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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010578-30.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO BASSO & FILHOS LTDA, para reconhecer o direito à exclusão dos valores de frete e seguros da base de cálculo do IPI, independentemente de destaque em nota fiscal, autorizando o direito de optar pela forma como o exercerá, isto é, se por meio de compensação ou por meio de restituição (via precatório).

Em suas razões, a União sustenta a ilegitimidade ativa da autora ante a ausência de prova do art. 166 do CTN e, no mérito, defende que a exclusão do frete só é possível quando este é destacado no documento fiscal. Requer a reforma integral da sentença.

Com contrarrazões, nas quais a apelada alega preliminarmente a falta de interesse recursal quanto ao art. 166 do CTN e, no mérito, a inconstitucionalidade da inclusão dessas despesas na base de cálculo, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado e tempestivo.

A União é isenta do pagamento de custas na Justiça Federal ( art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Remessa necessária

Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

Ilegitimidade ativa da impetrante por ausência de prova do cumprimento do art. 166 do CTN

Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de ausência de interesse recursal no que tange à aplicação do art. 166 do CTN. De fato, assiste razão à apelada. Embora a União insurja-se contra a legitimidade ativa da autora sob a tese da natureza indireta do IPI, verifica-se que a sentença, em estrita observância ao Tema 173 do STJ (REsp nº 903.394/AL), já distinguiu adequadamente a legitimidade ad causam do mérito da repetição. Como o juízo de origem já resguardou a necessidade de comprovação do ônus financeiro na fase própria, carece a insurgência fazendária de utilidade prática.

Considerando que a sentença já atendeu ao pleito fazendário quanto ao condicionamento da repetição ao art. 166 do CTN, carece a recorrente de binômio necessidade-utilidade.

Assim, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões para conhecer apenas em parte do recurso.

Mérito. 

Exclusão do Frete e Despesas Acessórias da Base de Cálculo do IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de matriz constitucional no art. 153, IV, da Carta Magna, tem sua base de cálculo delineada, no caso de saídas do estabelecimento industrial, pelo art. 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual a define como o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.

É cediço que o CTN foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 com status de lei complementar. Nessa condição, detém a prerrogativa exclusiva de estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente no que tange à definição de fatos geradores e bases de cálculo, nos termos do art. 146, III, "a", da Constituição Federal.

Ocorre que a Lei nº 7.798/89, de natureza ordinária, ao introduzir os §§ 1º e 3º ao art. 14 da Lei nº 4.502/64, pretendeu expandir o conceito de "valor da operação" para incluir o frete e demais despesas acessórias (seguros, juros, etc.) debitadas ao comprador. Tal inovação legislativa incorreu em inequívoca inconstitucionalidade formal, por invadir a reserva de lei complementar ao alterar o alcance material da base de cálculo do imposto.

Essa controvérsia foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 84 (RE nº 567.935), sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião, a Corte Suprema fixou a tese de que é formalmente inconstitucional qualquer tentativa de lei ordinária em ampliar a base de cálculo do IPI em descompasso com o art. 47 do CTN, especificamente quanto à inclusão de valores que não integram o preço do produto em si, como os descontos incondicionais.

Seguindo a mesma lógica jurídica e tratando especificamente do frete, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia antecipado tal entendimento na Arguição de Inconstitucionalidade nº 96.04.28893-8. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, sob o fundamento de que a inclusão do frete no preço da operação violava a reserva legislativa do CTN.

Portanto, uma vez declarada a inconstitucionalidade formal dos dispositivos que majoraram indiretamente o tributo, deve prevalecer a definição estrita de "valor da operação" contida no CTN. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento do direito da impetrante à exclusão do frete (modalidade CIF) e das despesas acessórias da base de cálculo do IPI.

Assim, os valores pagos a título de frete e despesas acessórias não devem compor a base de cálculo da exação, independentemente do destaque em nota fiscal, desde que comprovada a sua inclusão no preço de venda.

Exclusão do frete da base de cálculo do IPI – Desnecessidade de destaque em nota fiscal.

A insurgência da União quanto à exigência de destaque do frete no documento fiscal não prospera. A base de cálculo do IPI deve refletir o valor real da operação; logo, se o custo logístico é suportado pelo remetente e não integra o valor do produto, sua exclusão é imperativa por força da Constituição Federal (limitação material), sendo a formalidade documental irrelevante frente à inconstitucionalidade reconhecida no Tema 84 do STF.

Seguindo a orientação pacificada deste Regional (v.g. AC 5030229-06.2024.4.04.7100 e AC 5050409-43.2024.4.04.7100), o direito à exclusão do frete e das despesas acessórias independe de destaque em nota fiscal, desde que o contribuinte comprove que tais custos foram incluídos no preço de venda. 

Conclusão

Dessa forma, à vista da fundamentação supra, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Repetição de indébito

Tratando-se de tributo indireto (IPI), a restituição ou compensação do indébito condiciona-se à prova do suporte do encargo financeiro. Nos termos do art. 166 do CTN, incumbe ao contribuinte de direito demonstrar que assumiu o ônus econômico da exação ou que possui autorização expressa do contribuinte de fato para pleitear o ressarcimento.

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05,  poderão ser compensados ou restituídos, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).

Compensação

Quanto à compensação, a compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei no 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.o 9.430/96 e alterações posteriores, respeitada a prescrição quinquenal.

Correção monetária e juros

Os valores a serem restituídos ou compensados ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.

Sucumbência

Tratando-se de sentença ilíquida, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC, a definição do quantum deve se dar por ocasião da liquidação do julgado, e incidirão sobre o valor da condenação, observados os percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, bem como o escalonamento do § 5º do mesmo artigo, sem incidência da sucumbência recursal.

Sucumbência Recursal

Em observância à tese firmada pelo STJ no Tema  1.059, os honorários devem ser majorados em 10%, observado o escalonamento previsto no art. 85, §5º,  do CPC/2015.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso interposto pela União - Fazenda Nacional e, na extensão conhecida, negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Apelação Cível Nº 5010578-30.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO DIVERGENTE

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Peço vênia para divergir em parte do encaminhamento proposto.

Segundo o art. 47 do CTN, combinado com o art. 46 desse diploma, a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando tem como fato gerador a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (inciso II do art. 46), é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, ou, na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente (inciso II do art. 47).

Estando estipulada a base de cálculo no Código Tributário Nacional, eventual alteração necessariamente exige a via da Lei Complementar. O STF reconheceu que a Lei 7.798/89 (aprovada mediante a modalidade de lei ordinária) ampliou indevidamente o alcance material da base de cálculo do tributo ao estipular que os descontos incondicionais deveriam integrar a base de cálculo do IPI, apontando afronta ao art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. A questão foi objeto de decisão no RE 567.935, examinado em sede de repercussão geral e dele derivou o Tema 84 STF:

É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional.

Especificamente sobre o frete, a questão já foi objeto de pronunciamento por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº 96.04.28893-8, no âmbito da qual restou declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, na redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/1989:

TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETES. ARTIGO 14, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 4.502/64, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 7.798/89, ARTIGO 15. LEI ORDINÁRIA. CONFLITO. ARTIGO 47, II, A, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR. RESERVA LEGISLATIVA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Os §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, integrados ao texto por obra da redação que lhe deu o art. 15 da Lei nº 7.798/89, ao estipular que o frete constitui parte do preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor (artigo 47, II do CTN), colidiu com a disposição expressa no inciso II, alínea 'a', do art. 47 do CTN (o qual define a base de cálculo do tributo), operando vício de inconstitucionalidade, porque referida lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservado à lei complementar (art. 146, III, 'a'). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei 4.502/64 declarada.

(AIAC nº 157545, Corte Especial, Arguição Inconstitucionalidade em AC nº 96.04.28893-8, DJU de 11ago.2004)

O § 1º, considerado inconstitucional, determinava: "O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário". Note-se que implicava a obrigação de adicionar ao preço do produto, o valor do frete, para fins de apuração da base de cálculo.

Não se pode confundir o descabimento da determinação normativa de soma do valor do frete ao preço do produto para a definição da base de cálculo, com eventual direito à dedução de custos de transporte do preço praticado. Com efeito, bloquear adições não equivale a autorizar deduções da base de cálculo do IPI. São situações diferentes.

Quando a operação não evidencie a cobrança de frete, por rubrica específica, não há a obrigação de adicioná-la ao preço do produto para fins de pagamento do IPI. Quando a operação não contemple cobrança de frete, constando apenas o preço do produto, não há que se perquirir de frete para fins de cálculo do IPI. Com efeito, se não há o destaque em nota fiscal e a cobrança do frete do consumidor, não há que se falar em inclusão indevida dessa rubrica na base de cálculo, pois ela inexiste.

A despesa do frete, quando arcada pelo vendedor, é um custo da sua atividade econômica, como qualquer outro, e não autoriza a adoção de um sistema de deduções da base de cálculo do IPI, que inexiste.

Por isso, divirjo da Relatora, no ponto.

Nos demais aspectos, acompanho o voto apresentado.

Consectários sucumbenciais 

Custas "pro rata". 

Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência, vedada a compensação.

Os honorários advocatícios devidos pela parte autora são fixados sobre o proveito econômico obtido pela União na demanda (valor que adviria da apuração dos créditos pretendidos) e os honorários advocatícios devidos pela União à autora são fixados sobre o valor da condenação, ambos nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no art. 85, §3º, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no §5º.

Dispositivo

Ante o exposto, divergindo em parte da Relatora, voto por conhecer em parte do recurso e, nesta parte, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa necessária para reconhecer o direito a não adição ao preço do produto, para fins de apuração da base de cálculo do IPI, de rubrica de frete quando devidamente destacada em nota fiscal.



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Apelação Cível Nº 5010578-30.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IPI. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE FRETE E SEGUROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DESNECESSIDADE DE DESTAQUE EM NOTA FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A preliminar de ausência de interesse recursal da União, quanto à ilegitimidade ativa por ausência de prova do art. 166 do CTN, foi acolhida. A sentença já havia resguardado a necessidade de comprovação do ônus financeiro na fase própria, em consonância com o Tema 173 do STJ (REsp nº 903.394/AL), tornando a insurgência fazendária sem utilidade prática. 

2. A inclusão de frete e despesas acessórias na base de cálculo do IPI por lei ordinária (Lei nº 7.798/1989, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/1964) é formalmente inconstitucional. Tal inovação invadiu a reserva de lei complementar para definição de base de cálculo tributária, conforme art. 146, III, "a", da CF/1988 e art. 47, II, "a", do CTN. 

4. O STF, no Tema 84 (RE nº 567.935), e o TRF4, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 96.04.28893-8, já firmaram entendimento sobre a inconstitucionalidade formal de dispositivos que ampliam a base de cálculo do IPI em descompasso com o CTN. 

5. A exclusão do frete e das despesas acessórias da base de cálculo do IPI independe de destaque em nota fiscal. A base de cálculo do IPI deve refletir o valor real da operação, e a formalidade documental é irrelevante frente à inconstitucionalidade material reconhecida, desde que o contribuinte comprove a inclusão desses custos no preço de venda. 

6. A repetição do indébito foi reconhecida, condicionada à prova do suporte do encargo financeiro pelo contribuinte, nos termos do art. 166 do CTN. Os valores indevidos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC nº 118/2005, poderão ser compensados ou restituídos após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), seguindo as regras do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. A atualização monetária será pela taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/1997. 

7. A definição do quantum dos honorários de sucumbência, em se tratando de sentença ilíquida, deve ocorrer na liquidação do julgado, sobre o valor da condenação, observados os percentuais e escalonamento do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, com majoração de 10% em sede recursal conforme Tema 1.059 do STJ.

8. Tese de julgamento:  A inclusão de frete e despesas acessórias na base de cálculo do IPI por lei ordinária é formalmente inconstitucional, sendo desnecessário o destaque em nota fiscal para sua exclusão, desde que comprovada a inclusão no preço de venda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais LEANDRO PAULSEN e RÔMULO PIZZOLATTI, conhecer parcialmente do recurso interposto pela União - Fazenda Nacional e, na extensão conhecida, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005757419v5 e do código CRC 56ea0173.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5010578-30.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/05/2026, na sequência 619, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA PARTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA RECONHECER O DIREITO A NÃO ADIÇÃO AO PREÇO DO PRODUTO, PARA FINS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI, DE RUBRICA DE FRETE QUANDO DEVIDAMENTE DESTACADA EM NOTA FISCAL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5010578-30.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FRANCYELLI TEREZA FAGUNDES DA SILVA por ANTÔNIO BASSO & FILHOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/07/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 23/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LEANDRO PAULSEN E RÔMULO PIZZOLATTI, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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