Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5094160-56.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a impenhorabilidade do veículo constrito e determinando a exclusão do excesso de execução correspondente à indevida inclusão do aviso prévio indenizado, do auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento e do salário-maternidade nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias relativas à parte patronal, SAT e terceiros, no valor de R$ 3.016,72 (atualizado pela Selic até 06/2020), condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de avaliação do veículo.

A sentença fundou-se nos seguintes pilares: quanto à impenhorabilidade, reconheceu que a embargante, empresa de pequeno porte atuante no setor de atendimento domiciliar de saúde, utiliza o veículo de forma indispensável ao transporte de equipamentos médicos e profissionais de saúde até a residência dos pacientes, aplicando, em caráter excepcional, a regra do art. 833, V, do CPC, com amparo na jurisprudência do STJ e do TRF4 que estende tal proteção a microempresas e empresas de pequeno porte; quanto ao excesso de execução, adotou as teses firmadas em sede de repercussão geral e recursos repetitivos para afastar a incidência das contribuições sobre as três rubricas mencionadas, excluindo, contudo, o terço constitucional de férias gozadas da lista de excessos, por força do Tema 985 do STF; quanto ao ônus da prova, exigiu do contribuinte a demonstração minudenciada, competência a competência, da efetiva inclusão das verbas indenizatórias nas bases de cálculo, limitando o excesso reconhecido ao valor comprovado na planilha apresentada, deduzida a parcela relativa ao terço de férias de janeiro de 2017, competência não abrangida pelo débito exequendo (60.1).

A embargante apelou pugnando pela reforma parcial da sentença em dois pontos. Primeiro, sustentou que, reconhecido o excesso de execução pela inclusão indevida das verbas indenizatórias, a apuração do quantum não deveria ter sido limitada ao valor da planilha apresentada, devendo ser remetida à liquidação de sentença mediante perícia técnica contábil. Segundo, requereu o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária também sobre o terço constitucional de férias gozadas, com fundamento na jurisprudência do STJ que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, havia assentado a natureza indenizatória e compensatória dessa verba, afastando sua inclusão na base de cálculo da contribuição a cargo da empresa. Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

A União, também apelou, insurgindo-se contra os dois pilares da procedência parcial. Quanto à impenhorabilidade, argumentou que o art. 833, V, do CPC protege exclusivamente pessoas físicas que vivem do trabalho pessoal próprio, sendo inaplicável a pessoas jurídicas, que exercem atividade econômica e não profissão, devendo os bens da empresa responder integralmente por seus débitos. Quanto às bases de cálculo, sustentou o caráter remuneratório de todas as verbas questionadas, afirmando que integram o total das remunerações pagas ou creditadas nos termos do art. 22, I, da Lei 8.212/91, que as exceções ao salário-de-contribuição são taxativas nos termos do art. 28, §9º, da mesma lei, e que, especificamente em relação ao terço constitucional de férias gozadas, o acessório segue o principal, sendo a natureza salarial das férias ratificada pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença.

Com contrarrazões da União (69.1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo os recursos porque próprios, adequados, tempestivos e dispensados de preparo (art. 7º da Lei n° 9.289/96).

Julgamento em conjunto com os Embargos à execução nº 5088262-62.2019.4.04.7100.

Apelo da Embargante

Assistência Judiciária Gratuita

O entendimento da 1ª Seção desta Corte, quanto à possibilidade da concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é no sentido de que está condicionada à comprovação, de maneira inequívoca, da situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais.

Acrescente-se que o fato de a empresa estar inapta na Receita Federal não é suficiente para, por si só, demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais.

Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024882-20.2022.4.04.0000, 4ª Turma, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/04/2023; TRF4, APELAÇÃO Nº 5033246-78.2022.4.04.0000, 4ª Turma, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022.

No caso, não existem nos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira.

No mais, nos embargos à execução fiscal não há custas nas instâncias ordinárias, nem condenação em honorários de sucumbência, de tal sorte que o único dispêndio seria com o preparo de recursos especial e extraordinário eventualmente interpostos, não havendo nada que demonstre que a parte não teria plenas condições de fazer frente a essas despesas.

Portanto, indefiro o benefício.

Liquidação da sentença

A insurgência recursal foca na possibilidade de postergar a quantificação do excesso de execução para fase posterior ao julgamento.

O ônus de comprovar o excesso de execução recai sobre a embargante (art. 373, I, do CPC), sendo-lhe impositivo o dever de demonstrar, concretamente, que os valores apontados como indevidos ou sua ilegitimidade passiva.

Ressalte-se que, na linha do entendimento desta Corte, ao alegar excesso de execução em sede de embargos à execução fiscal, não basta ao contribuinte simplesmente afirmar que o débito contém parcelas indevidas. Incumbe-lhe apontar de forma clara e minudenciada em que consiste o excesso, discriminando, em cada competência, qual a parcela reputada indevida, sua natureza e quantum, bem como o documento contábil que comprova a inclusão de tal parcela no montante exequendo, até mesmo para atender o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 917 do CPC. (TRF4, AC 5032588-65.2020.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 18/10/2022).

Ademais, os embargos à execução fiscal são uma ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau oportunizou a dilação probatória, tendo a embargante apresentado planilha e documentos no Evento 22 (22.1). A sentença acolheu os valores ali demonstrados (extirpando apenas o terço de férias, conforme jurisprudência vinculante do STF - Tema 985).

A pretensão de remeter a apuração do saldo remanescente para liquidação de sentença confronta o dever de instruir a inicial com o cálculo preciso. Como bem pontuado pelo juízo originário, a declaração do débito é feita pelo próprio contribuinte (GFIP/DCTF), o que reforça o seu ônus de demonstrar, de forma cabal e imediata, qualquer erro na composição da base de cálculo. Admitir o pedido da apelante transformaria os embargos em uma decisão genérica, o que é vedado pelo sistema de defesa da execução.

Terço Constitucional de férias

No julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 985), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Os efeitos do julgado foram modulados pelo STF por ocasião do julgamento dos EDs no RE 1.072.485, in verbis:

Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Conseguintemente, a incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias somente se opera a partir do dia 15/09/2020, vedada, no entanto, a restituição dos valores recolhidos pelo contribuinte que não tiverem sido impugnados judicialmente até a mesma data.

No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 05/12/2019, data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 985/STF (15/09/2020). Consequentemente, se aplica a modulação de efeitos em favor da embargante, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Assentada a aplicabilidade da modulação, cumpre ainda afastar eventual arguição de que a eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente do julgamento do Mandado de Segurança nº 5077430-67.2019.4.04.7100 obstaria a aplicação da modulação de efeitos do Tema 985 do STF ao caso concreto.

Da análise dos autos do referenciado writ, constata-se que a decisão ali proferida realizou expressa cisão quanto ao objeto da impetração. Enquanto o mérito foi julgado desfavoravelmente ao contribuinte no tocante aos créditos gerais, o juízo expressamente extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação às CDAs que já aparelhavam execuções fiscais em curso.

A fim de afastar eventual arguição, transcreve-se o comando categórico constante daquele dispositivo: “os efeitos da presente decisão não se estendem aos créditos consubstanciados em CDAs que são objeto de execuções fiscais já ajuizadas” (3.1).

Considerando que a Certidão de Dívida Ativa que lastreia as Execuções Fiscais nº 5022683-70.2019.4.04.7100 e 5088262-62.2019.4.04.7100 figuravam nominalmente na ressalva protetiva do Mandado de Segurança, evidencia-se que sobre tais créditos operou-se mera coisa julgada formal (artigos 485, VI, e 486 do CPC).

Não houve, portanto, provimento judicial de mérito apto a estabilizar a exigibilidade do tributo especificamente quanto a estas execuções. Por conseguinte, resta plenamente desimpedida a aplicação das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo a eficácia preclusiva de que trata o artigo 508 do CPC.

Apelo da União

Impenhorabilidade do veículo constrito

A União insurge-se contra o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Renault/Logan (placas IRD7989). Sustenta, em síntese, que o art. 833, V, do CPC é norma de exceção destinada exclusivamente a pessoas naturais, não sendo cabível sua extensão a pessoas jurídicas que exercem atividade empresarial lucrativa.

Com relação a impenhorabilidade, o artigo 833 do CPC, em seu caput e inciso V, estabelece:

Art. 833. São impenhoráveis:

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

A regra geral da impenhorabilidade dos instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, prevista no art. 833, V, do CPC tem sua aplicabilidade admitida pela jurisprudência também para as micro e pequenas empresas, assim como para as firmas individuais, a partir de demonstração a cargo do interessado, de que os bens sejam indispensáveis ao seu funcionamento.

Esse também é o entendimento do TRF da 4ª Região:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. 1. Na esteira da jurisprudência do e. STJ, a aplicação do art. 649, IV, que trata da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, pode-se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou micro-empresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. 2. Caso em que o veículo penhorado não se mostra indispensável à realização da atividade fim da empresa executada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5017611-67.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/07/2016)

No presente caso, a apelada é uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) cujo objeto social é a prestação de serviços de infraestrutura e assistência a pacientes no domicílio (home care 1.3).

No ponto, a essencialidade profissional do automóvel exsurge da própria natureza do objeto social da embargante (home care), devidamente documentado em seu Contrato Social e CNPJ. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a prestação de assistência domiciliar pressupõe uma logística de transporte de equipamentos médicos volumosos e sensíveis, bem como de equipes especializadas, o que torna o veículo ferramenta indispensável e indissociável da continuidade da atividade empresarial.

Sem razão o apelo.

Legitimidade das bases de cálculo adotadas

Aviso prévio indenizado

No que se refere à inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, tanto em relação à cota do empregado quanto à do empregador, a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Tema 478 firmou o seguinte entendimento:

"Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."

15 dias auxílio-doença

Quanto aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Temaem recursos repetitivos (REsp 1230957), fixando a seguinte tese:

Tese 738. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça (TRF4, Primeira Turma, 5042732-10.2020.4.04.7000, 10nov.2021; TRF4, Segunda Turma, 5004717-29.2017.4.04.7209, 14dez.2021; (TRF4, Primeira Turma, 5054473-33.2023.4.04.7100, 4out.2023).

Deve ser mantida a sentença no ponto.

Salário maternidade

O STF, no julgamento do RE 5.76967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade:

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Deve ser mantida a sentença no ponto.

Pelo exposto, sem razão o apelo quanto a legitimidade das bases de cálculo adotadas.

Ônus sucumbenciais

No que concerne aos ônus sucumbenciais, não vislumbro motivo para reforma.

O excesso reconhecido em sentença (R$ 3.016,72), somado agora à exclusão do terço constitucional, permanece representando fração inferior a 0,1% do débito exequendo.

Trata-se de hipótese clara de sucumbência mínima da Fazenda Nacional no que tange ao valor da dívida (Art. 86, parágrafo único, do CPC).

A condenação da recorrida ao pagamento de honorários sobre o valor do veículo penhorado (R$ 18.500,00) já reflete o êxito da embargante na pretensão de impenhorabilidade, pedido este que foi acolhido integralmente.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Honorários recursais

Vencida a União na fase recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser majorados em 10%, nos termos do §11 do art. 85,  observado o escalonamento previsto no art. 85 §5º, todos do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da embargante apenas para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e negar provimento à apelação da União. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094160-56.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO DIVERGENTE

Pelo Desembargador Federal Marcelo De Nardi.

Estou de acordo com a Relatora quanto à solução que dá aos pontos da gratuidade da justiça, da liquidação da sentença, do adicional de férias (terço constitucional), do aviso prévio indenizado, dos primeiros quinze dias de auxílio-doença e do salário maternidade. Divirjo, porém, quanto à penhora do veículo.

São impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (inc. V do art. 833 do CPC). A alegação de impenhorabilidade de veículo deve ser cabalmente comprovada, cabendo à parte executada demonstrar a essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional (TRF4, AC 50009881420204047104, Primeira Turma, 20jun.2022; ver também TRF4, AG 50125987720224040000, Décima Segunda Turma, 15dez.2022). Comprovada a utilização do veículo na realização do trabalho, e a utilidade e indispensabilidade do bem para a continuidade do desempenho da atividade profissional da parte apelante, tendo em vista a natureza dos serviços prestados, está evidenciada a sua impenhorabilidade (TRF4, AC 50241753520214047001, Décima Segunda Turma, 6out.2022).

Já se decidiu nesta Corte admitir-se a extensão da impenhorabilidade prevista no inc. V do art. 833 do CPC à pessoa jurídica, desde que esta: a) seja microempresa ou empresa de pequeno porte; e b) o bem seja necessário ao exercício de suas atividades (TRF4, AG 50487580420224040000, Primeira Turma, j. 15fev.2023). A impenhorabilidade dos bens indispensáveis à manutenção da atividade econômica alcança a pessoa física e pode alcançar também as pessoas jurídicas, desde que estas ostentem a condição de empresas individuais ou de pequeno porte, com o intuito de evitar o encerramento de suas atividades (TRF4, AG 50332103620224040000, Primeira Turma, 7out.2022).

Já decidiu esta Primeira Turma que, embora a execução se deva processar pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), ela se faz no interesse do exequente, e não do executado, nos termos do art. 797 do CPC (TRF4, AG 50464064420204040000, Primeira Turma, j. 25ago.2021). O só fato de o veículo penhorado ser empregado na atividade empresarial do executado não lhe outorga a característica da impenhorabilidade, mas se exige que algo mais aí se agregue, evidenciando a indispensabilidade ou o excesso destrutivo da ação econômica.

Os elementos constantes no processo de origem comprovam que a executada fiscal se conforma ao modelo de pessoa jurídica em favor de que se pode reconhecer impenhorabilidade de bem útil à atividade econômica, pois é empresa de pequeno porte, conforme dados da Receita Federal do Brasil (e1d4 na origem). Remanesce, porém, a questão da essencialidade do veículo para sua atividade econômica.

O cotejo da essencialidade deve observar a atividade econômica exercida e o potencial de a remoção do bem inviabilizá-la. A partir do contrato social da empresa executada fiscal identifica-se como objeto social a prestação de serviços de infraestrutura e assistência a pacientes em domicílio (home care, e1d3 na origem), o que não acarreta, por si, a indispensabilidade do veículo penhorado. Ainda que se admita ser útil o bem para as atividades da pequena empresa, não há prova de estar peculiarmente adaptado a ela, tratando-se de veículo de pequeno porte de características ordinárias, nada evidenciando ser indispensável. O transporte de pessoas e pequenos equipamentos pode ser praticado com os fartos serviços hoje disponíveis sem perda de qualidade e confiabilidade, eliminando o caráter de indispensabilidade exigível para extensão da restrição a empresas.

É penhorável o veículo ora constrito.

Honorários de advogado de sucumbência. A sentença reconheceu a sucumbência mínima da União segundo o parâmetro do valor da dívida, condenando-a apenas a pagar honorários de advogado de sucumbência sobre o valor do veículo penhorado, que então foi reconhecido impenhorável.

Considerando o provimento parcial da apelação da União, torna-se ela totalmente vitoriosa, afastada a sua condenação aos ônus de sucumbência.

Honorários de advogado em recurso. Não se aplica a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

Pelo exposto,  em divergência, voto por dar parcial provimento à apelação da União para afastar a impenhorabilidade do veículo e dar parcial provimento à apelação da embargante para afastar a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.



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Apelação Cível Nº 5094160-56.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. STF TEMA 985. STJ TEMA 478. STJ TEMA 738. STF TEMA 72. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.

1. A modulação de efeitos do Tema 985 do STF, que reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, ressalva as ações judiciais propostas antes dessa data, permitindo a não incidência para o período anterior. Tendo a ação sido ajuizada antes da referida data e não havendo coisa julgada material anterior sobre o crédito específico, impõe-se a reforma da sentença para afastar a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

2. A impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, prevista no art. 833, V, do CPC, pode ser excepcionalmente estendida a microempresas e empresas de pequeno porte quando comprovada a indispensabilidade do bem para a continuidade de suas atividades, como no caso de veículo utilizado por empresa de home care para transporte de equipamentos e equipes.

3. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (STJ Tema 478), os primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença (STJ Tema 738) e o salário-maternidade (STF Tema 72), dada a natureza não remuneratória dessas verbas, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o excesso de execução nesses pontos.

4. O ônus de comprovar o excesso de execução recai sobre o embargante, que deve apresentar o cálculo preciso e minudenciado do valor indevido na inicial ou durante a instrução, sendo incabível a remessa da apuração para liquidação de sentença quando a prova poderia ter sido produzida na fase de conhecimento.

5. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência mínima da Fazenda Nacional quanto ao valor da dívida e o êxito da embargante na pretensão de impenhorabilidade, com a majoração dos honorários recursais em favor da embargante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, dar parcial provimento à apelação da embargante apenas para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5094160-56.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 166, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE APENAS PARA RECONHECER A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARA AFASTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - Desembargador Federal MARCELO DE NARDI.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5094160-56.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/07/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 23/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE APENAS PARA RECONHECER A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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