Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002015-41.2021.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 74, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que:

a) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 05/09/1980 a 05/02/1982, 26/03/1982 a 10/01/1984 (MARTAU S.A IND E COM, mesma L.F. M METALURGICA S/A), 16/05/1991 a 30/07/1991, 01/03/1992 a 28/08/2000 HERCULES S.A., mesma MUNDIAL S.A PRODUTOS DE CONSUMO), 30/08/2011 a 13/10/2011 (POLIMAX REVALORIZAÇÃO E COM. DE POLIMEROS LTDA), convertendo-o(s) pelo fator 0,2 em tempo comum (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 12/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019), para fins previdenciários;

b) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora, NB 195.850.419-0, conforme a fundamentação, a contar da DER (14/10/2019);

c) implante, administrativamente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da requisição à CEAB-DJ, a renda mensal do benefício da parte autora, em vista da antecipação de tutela deferida, conforme as seguintes informações:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:192.850.419-0
Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
DIB:14/10/2019
DIP:01/11/2022
DCB:NÃO HÁ
RMI:A APURAR

d) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER (14/10/2019). Sobre o montante deverão incidir: 1) Correção monetária - a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); 2) Juros de mora - os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez); 3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.

Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial - COVID-19, caso concomitantes com o período acima, devem ser descontados no momento da liquidação, tendo em vista a impossibilidade legal de percepção conjunta de tais benefícios.

Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária, e de 30% do ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.

O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.

Transitada em julgado a presente decisão, o INSS deve emitir e juntar ao feito a CTCCON, contendo a averbação dos respectivos períodos reconhecidos no bojo desta ação.

Cumprida(s) a(s) obrigação(ões) de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, o(a) magistrado(a) assim decidiu (82.1):

É o breve relatório. Decido.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou ainda, para corrigir erro material.

No caso, o embargante alega que houve, no decisum, erro material quanto à data inicial mencionada na planilha de cálculo do tempo de contribuição do segundo contrato de trabalho com a empresa MARTAU S.A IND E COM. Afirma que foi reconhecida a especialidade do intervalo de 26/03/1982 a 10/01/1984, tendo constado na planilha o intervalo de 26/03/1983 a 10/01/1984.

Assiste razão à parte embargante.

Com efeito, há erro material nas planilhas de tempo de contribuição, tanto em relação ao cálculo do tempo para aposentadoria especial, quanto no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, e onde constou 26/03/1983 deveria constar 26/03/1982.

(...)

Em 14/10/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Outrossim, são devidos valores desde a DER.

DISPOSITIVO

ISSO POSTO, forte no artigo 1.022, III,  do  Código de Processo Civil, dou  provimento aos Embargos Declaratórios e reconheço a existência de erro material na fundamentação da sentença, a qual passa a ser retificada, nos termos acima destacados.

Sem mais alterações. Republique-se o decisum, de forma que esse passe a fazer parte integrante daquele.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença (87.1), sustentando: (a) preliminarmente, que houve cerceamento de defesa por não ter o magistrado se manifestado acerca do requerimento de produção de prova técnica; (b) o reconhecimento da especialidade do seu labor nos períodos de 6/11/1984 a 30/9/1989 e de 1/1/2012 a 14/10/2019 e (c) a sua sucumbência mínima.

Processado o feito e oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) à alegação de cerceamento de defesa;

(ii) ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 6/11/1984 a 30/9/1989 e de 1/1/2012 a 14/10/2019;

(iii) à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (14/10/2019);

(iv) aos critérios de distribuição da sucumbência.

Convocação em regime de auxílio

Considerando que se trata de convocação para atuar em regime de auxílio (Ato n.º 4184/2025), nos termos da Resolução n.º 598/2025, importante observar a necessidade de manutenção, ao menos em linhas gerais, dos critérios utilizados pelo próprio colegiado, em especial do gabinete auxiliado, de modo a manter a coerência do sistema e a segurança jurídica.

Cerceamento de Defesa

A parte autora sustenta que o indeferimento de perícia técnica importou cerceamento de defesa. Requereu a nulidade da sentença.

A análise do conteúdo probatório, entretanto, indica que os documentos juntados à demanda são suficientes para o julgamento dos pedidos.

Como regra geral, a juntada de documentação técnica relativamente a todo o período em discussão é hábil a permitir o reconhecimento ou não da especialidade do labor, dispensando a produção de prova pericial.

De se destacar que nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC compete ao juiz da causa determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, resta afastada a preliminar.

Prova Juntada em Grau Recursal

A disciplina processual civil estabelece, como regra geral, que a produção probatória documental deve ser realizada na fase instrutória, em observância à preclusão temporal.

Não obstante, o Código de Processo Civil, em seu art. 435, faculta às partes a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que se destinem a comprovar fatos supervenientes aos articulados ou a contrapor provas já produzidas nos autos. Esta prerrogativa visa a evitar o cerceamento de defesa e a garantir a formação de um convencimento judicial mais completo, especialmente diante de circunstâncias fáticas que se alteram no curso da demanda ou de surpresas probatórias do adversário.

Ainda que o documento não seja estritamente novo, mas já existisse e não tenha sido apresentado oportunamente, o parágrafo único do art. 435 permite sua colação tardia, desde que a parte demonstre o justo impedimento para a não apresentação prévia. A admissibilidade, neste cenário, está intrinsecamente ligada à avaliação judicial da boa-fé processual do postulante, conforme preconiza o art. 5º do CPC. O objetivo primordial é coibir a má-fé e a ocultação intencional de provas, mas sem sacrificar a busca pela verdade dos fatos em razão de um formalismo excessivo, quando a omissão não se revestir de intuito protelatório ou desleal.

Em reforço a essa perspectiva de flexibilização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota uma interpretação ampla e não restritiva do dispositivo legal, entendendo ser possível a juntada de documentos, inclusive em grau de apelação, mesmo que não se refiram a fatos supervenientes, contanto que sejam pertinentes aos fatos já alegados e que se observe o princípio do contraditório.  O foco é deslocado da preclusão estrita para a garantia da lealdade processual e do direito de defesa. O STJ tem pacificado o entendimento de que a prioridade é a formação de um conjunto probatório robusto, desde que a contraparte tenha a chance de se manifestar e impugnar o material trazido tardiamente (STJ - AgInt no AREsp 1.471.855/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/03/2020).

Dessa forma, no contexto em análise, se os documentos foram acostados junto à apelação para fins de melhor esclarecimento ou comprovação de fatos controvertidos e a parte adversa (INSS) foi devidamente intimada e teve vista de tal documentação, o requisito essencial do contraditório foi cumprido.

Assim, em observância ao entendimento jurisprudencial que privilegia a análise do mérito e o pleno conhecimento dos fatos pelo juízo revisor, e afastada a má-fé na conduta da parte, impõe-se a admissibilidade e o acolhimento dos documentos tardiamente juntados, habilitando-os para a formação do convencimento judicial.

A propósito, não difere a orientação deste Tribunal sobre o tema (Grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A teor do caput do art. 435 do CPC, É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Tal regra, porém, não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do CPC faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, não fora oportunizado no juízo a quo a produção de prova para sanar omissão do formulário PPP, de modo que a improcedência do pedido, motivada na ausência de prova que é imprescindível ao deslinde da controvérsia, não se coaduna com os princípios da ampla defesa e da efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser admitido como meio de prova laudo juntado às razões de apelação, devidamente submetido ao contraditório. (...)(TRF4, AC 5000045-10.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 16/04/2024)

Logo, a prova colacionada em grau recursal deve ser admitida.

Mérito

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000).

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. 

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Frise-se que, em 03/12/1998, foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Assim, conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, dispostos na referida norma, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Por fim, destaque-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp nº 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Na esteira de diversos precedentes desta Corte, entendo que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância (AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/08/2024; AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/03/2024; AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/05/2023).

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, repiso que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. A partir de 29/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 23/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, sendo necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025).

Uso de Equipamento de Proteção 

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º), mantido na Instrução Normativa 77/2015 (art. 268, III).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), fixou a seguinte tese em 04/12/2014:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Segundo o precedente vinculante, caso comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais, exceto quanto ao agente nocivo ruído, pois, quanto a este, o STF entendeu que os equipamentos protetores do aparelho auditivo são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios das ondas sonoras que penetram no corpo por outras vias. 

Posteriormente, a matéria também foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), no qual foi fixada a tese segunda a qual: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. O IRDR confirmou o entendimento da Excelsa Corte e relacionou situações nas quais a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o labor especial: 1) em períodos anteriores a 03/12/1998; 2) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; 3) em relação aos agentes nocivos ruído, biológicos, cancerígenos (v.g. asbestos e benzeno), periculosos (v.g. eletricidade). Em sede de embargos de declaração, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas e sob ar comprimido.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida ao Tema 1090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Como se vê, o precedente vinculante resguarda as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante do uso de EPI eficaz devidamente comprovado, o direito à contagem especial é reconhecido.

Ademais, a Ministra Relatora ressalta que “há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial”, referindo, nesse ponto, o Tema 555 do STF e as hipóteses arroladas pelo TRF4 no julgamento do IRDR Tema 15.  

Por fim, importante mencionar que, à exceção das hipóteses excepcionadas, para que haja a descaracterização do tempo especial pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP é necessário que referido formulário esteja regularmente preenchido, mediante a indicação da resposta "S" no campo próprio, bem como o registro do respectivo Certificado de Aprovação - CA no Ministério do Trabalho e Emprego (TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 15/12/2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/10/2023). Logo, se o PPP apresentar a informação de uso de EPI sem Certificado de Aprovação - CA válido, tal não será suficiente para elidir a especialidade, pois suscitará dúvida acerca da real eficácia do EPI, dúvida que deve ser solvida em prol do segurado, a teor do que preconiza o Tema 1090 do STJ (TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 13/05/2025) 

Agentes Biológicos

Os agentes biológicos estão previstos no código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo listadas as seguintes atividades nestes dois últimos:

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes constam do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, segundo referida norma, a “insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa”, de modo que não se requer a análise quantitativa da concentração dos agentes biológicos no ambiente de trabalho.  

Frise-se o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco advindas da exposição a agentes biológicos previstos nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (Tema 534/STJ e Súmula 198 do extinto TFR). 

Nesse aspecto, “ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados ‘pacientes portadores de doenças infectocontagiosas’, havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade”  (TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/06/2025).

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição ao agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para ensejar o reconhecimento da atividade especial, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011; EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, 3ª Seção, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 15/09/2016).

Mais recentemente, os seguintes julgados: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). (...) (TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 20/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. SEMINARISTA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO INDEVIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A LEI DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/19. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. (...) É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente. (TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 21/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICRORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos com animais infectados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microrganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial. 4. O fato de a parte autora laborar em empresa dedicada à produção de alimentos, o que faz presumir o manejo de animais saudáveis, aptos ao consumo humano, não possui o condão afastar o risco de contágio, seja porque alguns microrganismos infecciosos presentes nos animais ou produtos oriundos de animais podem ser nocivos à saúde humana, independentemente de sua manifestação nos animais, seja porque não se pode pressupor que todos os animais manejados ao longo do processo produtivo são ou permanecerão saudáveis e aptos à produção dos alimentos. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025)

Ainda, a utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação".

Enquadramento Legal:

Agentes Biológicos

Código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Caso concreto

Do período de 6/11/1984 a 30/9/1989

Insurge-se a parte autora pelo reconhecimento do período de 06/11/1984 a 30/09/1989, o qual não foi reconhecido na origem sob o fundamento de que as tarefas (reposição, etiquetagem e limpeza de banheiros em revezamento) não autorizariam a especialidade, além da alegada falta de correlação dos laudos paradigmas.

Entretanto, a sentença merece reforma. Quanto à questão de direito, este Tribunal consolidou o entendimento de que, embora o contato com álcalis cáusticos em produtos de limpeza doméstica não gere especialidade, a exposição a agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros e coleta de lixo é passível de enquadramento, desde que comprovada a alta circulação de pessoas:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho como servente de limpeza em empresas terceirizadas que prestavam serviços ao Tribunal de Justiça do RS, alegando exposição a agentes biológicos em locais de grande circulação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial da atividade de limpeza em locais de grande circulação, por exposição a agentes biológicos; e (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal, aderindo à Súmula 448, II, do TST, que interpreta o Anexo 14 da NR-15, reconhece a especialidade da atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas (como escolas, shoppings, aeroportos, etc.), por exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para esses agentes, em conformidade com o art. 7º, XXII e XXIII, da CF/1988.4. A sentença monocrática é mantida, negando o reconhecimento da especialidade para os períodos de trabalho como servente/auxiliar de limpeza, pois não foi comprovado o labor em locais de grande circulação, e o manuseio de produtos de limpeza com álcalis cáusticos em baixa concentração ou a limpeza de banheiros de uso restrito não caracterizam atividade especial, conforme precedentes do TST e TRF4.5. É cabível a reafirmação da DER para 31/12/2023, data em que a segurada preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 16 da EC 103/2019), conforme entendimento do TRF4 (IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003) e do STJ (Tema 995), que permitem a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.6. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, pela remuneração da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021). Contudo, a partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.7. Os honorários advocatícios são mantidos conforme a sentença de primeiro grau, aplicando-se o art. 85 do CPC/2015, com sucumbência recíproca (20% para a autora e 80% para o INSS), e exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade de justiça.8. Não cabe a implantação imediata do benefício, uma vez que a parte autora já é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/05/2025, devendo-se aguardar a fase de cumprimento de sentença para a opção pela RMI mais favorável, conforme o Tema 1.018 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação da parte autora desprovido, com a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Reafirmação da DER.Tese de julgamento: 10. A atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por exposição a agentes biológicos, pode ser reconhecida como tempo especial. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição forem implementados, mesmo que no curso do processo judicial.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; art. 100, § 5º; art. 201, § 7º, I. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 14; art. 86; art. 240, *caput*; art. 487, I; art. 493; art. 496, § 3º, I; art. 933; art. 1.009, § 2º; art. 1.010. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CLT, NR-15, Anexo 13; NR-15, Anexo 14. Decreto nº 3.048/1999, art. 70. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019, art. 3º; art. 15; art. 16; art. 17; art. 20; art. 25, § 2º; art. 26, §§ 2º e 5º. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; art. 29-C; art. 41-A; art. 57, § 5º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998. Lei nº 11.960/2009. LINDB, art. 2º, § 3º. MP nº 1.663-14/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; ADI 4425; ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; RE 174.150-3/RJ; RE 870.947 (Tema 810); Tema 1.361. STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; REsp 149146; REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; REsp 1398260/PR; Súmula 204; Tema 905; Tema 995; Tema 1.018. TST, ARR 2545-78.2012.5.12.0029, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DJe 28.09.2018; E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DJe 23.09.2016; ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; RR 12-42.2013.5.04.0383, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DJe 07.12.2018; RR 3503-74.2010.5.12.0016, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJe 26.10.2018; RR-1137-07.2014.5.04.0352, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 04.12.2020; Súmula 448. TRF4, AC 5004453-08.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.07.2023; AC 5016159-94.2014.4.04.7112, 11ª T., Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2023; AC 5051196-28.2017.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 01.10.2021; AC 50567774820174049999, Rel. Des. Altair Antonio Gregorio; AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.08.2021; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 27.03.2025; APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 0010314-72.2009.404.7200; EINF 0031711-50.2005.404.7000; EINF 5000295-67.2010.404.7108; EIAC 1999.04.01.021460-0; Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; 0017601-21.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 12.09.2017; 5006422-04.2013.4.04.7112, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 02.12.2021. (TRF4, AC 5014802-35.2021.4.04.7112, 5ª Turma , Relator ÉZIO TEIXEIRA , julgado em 25/02/2026)

No caso concreto, a prova testemunhal estimou o número de funcionários entre 30 e 50, além do uso dos sanitários pelo público externo, tratando-se de um supermercado, o que caracteriza a natureza coletiva e de alta rotatividade da instalação sanitária.

Quanto ao argumento da intermitência, é cediço que a exposição a agentes biológicos possui avaliação qualitativa, não se exigindo a permanência durante toda a jornada, visto que o risco de contágio é inerente ao contato eventual:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICRORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos com animais infectados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microrganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial. 4. O fato de a parte autora laborar em empresa dedicada à produção de alimentos, o que faz presumir o manejo de animais saudáveis, aptos ao consumo humano, não possui o condão afastar o risco de contágio, seja porque alguns microrganismos infecciosos presentes nos animais ou produtos oriundos de animais podem ser nocivos à saúde humana, independentemente de sua manifestação nos animais, seja porque não se pode pressupor que todos os animais manejados ao longo do processo produtivo são ou permanecerão saudáveis e aptos à produção dos alimentos. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025)

Por fim, no que tange aos laudos paradigmas, sendo a limpeza de banheiros uma atividade secundária, não se exige identidade total entre o ramo das empresas, mas sim a similaridade das condições ambientais.

Assim, de acordo com o laudo constante no evento 62, LAUDO4 é possível reconhecer a especialidade por exposição a agentes biológicos.

Do período de 1/1/2012 a 14/10/2019

O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao período de 01/01/2012 a 14/10/2019. A jurisprudência utilizada pela sentença não reflete o melhor entendimento atual deste Tribunal, que consolidou a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos na limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação.

Nesse sentido, as instituições de ensino (escolas) são, por natureza, ambientes de grande circulação, o que equipara os seus sanitários a banheiros de uso público ou coletivo de grande rotatividade, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Reforça essa tese os seguinte julgados:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial (exposição a ruído, frio e agentes biológicos), e reafirmando a Data de Entrada do Requerimento (DER) para 29/09/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo não deferimento de prova técnica; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e frio; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar e em serviços de limpeza geral; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a fixação dos consectários da condenação e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os autos contêm documentos suficientes para o deslinde da demanda, e o juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias, conforme o art. 370 do CPC.4. A alegação do INSS de ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade é rejeitada, pois a legislação prevê contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial (CF, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II), e a falha do empregador no recolhimento não pode prejudicar o segurado.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e, mesmo após, pode ser desconsiderado em casos de ineficácia comprovada ou sabida para certos agentes (ruído, biológicos, cancerígenos), conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. No caso, não foi comprovado o fornecimento efetivo ou uso permanente.6. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância da legislação vigente à época do serviço (80, 90 ou 85 dB(A)), aferida por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (Tema 1083/STJ), sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar todos os danos (Tema 555/STF). 7. Tenho que a adoção de laudo pericial produzido no Juízo Federal deve-se ao fato de proporcionar maior confiança e credibilidade as constatações dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. Ademais, o CPC em seu artigo 371 determina a liberdade do Juiz em apreciar as provas periciais ou a desprezando, motivando a escolha realizada, o que foi realizado pelo Juiz Sentenciante. 8. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar, quando impossível reconstituir as condições do local de trabalho original, em razão do caráter social da Previdência (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).9. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos em atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo é possível em locais de grande circulação de pessoas (hotéis, shoppings, escolas), equiparando-se a lixo urbano, conforme a interpretação da Súmula 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15, superando a jurisprudência restritiva do TRF4 para limpeza comum.10. Os períodos de 16/10/1991 a 16/12/1991 e de 19/11/2003 a 30/04/2008 são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 85,73 dB(A), superior aos limites de tolerância da época. O período de 19/03/1998 a 18/11/2003 é reconhecido como especial pela exposição a frio de 11°C, abaixo do limite de 12°C, sendo a ineficácia dos EPIs para frio considerada.11. O período de 01/05/2008 a 07/05/2009 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 96,8 a 101,5 dB(A), superior aos limites de tolerância da época.12. O período de 01/03/2010 a 01/11/2010 é reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, sendo a ineficácia dos EPIs para tais agentes considerada.13. Os períodos de 17/03/2015 a 19/06/2017, 14/07/2015 a 09/09/2015 e 07/06/2017 a 01/05/2019 não são reconhecidos como especiais, pois as atividades de limpeza geral em empresas terceirizadas não expõem os trabalhadores a agentes agressivos à saúde de forma habitual e permanente, nem em ambientes hospitalares ou de grande circulação, e os produtos de limpeza são diluídos.14. A reafirmação da DER para 29/09/2019 é mantida, pois a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição nessa data, conforme o Tema 995/STJ e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) do TRF4.15. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) devem seguir o INPC para previdenciários e juros conforme a poupança até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações legislativas (EC nº 136/2025) e a ADI 7873.16. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC/2015, dada a sucumbência recíproca e a ausência de alteração no resultado do julgamento.17. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/09/2019, no prazo de 30 dias, conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 19. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e frio, mesmo com o uso de EPI, e por agentes biológicos em ambiente hospitalar, bem como a reafirmação da DER para o momento do cumprimento dos requisitos, sendo indevido o reconhecimento para atividades de limpeza geral em ambientes não hospitalares ou de grande circulação.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, art. 370, art. 497, e art. 933; CC/2002, art. 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STF, RE n. 174.150-3/RJ; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RE n. 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TNU, Súmula 68; TST, Súmula 448, II. (TRF4, AC 5009061-38.2021.4.04.7104, 5ª Turma , Relator ÉZIO TEIXEIRA , julgado em 17/12/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALÇADISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. FRIO. BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MAIS BENÉFICO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona o reconhecimento de tempo especial para atividades de calçadista e exposição a frio, a validade de laudos por similaridade e a eficácia de EPIs. A parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para o período de 11/03/2013 a 16/04/2019, buscando o reconhecimento da especialidade desse período e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além de discutir correção monetária e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para o período de 11/03/2013 a 16/04/2019; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 18/05/1983 a 01/08/1986, 05/09/1986 a 08/05/1992, 19/09/1994 a 20/08/1998, 22/03/1993 a 25/04/1994, 26/04/1999 a 27/05/2003, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/08/2006 a 12/06/2007, 01/09/2008 a 08/04/2009, 01/09/2010 a 08/03/2011, 03/09/2012 a 04/03/2013 e de 11/03/2013 a 16/04/2019; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (16/04/2019), ou mediante reafirmação da DER; e (iv) a delimitação dos índices de correção monetária e a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, e o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, do CPC/2015.4. O reconhecimento da especialidade para os períodos de trabalho em indústria calçadista é mantido. Embora a nomenclatura do cargo fosse serviços gerais, a atividade efetiva envolvia a fabricação manual de calçados, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos presentes em colas e solventes, que são agentes químicos tóxicos e, em alguns casos, cancerígenos, dispensando análise quantitativa. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) reconhece a especialidade dessas atividades, e a ineficácia de EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós para neutralizar a nocividade desses agentes. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991.5. O reconhecimento da especialidade para os períodos de exposição a frio é mantido. A prova pericial e testemunhal demonstrou exposição habitual e permanente a frio intenso (inferior a 12ºC) em câmara fria, com EPIs insuficientes. A especialidade do frio é reconhecida pelo choque térmico na entrada e saída do ambiente, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento mesmo após 05/03/1997, com base no Tema 534 do STJ e Súmula 198 do TFR.6. É reconhecido o tempo de serviço especial para o período de 11/03/2013 a 16/04/2019. A atividade de servente de limpeza e copa em escolas, que são locais de grande circulação de pessoas, implica exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A jurisprudência do TRF4 excepciona a regra geral para atividades de limpeza em ambientes de grande contingente de pessoas, equiparando-os a ambientes de risco biológico, e a ineficácia de EPIs para agentes biológicos é presumida, conforme o IRDR Tema 15/TRF4.7. A segurada tem direito à aposentadoria especial a partir da DER (16/04/2019), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totaliza 27 anos, 3 meses e 2 dias de tempo especial, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será feito conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário. A manutenção do benefício está condicionada ao afastamento da atividade nociva, conforme o Tema 709 do STF.8. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021), com juros de mora de 1% a.m. (até 29/06/2009) e juros da poupança (a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021), e após 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC/2002, devido à EC 136/2025 que restringiu a aplicação da EC 113/2021 a precatórios. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, e o Tema 1.059/STJ, considerando o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 11/03/2013 a 16/04/2019 e conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da DER (16/04/2019), conforme a opção mais vantajosa. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A atividade de limpeza em ambientes de grande circulação de pessoas, como escolas, expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma habitual e permanente, caracterizando tempo de serviço especial. 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos em indústrias calçadistas, mesmo em cargos de serviços gerais, configura atividade especial, sendo a ineficácia de EPIs presumida para agentes cancerígenos. 13. A exposição habitual e permanente a frio intenso (inferior a 12ºC) em câmaras frias, caracterizada pelo choque térmico na entrada e saída, configura atividade especial, independentemente da previsão em decretos posteriores a 1997. (TRF4, AC 5004881-98.2020.4.04.7108, 5ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 16/12/2025)

Além disso, os próprios documentos técnicos da empresa (evento 22, PPP3 e evento 35, LAUDO3) atestam expressamente a exposição a agentes biológicos. Sendo o laudo técnico um documento elaborado por profissional habilitado sob responsabilidade da empresa, sua conclusão só poderia ser afastada mediante indícios legítimos e robustos de incorreção, o que não ocorre no caso concreto.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para se reconhecer a especialidade do período de 1/1/2012 a 14/10/2019.

Da aposentadoria especial 

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

A carência exigida no caso de aposentadoria especial é de 180 contribuições (15 anos - artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (publicada em 13/11/2019), além do tempo de exposição a agentes nocivos (15, 20 ou 25 anos) e da carência, tornou-se necessário o cumprimento de uma idade mínima para a concessão da aposentadoria especial (regra permanente - artigo 19, § 1º, inciso I). 

Assim, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019, será aplicada a nova regra trazida pela EC 103/2019:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

(...)

Provisoriamente, até a edição da referida lei complementar, foram fixadas as idades de 55, 58 ou 60 anos para a aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho em atividade especial, respectivamente. 

Aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 e que não tenham implementado as condições necessárias para aposentadoria até essa data, é aplicável a regra de transição trazida pela EC 103/2019, que prevê o requisito de pontuação mínima (somatório de idade e tempo de contribuição) e tempo de efetiva exposição a agentes nocivos: 

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. 

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

(...)

Vale ressaltar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição sujeito a condições especiais de trabalho. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação necessária à concessão da aposentadoria especial.

Logo, para os benefícios concedidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, devem ser observadas as respectivas normas e regras de transição, respeitado eventual direito adquirido sob a égide da legislação anterior.

Anote-se que há erro material na contagem de tempo feito na sentença, uma que que o período de 26/3/1982 a 10/1/1984 foi reconhecido como especial, mas na planilha foi computado como sendo 26/3/1983 a 10/1/1984.

Dessa forma, considerando os períodos reconhecidos no processo administrativo, na sentença e neste julgamento, o tempo especial totalizado não permite a concessão de aposentadoria especial:

 

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

O direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na DER, já foi reconhecido em sentença.

Valores decorrentes de benefício concedido em juízo quando existente benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.767.789/PR e o REsp 1.803.154/RS, ambos pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1018), apreciou a questão, fixando a tese jurídica:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Logo, o julgado do STJ reconheceu o direito do segurado de receber os valores de benefício concedido em juízo, mesmo permanecendo com benefício deferido na via administrativa mais vantajoso.

Oportuno salientar que, no âmbito do STJ, tem se entendido que a incidência do Tema 1.018/STJ nas hipóteses em que há concessão judicial da aposentadoria mediante reafirmação da DER está conformidade com a jurisprudência do STJ ao fixar aquela tese repetitiva (REsp n. 2.254.109, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 02/03/2026; REsp n. 2.254.074, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 02/03/2026; REsp n. 2.254.819, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/02/2026).

Com efeito, da decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze (REsp n. 2.219.514, DJEN de 23/02/2026), destaco:

(...) Registra-se que é irrelevante a circunstância de os requisitos serem aferidos mediante reafirmação da DER, haja vista que a situação em análise possui o mesmo contexto daqueles julgados no Tema n. 1.018 - de que o valor das parcelas pretéritas do benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER refere-se a um período em que houve contribuições já utilizadas para outro benefício, atualmente em manutenção. (...).

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Portanto, retificados, de ofício, os consectários legais.

Honorários Advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Importa destacar que, de acordo com a tese firmada no Tema 1105 do STJ, com acórdão publicado em 27/03/2023, “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. 

O artigo 86, parágrafo único, do CPC estabelece: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.

Na hipótese, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, pois, apesar de não ter obtido em juízo o reconhecimento da totalidade dos períodos postulados, houve a concessão judicial do benefício pretendido.

Neste sentido, refiro precedentes desta 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Havendo concessão de benefício, resta configurada a sucumbência mínima da parte autora, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, 5ª Turma , Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 17/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 6. Havendo concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, resta configurada a sucumbência mínima da parte autora, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5005900-97.2020.4.04.7122, 5ª Turma , Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 17/06/2025)

Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora no ponto, para reconhecer a sua sucumbência mínima e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que não houve recurso interposto pela outra parte.

Custas e Despesas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata revisão do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, de acordo com a Resolução nº 620/2025 do TRF4, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 40 (quarenta) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1928504199
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 14/10/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Averbar os períodos de 05/09/1980 a 05/02/1982, 26/03/1982 a 10/01/1984, 6/11/1984 a 30/9/1989, 16/05/1991 a 30/07/1991, 01/03/1992 a 28/08/2000, 30/08/2011 a 13/10/2011 e de 1/1/2012 a 14/10/2019 como de exercício de atividade especial, base 25 anos.

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 6/11/1984 a 30/9/1989 e de 1/1/2012 a 14/10/2019, sua sucumbência mínima e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, sem majoração em grau recursal.



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005705154v19 e do código CRC 8397d00b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRAZIELA SOARES
Data e Hora: 07/07/2026, às 16:50:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:19:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005859189
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002015-41.2021.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho como especiais e a revisão da distribuição da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 6/11/1984 a 30/9/1989 e de 1/1/2012 a 14/10/2019; (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, e o juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias, conforme o art. 370, p.u., do CPC.
4. A prova colacionada em grau recursal é admitida, em observância ao art. 435 do CPC e à jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.471.855/SP) e do TRF4 (AC 5000045-10.2023.4.04.7001), que privilegiam a análise do mérito e o pleno conhecimento dos fatos, desde que o contraditório seja cumprido.
5. O período de 6/11/1984 a 30/9/1989 é reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em supermercado, com alta circulação de pessoas, enquadra-se na Súmula 448, II, do TST e no Anexo 14 da NR-15. A exposição a agentes biológicos tem avaliação qualitativa, não exigindo permanência contínua, e a ineficácia dos EPIs é presumida, conforme o IRDR 15/TRF4.
6. O período de 1/1/2012 a 14/10/2019 é reconhecido como especial. A atividade de limpeza em escolas, que são locais de grande circulação, expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma habitual e permanente, caracterizando tempo de serviço especial, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5009061-38.2021.4.04.7104 e AC 5004881-98.2020.4.04.7108). Os documentos técnicos da empresa (PPP e laudo) também atestam a exposição.
7. A aposentadoria especial não é concedida, pois, mesmo com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o tempo totalizado não atinge o mínimo exigido pela legislação, considerando as regras da EC 103/2019.
8. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é mantido, conforme já reconhecido em sentença, com a retificação do erro material na contagem do período de 26/3/1982 a 10/1/1984, que havia sido erroneamente computado como 26/3/1983 a 10/1/1984.
9. Aplica-se o Tema 1018 do STJ, que garante ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do administrativo, sendo este entendimento aplicável inclusive em casos de reafirmação da DER.
10. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e após 10/09/2025, a Selic com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.
11. É reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ. Não se aplica a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve recurso da outra parte, em consonância com o Tema 1.059/STJ.
12. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/10/2019, no prazo de 40 dias, conforme o art. 497 do CPC e a Resolução nº 620/2025 do TRF4, com averbação dos períodos especiais reconhecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: 14. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas (como supermercados e escolas) expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma habitual e permanente, caracterizando tempo de serviço especial, sendo presumida a ineficácia dos EPIs para tais agentes.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 7º, XXII e XXIII, art. 19, § 1º, inc. I, art. 21, inc. I, II e III, art. 100, § 5º, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I, e § 8º; CPC, art. 5º, art. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, § 11 e § 14, art. 86, p.u., art. 98, § 3º, art. 240, *caput*, art. 370, p.u., art. 371, art. 435, *caput* e p.u., art. 464, § 1º, II, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.010, § 3º, art. 1.022, inc. III, art. 1.026, § 2º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CLT, NR-15, Anexo 14; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 4º, art. 70, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. II; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 19, § 1º, inc. I, al. a, b e c, art. 21, inc. I, II e III, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 41-A, art. 57, § 3º, § 5º e § 6º, art. 58, § 1º e § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II, e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., e art. 5º, inc. I; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Resolução nº 600/2017 do INSS, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial; Resolução nº 620/2025 do TRF4.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; ADIn 4425; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; RE n. 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; Tema 1.361. STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; AgRg no REsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; AgInt no AREsp 1.471.855/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17.03.2020; REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); REsp n. 2.254.109, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 02.03.2026; REsp n. 2.254.074, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 02.03.2026; REsp n. 2.254.819, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 24.02.2026; REsp n. 2.219.514, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 23.02.2026; REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; Súmula 204; Tema 905; Tema 1018; Tema 1090; Tema 1105. TFR, Súmula 198. TST, Súmula 448, II. TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 27.08.2024; AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 05.03.2024; AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, julgado em 17.05.2023; AC 5000045-10.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, julgado em 16.04.2024; AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, julgado em 23.10.2024; AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado em 30.09.2022; AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 17.06.2025; IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 15.12.2023; AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, julgado em 10.10.2023; AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, julgado em 13.05.2025; AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, julgado em 11.06.2025; EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, julgado em 15.09.2016; AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 20.05.2025; AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 21.05.2025; AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, julgado em 04.04.2025; AC 5014802-35.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, julgado em 25.02.2026; AC 5009061-38.2021.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, julgado em 17.12.2025; AC 5004881-98.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, julgado em 16.12.2025; QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 6/11/1984 a 30/9/1989 e de 1/1/2012 a 14/10/2019, sua sucumbência mínima e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, sem majoração em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005859189v5 e do código CRC 0bf82309.

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Signatário (a): GRAZIELA SOARES
Data e Hora: 07/07/2026, às 16:49:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5002015-41.2021.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIELA PEREIRA por E. C. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/07/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 6/11/1984 A 30/9/1989 E DE 1/1/2012 A 14/10/2019, SUA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E, DE OFÍCIO, RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB-DJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, SEM MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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