Agravo de Instrumento Nº 5015832-28.2026.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto por REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de decisão proferida pelo Juízo Titular da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5003010-04.2018.4.04.7205/SC, indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito noticiada.
O agravante alegou que a Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, autorizou expressamente a cessão de créditos inscritos em precatório, independentemente da natureza alimentar do débito. Afirmou que o § 13 do artigo 100 da Carta Magna prevê que "o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor", ao passo que o § 1.º do mesmo dispositivo inclui expressamente os benefícios previdenciários no rol dos débitos de natureza alimentícia. Concluiu, assim, que a cessão de precatórios de origem previdenciária é plenamente possível, sujeitando-se tão somente à perda da preferência de pagamento.
Sustentou a necessidade de se distinguir, com rigor técnico, duas figuras jurídicas ontologicamente diversas: (i) o benefício previdenciário ativo, consistente na prestação pecuniária mensal devida pela Previdência Social, de caráter personalíssimo, indisponível e inalienável, protegido pelo artigo 114 da Lei n.º 8.213/1991; e (ii) o crédito inscrito em precatório, que constitui título representativo de obrigação pecuniária passiva da Fazenda Pública decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configurando direito patrimonial disponível, passível de livre negociação.
Nessa linha, argumentou que o artigo 114 da Lei n.º 8.213/1991 permanece vigente e aplicável ao benefício ativo, mas teria sido derrogado por norma constitucional de hierarquia superior — a EC n.º 62/2009 — no que concerne ao precatório decorrente de benefício previdenciário, figura jurídica que recebe tratamento constitucional específico e distinto.
Invocou o Tema Repetitivo nº. 1 do STJ (REsp n.º 1.091.443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 02/05/2012), que reconheceu a desnecessidade de anuência do devedor para o prosseguimento da execução pelo cessionário e a convalidação de todas as cessões de precatórios anteriores à EC n.º 62/2009.
Adicionalmente, citou o REsp n.º 1.896.515/RS (j. abril/2023), no qual o STJ, em voto da Ministra Regina Helena Costa, assentou que, conquanto o artigo 114 da Lei n.º 8.213/1991 vede a cessão do benefício per se, ao titular de crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária faculta-se a transferência creditícia do respectivo título a terceiros, por constituir direito patrimonial disponível passível de livre negociação.
Referiu, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 631.537/RS (Tema 361), no qual os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes afirmaram que a imposição de condicionantes não previstas em norma constitucional ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva e o artigo 100 da Constituição Federal.
Sustentou o agravante que, nos termos da Resolução CNJ n.º 303, da Resolução CJF n.º 822/2023 e da Resolução CJF n.º 122/2010, procedida a cessão após a expedição do requisitório, não se faz necessária a habilitação do novo credor nos autos, sendo suficiente a mera comunicação da cessão ao Tribunal, para que o crédito seja bloqueado e, por ocasião do pagamento, liberado ao cessionário mediante alvará.
Aduziu, por fim, que ao declarar nulo o negócio jurídico de cessão, o juízo de origem teria extrapolado os limites da lide, porquanto somente mediante ação própria seria possível questionar a validade do negócio jurídico celebrado entre particulares, em violação aos artigos 42 e 141 do Código de Processo Civil.
O agravante noticiou que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria objeto do presente recurso ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1418), com determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo a observância de tal determinação a fim de evitar decisões conflitantes.
Pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso, para a atribuição de status bloqueado ao precatório federal n.º 5019909-80.2025.4.04.9388/TRF4, com comunicação ao setor de precatórios, a fim de evitar a liberação dos valores ao cedente antes do julgamento definitivo do recurso, ante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil.
Requereu a suspensão do julgamento do presente agravo de instrumento até o julgamento definitivo do Tema 1418 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Postulou o provimento final do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida em definitivo a habilitação do crédito do agravante cessionário nos autos do cumprimento de sentença n.º 5003010-04.2018.4.04.7205/SC, determinando-se a liberação do crédito adquirido mediante alvará, por ocasião do pagamento, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise liminar do presente agravo, me manifestei nos seguintes termos:
Tema nº. 1418 do STJ
A matéria em debate nos presentes autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº. 1418, no qual a seguinte questão foi submetida a julgamento:
Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
No julgamento da afetação do recurso representativo da controvérsia, além da delimitação da tese controvertida, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, por meio de acórdão que ficou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 114 DA LEI 8.213/91.QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. Recursos Especiais selecionados REsp N. 2.217.133/RS;
n. 2.216.815/RS e n. 2.217.137/RS.
3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.
4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
(ProAfR no REsp n. 2.216.815/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Desse modo, em observância à decisão proferida pela Corte Superior, reconheço que a ordem para suspensão não alcança o presente feito, que deve prosseguir com a sua regular tramitação.
Cessão de créditos
Esta Turma Julgadora firmou sua jurisprudência no sentido do reconhecimento de que, após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP nº. 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº. 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública em ações previdenciárias.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 100, § 3º, DA CF/88. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos do § 3º do art. 100 da CF/88 e do que dispõe o artigo 20 da Resolução nº 822/2023 do CJF, e de acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, é possível a cessão de créditos em precatório de natureza previdenciária, não mais subsistindo a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91, que a vedava. (TRF4, AG 5041223-53.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 04/04/2025)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. CONTRAPARTIDA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP nº 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública. 2. Estando demonstrado nos autos que a contrapartida acordada na cessão de créditos pactuada entre as partes supera 60% do crédito cedido, é possível a sua homologação pelo Juízo. (TRF4, AG 5002075-98.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 1. A cessão de créditos estampados em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os §§ 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal. 2. Em face da alteração constitucional, que passou a autorizar expressamente a cessão de créditos em precatórios de qualquer natureza, não mais subsiste o óbice previsto no artigo 114 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5035715-29.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)
A matéria, contudo, foi objeto de intenso debate no âmbito da 3ª Seção desta Corte, nos autos do IRDR nº. 5023975-11.2023.4.04.0000 - Tema nº. 34, cujo julgamento foi concluído em recente sessão, realizada no dia 26-11-2025, prevalendo o posicionamento adotado em voto de lavra do Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, que reconheceu ser vedada a cessão de créditos de origem previdenciária.
Na ocasião, foi elaborada a seguinte tese jurídica:
É VEDADA, NOS TERMOS DO ART. 114 DA LEI Nº 8.213, A CESSÃO DE CRÉDITOS DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA OBJETO DE QUALQUER REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO
O acórdão de julgamento do IRDR restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 34. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO EM SI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DISTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE JUDICIAL. EFETIVIDADE.
1. O direito à previdência social, assim como todos os demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade.
2. No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações previdenciárias, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental.
3. Não existe distinção a fazer entre a manutenção do benefício, mediante o pagamento mensal de prestação previdenciária e a requisição de pagamento relacionada a quitação de diversas prestações em atraso do mesmo benefício (precatório), quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo.
4. A restritiva leitura do art. 114 da Lei nº 8.213, que afasta o benefício de atos negociais como a venda ou, no que aqui interessa, a cessão, mediante a expressa decretação de nulidade de pleno direito, não dispensa totalmente ao segurado a proteção social a que se destina.
5. Deve o intérprete ir além para conferir a maior eficácia a este dispositivo legal, sobretudo quando o segurado, à conta de haver proposto ação judicial, durante meses e anos em privação a seu benefício (ou à sua revisão), encontra a perspectiva de receber por inteiro, através do meio de pagamento institucionalmente concebido, o acúmulo de todas as rendas mensais não pagas nas datas certas, com os acréscimos de recomposição monetária legal.
6. O precatório nada mais representa do que o reconhecimento estatal de pagamento, no caso, de rendas mensais do mesmo benefício (ou de suas diferenças, na hipótese de revisão) não realizado no tempo oportuno; ele é nada além que a somatória de sucessivas rendas mensais de idêntica natureza (ou de diferenças existentes em relação a elas) não satisfeitas tempestivamente, compensada a mora.
7. A forma de pagamento das parcelas vencidas pela Fazenda Pública, porém, relacionadas todas elas ao mesmo benefício previdenciário, não transfigura a natureza da obrigação alimentar, atendida a destempo, que merece idêntico tratamento.
8. Não há coerência lógica em que esta disposição legal proibitiva se destine a garantir a percepção individualizada da integridade da prestação previdenciária, mantida mensalmente pela Previdência Social em favor dos beneficiários, e não tenha, a mesma norma, aplicação de modo a provocar a intangibilidade de prestações vencidas a serem quitadas de modo conjunto.
9. Não se trata de antever meramente direta colisão da disposição legal contida no art. 114 com o que dispõe a Constituição Federal em apreciação isolada de seu art. 100, §13, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 62, mas, sim, não desamparar o prestígio maior que se deve emprestar aos princípios da proteção social e da intangibilidade da prestação previdenciária em favor de todos os segurados e dependentes. Nem sempre uma norma superior prevalece sobre norma inferior quando esta se aferra a princípios de maior hierarquia.
10. A desigualdade das partes no direito previdenciário assinala profundo desequilíbrio que estimula indevidamente o surgimento de relações contratuais a latere dos processos judiciais. Os sujeitos ativos da relação jurídica processual predominantemente são pessoas desafortunadas de formação educacional suficiente para bem discernir sobre a assentada ordem jurídica.
11. A indisponibilidade que tem o titular do benefício, diante de cessão de créditos, conforme a norma legal sob exame, somente cumpre a sua superlativa finalidade quando observa, acima da genérica disposição constitucional contida em seu art. 100, §13, o direito fundamental à previdência social em sua dinâmica configuração nos processos judiciais.
12. A um sistema previdenciário adequado deve corresponder um efetivo sistema de justiça que entregue aos destinatários da prestação jurisdicional a exata medida do que lhes é devido, sem a ingerência de terceiros com interesse massivo exclusivamente econômico na aquisição de ativos futuros, nem tampouco a sua própria atuação não permitida quanto a créditos indisponíveis por sua própria natureza.
13. A par da compreensão básica de que a proteção social constitui um conjunto de serviços e benefícios garantidos ao maior universo de pessoas como consecução permanente de distribuição de justiça social, quando estas pessoas comparecem a juízo, somente a interpretação que amplia o sentido da norma contida no art. 114 da Lei nº 8.213, a partir da indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim do processo, com o levantamento dos valores correspondentes pelo próprio autor (ou pelo espólio devidamente representado ou, ainda, por seus sucessores), confere efetividade absoluta à atividade judicial.
14. Para o fim do art. 985, I e II, do Código de Processo Civil, firma-se a seguinte tese jurídica, aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em seus juizados especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma do artigos 986 e 987, do CPC): É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
A esse respeito, destaco que a aplicabilidade do entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte aos feitos em andamento é imediata e não depende do trânsito em julgado do acórdão, consoante entendimento firmado no seguinte aresto desta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA TESE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. A instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC, procedimento regulado pelo art. 947 do CPC, não configura causa para a suspensão dos processos que discutam semelhante tema, sendo imediata a aplicabilidade das teses firmadas pela 3ª Seção desta Corte aos feitos em andamento, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. (TRF4, AG 5007329-28.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)
Diante disso, filio-me ao entendimento consolidado em precedente vinculante firmado no âmbito da 3ª Seção desta Corte, para reconhecer a impossibilidade de homologação judicial de cessão de créditos previdenciários.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.
Sendo assim, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005824071v2 e do código CRC 80caa804.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 19:28:45