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Apelação Cível Nº 5010578-30.2025.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO BASSO & FILHOS LTDA, para reconhecer o direito à exclusão dos valores de frete e seguros da base de cálculo do IPI, independentemente de destaque em nota fiscal, autorizando o direito de optar pela forma como o exercerá, isto é, se por meio de compensação ou por meio de restituição (via precatório).
Em suas razões, a União sustenta a ilegitimidade ativa da autora ante a ausência de prova do art. 166 do CTN e, no mérito, defende que a exclusão do frete só é possível quando este é destacado no documento fiscal. Requer a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões, nas quais a apelada alega preliminarmente a falta de interesse recursal quanto ao art. 166 do CTN e, no mérito, a inconstitucionalidade da inclusão dessas despesas na base de cálculo, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O recurso é adequado e tempestivo.
A União é isenta do pagamento de custas na Justiça Federal ( art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Remessa necessária
Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
Ilegitimidade ativa da impetrante por ausência de prova do cumprimento do art. 166 do CTN
Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de ausência de interesse recursal no que tange à aplicação do art. 166 do CTN. De fato, assiste razão à apelada. Embora a União insurja-se contra a legitimidade ativa da autora sob a tese da natureza indireta do IPI, verifica-se que a sentença, em estrita observância ao Tema 173 do STJ (REsp nº 903.394/AL), já distinguiu adequadamente a legitimidade ad causam do mérito da repetição. Como o juízo de origem já resguardou a necessidade de comprovação do ônus financeiro na fase própria, carece a insurgência fazendária de utilidade prática.
Considerando que a sentença já atendeu ao pleito fazendário quanto ao condicionamento da repetição ao art. 166 do CTN, carece a recorrente de binômio necessidade-utilidade.
Assim, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões para conhecer apenas em parte do recurso.
Mérito.
Exclusão do Frete e Despesas Acessórias da Base de Cálculo do IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de matriz constitucional no art. 153, IV, da Carta Magna, tem sua base de cálculo delineada, no caso de saídas do estabelecimento industrial, pelo art. 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual a define como o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
É cediço que o CTN foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 com status de lei complementar. Nessa condição, detém a prerrogativa exclusiva de estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente no que tange à definição de fatos geradores e bases de cálculo, nos termos do art. 146, III, "a", da Constituição Federal.
Ocorre que a Lei nº 7.798/89, de natureza ordinária, ao introduzir os §§ 1º e 3º ao art. 14 da Lei nº 4.502/64, pretendeu expandir o conceito de "valor da operação" para incluir o frete e demais despesas acessórias (seguros, juros, etc.) debitadas ao comprador. Tal inovação legislativa incorreu em inequívoca inconstitucionalidade formal, por invadir a reserva de lei complementar ao alterar o alcance material da base de cálculo do imposto.
Essa controvérsia foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 84 (RE nº 567.935), sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião, a Corte Suprema fixou a tese de que é formalmente inconstitucional qualquer tentativa de lei ordinária em ampliar a base de cálculo do IPI em descompasso com o art. 47 do CTN, especificamente quanto à inclusão de valores que não integram o preço do produto em si, como os descontos incondicionais.
Seguindo a mesma lógica jurídica e tratando especificamente do frete, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia antecipado tal entendimento na Arguição de Inconstitucionalidade nº 96.04.28893-8. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, sob o fundamento de que a inclusão do frete no preço da operação violava a reserva legislativa do CTN.
Portanto, uma vez declarada a inconstitucionalidade formal dos dispositivos que majoraram indiretamente o tributo, deve prevalecer a definição estrita de "valor da operação" contida no CTN. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento do direito da impetrante à exclusão do frete (modalidade CIF) e das despesas acessórias da base de cálculo do IPI.
Assim, os valores pagos a título de frete e despesas acessórias não devem compor a base de cálculo da exação, independentemente do destaque em nota fiscal, desde que comprovada a sua inclusão no preço de venda.
Exclusão do frete da base de cálculo do IPI – Desnecessidade de destaque em nota fiscal.
A insurgência da União quanto à exigência de destaque do frete no documento fiscal não prospera. A base de cálculo do IPI deve refletir o valor real da operação; logo, se o custo logístico é suportado pelo remetente e não integra o valor do produto, sua exclusão é imperativa por força da Constituição Federal (limitação material), sendo a formalidade documental irrelevante frente à inconstitucionalidade reconhecida no Tema 84 do STF.
Seguindo a orientação pacificada deste Regional (v.g. AC 5030229-06.2024.4.04.7100 e AC 5050409-43.2024.4.04.7100), o direito à exclusão do frete e das despesas acessórias independe de destaque em nota fiscal, desde que o contribuinte comprove que tais custos foram incluídos no preço de venda.
Conclusão
Dessa forma, à vista da fundamentação supra, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Repetição de indébito
Tratando-se de tributo indireto (IPI), a restituição ou compensação do indébito condiciona-se à prova do suporte do encargo financeiro. Nos termos do art. 166 do CTN, incumbe ao contribuinte de direito demonstrar que assumiu o ônus econômico da exação ou que possui autorização expressa do contribuinte de fato para pleitear o ressarcimento.
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados ou restituídos, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).
Compensação
Quanto à compensação, a compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei no 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.o 9.430/96 e alterações posteriores, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros
Os valores a serem restituídos ou compensados ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.
Sucumbência
Tratando-se de sentença ilíquida, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC, a definição do quantum deve se dar por ocasião da liquidação do julgado, e incidirão sobre o valor da condenação, observados os percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, bem como o escalonamento do § 5º do mesmo artigo, sem incidência da sucumbência recursal.
Sucumbência Recursal
Em observância à tese firmada pelo STJ no Tema 1.059, os honorários devem ser majorados em 10%, observado o escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC/2015.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso interposto pela União - Fazenda Nacional e, na extensão conhecida, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005757418v16 e do código CRC 1d8463ed.
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Data e Hora: 14/05/2026, às 14:12:05