciso IV da Lei 9.289/96. (...)” 

O valor originalmente atribuído à Ação Civil Pública não se confunde com o valor da Execução de título judicial (acordo), inclusive tendo presente que o próprio acordo firmado fastou a verba honorária. Nesse contexto, a pretensão do Município de Porto Alegre em majorar a verba sucumbencial arbitrada não se mostra adequada ao presente caso.

Assim, há que se negar provimento à apelação do Município de Porto Alegre, para manter a fixação da verba sucumbencial devida pelo exequente CAU/RS nos termos da sentença.

Também há que se negar provimento ao recurso adesivo, pois há de ser mantida a sentença integralmente.

Honorários recursais

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso, considerada a sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na sentença.

Dispostivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.

 



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Documento:40005850594
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078714-42.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Cumprimento de sentença formulado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) contra o Município de Porto Alegre/RS, visando à execução de acordo extrajudicial homologado judicialmente. O CAU/RS alegou descumprimento do acordo pelo Município, que prorrogou contratos temporários e abriu novas vagas precárias para arquitetos. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença e condenou o CAU/RS ao pagamento de honorários advocatícios. O Município apelou buscando majorar os honorários, e o CAU/RS interpôs recurso adesivo alegando o descumprimento do acordo pela Lei Municipal nº 13.692/2023 e requerendo a condenação do Município nos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Porto Alegre descumpriu o acordo extrajudicial homologado judicialmente ao prorrogar contratos temporários e abrir novas vagas precárias para arquitetos; e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a renúncia a honorários no acordo original e a aplicação do Tema 1.076 do STJ e do art. 85, §§ 7º, 8º e 8º-A, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do Município de Porto Alegre, que buscava a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, foi desprovida. A decisão manteve a fixação dos honorários por equidade, no valor de R$ 4.689,92, em consonância com o Tema 1.076 do STJ e o art. 85, §§ 7º, 8º e 8º-A, do CPC, considerando a ausência de valor atribuído ao cumprimento de sentença e a inexistência de proveito econômico.
4. O acordo extrajudicial homologado judicialmente previu expressamente a renúncia aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/95 e do art. 4º, IV da Lei nº 9.289/96, o que reforça a inadequação da pretensão de majoração pelo Município.
5. O recurso adesivo do CAU/RS, que alegava o descumprimento do acordo pelo Município em razão da Lei Municipal nº 13.692/2023, também foi desprovido, mantendo-se a sentença integralmente.
6. Em razão da sucumbência recursal e do trabalho adicional realizado, a verba honorária foi majorada em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Tese de julgamento: 8. A fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, deve observar os critérios de equidade e as diretrizes do art. 85, §§ 7º, 8º e 8º-A, do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005850594v4 e do código CRC 7cdcff59.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5078714-42.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 16:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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