Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002363-70.2013.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra a sentença que julgou  parcialmente procedente o pedido inicial de revisão de benefício, nos seguintes termos:

a) condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, recalculando-o com a soma dos salários de contribuição recolhidos no período de 04.2006 a 09.2012 (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei nº. 8.213/91), respeitado o teto;

b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas em decorrência da revisão mencionada no item anterior, a partir de 03.09.2012 (DIB).

O INSS, em suas razões recursais, alega aduz que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado corretamente nos termos do disposto no art. 32, da Lei 8.213/91. Alega que "autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço apenas em uma das atividades, sendo certo que a Carta de Concessão de Benefício/Memória de Cálculo, juntada a seguir, demonstra que foram considerados os salários-decontribuição da atividade principal e da atividade secundária, aplicando-se, todavia, no cálculo do benefício os incisos II e III do dispositivo legal supra citado." Por fim, requer em caso de manutenção da sentença, a modificação dos consectários legais. 

Já a parte autora apela requerendo sejo o INSS condenadoa "recalcular o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da apelante, afastando a aplicação dos comandos da Lei 9.876/1999, especialmente o fator previdenciário, formando o PBC do benefício pelos 36 últimos salários-de-contribuição (09/2009 a 09/2012) e aplicando ao novo salário de benefício coeficiente salarial de 75%."

Juntadas as contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.

O feito foi sobrestado em razão do Tema 616 do STF, julgado em 19-08-2025, pelo que é determinado o levantamento da suspensão processual, com prosseguimento do julgamento. 

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto  no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101). 

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, já se pronunciou esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

 

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

 

Soma dos salários de contribuição - atividades concomitantes 

O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 11-05-2022, os Recursos Especiais 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, fixando a seguinte tese junto ao Tema 1070 dos Recursos Repetitivos:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Tal entendimento vem ao encontro do que vinha decidindo este Tribunal. Com efeito, a Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

Diante desse quadro, embora o artigo 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18-06-2019, por certo que sua aplicação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/99. Explico.

O artigo 32, com redação vigente até a edição da Lei 13.846/19, trazia formas de apuração do salário de benefício no caso de exercício de atividades concomitantes, determinando a soma dos salários de contribuição quando houver implemento dos requisitos para a concessão do benefício em cada uma dessas atividades. Contudo, a hipótese mais comum é aquela em que o segurado não completa as exigências legais para a obtenção da inativação em apenas uma dessas atividades. Não cumpridos os requisitos em uma das atividades, o artigo 32 dispunha que o salário de benefício deveria ser calculado com base nos salários de contribuição vertidos em relação àquela atividade na qual o segurado cumpriu as exigências para a aposentadoria (atividade principal), o qual seria somado a um percentual que considerava a média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades (atividades secundárias), a ser apurado conforme critérios de equivalência estabelecidos na alínea "b" do inciso II, bem como no inciso III, ambos do art. 32 da Lei de Benefícios. 

A forma de cálculo do salário de benefício da atividade que não é aquela considerada a principal reduz drasticamente a renda mensal inicial do segurado, a ser obtida com a aposentadoria. Veja-se que, se na atividade considerada principal (aquela em que o segurado cumpriu os requisitos para a concessão do benefício), as contribuições eram bastante inferiores ao teto, e na secundária correspondiam ao teto, o salário de benefício será apurado tomando por base as contribuições da atividade principal, que eram menores, e, em relação aos maiores recolhimentos, que são os decorrentes da atividade secundária, será feito um cálculo, conforme determinado no antigo art. 32, que gerará um percentual a ser somado àquele salário de contribuição já apurado na atividade principal. A soma, com certeza, ficará muito aquém do teto de pagamento do benefício.

Contudo, a partir da vigência da Lei 9.876, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária. Isso porque a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Nesse contexto, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício.

Por outro lado, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição. Tal conclusão torna-se evidente a partir do momento em que a lei dispõe que devem ser consideradas as maiores contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado para a apuração do salário de benefício, e que este deve refletir todo o período contributivo do segurado, e não somente aqueles últimos 36 ou 48 meses. É irrelevante, portanto, a origem da contribuição (se da atividade principal ou secundária), basta que ela tenha sido recolhida para que o segurado tenha direito ao seu cômputo como salário de contribuição.

Assim, todas aquelas cautelas legalmente previstas - dentre elas, o antigo art. 32 da LBPS -, que tinham por objetivo fazer com que não houvesse um aumento expressivo do salário de contribuição no período básico de cálculo, deixaram de existir, no meu entender, a partir do advento da Lei n. 9.876/99, que elasteceu o período básico de cálculo, valorizando os diversos salários de contribuição recolhidos ao longo da vida pelo segurado.

Recentemente, o entendimento acima declinado foi incorporado à Lei de Benefícios. Com efeito, a Lei 13.846, de 18-06-2019, alterou o artigo 32 da Lei 8.213/91, que passou a contar com a seguinte redação:

Art. 32.  O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Mesmo antes da alteração legislativa, entretanto, já era aplicável o entendimento pelo cálculo da renda mensal do benefício pela soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, conforme demonstrado na fundamentação e em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, tendo em vista que o benefício em questão é posterior ao advento da Lei 9.876/99, a parte autora tem direito à soma dos salários de contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes, devendo o INSS calcular a renda mensal inicial do benefício somando-se os recolhimentos efetuados na mesma competência, respeitado o teto previdenciário. Correta a sentença. 

Tema 616 STF

Sobre o Tema n. 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 19-08-2025, fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98". 

Em consequência, a Suprema Corte manteve o acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade da incidência do fator previdenciário nos autos do RE 639856/RS. A decisão transitou em julgado em 19-09-2025.

Logo, a matéria já não comporta maiores digressões, de modo que o desprovimento do apelo da parte autora é medida que se impõe.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 9-12-2021, a Emenda Constitucional n. 113, em seu artigo 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, abrangendo, desse modo, as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

No entanto, recente norma modificadora da Magna Carta (EC n. 136/2025) alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Conforme se observa do novo texto constitucional, o âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios. Em outras palavras, a modificação promovida pela EC n. 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante deste cenário de vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à EC n. 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas pela Lei n. 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, sendo que o Supremo Tribunal Federal - no julgamento, inicialmente, das ADIs 4357 e 4425 e, posteriormente, do Tema 810 de Repercussão Geral -, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previstos no aludido diploma legal.

Em face das decisões do Pretório Excelso, no período entre 29-06-2009 e 08-12-2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC n. 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC n. 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (os juros de poupança). Em razão disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, § 3º), afigura-se inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Ora, ausente previsão normativa vigente e excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Tal dispositivo determina a incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.

Em sendo assim, considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (Código de Processo Civil, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, desde o advento da EC n. 136/2025, com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil).

Concluindo, faz-se mister registrar a existência, no STF, de ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADI 7873, Relator Ministro Luiz Fux), havendo, por conseguinte, a possibilidade de a Suprema Corte firmar orientação diversa da exegese acima. Por esse motivo, e tendo em mente a tese firmada no Tema STF n. 1361 (O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios

Honorários advocatícios mantidos conforme fixados em sentença. 

 Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para modificar os critérios dos consectários legais. 



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005847560v4 e do código CRC 9649a8df.

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Documento:40005847561
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002363-70.2013.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NAS REGRAS PREVISTAS NA EMENDA N.º 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA STF 616.ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.

1. O Supremo Tribunal Federal, em em sessão de julgamento realizada em 19-08-2025, apreciando o tema 616 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".

2. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema 1070 do STJ).

3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

4. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários legais. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para modificar os critérios dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005847561v3 e do código CRC 5fd5b9ad.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002363-70.2013.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 16:00, na sequência 714, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR OS CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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