Apelação Cível Nº 5078714-42.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL - CAU/RS contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS visando à execução do acordo extrajudicial celebrado entre as partes () e homologado por este Juízo ().
Narrou o CAU/RS que o Município de Porto Alegre teria descumprido os termos do acordo firmado ao prorrogar contratos temporários e abrir novas vagas precárias do cargo de Arquiteto. Referiu que o Município tem uma demanda represada por serviços de Arquitetura e Urbanismo, a qual deveria ser suprida por meio de chamamento de profissionais aprovados em concurso público, permitindo-se, nos termos do acordo firmado, que a contratação emergencial de profissionais temporários ocorresse somente até o momento em que o concurso público fosse concluído. Relatou que, em razão da suspensão do concurso regido pelo Edital n.° 077/2021, por força de decisão judicial, o Município implementou dois processos seletivos (Editais n.° 056/2022 e 004/2023) e, em agosto de 2023, deu início ao Projeto de Lei n.° 027/2023, com a finalidade de contratação de 10 (dez) profissionais de Arquitetura e Urbanismo por tempo determinado, o qual restou aprovado e promulgado na forma da Lei Municipal n.° 13.692/2023. Pediu, ao final, a fixação de honorários advocatícios e a concessão de tutela de urgência, a fim de que o executado se abstenha de realizar processo seletivo simplificado para contratação de profissionais temporários, assim como de prorrogar os contratos temporários existentes, bem como para que nomeie e dê posse aos profissionais aprovados em concurso público ().
Em decisão anexada ao restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo (ev. 104):
"3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Diante da sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte executada, arbitrados na forma do que dispõe o art. 85, §§ 7°, 8º e 8º-A, do CPC, nos exatos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformado com a decisão, o Município de Porto Alegre apresentou apelação (ev. 112), entendendo ser inadequado o valor fixado dos honorários advocatícios, requerendo a reforma da sentença para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor atualizado da causa de origem.
O CAU/RS recorreu apresentando recurso adesivo (evento 116), alegando que publicada a Lei nº 13.692, de 26 de outubro de 2023, que “autoriza o Executivo Municipal a contratar 21 (vinte e um) engenheiros e 14 (quatorze) arquitetos, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”, resta demonstrado o descumprimento por parte do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE do acordo realizado entre as partes e homologado judicialmente". Requer ainda a condenação do Município de Porto Alegre nos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público atuante neste grau de jurisdição entendeu por não oferecer parecer sobre o mérito, não vislumbrando ser caso de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Quanto aos honorários advocatícios devidos em razão da extinção do cumprimento de sentença, assim manifestou-se a MM. Juíza Federal Thais Helena Della Giustina:
"(...)
Honorários advocatícios. Tema 1.076 do STJ. Art. 8º, §8º-A do CPC.
Diante da não-atribuição de valor ao Cumprimento de Sentença e da inexistência de proveito econômico, há de incidir no caso em tela o Tema 1.076 do STJ c/c o disposto no art. 85, §§ 7°, 8º e 8º-A do CPC, que estabelecem:
Tema 1.076 do STJ:
(...)
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Art. 85 do CPC:
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Desta feita, a parte exequente resta condenada ao pagamento honorários advocatícios, os quais restam fixados no valor de R$ 4.689,92 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), em consonância com o que dispõe a tabela da OAB/RS (2023) para cumprimento de sentença em matéria cível (https://admsite.oabrs.org.br/arquivos/1678287561206.pdf, consulta nesta data)."
Não há que se fazer reformas à sentença.
Não houve atribuição de valor ao Cumprimento de Sentença e se está diante da inexistência de proveito econômico no presente caso, havendo efetivamente de incidir no caso em tela o Tema 1.076 do STJ c/c o disposto no art. 85, §§ 7°, 8º e 8º-A do CPC, nos exatos termos da sentença recorrida.
Note-se que no acordo firmado, o CAU/RS e o Município de Porto Alegre renunciaram aos honorários sucumbenciais. Vejamos:
“(...) F) Mantém-se a) INEXISTÊNCIA de CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE OPOSTA, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/95, bem como b) a isenção de custas, por força do art. 4º, inciso IV da Lei 9.289/96. (...)”
O valor originalmente atribuído à Ação Civil Pública não se confunde com o valor da Execução de título judicial (acordo), inclusive tendo presente que o próprio acordo firmado fastou a verba honorária. Nesse contexto, a pretensão do Município de Porto Alegre em majorar a verba sucumbencial arbitrada não se mostra adequada ao presente caso.
Assim, há que se negar provimento à apelação do Município de Porto Alegre, para manter a fixação da verba sucumbencial devida pelo exequente CAU/RS nos termos da sentença.
Também há que se negar provimento ao recurso adesivo, pois há de ser mantida a sentença integralmente.
Honorários recursais
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso, considerada a sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na sentença.
Dispostivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005850593v3 e do código CRC bf5b52e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 07/07/2026, às 17:38:22